Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITOS LABORAIS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O privilégio creditório imobiliário especial a favor dos trabalhadores que está em causa no art 333º do Código de Trabalho deve-se afirmar relativamente a todos os imóveis que serviram de suporte físico à actividade da empresa empregadora, independentemente do concreto local em que o trabalhador haja prestado efectivamente a sua actividade e independentemente do mesmo ter sido ou não apreendido para a massa da insolvência. II – Só em função desse entendimento se alcança - sem tratamentos diferenciadores entre os trabalhadores - a protecção conferida constitucionalmente à retribuição enquanto direito fundamental, que é a causa da atribuição do privilégio creditório em referência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – E… – E… de P…, S… I… e M…, L…, com sede na P… d.. B…, n.º 2.., 4.º D…, S…, foi declarada insolvente por sentença de 11 de Julho de 2011, transitada em julgado, tendo sido fixado o prazo de 30 D... para reclamação de créditos. Findo o prazo da reclamação, a Exma. Administradora da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos, à qual não foram deduzidas impugnações. Nessa lista não está indicado se o local de trabalho dos trabalhadores cujos créditos foram graduados corresponde ao imóvel apreendido, e nela apenas se indica por referência a cada um dos créditos dos trabalhadores que os mesmos estão garantidos por “privilégios creditórios”, sem que se especifique a respectiva natureza. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: a) Prédio Misto descrito na 2.ª C…. d… R… P… d.. S… sobre o n.º 2… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12… sobre o qual incidem os seguintes ónus com interesse para a presente decisão: - Pela Ap. 5302 de 2010/07/09, Hipoteca Voluntária constituída a favor de C…. G… d.. D…, S…A… para garantir a importância de capital de € 630 000,00 até ao montante máximo de € 947 205,00. b) Os bens móveis descritos a fls. 5-16 do Apenso C; c) 750 acções representativas do capital social da L… – S… d.. G… M…, S…A... O F... de G... S... requereu a sua sub-rogação, na importância de € 1146,79, na sequência do correspondente pagamento do crédito à trabalhadora/credora reclamante A… C… G…. Foi homologada a lista dos créditos reclamados apresentada pela Exma administradora de insolvência, e julgados verificados os créditos em questão. Tendo-se, de seguida, proferido graduação dos créditos, da seguinte forma: A - Sobre o produto da venda do Prédio Misto descrito na 2.ª C… d.. R… P… d.. S… sobre o n.º 2… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1…..: 1 – Em primeiro lugar, a par: - Á… M... C... C... - € 20528,98; - A... C... G... - € 626,75; - A... J... A... G... - € 14260,23; - A... S... A... R... - € 1960,23; - C... M... P... dos S... - € 2035,82; - C... M... V... B... - € 2959,94; - F... M... M... C... - € 22152,73; - G... da S... B... - € 15118,98; - J... M... S... G... - € 2720,14; - G... A... F... A... - € 1778,44; - G... S... M... C... - € 573,80; - P... M... S... G... - € 1948,66; - R... G... A... - € 16123,98; - R... M... da S... N... - € 1771,17; - V... J... R... D... - € 29892,73; - V... M... R... E... - € 13623,98; - V... M... C... D... - € 26233,98; - F... de G... S... - € 1146,79. 2 – Em segundo lugar: - C… G… d.. D…., S.A. - € 766 210,57; 3 - Em terceiro lugar: - I… d.. S…. S…, IP – C… D… d.. S… - € 82 627,64; 4 - Em quarto lugar: - E…/F… N… (….) – € 7637,94; 5 - Em quinto lugar, rateadamente: - A… – C…. P…-F…, L... - € 2676,51; - A… & C….ª, S...A…. - € 3219,78; - A… E… R… - € 1872,00; - B… C… P…., S….A…. - € 92 848,95; - B… – S…, U…, L... - € 500,00; - E… S… U…, S...A… - € 887,91; - E…-A…, L…. - € 181,15; - E…/F… N… - € 50 864,49; - F… P…, P…. e M…, U…, L…. - € 7702,10; - F… d…T… 2…,S...A... - € 4978,20; - F…l – C… e I… d.. F… P… T…, L…. - € 34937,04; - I… d.. S…. S…., IP, C… D… d….S… - € 97442,04; - L… – S… d.. G… M… S…A…. - € 35428,51 (sendo € 10238,14 ante a verificação do cumprimento das garantias emitidas e que constituem a condição, cfr. artigo 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); - S… – S…. P… d.. A…. e S… d.. T…, S….A…. - € 12663,01; 6 - Em sexto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 5 e rateadamente: - A… M… d.. S… G…. - € 14 387,05; - M… J… d… S… M… C… G… - € 13327,84; 7 - Em sétimo lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 6 e rateadamente: - E…/F… N… - € 288,59; - S… – S…. P… d.. A… e S… d.. T…, S...A… - € 177.05. B – Sobre o produto da venda das verbas n.