Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
79/08.7PJSNT-A.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: APREENSÃO
DEFENSOR OFICIOSO
NULIDADE
COMPARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 -Nos termos do artº 64º nº 1 alª c) do CPP, era obrigatória a assistência do defensor no acto de formalização do auto de apreensão desde que o assinante estivesse constituído como arguido (só o foi porém , no caso, algumas horas depois) e face ao disposto na alª c) do artº 119º alª c) do CPP.
2 -O auto de apreensão foi elaborado antes da constituição como arguido em acto seguido às medidas de detenção policial e cautelares de policia exercidas nos termos do artº 178º do CPP quanto às apreensões e que a apreensão foi validada pela autoridade judiciária no prazo ali previsto.
3 -Consequentemente, a apreensão em si é válida e não sofre de qualquer nulidade e o auto que a formaliza, esse sim, inválido, pode ser substituído a todo o tempo por outro em que a omissão da presença do defensor seja colmatada.
4 -Mas, nunca por nunca o juízo de valor sobre os indícios recolhidos ficará afectado nem beliscado por tal omissão para o efeito da determinação dos indícios fortes de ilícito criminal necessários à justeza e acerto da medida de coacção aplicada.
5 -Quem assalta um local, nas condições em que se indiciou ter acontecido, com gorros e luvas, à mão armada , ameaçando pessoas , incentivando a disparar, não está com contemplações ou dúvidas sobre o grau de ilicitude assumido e da culpa inerente, nem se deve presumir que, à falta de dinheiro em caixa, se ficasse por ali sem levar mais fosse o que fosse e que, se eficaz houvesse sido a apropriação do dinheiro e fio de ouro do ofendido, não quisesse depois beneficiar de proveito desses bens.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO

