Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O estabelecido num contrato-promessa deve ser interpretado de acordo com um declaratário normal, colocado na posição dos subscritores desse contrato, prevalecendo a interpretação que confira sentido ao nele clausulado (arts. 236º a 238º do C. C.). 2. Estabelecendo-se nesse contrato um prazo fixo essencial, pode, após a sua outorga, esse prazo ser relativizado pelos contraentes. 3. A entrega do bem à promitente-cessionária revela a existência de um contrato obrigacional consequente do contrato-promessa. 4. Da mera violação desse acordo sobre a utilização do bem por parte do promitente-cedente não se pode, sem mais, deduzir a vontade de não cumprir o contrato-promessa. 5. A remessa pelo correio de uma declaração dirigida à contraparte a fixar prazo para o cumprimento do contrato-promessa, findo o qual o declarante considera este definitivamente incumprido, não tendo sido recebida pelo declaratário, não produz qualquer efeito se não se provar que a sua não recepção foi devida a culpa deste. 6. O lesado apenas tem direito a ser indemnizado se a entrega dos bens de que o lesante se apropriou não for possível ou não repare integralmente os danos (art. 566º, n.º 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, "B, Actividades Culturais Sociedade Unipessoal, Lda" e C, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €62.300,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que a ré contactou a autora para que esta adquirisse as quotas da dita sociedade ficando a mesma a explorar o bar então gerido pela mesma, o “D”; que no dia 3 de Fevereiro de 2006 foi outorgado entre ambos um contrato-promessa de cessão de quotas; que foi dito à autora que assim que entregasse o sinal, poderia utilizar as instalações do dito bar, ficando a pagar €1000,00 ao senhorio, o que veio a acontecer em Fevereiro de 2006, tendo a autora começado a trabalhar nesse local; que esta ficou à espera que a ré lhe entregasse o contrato de arrendamento comercial existente com a sociedade e as certidões das Finanças e Segurança Social, onde constasse que não existiam dívidas; que ficou acordado que só marcaria a escritura definitiva de compra e venda depois de entregue toda a documentação em falta; que a ré, na pessoa do réu C, não procedeu à entrega dos documentos e invadiu o espaço que a autora utilizava há três meses, mudando a fechadura e impedindo-a de retirar os seus pertences que ascendiam a mais de €l0.000,00; que a autora teve de cumprir os contratos que existiam de publicidade e com artistas e funcionários, tudo ascendendo a mais de €5.000,00; que despendeu €16.150.00 com o contrato-promessa; que ao ver-se sem dinheiro e desempregada sentiu-se amargurada, pelo que deverá ser indemnizada por estes danos morais, que computa em €15.000.00; que o incumprimento do contrato-promessa é imputável à ré, pelo que tem direito à devolução do sinal em dobro, ou seja, ao montante de €32.000,00. Citados os réus, apenas o réu C contestou, o qual se defendeu por excepção e impugnação, e deduziu reconvenção. Por excepção alegou que no contrato-promessa apenas ele prometeu ceder a quota e não a sociedade ré; que foi feito um aditamento ao contrato-promessa e que a autora apenas pagou de sinal a quantia de €6.150,00 e não a quantia de €10.000,00 prevista no contrato-promessa, por o cheque emitido para o efeito ter sido devolvido por falta de provisão. Por impugnação alegou, em suma, que competia à autora a marcação da escritura de cedência da quota, o que a mesma não cumpriu; que a 4 de Maio de 2006 enviou uma carta à autora com toda a documentação referente à sociedade, para a morada desta, tendo a carta sido devolvida; que nessa carta alargava o prazo para a celebração da escritura para o final de Maio; que, verificando que o código postal fornecido pela autora estava incompleto, por carta de 10 de Maio e enviada a 11, voltou a enviar a documentação à autora; que, acautelando a sua devolução, enviou na mesma data cópia da carta e documentos para os ilustres mandatários da autora; e que não invadiu o bar, nem mudou a respectiva fechadura, pois que sempre teve chave do local, nem impediu a autora de recolher os bens. Concluiu pela improcedência da acção. Em reconvenção o réu peticionou a condenação da autora em ver declarada válida a resolução do contrato-promessa celebrado e condenada a pagar ao reconvinte a quantia de €42.000.00 estipulada como cláusula penal acrescido de juros contados desde a data da notificação por incumprimento desse mesmo contrato. Na réplica, a autora alegou que embora o cheque tivesse sido