Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA IN VIGILANDO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | - O art. 491º do C. Civil estabelece uma presunção de culpa de quem, por força da lei, esteja obrigado a vigiar outra pessoa em virtude da sua incapacidade natural. Tal presunção só é ilidida se a pessoa incumbida da vigilância mostrar que cumpriu tal dever ou que os danos se teriam produzido ainda que tal dever tivesse sido cumprido. - Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando). - Não se encontrando afastada a presunção de culpa in vigilando,fica prejudicada a responsabilidade civil objectiva prevista no art. 503º do C.Civil | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1 – No Processo nº 210/04.1GHLRS, do 3º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Loures, foi proferida acusação contra a arguida D, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 do C.P. e ainda de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 3º, nºs 2 e 3 do C. da Estrada, na parte em que tal acusação foi recebida. O assistente R deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida e o Fundo de Garantia Automóvel, de igual modo procedendo a demandante S., mãe da vítima mortal do sinistro. O Hospital de Santa Maria deduziu pedido de indemnização, peticionando o reembolso das despesas com o tratamento do menor falecido na sequência do acidente. Efectuado o julgamento, decidiu o tribunal declarar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e absolver a mesma arguida do crime que lhe era imputado, absolvendo, ainda, a arguida/demandada bem como o Fundo de Garantia Automóvel, dos pedidos de indemnização formulados. * O assistente e a demandante civil, não se conformando com a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido cível, vêm dela interpor recurso.Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. * Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420°, n° 1 CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419°, n° 4, al. a) CPP aprovado pelo DL 78/87, de 17 de Fevereiro, aplicável ex vi do artº 5º, nº 2, al. b) do CPP vigente (aprovado pela Lei 48/2007, de 28 de Agosto).Colhidos os vistos, cumpre decidir. * 2. – Começam os recorrentes por alegar que a matéria provada basta para caracterizar a culpa exclusiva da arguida e dona do veículo atropelante.Para os recorrentes, a arguida conduzia de tal modo desatenta que nem deu pelo atropelamento como acontecimento real que ocorreu na sua frente e essa desatenção motivou o erro de manobra que explica o embate do automóvel na criança, visto que uma manobra de desvio para a esquerda evitaria, segundo a experiência comum, este sinistro mortal. Com estas conclusões, mais não pretendem os recorrentes do que impugnar a decisão de facto em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428°, n° 1 CPP), alegando que a arguida conduzia de tal forma desatenta que nem deu pelo atropelamento, entre outras afirmações. Recorde-se que, para esse efeito, haverão de ser cumpridas as regras do art. 412°, n° 3 de acordo com o qual quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. E ainda também o que determina o n° 4 do citado art. 412° segundo o qual quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) daquele n° 3 fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Ora, os recorrentes não cumpre nenhum destes requisitos, omitindo, em absoluto, qualquer referência aos suportes técnicos relativos às gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência e omite qualquer conexão entre os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, bem como quais as provas que devem ser renovadas. A consequência dessa omissão deverá ser, crê-se, o não conhecimento do recurso na parte respeitante à matéria de facto e só nessa parte. Mas, quanto a esta matéria, sempre se dirá que nada vislumbramos nos factos dados como provados e não provados que importe a existência de um errado juízo na matéria de facto, uma vez que consta, de forma clara e perfeitamente compreensível que não se logrou provar que "o acidente se tenha verificado por a arguida conduzir de forma desatenta"; nem mesmo se logrou provar, em sede das audiências de julgamento ocorridas, "a concreta forma de embate entre o menor e o veículo tripulado pela arguida ou a posição concreta do menor, antes do embate". Não resultou provado sequer que "a arguida se tenha apercebido que o embate havia ocorrido com uma pessoa". O que existe, isso sim, é uma discordância dos recorrentes em relação ao modo como a prova produzida foi apreciada o que é coisa diversa e que não pode ser confundida com a existência de qualquer erro na apreciação da prova. Em suma, deve-se ter por fixada a matéria de facto e, por conseguinte, concluir, como a decisão recorrida, não ser possível fazer impender sobre a arguida um juízo de censura, a título de culpa, na forma negligente. «Na verdade, na ausência de outros elementos de prova – nomeadamente testemunhas presenciais do acidente – não foi possível saber exactamente o que aconteceu, pelo que, repetimos, não sendo imputável à arguida qualquer acto ilícito causalmente ligado aos danos que vieram a causar a morte do menor nem qualquer juízo de culpa, a mesma terá se ser absolvida, na parte criminal». * Quanto à responsabilidade da condutora do veículo, com base no risco.Nos termos do nº 1 do art. 503º do C. Civil, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Define, por sua vez, o art. 505º do mesmo diploma que, sem prejuízo do disposto no art. 570º, a responsabilidade fixada no nº1 do art. 