º 2 a 6, 9 e 54 do auto de apreensão de bens móveis, cfr. 5-16 do Apenso C: 1 – Em primeiro lugar: - B… C… P…, S...A... (penhor) - € 12 642,82; 2 – Em segundo lugar, a par: - Á… M... C... C... - € 20528,98; - A... C... G... - € 626,75; - A... J... A... G... - € 14260,23; - A... S... A... R... - € 1960,23; - C... M... P... dos S... - € 2035,82; - C... M... V... B... - € 2959,94; - F... M... M... C... - € 22152,73; - G... da S... B... - € 15118,98; - J... M... S... G... - € 2720,14; - P... A... F... A... - € 1778,44; - P... S... M... C... - € 573,80; - P... M... S... G... - € 1948,66; - R... P... A... - € 16123,98; - R... M... da S... N... - € 1771,17; - V... J... R... D... - € 29892,73; - V... M... R... E... - € 13623,98; - V... M... C... D... - € 26233,98; - F... de G... S... - € 1146,79. 3 - Em terceiro lugar, a par: - I...d… S… S…, I..P.. – C… D… d.. S…. - € 82 627,64; - E…/F… N… (I…R…S… e IVA) – € 54813,98; 4 - Em quarto lugar, rateadamente: - A… – C… P…-F…, L…. - € 2676,51; - A… & C.ª, S.A. - € 3219,78; - A... E… R… - € 1872,00; - B... C... P..., S…A... - € 80 206,13; - B... – S…T…O…C, U…l, Lda. - € 500,00; - C... G... d… D..., S…A... - € 766 210,57; - E...S...U..., S…A... - € 887,91; - E...A..., L…. - € 181,15; - E.../F... N... - € 3688,45; - F...P..., P... e M..., U..., L.... - € 7702,10; -F... d… T… 2…,S…A... - € 4978,20; - F… – C… e I… d.. F… P… T…, L... - € 34937,04; - I...d… S… S…, I..P.., C… D… d.. S… - € 97442,04; - L... – S... d… G... M..., S…A... - € 35428,51 (sendo € 10238,14 ante a verificação do cumprimento das garantias emitidas e que constituem a condição, cfr. artigo 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); - S… – S…. P… d… A… e S… d… T…, S...A... - € 12663,01; 5 - Em quinto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 4 e rateadamente: - A... M... d.. S... G... - € 14 387,05; - M… J... d.. S... M… C… G... - € 13327,84; 6 - Em sexto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 5 e rateadamente: - E.../F... N... - € 288,59; - S…P…A…S…T – S…. P… d… A… e S… d.. T…, S…A… - € 177.05. C – Sobre o produto da venda de 750 acções representativas do capital social da L... – S... d.. G... M..., S…A..: 1 – Em primeiro lugar: - L... – S... d.. G... M..., S…A... (penhor) - € 25 190,37; 2 – Em segundo lugar, a par: - Á… M... C... C... - € 20528,98; - A... C... G... - € 626,75; - A... J... A... G... - € 14260,23; - A... S... A... R... - € 1960,23; - C... M... P... dos S... - € 2035,82; - C... M... V... B... - € 2959,94; - F... M... M... C... - € 22152,73; - G... da S... B... - € 15118,98; - J... M... S... G... - € 2720,14; - G... A... F... A... - € 1778,44; - G... S... M... C... - € 573,80; - P... M... S... G... - € 1948,66; - R... G... A... - € 16123,98; - R... M... da S... N... - € 1771,17; - V... J... R... D... - € 29892,73; - V... M... R... E... - € 13623,98; - V... M... C... D... - € 26233,98; - F... d.. G... S... - € 1146,79. 3 - Em terceiro lugar, a par: - I...d.. S… S…, I..P.. – C… D… d.. S… - € 82 627,64; - E.../F... N... (IRS e IVA) – € 54813,98; 4 - Em quarto lugar, rateadamente: - A… – C… P…-F…, L…. - € 2676,51; - A… & C…, S…A… - € 3219,78; - A... E… R… - € 1872,00; - B... C... P..., S…A… - € 80 206,13; - B... – S…T…O…C…, U…, L…. - € 500,00; - C... G... d.. D..., S…A… - € 766 210,57; - E...S...U..., S…A… - € 887,91; - E...A..., L…. - € 181,15; - E.../F... N... - € 3688,45; - F...P..., P... e M..., U..., L.... - € 7702,10; - F... d.. T… 2…,S…A... - € 4978,20; - F… – C… e I… d.. F… P… T…, L... - € 34937,04; - I...d.. S… S…, I..P.., C… D… d.. S… - € 97442,04; - L... – S... de G... M..., S…A... - € 10238,14 (ante a verificação do cumprimento das G...s emitidas e que constituem a condição, cfr. artigo 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); - S…P…A…S…T – S…. P… d.. A… e S… d.. T…, S…A... - € 12663,01; 5 - Em quinto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 4 e rateadamente: - A... M... da S... G... - € 14 387,05; - M… J... d… S... M… C… G... - € 13327,84; 6 - Em sexto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 5 e rateadamente: - E.../F... N... - € 288,59; - S…P…A…S…T – S…. P… d.. A… e S… d.. T…, S…A... - € 177.05. D – Sobre o produto dos demais bens móveis apreendidos para a massa insolvente: 1 – Em primeiro lugar, a par: - Á… M... C... C... - € 20528,98; - A... C... G... - € 626,75; - A... J... A... G... - € 14260,23; - A... S... A... R... - € 1960,23; - C... M... P... dos S... - € 2035,82; - C... M... V... B... - € 2959,94; - F... M... M... C... - € 22152,73; - G... da S... B... - € 15118,98; - J... M... S... G... - € 2720,14; - G... A... F... A... - € 1778,44; - G... S... M... C... - € 573,80; - P... M... S... G... - € 1948,66; - R... G... A... - € 16123,98; - R... M... da S... N... - € 1771,17; - V... J... R... D... - € 29892,73; - V... M... R... E... - € 13623,98; - V... M... C... D... - € 26233,98; - F... de G... S... - € 1146,79. 2 - Em segundo lugar, a par: - I...d.. S… S…, I.. P.. – C… D… d.. S… - € 82 627,64; - E.../F... N... (IRS e IVA) – € 54813,98; 3 - Em terceiro lugar, rateadamente: - A… – C… P…-F…, L…. - € 2676,51; - A… & C…, S…A... - € 3219,78; - A... E… R… - € 1872,00; - B... C... P..., S…A… - € 80 206,13; - B... – STOC, Unipessoal, Lda. - € 500,00; - C... G... de D..., S.A. - € 766 210,57; - E...S...U..., S.A. - € 887,91; - E...A..., Lda. - € 181,15; - E.../F... N... - € 3688,45; - F...P..., P... e M..., U..., L.... - € 7702,10; - F... de Tintas 2000,S.A. - € 4978,20; - Ferrotubal – Comércio e Indústria de Fernando Pinho Teixeira, Lda. - € 34937,04; I...da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Setúbal - € 97442,04; - L... – S... de G... M..., S.A. - € 35428,51 (sendo € 10238,14 ante a verificação do cumprimento das G...s emitidas e que constituem a condição, cfr. artigo 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); - SPAST – Soc. Portuguesa de Aluguer e Serviço de Têxteis, S.A. - € 12663,01; 4 - Em quarto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 3 e rateadamente: - A... M... d.. S... G... - € 14 387,05; - M… J... d… S... M… C… G... - € 13327,84; 5 - Em quinto lugar, depois de integralmente pagos os créditos indicados em 4 e rateadamente: - E.../F... N... - € 288,59; - S…P…A…S…T… – S… P… d.. A… e S… d.. T…, S...A… - € 177.05. II -.Desta decisão apelou a credora C... G... d.. D..., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: a)Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação dos créditos na parte em que reconheceu os créditos dos trabalhadores como garantidos por privilégio imobiliário especial e os graduou antes do crédito da recorrente, relativamente ao produto da venda do prédio misto descrito na C…R…P… d.. S… sob o n.º 2…, freguesia de S… (S… S...), sobre o qual incide hipoteca a favor da recorrente. b) Dispõe o art.º 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que “os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário G...; b) privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.”. c) Com base neste preceito, decidiu o Mmo Juiz do Tribunal a quo, na sentença recorrida, o seguinte: «Quanto à graduação, haverá que ter em conta que: - os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário G... e privilégio imobiliário especial – trata-se, no caso, da sede da Devedora necessariamente afecta à actividade da insolvente – previstos nos art. 377º n.º 1, al. a) e b) do Código do Trabalho, na versão aplicável (...)» Ora, d) A insolvente tinha a sua sede num escritório instalado no 4.º andar - D do prédio sito na Praça do Brasil, n.