Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1164/17.0PULSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: BURLA
RAI
REQUISITOS
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- Estando em causa um crime por acção (burla) impõe o artigo 11º/CP que a responsabilização penal de pessoa colectiva passe pela identificação de quem praticou os factos e pela descrição desses factos e da sua conexão com a pessoa colectiva em questão, ou seja, pela descrição de factos susceptíveis de imputar a prática dos mesmos a essa pessoa, em seu nome e no seu interesse.
2- Sem acusação o processo não tem objecto porque, além do mais, o Juiz de instrução não pode substituir-se ao acusador na definição daquele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
Inconformado com o não recebimento do requerimento de abertura de instrução (doravante RAI) MLB_____ , assistente nos autos, recorreu do mesmo, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1- O requerimento de abertura de instrução somente poderá vir a ser rejeitado por extemporâneo, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal de instrução (art° 287o, no3 d0 Cpp),
2- O despacho recorrido rejeita o requerimento de abertura de instrução "por não se vislumbrar que o comportamento da empresa Viamillenio e da legal representante MB_____ configure a prática do referido crime de burla ou qualquer outro ilícito que cumpra conhecer", determinando o arquivamento do inquérito.
3 - Pelo que se tem que concluir, que a rejeição do requerimento de abertura de instrução foi por inadmissibilidade legal, o que se reporta aos casos em que em que aos factos não correspondem infracção criminal.
4 - No presente caso tal não acontece, nada justificando o despacho ora recorrido.
5 - Efectivamente, esta decisão viola directamente o disposto no n° 3 do art° 287° do CPP.
6 - Pois que, no caso de existir alguma imprecisão - o que não é o caso - a cominação aplicável sempre seria a prevista no art° 123°, n° 2 do CPP, ou seja, deveria ser ordenado oficiosamente o seu aperfeiçoamento.
7 - Como facilmente se pode observar no requerimento apresentado pela Assistente, estão descritos factos passíveis de incriminação, com vista à acusação da Viamillenio e da sua legal representante MB_______.
8 - Foram, no caso concreto, recolhidas provas de que a adulteração dos quilómetros no veículo adquirido só poderá ter sido efectuada por funcionários, nas suas instalações, sob a suas ordens e no interesse da empresa vendedora.
9 - Não se trata de um veículo importado directamente para aquele negócio, mas sim há já bastante tempo na posse da vendedora, pelo que só a Viamillenio e a sua legal representante MB_____ ou alguém a seu mando, tinha ocasião para proceder à alteração do conta-quilómetros (reduzindo para 73.488 o número de quilómetros percorridos) e de que só elas tinham interesse, por desse modo valorizarem o valor comercial do veículo, por parecer ter menos uso.
10- Mais se entende, que o perfilhado no despacho de que ora se recorre, ao considerar que o disposto nas alíneas b) e c) do n° 3 do art° 283°, ex vi, do n° 2 do art° 287° do CPP exige aos assistentes, especificação pormenorizada de factualidade que justifique a aplicação de uma pena ou medida de segurança e consequente acusação, substituindo-se ao Ministério Público e ao Tribunal, é inconstitucional, por violação dos mais elementares princípios que caracterizam o Estado de Direito Democrático.
11- O princípio do Estado de Direito Democrático, de legalidade, acesso ao Direito e à Justiça, Direito a que a fase de instrução seja efectuada por um juiz, art°s 2º, 3º, 9º e n°4 do 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, impõe e permite, que o requerimento em que se requer a abertura de instrução, indique os factos pelos quais deverá ser proferida acusação, bem como se realizem diligências complementares tendentes à acusação, sob pena de, neste caso, o assistente ter que se substituir aos órgãos de polícia criminal, ao Ministério Público e aos Tribunais.
12 - Acresce que o requerimento de abertura de instrução contém todos os requisitos necessários, para que possa ser admitido, nos termos do n° 3 do art° 287° do CPP, nomeadamente:
13 - Razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
14 - Indicação dos actos de instrução que a Requerente pretendia, a necessidade de proceder a mais diligências probatórias, até requerendo a inquisição em declarações da aqui Recorrente, a fim de determinar, com exactidão, a punibilidade de conduta dos denunciados.
15 - Factos que, através de uns e de outros, se espera provar a respectiva conclusão.
