Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00014292 | ||
Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
Nº do Documento: | RL199401200061016 | ||
Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG607 | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 8379/921 | ||
Data: | 02/15/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART307 N2. | ||
Sumário: | I - Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado. II - Para determinação do valor da causa numa acção de pedido pecuniário, é ao montante daquela conclusão que tem que se atender e a nada mais. III - Qualquer contradição neste aspecto, entre a conclusão e a narração da petição inicial poderá conduzir à improcedência total ou parcial da acção ou até á ineptidão daquele articulado mas não tem reflexos na fixação do valor da causa, ressalvados os casos de lapso manifesto ou de flagrante oposição com a realidade. | ||