º 40, em Setúbal freguesia de Santa Maria, e não no prédio misto, acima identificado - cfr. docs. 1 e 6 da p.i. dos autos de insolvência. Acresce que, e) Conforme já foi decidido por esta Relação (Ac 14/7/2016, proc 173-09 .7 tcfun-a-l1-6 ) “Para que os créditos laborais gozem do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º nº1 b) do Código do Trabalho, é necessário provar-se a conexão entre o imóvel penhorado e a actividade da entidade patronal, cabendo às titulares dos créditos laborais o ónus da respectiva alegação e prova”. f) No caso em análise, nenhum dos trabalhadores/reclamantes alegou ou fez prova de que prestava serviço no armazém propriedade da insolvente pelo que não pode a sentença, sem mais, conferir-lhes tal privilégio. Além disto, g) A lista de créditos reconhecidos, elaborada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 129.º do CIRE, indica, apenas, que os créditos dos trabalhadores estão garantidos por “privilégios creditórios”, sem especificar, sequer, a respectiva natureza, pelo que “não pode o julgador, sem mais, fazer incidir esse privilégio sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente”, conforme também já foi decidido por este Tribunal da Relação de Lisboa (Ac 7/7/2016) h) Mas ainda que assim não se entenda, há que reconhecer que o Mmo Juiz do Tribunal a quo não podia reconhecer um privilégio que, na lista de créditos, que lhe compete homologar, a senhora Administradora da Insolvência não menciona, sem previamente solicitar um esclarecimento/rectificação da mencionada lista. i) E se em virtude de tal esclarecimento se concluísse pela necessidade de rectificação, impunha-se, então, ordenar a elaboração de uma nova lista de créditos, devidamente rectificada, com a subsequente a abertura de novo prazo para impugnação da mesma, uma vez que o reconhecimento de tal privilégio afecta, pelo menos, a graduação do crédito da ora recorrente/credora hipotecária. j) O reconhecimento e graduação dos créditos laborais em termos que a lista definitiva não suporta constitui, pois, nulidade essencial, que este Tribunal deverá reconhecer e declarar, com as legais consequências. Não foram produzidas contra alegações. III – Os factos a ter em consideração são os que emergem do acima relatado. IV – A questão a apreciar no presente recurso, em função das conclusões das alegações é, em última análise, correspondente à última das mencionadas conclusões das alegações - se o reconhecimento e graduação dos créditos laborais efectuada pela 1ª instância, sendo-o em termos que a lista definitiva não suporta, constitui nulidade essencial que este Tribunal deverá reconhecer e declarar, com as legais consequências. Por outras palavras, o que está em causa é saber se, desde o momento em que, como a apelante o informa, o prédio misto apreendido e acima identificado não corresponde à sede da insolvente, e desde o momento em que, como igualmente a mesma informa, nenhum dos trabalhadores/reclamantes alegou ou fez prova de que prestava serviço naquele prédio misto (que a mesma diz ter sido armazém, propriedade da insolvente) e, sendo certo, como se constata da lista dos créditos reconhecidos junta aos presentes autos de recurso (que subiram em separado), que nela apenas se refere que os créditos dos trabalhadores estão garantidos por “privilégios creditórios” sem que se especifique a respectiva natureza, o Exmo Juiz a quo poderia, como o fez, sem com isso incorrer em nulidade processual, reconhecer a favor dos trabalhadores/reclamantes um privilégio imobiliário especial, sem que tivesse solicitado previamente à Exma Administradora da Insolvência esclarecimento ou rectificação no sentido de concretizar se aqueles exerciam efectivamente funções no imóvel apreendido. A sentença recorrida, aquando da enunciação dos respectivos fundamentos de direito, refere que «os créditos reclamados pelos trabalhadores gozam do privilégio mobiliário G... e privilégio imobiliário especial», logo acrescentando, «trata-se no caso, da sede da Devedora necessariamente afectada à actividade da insolvente», remetendo, neste particular, para o Ac desta Relação de 7/7/2016[1] . Segundo o invoca a credora aqui apelante – cfr conclusão d), remetendo para os docs 1 e 6 da petição inicial – e resulta também do proémio da decisão recorrida, «a insolvente tinha a sua sede num escritório instalado no 4.º andar - D do prédio sito na Praça do Brasil, n.º 40, em Setúbal freguesia de Santa Maria, e não no prédio misto, acima identificado», vale dizer no prédio aprendido para a massa insolvente. Entende este Tribunal, no entanto, que irreleva para a solução que se tem como correcta, aferir se, efectivamente, o prédio misto descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sobre o n.º 2166 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 12295 - que foi o apreendido, e relativamente ao qual incide hipoteca da credora/apelante – corresponde, ou não, ao da sede da insolvente; como se mostra irrelevante aferir se os trabalhadores alegaram, nas respectivas reclamações de créditos, que prestavam serviço à insolvente empregadora, especificamente nesse prédio, ou antes no correspondente ao da referida sede [2]; como se mostra irrelevante que, não o tendo os mesmos feito, e tão pouco constando da lista de créditos reconhecidos, a que alude o art 129º do CIRE, relativamente aos créditos dos trabalhadores, a especificação do privilégio que incide sobre os bens apreendidos, se viesse a solicitar à Exma Administradora esse esclarecimento, implicante, no entendimento da apelante, da anulação do processado, com a apresentação de nova listagem pela Exma Administradora e nova fase de impugnação[3]. È que, na dicotomia entre o entendimento dito restrito e o dito amplo a respeito da questão resolvenda, este Tribunal situa-se neste último. Utilizando a terminologia empregue no Ac STJ de 23/2/2016 [4], (ainda que a respeito do art 377º do CT de 2003, mas perfeitamente aplicável art 333º do actual CT, por tais preceitos se mostrarem no essencial idênticos), «na interpretação ampla do aludido preceito legal, tem sido defendido que o privilégio imobiliário especial aí consagrado abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Basta, pois, que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de ser naturalística – isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada um deles –, mas meramente funcional. Apesar desta maior amplitude do privilégio, entende-se que continua a existir a conexão que lhe é típica e necessária – a especial relação que intercede entre o crédito e a coisa garante –, ou seja, entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do empregador afectos à actividade económica por este prosseguida»; já numa numa interpretação restritiva, mais apegada à letra do preceito, «sustenta-se que o privilégio abrange apenas o imóvel concreto em que o trabalhador preste, ou tenha prestado, de facto, a sua actividade. O critério será, assim, naturalístico e não apenas meramente funcional; este não é, por si só, suficiente (como na anterior concepção). Releva a especial ligação entre o imóvel e a actividade do trabalhador, pelo que esse imóvel deve constituir o local onde o trabalhador exerce ou exerceu efectivamente a sua actividade». As razões para este tribunal adoptar o referido entendimento mais amplo resultam claramente identificadas nesse Acórdão Uniformizador, às quais se adere, sem que se deixe aqui de notar que a uniformização da jurisprudência por ele levada a efeito, não respeita exacta e directamente à questão em causa nestes autos, mas, à mais restrita de saber se «os imóveis construídos por uma empresa de construção civil, para C...ização, são abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, (então) previsto no art 377º nº 1 al a) do CT de 2003». Com efeito, o referido Acórdão Uniformizador refere as acima mencionadas teses a respeito da interpretação do mencionado preceito, para as utilizar como mais um dos vários «factores hermenêuticos» a que entende que se deve recorrer para alcançar o resultado uniformizador a que chegou - o de que, «os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a C...ização, estão excluídos da G... do privilégio imobiliário especial previsto no art 377º/1 al b) do Código de Trabalho de 2003». O que significa que a uniformização levada a efeito pelo referido Acórdão Uniformizador não respeita, apesar