16 - O requerimento de abertura de instrução rejeitado, contém, assim, todas as exigências feitas pelas alíneas b) e c) do n°3 do art° 283°, ex vi, art° 287° do CPP.
17 - Contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, a factualidade encontra- se perfeitamente delimitada.
18 - Estão igualmente descritas as condutas passíveis de incriminação para os denunciados, indicados todos os requisitos necessários e elucidativos da discordância do despacho de arquivamento, bem como da pertinência de realização de diligências probatórias complementares.
19 - Acresce que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, como determina o n° 2 do art° 287° do CPP.
20 - O requerimento ora em crise, somente tem que respeitar os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do art° 283° do CPP, não os impostos à validade de uma acusação.
21 - Tais requisitos, in casu, encontram-se preenchidos.
22 - A agora Recorrente:
a) Limitou a factualidade, atribuindo a responsabilidade pelos danos que lhe foram provocados, na aquisição de uma viatura com quilometragem adulterada, sempre com avarias e de que ainda não conseguiu obter o documento de pagamento para extinção da reserva de propriedade;
b) Indicou os factos que estão na origem do ilícito;
c) Realçou os meios probatórios que já constam do inquérito;
d) Requereu novas diligências probatórias, nomeadamente a fiscalização da quilometragem da viatura, o que já foi efectuado pelo Laboratório Científico da Polícia Judiciária, a denúncia do IMT, e cujo resultado terá sido enviado para o Proc. n° 524/18.3PULSB, que corre termos na mesma Secção do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
e) Para prova dos factos descritos, apresentou a Assistente um requerimento de abertura de instrução, capaz, suficiente, claro e apto a que o processo seguisse os seus termos, requerendo para ser inquirida em declarações aos art°s 4º a 10°, 12° a 14°, 17° e 24° do requerimento.
f) Mais não era possível nem exigível.
23 - A acusação é distinta do requerimento de abertura de instrução, naquela apontam-se factos precisos e que se reportam a já indiciados, neste podem indiciar- se factos hipotéticos que se desejam averiguados em sede instrutória.
24 - A instrução compreende, para além do mais actos de investigação e recolha de prova, de debate sobre os factos probatórios recolhidos na instrução e no inquérito, formulação e debate sobre as questões de direito de que depende o sentido da decisão instrutória e da decisão judicial sobre se a causa deve ou não ser submetida a julgamento.
25 - Cabe ao Juiz analisar os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados, pronunciar pelos mesmos, conforme ao art° 308° do CPP.
26 - Com o despacho proferido pelo tribunal a quo, foram violadas as normas presentes nos artigos 287° n° 1 alínea b), n° 2 e n° 3, 286° n° 1, 283° n° 3 alíneas b) e c), 123° n° 2, todos do CPP.
Nestes termos e nos melhores de Direito e Justiça, e sempre com o mais douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência determinar-se:
a) A Revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a abertura de instrução;
b) Caso assim não se entenda, o que só se admite por mera hipótese académica e de salvaguarda de patrocínio, e sem conceder;
c) A substituição por outro que determine a reparação/aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução (…).»
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«O despacho recorrido não viola o disposto no art. 287.°, n.° 3 do C.P.P, ao considerar que a instrução requerida é inadmissível, dado que rejeitou a instrução requerida em virtude de a assistente não imputar factos concretos que integrem a tipicidade objectiva e subjectiva do tipo legal pelo qual pretende a pronúncia, nem imputa tais factos a pessoas determinadas, ainda que actuem em representação de uma pessoa colectiva.
O requerimento de abertura de instrução não pode apenas limitar-se apresentar os motivos de discordância da decisão do inquérito, deve cumprir as formalidades legais, designadamente o disposto no art. 287.°, n.° 2 do C.P.P.
Face à jurisprudência obrigatória vertida no AUJ n.° 7/2005 “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art0 287°, n° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
Nestes termos, a decisão recorrida deverá ser mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pela assistente.»
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu ao teor da contra-motivação.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a admissibilidade do RAI apresentado.
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III- Fundamentação de facto:
1- A recorrente apresentou Rai nos seguintes termos:
« Iº O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos concluindo que "pelos motivos supra expostos, não se vislumbra que o comportamento da empresa Viamillenio e da legal representante MB_____ configure a prática de referido crime de burla ou de qualquer outro ilícito que cumpra conhecer".
