Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.Em matéria de excepções ao princípio da adesão, podemos distinguir duas situações distintas: a primeira é constituída pelos casos em que o pedido de indemnização cível pode ser deduzido, ab initio, em separado, perante o tribunal civil - são os casos previstos no artigo 72º, do CPP; a segunda é constituída pelos casos em que, “dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas, o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido cível ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal”- são os casos previstos no artigo 82º, n.º 3, do CPP. 2. Nestes casos a manutenção da adesão surge como altamente desvantajosa: ou desvantajosa para o pedido cível, por inviabilizar a sua decisão rigorosa; ou desvantajosa para o processo penal, por o retardar intoleravelmente. 3. O tribunal não goza de um poder discricionário, livre ou desvinculado para reenviar as partes para os tribunais civis. 4. Constituindo o artigo 82º, n.º 3, do CPP, uma excepção ao princípio da adesão obrigatória enunciado no artigo 71º, do CPP, a sua aplicação deve cingir-se aos casos nele expressamente previstos e deve ser objecto de uma particular fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção do tribunal da Relação de Lisboa A…, assistente no processo n.º 13803/03.5TDLSB da 2ª secção do 2º juízo criminal de Lisboa, interpôs recurso da sentença proferida em 29 de Maio de 2007, que absolveu os arguidos J… , C… , N… , B… , G… , D… e L… da prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto pelos artigos 143º, n.º 1, e 145º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, e do pedido de indemnização contra eles deduzido, pedindo: Em alternativa pediu: · O reenvio do processo aos juízes criminais de Lisboa para novo julgamento de modo a produzir-se a prova indispensável à decisão da causa ou, caso o tribunal da Relação assim o entendesse, a renovação da prova nos termos do artigo 430º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No final, declarou que mantinha interesse no recurso do despacho proferido a fls. 863, em audiência de discussão e julgamento, que remeteu o recorrente e o Ministério da Justiça para os tribunais civis para discutirem o pedido de indemnização cível deduzido por aquele contra este no âmbito dos presentes autos. * O Ministério Público respondeu, concluindo pela rejeição do recurso, com a consequente confirmação da sentença.Nesta instância, o Ministério Público limitou-se a apor o seu visto. * Considerando que o recorrente declarou que mantinha interesse no recurso do despacho proferido a fls. 863, em audiência de discussão e julgamento, que remeteu o assistente e o Ministério da Justiça para os tribunais civis para discutirem o pedido de indemnização cível deduzido por aquele contra este no âmbito dos presentes autos, começar-se-á por apreciar este recurso.O assistente pediu a revogação da decisão que reenviou as partes para os tribunais civis e a substituição dela por outra que promovesse o julgamento pelo tribunal a quo do pedido de indemnização cível deduzido por si contra o Estado Português, na pessoa do Ministério da Justiça, pelos factos constantes da acusação. Fundamentou esta pretensão, em síntese, nas seguintes razões: 1. Os fundamentos do despacho recorrido revelam-se insuficientes, superficiais e não consubstanciados em elementos concludentes, padecendo o despacho de falta de fundamentação. 2. O pedido de indemnização cível contra o Estado/Ministério da Justiça foi oportunamente apresentado pelo assistente, no âmbito do processo penal, oferecido juntamente com a dedução da acusação pelo assistente, pelos mesmos factos que constam da acusação e que consubstanciam, em simultâneo, responsabilidade penal e civil dos arguidos. 3. O Estado Português, na pessoa do Ministério da Justiça, é responsável solidariamente com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ao abrigo do disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. Uma vez que o comportamento que consubstancia responsabilidade penal é também gerador de responsabilidade civil, a prova produzida e gravada no âmbito da acção penal serve ambos os propósitos – civil e penal – pelo que a remessa da questão civil para os meios comuns implica uma duplicação inadmissível de diligências probatórias, atentando contra o princípio da economia processual. 5. O princípio da adesão previsto no artigo 71º do CPP estabelece a regra da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, quando fundado na prática do crime, como é o caso, estando o seu afastamento limitado a situações de excepção previstas taxativamente no artigo 72º do CPP e vinculado a critérios de legalidade. 