Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PROVIDÊNCIA CAUTELAR MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O DL 54/75, de 12 de Fevereiro, contém normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CCivil e por isso quando naquele diploma se faz referência ao «contrato de alienação», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, vg, o contrato de mútuo embora conexo com o de compra e venda. (A.P.B) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A, vem nos autos de acção declarativa com processo ordinário que move a F L N, interpor recurso do despacho que declarou o Tribunal incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Portimão por ser o competente, apresentando as seguintes conclusões: - Nos termos do art. 7, nº3 do Código Civil a lei geral não revoga a lei especial a não ser que seja outra a intenção inequívoca do legislador. - Na fixação da intenção do legislador no recurso à interpretação da expressão “inequívoca”, deverá o intérprete ser particularmente exigente. - O artigo 21° do DL 54/75 de 2 de Fevereiro é norma especial relativamente à norma geral, in casu, art. 74º do CPC com a redacção dada pela Lei 14/06 de 26 de Abril. - O fim da citada Lei — proteger os interesses do consumidor — não se estende a todas e quaisquer questões de alguma forma conexionadas com contratos de "consumo". - O fim do art. do 21° do DL 54/75 de 2 de Fevereiro consistia e continua a consistir na protecção dos interesses do proprietário do veículo ou de outra coisa sujeita a registo. - Para se poder considerar que existe intenção inequívoca do legislador para revogar a citada norma especial teria que a mesma ser traduzida da nova redacção ao art. 74º no sentido de expressamente prever foro próprio (no caso domicilio do consumidor) para todas e quaisquer questões ainda que indirectamente relacionadas em contratos celebrados por consumidor. - Da nova redacção ao art. 74º do CPC não se extrai a intenção inequívoca em revogar o disposto no art. 21° do DL 54/75 de 2/02, pelo que a douta decisão violou o art. 7º do CC e o art. 21° do DL 54/75 de 2 de Fevereiro, devendo em consequência, a decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que considere o Tribunal de Lisboa territorialmente competente. Não foram apresentadas contra alegações e foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida. II A única questão que se põe no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal recorrido é ou não o competente em razão do território para conhecer da presente acção. Vejamos. A causa de pedir nos presentes autos consiste no incumprimento pelo Apelado de um contrato de mútuo havido com a Apelante para aquisição de um veículo automóvel, sendo que esta fez registar a seu favor a reserva de propriedade do mesmo. Os pedidos formulados consistem na resolução do contrato de financiamento; na condenação do Apelado a reconhecer que o veículo pertence à Apelante; na restituição do veículo à Apelante; no cancelamento da menção do registo a favor do Apelado. Insurge-se a Apelante contra a decisão recorrida uma vez que na sua tese o artigo 21° do DL 54/75 de 2 de Fevereiro é norma especial relativamente à norma geral, in casu, artigo 74° do CPC com a redacção dada pela Lei 14/06 de 26 de Abril, sendo o fim da citada Lei — proteger os interesses do consumidor — não se estende a todas e quaisquer questões de alguma forma conexionadas com contratos de "consumo". O fim do artigo 21° do DL 54/75 de 2 de Fevereiro consistia e continua a consistir na protecção dos interesses do proprietário do veículo ou de outra coisa sujeita a registo. Não se põe aqui em questão que o segmento normativo a que alude o artigo 21º do DL 54/75, de 2 de Fevereiro é uma norma especial, a qual não se mostra derrogada pela Lei 14/06 de 26 de Abril. Todavia, o que se pôs em questão no despacho recorrido e ora se põe neste recurso é a qualidade a que se arroga a Autora, aqui Apelante. A Apelante não interveio no contrato havido com o Apelado como alienante do veículo, mas antes como financiadora deste do montante em dinheiro necessário à sua aquisição e, não obstante tenha efectuado a seu favor a reserva de propriedade daquele mesmo veículo, este registo não altera a qualidade em que interveio no negócio cuja resolução peticiona nestes autos, tanto assim é que faz cumular o pedido de reconhecimento da propriedade do veículo. In casu, estamos perante uma situação em que a pessoa a favor de quem se encontra constituída a reserva de propriedade do veículo não coincide com a pessoa do vendedor (pessoa jurídica) sendo que a Agravante, não obstante o ónus a seu favor, não pode peticionar resolução do contrato de compra e venda, no qual não interveio, mas antes e tão só a resolução do contrato de mútuo, o único que celebrou com o Agravado. O DL 54/75, de 12 de Fevereiro, contém normas excepcionais que não permitem aplicação analógica nos termos do artigo 11º do CCivil e por isso quando naquele diploma se faz referência ao «contrato de alienação», não se poderá entender como abarcando outras realidades contratuais, vg, o contrato de mútuo embora conexo com o de compra e venda (não se podendo efectuar aqui uma interpretação extensiva), sob pena de se subverter o sistema instituído que está feito, em termos racionais e teleológicos, para abarcar uma situação particular – a do alienante ser o titular da reserva de propriedade -, sem embargo de se poder constatar que novas realidades se impuseram no comércio jurídico e que não se coadunam com o sistema em vigor. Mas aqui, trata-se de um problema de jure constituendo, alheio aos Tribunais, que não têm por missão a criação de Leis (a não ser que se imponha por inexistência de Lei aplicável ao caso, nos termos do artigo 10º, nº3 do CCivil, o que não acontece no caso sub judicio). Assim sendo, não se vislumbrando no caso sub júdice, que a Agravante esteja sujeita a qualquer norma excepcional, e tendo em atenção que a Lei 14/2006, alterou o nº1 do artigo 74º do CPCivil passando este segmento normativo a predispor que as acções destinadas ao cumprimento de obrigações devem ser propostas no lugar do domicílio do Réu, impondo desta forma um foro legal obrigatório com o consequente conhecimento oficioso da incompetência territorial, nestes casos, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 110º, o qual passou a abranger aquela norma, daqui resulta a incompetência em razão do território do Tribunal recorrido e a bondade da sua decisão. As conclusões estão assim condenadas ao insucesso. III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Lisboa, 10 de Maio de 2007 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |