Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014292 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199401200061016 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG607 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8379/921 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART307 N2. | ||
| Sumário: | I - Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado. II - Para determinação do valor da causa numa acção de pedido pecuniário, é ao montante daquela conclusão que tem que se atender e a nada mais. III - Qualquer contradição neste aspecto, entre a conclusão e a narração da petição inicial poderá conduzir à improcedência total ou parcial da acção ou até á ineptidão daquele articulado mas não tem reflexos na fixação do valor da causa, ressalvados os casos de lapso manifesto ou de flagrante oposição com a realidade. | ||