2º A Assistente tem um entendimento diferente, tendo em conta o tipo legal do crime em apreço e os termos em que se dá a sua consumação.
3° Assim, não se conformando com a declaração consubstanciada no despacho de arquivamento por parte do M. P., vem contestar não existirem indícios suficientes no processo da prática deste crime e que não seja possível obter melhor prova.
4º A viatura automóvel marca Smart com a matrícula XX-XX-XX, foi adquirida pela Assistente à Viamillenio no dia 3 de Fevereiro de 2012, tendo recebido o certificado de garantia n° GBES 0136, com a indicação de 73.488Km (Doc. n° 1).
5° A quilometragem era, como facilmente se alcança, uma razão absolutamente decisiva para a aquisição da viatura, que tinha acabado de efectuar a inspecção técnica obrigatória portuguesa, bem como uma revisão na oficina da Viamillenio.
6º Todos estes factos astuciosamente articulados, levaram a Assistente a decidir a compra na base de um engano, que não teria feito, se tivesse conhecimento da verdadeira quilometragem, o que de certo bem sabia a vendedora e que resultou num enriquecimento ilegítimo para a empresa.
7° Foi à data da venda entregue à Assistente um plano de manutenção em que a primeira revisão foi efectuada no dia 3 de Fevereiro de 2012 e indicada a quilometragem de 73.488 Km. (Doc n° 2).
8º Contudo, como se pode retirar da certidão n° 2018,0027.9879 emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes em 20 de Maio de 2011, portanto um ano antes, esta viatura XX-XX-XX, já tinha 97.369 Km (Doc n°3).
9º Aliás, esta prática de alterar a quilometragem para ludibriar os compradores, parece ser um dos métodos usados por este stand, tendo em conta as imensas queixas apresentadas também por outros compradores.
10° Mais, foi feita uma inspecção em Fevereiro que confirmou os 73.488 Km, antecipando para além do período legalmente permitido, de certo para ficar esse registo, porque de facto a viatura teve que fazer nova inspecção em Maio, como previsto.
11° Este veículo não foi importado para esta venda, pois que pelo menos desde 14 de Dezembro de 2009 existem registos conforme documento que se junta e se dá aqui por totalmente reproduzido (Doc n° 4).
12° Acresce, que embora a viatura esteja totalmente paga, nunca foi entregue o documento de pagamento para extinção da reserva de propriedade ainda em vigor, pese embora lhe tenha sido solicitado por várias vezes, nomeadamente a última por carta registada recepcionada em 20 de Dezembro de 2018.
13° Também se torna sobejamente evidente que a viatura teria muitos mais quilómetros, pelas frequentes avarias, idas à oficina, e substituição de peças, que nunca foram entregues à Assistente embora sempre as tenha pedido, que só o prolongado uso provoca.
14° Aliás, sempre se dirá que a Assistente foi contactada pelo investigador da PSP, dizendo-lhe que em breve a viatura será sujeita a avaliação pelo Laboratório Científico da Polícia Judiciária para determinação dos quilómetros, pois que tem o documento do IMT a denunciar a adulteração dos mesmos.
15° Embora a viatura aqui em causa, como já ficou dito, não tenha sido importada da Alemanha para a Assistente, ainda assim, não se alcança a discrepância de 10.000 Km, já que os argumentos usados, de distâncias a percorrer, não colhem.
16° A Assistente não se conforma com a declaração consubstanciada no despacho de arquivamento por parte do M.P.
17º Por todos os argumentos acima expendidos, sobretudo o facto de ter sido indicada uma quilometragem da viatura que não correspondia à verdadeira, o que não podia deixar de ser do conhecimento da vendedora, como a seu tempo se fará melhor prova, esse foi de facto o principal argumento astuciosamente usado para convencer à compra, num negócio que parecia ser razoável, mas se veio a revelar desastroso.
18° Mal se entende, e se recusa, que informações enganosas que criam uma falsa expectativa frustrada após a conclusão do negócio possam ser tidas com " habituais no âmbito das negociações comerciais"...
19° É pacífico ser expectável que o vendedor evidencie as qualidades do bem em causa no negócio, o que já não é de todo aceitável é adulterar no bem a causa fundamental para o negócio.
20° A Viamillenio agiu consciente da reprobabilidade da sua conduta, com dolo directo, na medida em que representando claramente o facto criminoso, actuou com intenção de o realizar, provocando graves prejuízos à aqui Assistente.
21° Conforme ao disposto no art° 217° n° 1 do Código Penal, os elementos objectivos do tipo legal do crime são os seguintes:
-- indução astuciosa de terceiros em erro ou engano sobre os factos;
-- prática de actos pelo terceiro, determinado por esse engano, e
-- actos causadores de prejuízo patrimonial para esse terceiro ou outrem.
22º Os elementos subjectivos consubstanciam-se na existência do dolo específico traduzido na intenção de obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo.
23º No caso dos presentes autos a Denunciada e a sua legal representante, logrou convencer a Assistente de que eram reais os quilómetros indicados no mostrador da viatura, bem sabendo, não corresponderem à verdade.
24º Existem, conforme consta nos autos, várias queixas apresentadas por outros compradores pelo mesmo motivo, também apresentadas na DECO e nas redes sociais, alegadamente por ser o "modus operandi" para um negócio atrativo e conseguir a venda.
25° Mostram-se, pois, preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime de burla, previsto e punido pelo art° 217° do Código Penal.
Nestes termos, por estar em tempo e ter legitimidade, a Assistente requer a ABERTURA DE INSTRUÇÃO, com vista ao apuramento da verdade dos factos e, a final, ser proferido despacho de pronúncia.
Prova:
Para indiciar os factos descritos, requer a V. Exa. que a Assistente seja inquirida em declarações para prova dos artigos 4º a 10°, 12° a 14°, 17° e 24° deste requerimento. »
2- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos:
« Nos presentes autos o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento conforme consta de fls. 433 e seguintes dos autos.
A Assistente por discordar do despacho de arquivamento proferido, veio requerer a abertura da instrução, por requerimento que faz fls. 459 e seguintes dos autos.
Resulta do disposto no n°2 do art° 287° do CPP, que o requerimento de abertura de instrução, não está sujeito a formalidades especiais, mas que deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos, que através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art°283°, n°3 al.s b) e c) do CPP.
Resulta do art° 283° n°3 do CPP que “ a acusação contém, sob pena de nulidade:...b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua pratica, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; ...c) a indicação das disposições legais aplicáveis;...”.
Dispõe, o art° 309° do CPP, que a decisão instrutória é nula, na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento de abertura da instrução.
O processo penal rege-se pelos princípios do acusatório e do contraditório.
Dos preceitos legais suprarreferidos e tendo em conta os princípios mencionados resulta que o requerimento de abertura da instrução, quando requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público, deve conter todos os elementos de uma acusação, descrevendo os factos que consubstanciem o ilícito, cuja prática imputa ao arguido.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva em “Do processo Penal Preliminar”, fls. 254, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento) ou à acusação decididos pelo Ministério Público), acusação que vai, “dada a divergência com a posição assumida pelo M° P°, necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”.
Sobre a mesma questão veja-se ainda José de Souto Moura in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, ed. Almedina, 1988, pag. 120 “ se o assistente requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados.
Aquilo que não está na acusação e que no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução “não prossegue “uma investigação nem se limitará a apreciar o arquivamento do M°P°, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão”.
Resulta do exposto que é o requerimento de abertura da instrução que vai delimitar o objeto da fase de instrução, sendo que o arguido tem de estar identificado e conhecer todos os factos situados no espaço e no tempo que em concreto lhe são imputados para que se possa defender, bem como a indicação do ilícito pelo qual se pretende a sua pronúncia.
O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, é mais que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do Ministério Público (para o qual existe a reclamação hierárquica) uma vez que consubstancia, uma verdadeira acusação.
Sem a descrição de factos concretos situados no espaço e no tempo que consubstanciem uma conduta penalmente punível, a identificação do seu agente e a indicação do ilícito pelo qual se pretende ver aquele pronunciado a instrução não tem objeto, ou seja não pode haver instrução.
Sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os atos instrutórios atos inúteis, sendo que ainda que fossem apurados factos concretos e a data da sua ocorrência, se tal viesse a constar da decisão instrutória esta seria nula, por violação do disposto no art° 309° suprarreferido.
No requerimento apresentado pela assistente nos autos a mesma refere as razões de discordância do despacho de arquivamento do Ministério Público, refere-se a factos, e refere igualmente que a factualidade denunciada é suscetível de consubstanciar a pratica de um crime de burla. A assistente descreve ainda factos que imputa à sociedade arguida, não referindo quem praticou tais factos, ou seja, a pessoa que em nome da sociedade arguida praticou os referidos factos, quando o fez e como o fez.
O requerimento de abertura da instrução não se encontra elaborado em conformidade com o acima exposto. No mesmo não são descritos factos concretos situados no tempo e no espaço, praticados por pessoa determinada que atuando em nome da sociedade arguida praticou factos que sejam suscetíveis de integrar a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito que refere.
Acresce que a Assistente embora refira que deve ser proferido despacho de pronuncia, não refere de forma objetiva quem pretende ver pronunciado e porque crime.
Face ao exposto e à falta de objeto (descrição de factos concretos praticados por pessoa determinada, situado no espaço e no tempo, que integrem a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito pelo qual se pretende a pronuncia, dessa pessoa e identificação de tal pessoa e pedido de pronuncia por tais crimes) é inadmissível a instrução requerida, pela assistente, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no n°3 do art° 287° do CPP, rejeito o requerimento de abertura da instrução formulado nos autos, pela Assistente.».
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IV- Fundamentos de direito:
A grande questão que a recorrente coloca é a de saber se o RAI que apresentou é suficiente e adequado a desencadear a fase de instrução. Entende que estão elencados factos passíveis de incriminação da empresa Viamillenio e da sua legal representante, MB_____ e que, se assim não se considerasse, deveria ter sido emitido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artigo 123º/2, do Código de Processo Penal (doravante CPP). Invoca ainda uma pretensa inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 2º, 3º, 9 e n°4 do 32, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP)
Vejamos:
O processo penal Português tem uma estrutura eminentemente acusatória, por força da qual o objecto do julgamento é, tão-somente, o objecto da acusação (artº 32º/5, CRP). São os termos da acusação que fixam os poderes de cognição do Tribunal e os limites do caso julgado. A este efeito se chama a vinculação temática do Tribunal e nele se inscrevem os princípios da identidade, unidade e consumpção.
O Prof. Figueiredo Dias defende que se «deve pois afirmar que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação (…) constituem o cerne de um verdadeiro direito de defesa do arguido e deixam transparecer os pilares fundamentais em que se alicerça um Estado que os acolhe» ([3]). «A acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objecto do processo, é ela que delimita o conjunto de factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites da investigação judicial. Nisto se traduz o princípio da vinculação temática. Ao vedar os poderes de cognição do juiz a outros factos, que não os contidos na acusação, está a garantir-se ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá ser condenado (no processo em curso). A relevância do conceito, em sede de acusação, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido» ([4]).
Não sendo deduzida acusação pelo Ministério Público, quando em causa estejam crimes de natureza pública ou semi-pública, o assistente pode requerer a abertura de instrução «relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (artº 287º/1-b), do CPP), visando a instrução, neste caso, a «comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter (…) a causa a julgamento» (artº 286º/1, do CPP), o que se compreende por ser a manifestação da efectivação da competência, atribuída aos assistentes, de «deduzir acusação independente da do Ministério Público» (artº 69º/2-b), do CPP), essencial à efectiva protecção dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação, de que são titulares (artº 68º/1, a), do CPP). Esta faculdade deve ser entendida, no entanto, sem perder de vista a estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32º/5 da Constituição da República Portuguesa.
Porque a actividade do assistente, na parte em que visa suprir deficiências da acusação, se traduz na efectivação de poderes de colaboração com o Ministério Público, como se pressupõe que suceda com a abertura de instrução, está subordinada a duas condicionantes: a explicitação dos motivos de facto e de direito que o levam a discordar da posição assumida pelo MP e a prática do acto omitido, necessário à prossecução dos termos da acção penal. Nesta perspectiva o artº 287º/2, do CPP, refere que o requerimento de abertura de instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação do MP, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c)». E, nos termos do nº 3 do artigo 283º, do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «a indicação das disposições legais aplicáveis».