1.1- Na sequência de operação policial ocorrida a 31.12.2008 relativa a intervenção em assalto à mão armada no estabelecimento de Restauração “O Vicente”, em Mem Martins, Sintra, culminando com a detenção em flagrante delito de dois de três dos intervenientes suspeitos, entre os quais o ora recorrente (A) natural de Sintra e nascido a 25.1.1989, foram este (conhecido por “Fitas”) e outro,(M), conhecido por “o M”, apresentados para interrogatório judicial pelo Mmº JIC, tendo culminado a colocação de ambos em prisão preventiva, nos termos do despacho que se segue:
1.2-
DESPACHO
Por ser legal e os arguidos apresentados tempestivamente, valido as detenções efectuadas a (M) e (A) (artigos 254°, n° 1 alínea a), 255°, n° 1, alínea a) e 256°,n° 1 todos do Código de Processo Penal).
Os arguidos foram detidos em flagrante delito na noite de 31/12/2008 no interior do estabelecimento de restauração denominado "Vicente", sito em Mem Martins. Dos elementos constantes dos autos resulta fortemente indiciado que os referidos arguidos, em conjugação de esforços e conforme plano previamente delineado decidiram entrar no referido restaurante mediante arrombamento violento da porta do mesmo, com recurso a um pontapé - no qual se introduziram já encapuzados e enluvados - com o propósito de roubarem os proprietários e clientes que aí se encontravam, os quais ameaçaram e intimidaram com uma caçadeira de canos cerrados que na ocasião era empunhada pelo arguido (M).
Já no interior do referido restaurante, perante a ausência de dinheiro na caixa registadora, o arguido (A) apoderou-se de um fio de ouro que arrancou do pescoço de uma das vítimas e de um casaco que continha dinheiro, informação que foi prestada pela referida vítima.
Resulta também fortemente indiciado que na sequência da intervenção policial o arguido (A) efectuou disparos com a caçadeira que transportava, tendo deflagrado os dois cartuchos que a mesma continha, um deles na direcção da porta do restaurante, onde os agentes policiais se encontravam, tendo um dos referidos agentes recebido tratamento hospitalar.
De facto, e não obstante o teor das declarações dos arguidos, considera-se que as versões pelos mesmos apresentadas não se mostram consentâneas com a factualidade indiciada dos demais elementos probatórios já carreados para os autos.
Efectivamente, não só se verificaram discrepâncias nas versões dos arguidos quanto ao número de disparos efectuados nessa noite - o arguido (M) afirma ter sido apenas um, enquanto o arguido (A) declarou terem sido dois ou três - como os depoimentos já recolhidos às pessoas que se encontravam no interior do aludido estabelecimento comercial (que constam dos autos) e que são unânimes quanto à ocorrência de disparos e, bem assim, coincidentes no que concerne às expressões e afirmações proferidas pelos arguidos e agressões por estes perpetradas.
Acresce que dos demais elementos documentais juntos aos autos resulta que a caçadeira empunhada por (M) foi, de facto, usada, tendo sido deflagrados os dois cartuchos contidos no seu interior, sendo que um deles terá causado ferimentos na mão de um dos agentes policiais quando este se preparava para entrar no restaurante, indícios estes evidenciados pelos vestígios detectados na porta do mesmo, chumbos esses que ficaram alojados na referida porta a cerca de 1,5 metro de altura, sendo que a área do corpo humano de um homem médio que tais projécteis poderiam ter atingido são coincidentes com órgãos vitais, nomeadamente pulmões e coração (cfr. auto de notícia, autos de apreensão, fotogramas, relatório policial por uso de arma de fogo, declaração hospitalar, autos de inquirição de testemunha).
Considerando a factualidade exposta e o teor dos elementos probatórios já recolhidos, entende-se estar fortemente indiciada a prática pelos arguidos, em co-autoria material, de pelo menos quatro crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210° n° 1 e 2, alínea a) do Código Penal, cada um punível com pena de prisão até 15 anos e ainda um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 132°, n°s 1 e 2, alínea!) e arts. 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, punível este com pena de prisão de máximo superior a16 anos.
No caso concreto, considerando a natureza dos crimes em causa, o elevado grau de violência usado pelos arguidos, com recurso a arma de fogo que não se coibiram de usar quando encurralados pela polícia é evidente o alarme social criado por tais condutas, que manifestamente perturbam de forma grave a ordem e a tranquilidade públicas, situações que se verificam com cada vez mais acuidade no país em geral e neste concelho em particular.
Por outro lado, e especial no que concerne ao arguido (M), o facto de o mesmo não desenvolver qualquer actividade profissional remunerada, encontrando-se sem residência fixa e não dispondo de meios de subsistência conhecidos, aumenta de forma exponencial o perigo de continuação da actividade criminosa.
Acresce que, em face das molduras penais aqui em causa e à consciência que os arguidos agora tomaram da gravidade das suas condutas, também se verifica um concreto perigo de fuga.
Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 204° do Código de Processo Penal, o que legitima a aplicação de outra medida de coacção para além do TIR.
No caso vertente, considerando tudo o que já se deixou exposto julga-se que apenas uma medida privativa da liberdade se relevará adequada à salvaguarda das necessidades em apreço. Assim, não obstante a aparente inserção profissional e familiar do arguido (A) tendo também presente o já exposto quanto às condições vivenciais do arguido (M), considerando ainda o apurado quanto à personalidade dos arguidos tal como a mesma surgiu revelada neste interrogatório e, em particular, nas suas condutas aqui em apreciação, ponderando-se ainda as sanções que previsivelmente serão de aplicar no âmbito do presente processo, crê-se que a única medida de coacção necessária, proporcional e adequada às exigências cautelares dos presentes autos será a medida de coacção de prisão preventiva.
Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 191 ° a 193°, 194°, n° 1, 195°, 196°, 200°, n.°1, alínea a) e 204°, alínea a) e c), todos do Código de Processo Penal, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coacção de:
a) Termo de Identidade e Residência, já prestados nos autos;
e
b) Prisão preventiva.

Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional.

Consignando nos autos, cumpra o disposto no artigo 194°, n.° 8 do Código de Processo Penal.
(…) “


1.3 – O arguido (A) recorreu deste despacho para este Tribunal da Relação dizendo em conclusão:

1. O interrogatório de fls. 73 e ss, encontra-se inquinado pela nulidade do auto de apreensão, levado a cabo, envolvendo arguido menor de 21 anos desacompanhado de Defensor, situação que gera uma nulidade insanável desse acto e dos subsequentes.(art.° 64 n.° 1 alínea c) e art.°119 alínea c), e ss. do CPP)
2. O facto de o Tribunal ter omitido a exibição das provas dos factos imputados (quatro crimes de roubo consumados e co-autoria de uma tentativa de homicídio), consubstancia também uma nulidade, por violação das garantias de defesa decorrentes do art.32 da CRP,
3. Ao não ter devidamente fundamentado de facto e direito o Tribunal recorrido violou os art.°s 97° n°5 e 194° n.°5 parte final do CPP e o dever de fundamentação das decisões.
4. Os art 141 e art.° 61 n.° 1 alínea f), interpretados no sentido de permitir que em sede de inquérito, seja negado ao arguido (como sucedeu no interrogatório judicial de arguido detido) o acesso a provas que, alegadamente, o incriminam, viola os art.° 20 e 32 da Constituição de República Portuguesa.
5. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado os art. 20, 32 da CPR e os artigos 61 n.° 1 al. f, 89 e 86 n.° 5 e 141, todos do CPP, permitindo que o arguido tivesse acesso a todas as provas dos autos, necessárias de modo a melhor preparar a sua defesa e contribuir para a descoberta da verdade.
6. A decisão que aplicou ao arguido a medida de coação prisão preventiva, violou os artigos art.° 97 n.° 5, 194 n.°5 e art.° 374 n.° 2 e 379 n.° 1 al) a, todos do CPP, sendo certo que o tribunal recorrido deveria ter fundamentado a sua decisão, de direito e de facto, comunicando ao arguido, designadamente, as circunstâncias em que ocorreram os factos que lhe são imputados: modo, tempo, lugar, comparticipação, modo de execução, exibindo-lhe as provas que alegadamente o incriminam etc.
7. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado as normas do art.° 191, 192, 193, 201, 202 e 204 do CPP, aplicando ao arguido uma medida de coação não privativa da liberdade, ou quando assim se não entendesse, a medida Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância Electrónica, por ser uma medida adequada e suficiente, face à inexistência de indícios de que praticou os crimes denunciados, face à inexistência de perigo de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da paz e tranquilidade públicas.
8. Razão pela qual, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, declare nulo tudo quanto se processou posteriormente ao auto de apreensão efectuado pela PSP no dia 01.01.2009 (no interior da Esquadra de Mem Martins) revogando a medida de coação prisão preventiva aplicada ao arguido, ordenando a sua libertação imediata, determinando-se que o Tribunal recorrido repita o interrogatório judicial, exibindo ao Arguido e ao seu Defensor, as provas diversas que, estão nos autos e incriminam o arguido, ora recorrente.


1.4- Em resposta o MºPº alegou em síntese:
1- As apreensões dos autos não enfermam de nulidade tendo aliás sido devidamente validadas pelo M°P°, nos termos legais-art.178° do CPP.
2-O despacho recorrido encontra-se fundamentado de facto e de direito quanto aos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido.
3-Existem indícios suficientes nos autos de que o arguido incorreu na prática de dois         crimes de roubo, p.p. pelo art. 210°, n.°.      1, e    2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n.° 2, alínea f) do Código Penal, de dois crimes de coacção agravado, p. e p. no art.145° n°1 e 155° n°1 al.a) do CP, , bem com o de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. no art.131° e 132°n°1 e 2 al.l) e arts. 22° e 23° igualmente do C.P.
4-A medida de coacção aplicada nos autos é proporcional, adequada à gravidade abstracta e concreta destes crimes;
5 -A Mmª Juiz considerou devidamente todos os factores a que o legislador obriga quanto à aplicação de medidas de coacção, em função das exigências cautelares que se fazem sentir em concreto.
6-Não foi violado nenhum princípio nem estatuição processual penal, pelo que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido não deverá ser revogada nem substituída por nenhuma outra.
7. Pelo exposto, deve o douto despacho recorrido ser mantido nos seus precisos termos assim, negando o provimento ao recurso interposto pelo arguido”

1.5- Admitido o recurso e proferido despacho de sustentação, remetido ao Tribunal ad quem, o MºPº, seguindo a posição já assumida em 1ª instância, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.6- Em exame preliminar não se suscitaram questões prévias nem incidentais, tendo o relator remetido à conferência a decisão das questões suscitadas.


II-CONHECENDO

2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) [1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]
2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões:

A)- O interrogatório de fls. 73 e ss, encontra-se inquinado pela nulidade do auto de apreensão, levado a cabo, envolvendo arguido menor de 21 anos desacompanhado de Defensor, situação que gera uma nulidade insanável desse acto e dos subsequentes.(art.° 64 n.° 1 alínea c) e art.°119 alínea c), e ss. do CPP) ?
B) – Foi omitida a exibição das provas dos factos imputados (quatro crimes de roubo consumados e co-autoria de uma tentativa de homicídio), consubstanciando uma nulidade, por violação das garantias de defesa decorrentes do art.32 da CRP, e por omissão do dever de fundamentação de facto e direito com violação dos art.°s 97° n°5 e 194° n.°5 parte final do CPP ? Isto, na medida em que foi negado ao arguido no interrogatório judicial de arguido detido o acesso a provas que, alegadamente, o incriminavam, violando-se assim os art.° 20 e 32 da Constituição de República Portuguesa.?