devolvido por falta de provisão, o mesmo velo a ser liquidado na sua totalidade. No despacho saneador foi admitida a reconvenção e absolvida a ré B – Actividades Culturais, Sociedade Unipessoal, Lda da instância, por ser parte ilegítima. Organizados os factos assentes e a base instrutória, realizou-se o julgamento. Posteriormente foi proferida sentença, na qual se decidiu: “a) Absolver o Réu, C, do pedido contra si formulado; b) Considerar válida a resolução do contrato promessa declarada pelo reconvinte e, consequentemente, condenar a A. A a pagar ao réu a quantia de €42.000,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação, à taxa legal prevista para os juros civis, neste momento de 4% até integral pagamento”. Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo na qual se julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional. 2. Todavia, a decisão assenta num pressuposto de facto inexistente – que a Apelante tenha recebido e tomado conhecimento da interpelação do Apelado. 3. Não ficou demonstrado no caso em apreço que a Apelante tivesse recebido ou por qualquer outra forma tomado conhecimento da interpelação do Apelado. 4. Em todo o caso, nunca assistiria ao Apelado o direito à resolução do contrato em questão. 5. A decisão recorrida não tem, por outro lado, em consideração que o Apelado quase simultaneamente ao envio da interpelação à Apelante para cumprir, pratica um acto manifestamente desconforme com os ditames da boa-fé negocial em qualquer parte do mundo: “sem conhecimento da Apelante o Apelado mudou a fechadura do espaço já utilizado há cerca de três meses pela A.”. 6. Como também não tem em consideração que não ficou demonstrado nos autos que o Apelado tenha entregue à Apelante a documentação a que alude no n.º 2 da cláusula 9ª do contrato. 7. Circunstancialismo este que era suficientemente apto a considerar-se verificado o incumprimento do Apelado. 8. Pelo exposto, a decisão recorrida por violação da lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos arts. 224º, 334º, 342º, 432º, 436º, 440º, 442º, 762º, 798º, 401º, 802º, n.º 2, 804º, 805º, 808º, 813º, 830º, n.º 1 e 2, todos do CC e 659º, n.º 2 e 3 do CPC. Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida, proferindo-se outra que julgue a acção totalmente procedente por provada e condene o Apelado no pedido e julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado, absolvendo a Apelante do mesmo. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se a saber: - se é caso de alterar a redacção dada à alínea L) dos factos assentes e considerar outros factos assentes; - se foi o réu ou a B, Actividades Culturais, Sociedade Unipessoal, Lda, quem se obrigou no contrato-promessa; - se os efeitos do contrato-promessa em causa nos autos cessaram na data limite nele estabelecida para a celebração do contrato prometido; - se o réu incumpriu o contrato-promessa ao não entregar à autora as certidões comprovativas de que a sociedade não tem quaisquer dívidas à segurança social e à Direcção Geral do Tesouro e ao mudar a fechadura da porta do bar que esta utilizava; - se tal impediu a marcação pela autora da escritura pública de cessão de quota; - se operou a resolução do contrato-promessa efectuada pelo réu através das cartas remetidas à autora; - se alguma das partes se encontra em situação de mora e se este se transformou em incumprimento definitivo. * III. Da alínea L) dos Factos Assentes (facto descrito no ponto 11 da sentença): É o seguinte teor dessa alínea: Por carta registada, datada de 10 de Maio de 2006, remetida para a morada da A., o R, informou aquela de que, caso a escritura não se realizasse até 31 de Maio de 2006 teria o negócio por definitivamente incumprido por motivo exclusivamente imputável à promitente adquirente, com todas as consequências daí decorrentes, cfr. docs. de fls. 55 e 56 cujo teor se dá por reproduzido, tendo disso dado conhecimento ao advogado da A, cfr. docs. de fls 57 a 59. Embora a apelante não tenha impugnado a redacção dada ao facto assim fixado, tal não conduz a caso julgado formal. Ora, o que foi alegado na contestação foi o seguinte: “42. Verificando que o código postal fornecido pela autora estava incompleto, por carta datada de 10 de Maio e enviada a 11, o R. voltou a enviar a documentação à A., conforme doc. 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido. 43. Acautelando a sua devolução, enviou na mesma data cópia da carta e documentos, para os ilustres mandatários da A., conforme doc. 3 que se junta e dá por integralmente reproduzido”. Estes factos, alegados em sede de impugnação (e não de excepção), foram dados por reproduzidos na reconvenção (vide art. 81º da contestação), e não foram impugnados na réplica. Têm-se, por isso, admitida por acordo tal factualidade – arts. 505º e 490º, n.