Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003023
Nº Convencional: JTRL00002847
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
RECURSO
ALEGAÇÕES
REQUERIMENTO
TRAFICANTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL199504260003023
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART27 N2 N3 A ART28 N2.
CPP87 ART196 ART204 ART209 N1 N2 D ART255 N1 A ART256 ART523 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1.
L 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N1 ART21 ART22 ART23 N1 N2.
Sumário: I - No crime de tráfico de estupefacientes a prisão preventiva é sempre de aplicar quando lhe corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão, face à natureza do crime, sendo de recear que o arguido continue a actividade criminosa, se ponha em fuga e pertube a prova a carrear para o processo.
II - O requerimento a pedir o apoio judiciário não tem lugar no requerimento e na motivação do recurso dada a natureza de incidente processual, com oposição da parte contrária.