O requerimento de abertura de instrução, quando não tenha havido acusação, contém, pois, necessariamente, duas partes: uma em que o requerente enuncia os motivos de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do MP; outra em que, substituindo-se à acusação pública em falta, o assistente deduz a sua acusação, com a identificação dos visados pela pronúncia pretendida, a narração dos factos susceptíveis de integrar a factispecie do tipo legal de crime (no seu elemento objectivo e subjectivo), as circunstâncias de modo, tempo e lugar (e outras com relevo para a determinação da sanção a aplicar) e a menção das disposições legais aplicáveis (concretamente aplicáveis e não eventualmente aplicáveis). Só mediante tais requisitos é possível o exercício do contraditório (contraditória quanto aos actos e omissões, intenções e subsunção dos factos ao tipo)
A lei não exige a sujeição de qualquer destas partes a formalidades especiais, o que, no entanto, não significa que prescinda da substância – a enunciação perceptível dos factos pertinentes ao preenchimento do tipo legal de crime e dos demais, a que o artº 283º/CPP faz referência – ou que não as sujeite a exigências de forma mínimas, adequadas à satisfação dos ónus impostos.
Dizendo de outro modo, o exercício do direito ao acesso à justiça, faz-se mediante o cumprimento dos ónus (mais ou menos complexos) que a lei processual determina (daí, entre outras razões, a imposição de representação por Advogado). Ora, em caso de arquivamento do inquérito, a faculdade de deduzir instrução visa não apenas obter a comprovação judicial da desadequação /ilegalidade da decisão de arquivar o inquérito mas, igualmente, submeter a causa a julgamento – o que, num processo de cariz acusatório, como o nosso, acarreta necessariamente a dedução de uma acusação. Não tendo sido formulada pelo Ministério Público é ónus do assistente, requerente da actividade instrutória, formulá-la.
Aliás, atenta a estrutura da fase instrutória do processo, jamais a lei poderia prescindir da indicação pelo acusador – público ou assistente - da factualidade pertinente à sujeição ao arguido a julgamento.
A instrução tem natureza jurisdicional e não investigatória. O artº 289º/1, CPP dispõe que «a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o MP, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis». Contudo, porque há que respeitar a estrutura acusatória do processo penal é exactamente a acusação que determina o objecto do processo e, embora a instrução seja uma fase em que vigora o princípio da investigação, a autonomia do juiz não significa que tenha poderes conformadores ou substitutivos da acusação. «A estrutura acusatória do processo e o inerente princípio da acusação limita a liberdade de investigação ao próprio objecto da acusação» ([5]).
A propósito referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, pág. 206: «a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente, requerente da abertura da instrução». E refere o Prof. Germano Marques da Silva, em «Processo Penal», 125: «Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, "formal e materialmente a acusatoriedade do processo", delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia».
Manifestação da supremacia do princípio da vinculação temática do Tribunal aos factos descritos na acusação formal, quer ela seja proveniente do Ministério Público, quer do assistente, são ainda as normas contidas nos artºs 309º/1 e 379º/1, al. b), do C.P.P. Segundo a primeira que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos (…) no requerimento para abertura da instrução»; nos termos da segunda é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º. Ou seja, tal como a sentença não pode condenar por factos diferentes dos descritos na acusação ou pronúncia (fora dos casos especialmente previstos), também a pronúncia não pode imputar ao arguido factos diferentes dos que constam da acusação ou do requerimento para abertura da instrução.
Verificada a ausência de factos no requerimento instrutório, estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal de instrução, sujeita ao regime do artº 287º/3, do CPP. É que, para além de o requerimento ser nulo, por falta de requisitos legais mínimos (de forma ou de fundo), a actividade judiciária instrutória que pretende desencadear resumir-se-ia à prática de actos inúteis e, como tal, proibidos por lei, na medida em que a pronúncia nunca poderia ter lugar. Não podendo o Juiz substituir-se ao assistente na descrição de factos essenciais à imputação objectiva e/ou subjectiva do crime em questão, sempre estará impedido de deduzir pronúncia, por falta de enunciação desses factos, pronúncia essa que se configura como condição de prosseguibilidade do processo.
