Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061016
Nº Convencional: JTRL00014292
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL199401200061016
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG607
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 8379/921
Data: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART307 N2.
Sumário: I - Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado.
II - Para determinação do valor da causa numa acção de pedido pecuniário, é ao montante daquela conclusão que tem que se atender e a nada mais.
III - Qualquer contradição neste aspecto, entre a conclusão e a narração da petição inicial poderá conduzir à improcedência total ou parcial da acção ou até á ineptidão daquele articulado mas não tem reflexos na fixação do valor da causa, ressalvados os casos de lapso manifesto ou de flagrante oposição com a realidade.