de tudo, à questão em apreço. O que não retira, no entanto, um especial peso aos argumentos que utilizou. E destes resulta que o ponto de partida na interpretação da norma em apreço se há-de encontrar no fim a atingir com a existência do aludido privilégio creditório especial, ponto de partida hermenêutico que se justifica plenamente quando se tenha em consideração a própria definição de privilégio creditório - «faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros»(art 733º CC). Se a razão de ser do privilégio se encontra na causa do crédito, haverá, em primeiro lugar, que averiguar essa causa. E a mesma não pode deixar de se situar na «discriminação positiva dos créditos salariais em relação aos demais créditos sobre os empregadores», para potenciar a concretização da imposição constitucional advinda do art 59º/3 da CRP, segundo o qual, «os salários gozam de G... especial, nos termos da lei». Nessa linha, diz-se no Acórdão consubstanciar «uma preocupação evidente do legislador em assegurar uma protecção reforçada dos créditos salariais, tendo em conta a sua dimensão social ou alimentar e não puramente retributiva ou patrimonial, sublinhando a inerência do salário à satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador», pondo-se ainda em evidência que, «o salário pode, na verdade, constituir o único meio de subsistência do trabalhador e da sua família, que dependem dessa retribuição para satisfazer as suas necessidades essenciais. Daí que o direito à retribuição do trabalho (art 59º/1 al. a) da CRP) seja considerado como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e G...s». Assim, fazendo todo o sentido, «a protecção conferida à retribuição (ou à indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho, que desempenha uma "função de substituição do direito ao salário perdido"), mediante os privilégios consagrados na lei», já que, «numa situação de insolvência do empregador – face à concorrência de créditos com outras G...s que, pelo elevado valor, exaurem frequentemente a massa insolvente – (a indemnização S...) pode constituir o único meio de assegurar a efectivação desse direito fundamental dos trabalhadores e a sua sobrevivência condigna». E chama-se a atenção para o indesejável resultado da interpretação literal e restritiva poder «potencia(r) desigualdades de tratamento entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador»[5], concluindo-se, pois, que a interpretação mais ampla é a que «parece (…) ser mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma protecção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna», rematando no sentido de ser «essa interpretação mais ampla, a que se harmoniza com a Constituição». Na sequência dessa conclusão, torna-se evidente que a conexão que se deve ter como relevante entre os trabalhadores e (todos) os imóveis pertencentes à empresa insolvente é meramente funcional e não naturalística, referindo-se a esse respeito: «Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao mesmo empregador, que é o devedor comum, por um vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu trabalho – complementando-se nas suas diversas funções – para a prossecução da actividade global da empresa. Integram, assim, a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa actividade. O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, "mero elemento acidental da relação laboral", “não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores"; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de G...s dos créditos que emergem daquela relação. Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à G... dos respectivos créditos.» È, de facto, este entendimento que se assemelha mais justo e correcto[6], conduzindo a que se conclua que o privilégio creditório imobiliário que está em causa se deve afirmar relativamente a todos e quaisquer imóveis que servem de «suporte físico à actividade da empresa empregadora, independentemente do concreto local em que o trabalhador haja prestada efectivamente a sua actividade». Ponto é que que a tenha prestado à empresa insolvente em qualquer dos imóveis que tenham estado afectos à actividade económica desenvolvida pela mesma, ainda que o concreto imóvel em que o tenha feito, por razões várias que aqui não relevam, não integre a massa insolvente. Tomando-se claro partido por este entendimento, logo se vê que não importa aos presentes autos que o local de trabalho em que os trabalhadores (Á… M... C... C..., A... C... G..., A... J... A... G..., A... S... A... R..., C... M... P... dos S..., C... M... V... B..., F... M... M... C..., G... da S... B..., J... M... S... G..., G... A... F... A..., G... S... M... C..., P... M... S... G..., R... G... A..., R... M... da S... N..., V... J... R... D..., V... M... R... E...), prestaram a respectiva actividade, tenha sido ou não no imóvel aprendido – o prédio misto descrito na 2.ª C… d.. R… P… d.. S…l sobre o n.º 2… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1…- ou antes no local da sua sede – P… d… B…, n.º …, ...º Dto, S…. Relevante para a atribuição aos créditos desses mesmos trabalhadores do privilégio creditório imobiliário especial em apreço é apenas a circunstância de todos eles terem estado integrados na empresa insolvente, contribuindo para a prossecução da actividade da mesma nos imóveis que serviram de suporte físico a essa actividade. Outro entendimento – como aquele em que se funda a apelante – como já se viu, poderia implicar um tratamento diferenciado dos trabalhadores/reclamantes, quando, afinal, eles carecem e merecem constitucionalmente da mesma protecção como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição. Conclui-se, pois, pela improcedência da apelação. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 18 de Janeiro de 2018 Maria Teresa Albuquerque Vaz Gomes Jorge Leal [1] Relatado por Jorge Leal e proferido no Proc 286/16.9T8BRR-B.L1-2, que adoptou a tese ampla a que adiante se fará melhor referência. [2] - Entendimento esse o de alguma jurisprudência, que aqui se evidencia referindo o recente Ac RL de 14/7/2016 (Teresa Pardal), em cujo sumário se lê: «Para que os créditos laborais gozem do privilégio creditório imobiliário especial previsto no art 333º do CT, é necessário provar-se a conexão entre o imóvel penhorado e a actividade da entidade patronal, cabendo às titulares dos créditos laborais o ónus da respectiva alegação e prova» [3] - Inserindo-se neste entendimento o Ac STJ 10/12/2015 (Fonseca Ramos) e Ac R L (também) de 7/7/2016 (Teresa Pais), proferido no Proc 10163-14.2T2SNT-A.L1-8, constando do respectivo sumário: «A recusa de homologação da lista de créditos reconhecidos pelo administrador da massa insolvente pode ter lugar por erro manifesto, nos termos do art 130º/3 do CIRE; Este erro manifesto permite e impõe ao julgador que afira da bondade formal e substancial dos créditos constantes da lista, não se limitando aos meros erros formais, podendo e devendo abranger razões ligadas à substância dos créditos em apreço que podem ser objecto de censura pelo julgador, mesmo na ausência de qualquer impugnação; Constando daquela lista de créditos não impugnada créditos de trabalhadores da insolvente, como beneficiando de privilégio creditório imobiliário especial, mas sem especificar sobre que imóvel versa esse privilégio, não pode o julgador sem mais, fazer incidir esse privilégio sobre os imóveis apreendidos para a massa insolvente». [4] - Acórdão este que uniformizou jurisprudência no sentido de que «os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a C...ização, estão excluídos da G... do privilégio imobiliário especial previsto no art 377º/1 al b) do Código de Trabalho de 2003» [5] - Júlio Gomes, «Direito do Trabalho», 899 [6]- Como se informa no Acórdão em referência, a doutrina e jurisprudência em sentido contrário mostra-se minoritária, situando-se nesse entendimento M... Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios», 2ª ed., 114, Joana de Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado», 9ª ed., 705 e, também Salvador da C..., «O Concurso de Credores», 5ª ed., 127, que, tendo sido adepto do entendimento mais amplo, acabou por preferir o mais restrito.. |