Sem acusação o processo não tem objecto porque, além do mais, o Juiz de instrução não pode substituir-se ao acusador na definição daquele, sob pena de diminuição das garantias de defesa do arguido (com manifesta violação dos princípios constitucionais vertidos nos artºs 18º e 32º/1 e 5, da CRP), de atentado ao princípio da igualdade de armas e de violação do princípio de independência do julgador. Souto Moura resume a questão nestes termos: «se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O Juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará apreciar o arquivamento do M.º P., a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes é dominada pelo contraditório» ([6]).
Vejamos agora se estamos, ou não, perante um RAI nulo por falta de identificação dos visados e/ou falta de menção factos, que determine a inadmissibilidade legal da instrução.
No início do RAI a recorrente refere que «O Ministério Público determinou o arquivamento dos autos concluindo que "pelos motivos supra expostos, não se vislumbra que o comportamento da empresa Viamillenio e da legal representante MB_____ configure a prática de referido crime de burla ou de qualquer outro ilícito que cumpra conhecer".
2º A Assistente tem um entendimento diferente, tendo em conta o tipo legal do crime em apreço e os termos em que se dá a sua consumação.
3° Assim, não se conformando com a declaração consubstanciada no despacho de arquivamento por parte do M. P., vem contestar não existirem indícios suficientes no processo da prática deste crime e que não seja possível obter melhor prova».
Não obstante identificar a pessoa singular e a empresa relativamente a quem o MP referiu não haver fundamento de acusação e referir que tem um entendimento diferente, o certo é que a recorrente não especifica em que termos essa diferença ocorre, ou seja, se é pela existência de indícios de prática do crime (como revela ser ao longo da peça) se ela abrange igualmente a identidade dos pretensos agentes desse crime e, na positiva, qual ou quais.
Depois, vistos os termos da pretensa acusação, não se vislumbra uma única imputação à pessoa da MLB_____. Significa isto que, não podendo o JIC substituir-se ao assistente no seu papel de acusador, esta pessoa jamais poderia ser pronunciada no âmbito desta instrução, precisamente por falta de acusação contra si.
No que respeita à empresa temos por certo que uma pessoa colectiva é um ente imaterial, que não age por si. Ora, estando em causa um crime por acção (burla) impõe o artigo 11º/CP que a responsabilização penal de pessoa colectiva passe pela identificação de quem praticou os factos e pela descrição desses factos e da sua conexão com a pessoa colectiva em questão, ou seja, pela descrição de factos susceptíveis de imputar a prática dos mesmos a essa pessoa, em seu nome e no seu interesse.
Nada disso consta do referido RAI.
Constatadas tais omissões, é irrelevante a apreciação da susceptibilidade de os factos descritos serem subsumíveis ao tipo legal de crime enunciado, o que também, no caso, está longe de ser garantido.
Face ao exposto, não resta senão a compreensão de que a pretensa “acusação” formulada pela assistente sempre estaria votada ao insucesso, por não contemplar a factualidade pertinente à identificação dos eventuais agentes dos pretensos ilícitos.
Qualquer decisão instrutória que versasse sobre este requerimento de abertura de instrução ver-se-ia na contingência de não pronunciar ninguém ou, pura e simplesmente de ser nula por se envolver numa alteração (mais do que) substancial (artº 309º/CPP) da acusação, imputando factos contra quem ela não foi deduzida, ou acusar uma sociedade sem suporte factual indispensável.
Ora, conforme foi decidido no A.U.J. nº 7/2005: «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 278º/2 do CPP, quando foi omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamento a aplicação de uma pena ao arguido».
Não sendo lícito aperfeiçoamento, torna-se liquido que a manifesta improcedência do RAI
A recorrente invoca ainda uma pretensa inconstitucionalidade que não identifica.
Parece querer desenvolver o entendimento de que o ónus da acusação é do Tribunal, tese que não tem qualquer apoio legal num sistema de Estado de Direito e muito menos democrático.
Diga-se, no entanto, que a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo, sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos Tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
O rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios Tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao Direito.
Além do mais, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público, no momento em que acusa.
Resta a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.
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V- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Lisboa, 18/ 11/2020
Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf «Direito Processual Penal», I, 1974, 145.
[4] Cf. Francisco Isasca, em «Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português», 54.
[5] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 129.
[6] Em «Jornadas de Direito Processual Criminal», 119 -120.