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Ora, a decisão recorrida afastou a possibilidade de responsabilização da condutora do veículo automóvel – a arguida – com base no risco porque concluiu ser o acidente imputável aos próprios lesados, aqui recorrentes, através do instituto da culpa in vigilando como forma de responsabilidade por omissão, não se demonstrando a culpa da condutora do veículo, seguindo-se o entendimento jurisprudencial que afasta a pretensão de obter de alguém um ressarcimento pelo risco e de outrem pela culpa, não podendo haver concurso de responsabilidades do lesado, a título de culpa, e do titular da direcção efectiva do veículo, assente no risco. Apurada a culpa do pai por omissão do seu dever de vigilância relativamente ao seu filho menor, e excluída a culpa da recorrida, está excluída a responsabilidade desta pelos danos sofridos pelo menor H., não colhendo a tese dos recorrentes no sentido de que no caso dos acidentes de viação, a culpa in vigilando não é tematizável como origem do dano, visto que a responsabilidade pela ocorrência do acidente rodoviário dos danos só pode ser afastada pelo utente da via com base na responsabilidade exclusiva, segundo o Código da Estrada, do outro interveniente, pelo que a culpa in vigilando interviria aqui não no plano rodoviário, mas sim no puro plano geral e os dois planos não se interceptam justamente porque a regulação rodoviária é de natureza excepcional. Como bem refere a decisão recorrida, «Tratando-se de um menor de seis anos de idade, desacompanhado de terceiro mais velho – maxime adulto - impunha-se que fosse garantida a sua inacessibilidade à faixa de rodagem, não nos parecendo suficiente a mera advertência verbal, não seguida de qualquer diligência para verificar a sua concreta observância. Não se encontrando afastada a presunção de culpa in vigilando, prejudicada fica a responsabilidade civil objectiva prevista no art. 503º do C.Civil, que faria impender sobre os demandados a obrigação de indemnizar, na ausência de contrato de seguro válido». Não colhe, por outra via, a argumentação dos recorrentes quando ao facto de o tema da culpa in vigilando ter sido levado à sentença recorrida pela primeira vez e de surpresa, alegando que os defendentes nem sequer alegaram quaisquer factos que caracterizassem a excepção de culpa exclusiva de terceiro na produção dos danos indemnizáveis e, ainda, de que não cabe no ofício do juiz a averiguação oficiosa da defesa cível dos demandados. Como salienta a decisão recorrida, o art. 491º do C. Civil estabelece uma presunção de culpa de quem, por força da lei, esteja obrigado a vigiar outra pessoa em virtude da sua incapacidade natural. Tal presunção só é ilidida se a pessoa incumbida da vigilância mostrar que cumpriu tal dever ou que os danos se teriam produzido ainda que tal dever tivesse sido cumprido. Trata-se não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando). A presunção de culpa contém simultaneamente uma presunção de causalidade. A responsabilidade de pessoas obrigadas à vigilância, não é objectiva nem por facto de outrem, mas por facto próprio: é, tem que ser, culposa e por omissão ou incumprimento daquele dever. Simplesmente para a afastar cabe-lhes o ónus de provar que não incorreram em tal omissão ou incumprimento. Existindo tal dever, cabia aos pais, nos termos do citado artigo 491°, provar que o cumpriram. À recorrida apenas competia provar a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico da pessoa a vigiar, tal como o fez em sede própria (ao contrário do alegado pelos recorrentes), não lhe competindo provar a omissão ou incumprimento. Era aos recorrentes, pais (assistente e demandante cível), que se impunha provar o cumprimento, sendo certo que nem sequer conseguiram provar, aliás o próprio assistente esclareceu em sede de audiência de discussão de julgamento que, minutos antes, havia chamado o filho à atenção para não ir para a rua, sabendo no entanto que o menor se encontrava em espaço e local de acesso à via pública, não o tendo colocado em espaço inacessível para a via pública, antes pelo contrário, aceitou e conformou-se com a possibilidade de o menor ir para a via publica. Por isso, subsiste a responsabilidade do pai pelos danos causados no filho. Conclui-se, assim, como na decisão recorrida que, não se encontrando afastada a presunção de culpa in vigilando, prejudicada fica a responsabilidade civil objectiva prevista no art. 503º do C.Civil , que faria impender sobre os demandados a obrigação de indemnizar, na ausência de contrato de seguro válido. 3. – Em face do exposto, ao abrigo do art. 420°, n° 1 CPP (DL 78/87, de 17 de Fevereiro), decide-se rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Pela rejeição vai cada recorrente condenado no pagamento de 4 UC's (art. 420°, n° 4 CPP, aprovado pelo DL 78/87, de 17 de Fevereiro). Pagará ainda cada um dos recorrentes, 6 UC's de taxa de justiça. |