C) O Tribunal recorrido deveria ter interpretado as normas do art.° 191, 192, 193, 201, 202 e 204 do CPP, aplicando ao arguido uma medida de coação não privativa da liberdade, ou quando assim se não entendesse, a medida Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância Electrónica, por ser uma medida adequada e suficiente, face à inexistência de indícios de que praticou os crimes denunciados, face à inexistência de perigo de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da paz e tranquilidade públicas.?
2.3—A posição deste Tribunal
2.3.1- Da questão da nulidade do auto de apreensão
Esta questão releva para o efeito da consideração dos fundamentos da medida de coacção na medida em que possa ter sido importante ou decisiva para apreciação dos indícios da infracção.
E desde logo podemos concluir com facilidade que o recorrente, ao pretender invocá-la para garantir a modificação da medida, está a esgrimir com um argumento sem qualquer eficácia em relação à pretendida finalidade.
Na verdade, o despacho recorrido não se funda nem sequer em essencialidade, para a determinação dos fortes indícios, no auto de apreensão mas no conjunto da prova recolhida nomeadamente no facto de ter havido um flagrante delito e nos testemunhos recolhidos durante o inquérito, em especial os depoimentos prestados por testemunhas que se encontravam no interior do restaurante , sofreram  e presenciaram directamente os acontecimentos, saliente-se, de uma fortemente indiciada  impressionante violência.
A apreensão em si mesma foi efectuada como medida cautelar de policia acto seguido aos acontecimentos  e como meio de preservação de prova, sendo certo que , se é verdade que auto de apreensão e apreensão são coisas bem distintas ainda que complementares, o facto de aquele poder ser inválido por falta de presencialidade do defensor não impede que seja renovado com sanação da falta, nem sequer tão pouco a apreensão em si mesma deva ser invalidada. Até porque bem pode ser substituída, na fase presente dos autos, para efeito de convicção preliminar do tribunal em matéria de indiciação, pelo conjunto da restante prova, desde as declarações dos agentes que presenciaram a  deslocação da viatura apreendida como a dos agentes que verificaram a existência de objectos no seu interior.
O presente recurso visa a modificação da medida de coacção por via , também, da desconsideração daqueles sinais formalizados pelo auto de apreensão mas tal acto processual, mesmo que se considerasse a sua invalidade por falta de assinatura, não impediria nem impede  e muito menos abala a formação de convicção  do tribunal  com apoio na restante prova recolhida e que é manifestamente mais do que suficiente. Assim, quer em sede de forte indicação quer em sede de nulidade da apreensão, o recorrente não tem razão. Quanto ao auto de apreensão em si, trata-se de um acto que formaliza aquela  e que pode a todo o momento ser revalidado através da sua renovação com assinatura e presencialidade do defensor do arguido menor de 2 anos.
Assim, nos termos do artº 64º nº 1 alª c) do CPP, era obrigatória  a assistência do defensor no acto de formalização do auto de apreensão desde que o assinante estivesse constituído como arguido (só o foi porém , no caso, algumas horas depois) e face ao disposto na alª c) do artº 119º alª c) do CPP.
 Por aí, nem sequer haveria qualquer nulidade face a essa posterior constituição e uma vez que o referido era apenas mero possuidor do veículo e dos objectos  encontrados no interior do mesmo ou na sua posse no acto de detenção. Assinala-se ainda que o auto de apreensão foi elaborado antes da constituição como arguido em acto seguido às medidas de detenção policial e cautelares de policia exercidas nos termos do artº 178º do CPP quanto às apreensões e que a apreensão foi validada pela autoridade judiciária no prazo ali previsto. Consequentemente, a apreensão em si é válida e não sofre de qualquer nulidade e o auto que a formaliza, esse sim, inválido, pode ser substituído a todo o tempo por outro em que a omissão da presença do defensor seja  colmatada. Mas, nunca por nunca o juízo de valor sobre os indícios recolhidos ficará afectado nem beliscado por tal omissão para o efeito da determinação dos indícios fortes de ilícito criminal necessários à justeza e acerto da medida de coacção aplicada.
Improcede pois, nessa parte, o recurso, ainda que na parte relativa à formalização do auto de apreensão quanto ao arguido menor deva ser a todo o tempo colmatada a omissão da presença do defensor. Mas não afecta tal nulidade os termos posteriores do processo nem o interrogatório.