6. O invocado fundamento de evitar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, estabelecido como critério de legalidade para afastar o regime de adesão, nos termos do artigo 82º, n.º 3, do CPP, não se encontra adequadamente consubstanciado no douto despacho de que se recorre, nem tão pouco se verifica neste âmbito, uma vez que a acção penal se encontra ainda em fase de julgamento, estando em curso várias diligências probatórias que aproveitam à averiguação da responsabilidade civil dos sujeitos processuais. 7. A aplicação deste preceito colide manifestamente com o propósito do ius puniendi de prover à boa decisão da causa. 8. A dedução do pedido de indemnização cível em separado, no caso em referência, atenta contra os propósitos de economia processual e de evitar a duplicação de diligências probatórias e a contradição de julgados que subjazem ao princípio da adesão. 9. Pelo que outra coisa não pode resultar do que a obrigatoriedade de adesão prevista na lei processual penal como regime regra. 10. Pelo princípio da suficiência, estabelecido no artigo 7º do CPP, o processo penal é suficiente para conhecer todas as questões nele suscitadas e que importem à boa decisão da causa, independentemente da sua natureza, maxime as que decorrem directamente do princípio da adesão, por se fundarem na prática de crime. 11. O tribunal a quo pode conhecer de questões de natureza meramente civil, aplicando as regras do Código Civil, mormente quando estas respeitem a comportamentos que, por consubstanciarem a prática de crime, são objecto do processo penal no qual se encontra enxertado o pedido cível. 12. Não existe qualquer fundamento válido para se não conhecer do pedido cível tempestivamente deduzido, remetendo-o para os meios comuns. 13. O despacho recorrido violou as regras constantes dos artigos 7º e 71º do CPP, o princípio da economia processual e o dever de fundamentação previsto no artigo 158º, do CPC, ex vi artigo 4º do CPP. * As principais questões suscitadas pelo recorrente são, em síntese, as seguintes:· Falta de fundamentação do despacho recorrido; · Violação do princípio da economia processual e das regras constantes dos artigos 7º e 71º, do CPP. * Antes de passarmos à resolução destas questões importa traçar os antecedentes da decisão recorrida bem como o contexto em que foi proferida. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos J… , C… , N… , B… , G… , D… e L…, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificado previsto pelos artigos 142º, n.º 1, e 145º, n.ºs 1 e 2[1], por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal. Segundo a acusação, os arguidos, guarda prisionais a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, agindo em comunhão de esforços, agrediram fisicamente A… , que cumpria pena de prisão no referido estabelecimento. Com fundamento nos factos narrados na acusação, o assistente, ora recorrente, deduziu, no processo penal, pedido de indemnização cível contra os arguidos e contra o Ministério da Justiça. No despacho que recebeu a acusação e designou dia para o julgamento, não foi admitido o pedido cível contra o Ministério da Justiça. Para tanto foi alegado que a acusação fundava-se na prática de crime, ilícito doloso, e que nem o Ministério da Justiça era a entidade competente para ser demandada pelos actos imputados aos arguidos nem o tribunal era o competente para conhecer do pedido. O assistente interpôs recurso desta decisão e o tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão proferido em 8 de Maio de 2007, revogou-a e determinou que fosse substituída por outra que admitisse o pedido de indemnização cível deduzido contra o Ministério da Justiça. No início do julgamento, encontrando-se ainda pendente o recurso atrás referido, o Meritíssimo juiz proferiu o seguinte despacho: “A fls. 614 dos autos veio o assistente recorrer do despacho de fls. 538 e segs. na parte em que o mesmo indefere o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente contra o Ministério da Justiça”. “O recurso foi admitido por despacho de fls. 634 com efeito suspensivo da decisão recorrida”. “Os autos aguardam ainda a decisão a proferir pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A presente audiência de julgamento já se mostra agendada desde 19/01/2006, só voltando o tribunal a ter agenda disponível em Março de 2008.” “Atenta a natureza da questão meramente civil e a sua manifesta controvérsia, sendo susceptível de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, nos termos do artigo 82º, n.º 3, do CPP, remetem-se as partes para os tribunais civis no que concerne ao pedido cível formulado contra o Ministério da Justiça”. É contra o reenvio das partes para os tribunais civis que se insurge o recorrente. O primeiro fundamento do recurso é constituído pela alegação de que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, pois a que foi apresentada é manifestamente insuficiente e superficial. Violou, assim, o disposto no artigo 158º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP. Antes de mais importa dizer que está expressamente previsto no Código de Processo Penal, artigo 97º, n.