Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045421
Nº Convencional: JTRL00010957
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
SENHORIO
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SUBLOCAÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
COMODATO
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199110240045421
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: E DE ABREU IN ROA 1984 V1 PAG100. GALVÃO TELES IN DIR ANO68 PAG38.
PINTO FURTADO CURSO DE DIREITO DE ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS PAG376.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART511 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/05/12 IN CJ T3 PAG124. AC RP DE 1977/11/09 IN CJ T5 PAG1211. AC RC DE 1981/07/28 IN CJ T4 PAG25. AC RL DE 1979/03/27
IN CJ T2 PAG607. AC RP DE 1980/06/06 IN CJ T3 PAG94. AC RC DE 1981/07/28 IN CJ T4 PAG25. AC STJ DE 1963/03/12 IN BMJ N125 PAG384.
AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC RL DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG143. AC STJ DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG526. AC RP DE 1990/09/20 IN CJ T4 PAG211. AC RL DE 1985/01/09 IN CJ T1 PAG137.
Sumário: É parte legítima, do lado activo, na acção de despejo, quem celebrou o contrato, como senhorio, ou quem a ele sucedeu.
Não é necessária a alegação e a prova de se ser proprietário do locado.
É lícito, nas respostas aos quesitos, restringi-las ou explicá-las, desde que tal se mantenha no âmbito da matéria articulada.
O apuramento da diferenciação entre a actividade desenvolvida por uma pessoa em nome pessoal ou como sócia de uma empresa faz-se à margem de qualquer interpretação ou aplicação da lei, uma vez que o acento tónico está na qualidade em que se age.
Da conjugação com o disposto nas als. g) e f) do art.
1038 do CC, resulta que o fundamento da resolução do contrato de arrendamento previsto na al. f) do n.
1 do art. 1093 do CC não é a simples cedência do gozo da coisa, exigindo-se que ela se opere por sublocação, comodato ou cessão da posição contratual.
Para se poder falar em trespasse é essencial que se transmita o estabelecimento comercial como universalidade de direito.
Objecto de negociação no trespasse é, assim, o estabelecimento, na sua totalidade ou só em parte (com alguns dos seus elementos constitutivos a não serem alvo da negociação).