2.3.2- Da segunda questão: a omissão da exibição de provas, da fundamentação , a violação dos direitos de defesa.
A divergência do recorrente pode ser formulada nos seguintes  termos:
Foi ou não omitida a exibição das provas dos factos imputados (quatro crimes de roubo consumados e co-autoria de uma tentativa de homicídio), consubstanciando uma nulidade, com necessária violação das garantias de defesa decorrentes do art.32 da CRP, e foi ou não omitida o dever de fundamentação de facto e direito com violação dos art.°s 97° n°5 e 194° n.°5 parte final do CPP ? Isto, na medida em que foi ou não negado ao arguido no interrogatório judicial de arguido detido o acesso a provas que, alegadamente, o incriminavam, violando-se assim os art.° 20 e 32 da Constituição de República Portuguesa.?
Lido o auto de interrogatório desde o início, verificamos a páginas 73 e ss dos autos (fls 91 da certidão do recurso) que o tribunal informou o arguido especificadamente, particularizando os factos, os motivos da detenção: dia, hora, local, acção, intervenientes, objectos, resultados, identificação dos ofendidos, etc, tudo o que mais ali consta pormenorizadamente. De seguida, foi informado sobre as provas que fundamentaram a detenção: autos de noticia, de apreensão, exame e avaliação, inquirição das testemunhas /ofendidos, termos de entrega, fotogramas e relatório policial.
O arguido prestou as declarações que entendeu, ainda que apenas parcialmente confirmativas dos factos imputados: O defensor tomou posição, requerendo medida não detentiva e explicando porquê. O Juiz decidiu como se viu. Mas em nenhum momento  a defesa requereu a exibição de provas indicadas ou contrariou as que existiam. Em nenhum momento a defesa invocou nulidade das mesmas. Em nenhum momento a defesa referiu que lhe tivessem sido sonegadas, escondidas, ou recusadas. Pelo que, em face disto, é manifesto que , ao invocar o argumento da omissão de provas, a defesa falta à verdade processual e até revela alguma má-fé inadmissível referindo violação de direitos que , claramente e sem equívocos, nunca existiu, sendo lamentável e no plano ético que o uso processual do direito de defesa tenha passado pela invocação deste segmento argumentativo.
Consequentemente, o despacho recorrido, como se vê do seu teor e das circunstâncias em que o interrogatório decorreu e se mostra formalizado, não omitiu fosse o que fosse e mostra-se claramente fundamentado, sem qualquer facto ou prova que constituísse uma surpresa para o arguido e afectasse o seu direito ao contraditório. No que respeita ao problema do tipo e número de crimes e sua forma, aí a  questão é bem diferente e mede-se apenas, face aos factos indiciados, num plano de mera qualificação jurídica. Aproveitando o ensejo, diremos que do despacho recorrido parece, se bem o interpretamos, que terá entendido que os crimes de roubo eram  quatro na forma consumada.
Nesse aspecto, o que os sinais dos autos indiciam, sobretudo tendo em conta os depoimentos recolhidos aos ofendidos , é antes  apenas um crime consumado de roubo na pessoa do ofendido dono do restaurante  quanto ao dinheiro e casaco do mesmo e também quanto ao fio de ouro. Do que se depreende dos restantes os mesmos terão sido ameaçados para darem o dinheiro ou bens que tivesse consigo, não resultando dos autos que tivessem entregue fosse o que fosse, pelo que, atendendo à pluralidade de ofendidos, teríamos em relação a eles apenas três crimes de roubo qualificado tentado e um quarto, consumado. Saber se houve ou não consumação quanto ao ofendido (R) por não ter havido pacificação da apropriação da transferência dos bens de que foi desapossado, cremos que é uma tese defensável, ainda que a jurisprudência possa dividir-se neste campo. Mas seguramente no domínio da tentativa teremos sempre quatro crimes de roubo qualificado ao menos na forma tentada e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, segundo as previsões normativas no essencial citadas, nesta parte, no despacho recorrido.
Quanto à problemática da comparticipação do recorrente nos factos, ninguém de bom senso, face às regras da experiência da vida e perante as circunstâncias narradas duvidaria da adesão e acordo de vontades entre os arguidos. Quem assalta um local, nas condições em que se indiciou ter acontecido, com gorros e luvas, à mão armada , ameaçando pessoas , incentivando a disparar, não está com contemplações ou dúvidas sobre  o grau de ilicitude assumido e da culpa   inerente, nem se deve presumir que, à falta de dinheiro em caixa, se ficasse por ali sem levar mais fosse o que fosse e que, se eficaz houvesse sido a apropriação do dinheiro e fio de ouro do  ofendido (R), não quisesse depois beneficiar de proveito desses bens. É pois um argumento descabido e inconsistente , sem qualquer credibilidade, negar por aí a intenção de comparticipação, atribuindo a responsabilidade apenas ao (M).
Nesse caso, o arguido não aceitaria então agir com uso de arma, porque ela serviria exactamente para os fins para que foi fabricada e não para mera decoração do acto, sendo-lhe expectável que, em caso de reacção dos ofendidos, fosse disparada, como aliás o foi perante a polícia e contra esta.
Veremos mais à frente, porém, no que respeita à qualificação dos roubos, mesmo pela forma tentada , que não afectará o essencial da medida de coacção tomada.
Portanto, e em resumo, o recurso improcede nesta parte, ressalvada a  questão da qualificação jurídica quanto aos roubos, apenas indiciados fortemente em sede de tentativa e em  número de quatro.

2.3.3- Da medida de coacção propriamente dita

O Tribunal recorrido deveria ter interpretado as normas do art.° 191, 192, 193, 201, 202 e 204 do CPP, aplicando ao arguido uma medida de coação não privativa da liberdade, ou quando assim se não entendesse, a medida Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância Electrónica, por ser uma medida adequada e suficiente, face à inexistência de indícios de que praticou os crimes denunciados, face à inexistência de perigo de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação da paz e tranquilidade públicas.?

         Entendemos sem dúvida alguma que o tribunal aplicou a medida proporcional adequada e ajustada aos factos e à personalidade do arguido.
         Os factos ilícitos estão fortemente indiciados ainda que pelo menos, quanto aos roubos, se possa admitir que, não tendo havido pacificação razoável da posse pelos arguidos, eles foram tentados, mas sempre em relação a 4 pessoas, dado o disposto no artº 30º do CP. Tais crimes são qualificados, face ao uso de arma de fogo.
Nos termos do Artigo 210.º do CP  (Roubo):
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo -a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — A pena é a de prisão de três a quinze anos se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo  correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4. do mesmo artigo.

Nos termos do artº 204º, em relação a três dos ofendidos poderá admitir-se desqualificação do roubo por se ignorar o valor subtraível mas já em relação ao ofendido (R) teremos um roubo qualificado nos termos do nº 2 alª b) do artº 210º .
Em suma, teremos fortes indícios de co-autoria num crime de homicídio tentado ( na pessoa do agente policial ferido) e em quatro crimes de roubo  tentado, sendo três p.p. pelo nº1 do artº 210º e outro (ofendido (R)) pelo nº 2 alª b), todos com referência aos artº 22º, 23º e 73º do CP.

O que nos permite concluir que as molduras abstractas dos ilícitos ultrapassam no seu máximo sempre os 5 anos de prisão ( sendo a redução pela tentativa de 1/3 do limite máximo  e que é , para o crime consumado, de 25 anos, 8 anos e  15 anos respectivamente)
Mesmo com a redução operada por força da qualificação dos crimes pela tentativa, os ilícitos criminais assumem-se de uma gravidade intensa.
O arguido nem sequer revelou sinais de arrependimento. Não emitiu qualquer justificação plausível para ter agido como agiu. Revela especial perigosidade, face ao modo de actuação. A violência exercida sobre os ofendidos foi gravíssima. O desrespeito pela instituição policial , atirando a matar, foi inqualificável. As circunstâncias em que os factos se desenrolaram revelam claramente o perigo intenso de fuga, bem como o de forte receio de continuação criminosa e intenso alarme social.
Não se concebe pois como seria possível e adequado garantir  a prevenção almejada e a segurança da comunidade perante aqueles perigos acentuados, colocar o arguido, apesar de, parece, primário e ainda jovem menor de 21 anos, em liberdade provisória ou em detenção domiciliária.
O seu comportamento e personalidade revelam uma forte componente anómica, de desajustamento social e de tendência para comparticipação em actos de grande violência bem como um acentuado desrespeito pela autoridade.
A medida aplicada mostra-se pois completa e inequivocamente ajustada e proporcional e a única que o caso concreto justificaria.
Não foi pois desrespeitado qualquer norma constitucional nem processual nesta matéria.

III- DECISÃO

Acordam assim os juízes em negarem provimento ao recurso , ainda que com a ressalva do referido quanto ao valor do auto de apreensão que não foi assinado na presença do defensor e que deverá ser colmatado nessa omissão mas sem quaisquer reflexos na medida de coacção aplicada e que se mantém.
Taxa de justiça criminal a cargo do recorrente e que se fixa em 7 UC.

Lisboa,  21 de   Abril  de  2009

Os Juízes Desembargadores
(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)

Agostinho Torres
Luis Gominho
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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.