º 5[2], o dever de fundamentação dos actos decisórios. Daí que não seja necessário recorrer às normas do processo civil (artigo 158º) para afirmar o dever de fundamentação. Fundamentar uma decisão é, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 97º, do CPP, especificar os motivos de facto e de direito dessa decisão. A decisão em causa não é, sob o ponto de vista formal, uma decisão sem fundamentação. Na verdade, ao invocar que a natureza da questão meramente civil e a sua manifesta controvérsia eram susceptíveis de gerar incidentes que retardassem intoleravelmente o processo penal, a decisão indicou as razões pelas quais remetia as partes para os tribunais civis. Fê-lo, no entanto, através da reprodução da fórmula da lei (artigo 82º, n.º 3, do CPP), sem justificar, ainda que de forma sumária, a afirmação de que a questão suscitada pelo pedido cível retardava intoleravelmente o processo penal. Assim sendo, esta fundamentação deficiente deve ser equiparada a uma falta de fundamentação. A falta de fundamentação do despacho não o torna, no entanto, nulo. Considerando o princípio da legalidade em matéria de nulidades (artigo 118º, n.º 1, do CPP), nos termos do qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, o despacho recorrido só seria nulo se a lei sancionasse com a nulidade a falta de fundamentação, o que não sucede. O despacho sem fundamentação, embora viole a lei, é apenas irregular (artigo 118º, n.º 2, do CPP). Nos termos do n.º 1 do artigo 123º, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou. Se a este não tiver assistido nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Considerando que o assistente estava presente quando o despacho foi proferido e que não arguiu a irregularidade do despacho consistente na falta de fundamentação, a invalidade ficou sanada. * O segundo fundamento do recurso é constituído pela alegação de que a decisão violou o princípio da adesão previsto no artigo 71º do CPP e o princípio da economia processual.Ao dispor no artigo 71º que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, o Código de Processo Penal consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução do pedido civil fora do processo penal. Em matéria de excepções ao princípio da adesão, podemos distinguir duas situações distintas. A primeira é constituída pelos casos em que o pedido de indemnização cível pode ser deduzido, ab initio, em separado, perante o tribunal civil. São os casos previstos no artigo 72º, do CPP. A segunda é constituída pelos casos em que, “dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas, o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido cível ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal” (cfr. ponto n.º 14 do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar o actual Código de Processo Penal). São os casos previstos no artigo 82º, n.º 3, do CPP. Para o presente litígio está em causa apenas a aplicação do n.º 3 do artigo 82º. Nos termos desta disposição, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. A primeira nota que importa realçar a propósito desta norma é a de que a fórmula “o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis …” não significa que o tribunal goza de um poder discricionário, livre ou desvinculado para reenviar as partes para os tribunais civis. A segunda nota igualmente merecedora de realce é a de que, constituindo a referida norma uma excepção ao princípio da adesão obrigatória enunciado no artigo 71º, do CPP, a sua aplicação deve cingir-se aos casos expressamente nela previstos e deve ser objecto de uma particular fundamentação. Examinando mais de perto o n.º 3 do artigo 82º, verifica-se que o reenvio das partes para os tribunais civis só poderá ser determinado quando: Em ambos os casos, a manutenção da adesão surge como altamente desvantajosa. Num caso, a desvantagem é para o pedido cível, pois inviabiliza a sua decisão rigorosa; no outro caso, a desvantagem é para o processo penal, pois retarda-o intoleravelmente. Deste modo, um dos ganhos que se pretende obter com a adesão, a realização rápida e eficaz dos direitos do lesado (cfr. neste sentido Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, páginas 562), não seria conseguido. Quanto aos outros ganhos, a economia processual e a exclusão de julgados contraditórios, seriam alcançados com prejuízos muitos elevados para a boa decisão do pedido de indemnização cível e para o julgamento da causa penal num prazo razoável. Posto isto, vejamos se, no caso, era altamente desvantajoso para a pretensão do demandante ou para o processo penal a manutenção da adesão. O tribunal remeteu as partes para os tribunais civis sob a alegação de que a natureza meramente civil da questão e a sua manifesta controvérsia eram susceptíveis de gerar incidentes que retardassem intoleravelmente o processo penal. Contra esta argumentação pode dizer-se, em primeiro lugar, que a questão suscitada pelo pedido de indemnização cível deduzida contra o Ministério da Justiça não era de natureza meramente civil. Se é certo que o Estado Português apenas podia responder civilmente pelos factos, e já não criminalmente como os restantes demandados, a verdade é que os factos que integravam a causa de pedir da pretensão do demandante também constituíam um ilícito criminal. Ora a natureza de uma questão não é definida exclusivamente pelos sujeitos interessados na sua resolução. Em segundo lugar, a manifesta controvérsia da questão não constitui, aos olhos da lei, critério para afastar a adesão. Em terceiro lugar, a principal questão que o pedido de indemnização suscita é a de saber se o Ministério da Justiça está constituído na obrigação de indemnizar o assistente pelos factos praticados pelos arguidos. Ora, não se vê que ela revista uma complexidade tal que seja susceptível de gerar incidentes que retardem de forma intolerável o processo penal. De resto, não tendo ainda o Ministério da Justiça sido notificado para contestar o pedido, quando o despacho foi proferido, não havia qualquer fundamento razoável para supor que a resolução das questões suscitadas pelo pedido de indemnização geraria incidentes que retardariam intoleravelmente o processo penal. Face ao exposto, conclui-se que o despacho recorrido, ao remeter as partes para os tribunais civis, violou o disposto no artigo 71º e no n.º 3 do artigo 82º, ambos do CPP. * Por último, o recorrente fundamentou o recurso na violação do princípio da suficiência do processo penal previsto no artigo 7º, do CPP. Salvo o devido respeito, a norma do artigo 7º não é chamada a decidir a questão em discussão no presente recurso. Nos termos do n.º 1 desta norma, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. Nas palavras de Figueiredo Dias, na obra supra citada, páginas 163, o princípio da suficiência do processo penal significa que “o processo penal é, em princípio, lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar”. No caso, embora se discuta se o processo penal é o lugar adequado para conhecer das questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível deduzido contra o Ministério da Justiça, a verdade é que a resolução delas não é indispensável para a decisão da causa criminal. As questões a que se refere o n.º 1 do artigo 7º são as que interessam à decisão da causa criminal, designadamente as questões prejudiciais não penais. Ora, a resolução das questões cíveis não é necessária para decidir da causa criminal. Conclui-se, assim, que o artigo 7º, do CPP, não foi violado pela decisão recorrida. * A seguir estava naturalmente indicado que o tribunal conhecesse do recurso interposto, pelo assistente, da sentença que absolveu os arguidos da acusação e do pedido de indemnização contra eles deduzido.Sucede, no entanto, que a procedência do recurso interposto da decisão que remeteu as partes para os tribunais civis prejudica o conhecimento desse recurso. Na verdade, tendo sido decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o pedido de indemnização devia ser admitido pelo tribunal a quo e tendo sido decidido, agora, que este pedido deve ser conhecido no processo penal, isto significa que o demandado terá de ser notificado para contestar o pedido, ter-se-á de repetir o julgamento relativo à matéria cível e ter-se-á de proferir nova sentença que conheça do pedido de indemnização cível deduzido contra o Estado. Assim sendo, está prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença. * Decisão:Julga-se procedente o recurso interposto do despacho proferido a fls. 863, que remeteu o assistente e o Ministério da Justiça para os tribunais civis, devendo o tribunal a quo conhecer do pedido de indemnização cível deduzido contra o Ministério da Justiça. A procedência deste recurso prejudica o conhecimento do recurso interposto da sentença. * Sem custas.* Lisboa, 29 de Abril de 2008Emídio Santos Maria Filomena Lima Ana Sebastião ____________________________________________________ [1] Por manifesto lapso o Ministério Público referiu o artigo 146º, n.ºs 1 e 2, do CPP. [2] Na altura em que foi proferido o despacho recorrido, o dever de fundamentação dos actos decisórios estava previsto no n.º 4 do artigo 97º. Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o n.º 4 do artigo 97º passou a n.º 5. |