º 2, do CPC. Assim, o que se mostra provado é o seguinte: 1. Verificando que o código postal fornecido pela autora estava incompleto, por carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Maio de 2006 e enviada a 11 desse mês e ano (endereçada para a seguinte morada: Pc. , 0000-00 Lisboa), o réu voltou a enviar a documentação à autora, conforme documento n.º 2 que constitui fls. 55 e 56 dos autos. 2. É o seguinte o teor dessa carta: “Assunto: Contrato-promessa de cessão de quotas Após ter enviado no passado dia 03 esta mesma carta em correio registado vim a verificar que o código postal que indicou no contrato promessa que ambos assinamos estava incorrecto. De acordo com o contrato-promessa celebrado em 2006-02-03, a escritura de formalização do negócio acima referenciado realizar-se ia no prazo de de 30 dias (até 2006-03-06), em data e local a indicar por V. Ex.ª com a antecedência de 15 dias. Mostram-se volvidos quase dois meses sobre o fim daquele prazo, sem que a aludida comunicação tenha sido recebida. Assim, tendo presente o que dispõe na cláusula quinta do contrato, informo V.Ex.ª de que, caso a escritura não se realiza até 2006-05-31, se terá o negócio por definitivamente incumprido por motivo exclusivamente imputável ao promitente adquirente, com todas as consequências daí decorrentes. Tendo em vista agilizar o processo, aproveito para enviar os documentos necessários para a marcação da escritura de formalização do negócio: cópia da escritura da sociedade, registo comercial actualizado, declaração da segurança social sobre a situação contributiva regularizada e fotocópia do meu bilhete de identidade e cartão de contribuinte. À data da escritura, entregarei a certidão da situação contributiva relativamente à administração Fiscal regularizada, visto não ser necessária para o efeito. (…)” 3. Acautelando a sua devolução, o réu enviou na mesma data cópia da carta e documentos, para os ilustres mandatários da A., conforme doc. n.º 3, que constitui fls. 57 dos autos, que se junta e dá por integralmente reproduzido. * IV. Outros factos provados: Para além desta factualidade e da considerada assente em 1ª instância, por confissão expressa nos articulados e por documentos (fls. 51 a 59), não impugnados pela autora, consideram-se ainda provados os seguintes factos: A – No dia 04-05-2006 o réu remeteu à autora (por referência à seguinte morada: Pc. , 0000 Lisboa) uma carta registada com aviso de recepção, datada de 03-05-2006 (conforme doc. n.º 1 de fls. 51 e 52, cujo teor se dá por reproduzido), com o seguinte teor: “Assunto: Contrato-promessa de cessão de quotas De acordo com o contrato-promessa celebrado em 2006-02-03, a escritura de formalização do negócio acima referenciado realizar-se ia no prazo de de 30 dias (até 2006-03-06), em data e local a indicar por V. Ex.ª com a antecedência de 15 dias. Mostram-se volvidos quase dois meses sobre o fim daquele prazo, sem que a aludida comunicação tenha sido recebida. Assim, tendo presente o que dispõe na cláusula quinta do contrato, informo V.Ex.ª de que, caso a escritura não se realiza até 2006-05-31, se terá o negócio por definitivamente incumprido por motivo exclusivamente imputável ao promitente adquirente, com todas as consequências daí decorrentes. Tendo em vista aglizar o processo, aproveito para enviar os documentos necessários para a marcação da escritura de formalização do negócio: cópia da escritura da sociedade, registo comercial actualizado, declaração da segurança social sobre a situação contributiva regularizada e fotocópia do meu bilhete de identidade e cartão de contribuinte. À data da escritura, entregarei a certidão da situação contributiva relativamente à administração Fiscal regularizada, visto não ser necessária para o efeito. (…)” B – A morada e o código postal supra referido é o que consta do contrato-promessa, tendo o código postal sido fornecido pela autora. C - Essa carta foi devolvida com a menção de que “No CP 0000 Lisboa Não existe A Artéria Indicada”. * V. Assim, são os seguintes os factos que se mostram provados: 1.A B-Actividades Culturais, Unipessoal, Lda, mostra-se matriculada sob o n.º 17.306/041214 do Conservatório de Registo Comercial de C..., tendo por objecto o exploração de um bar com espectáculos e actividades culturais, sendo o seu capital social constituído por uma único quota, no valor nominal de €5.000,00, pertencente ao R. C, que é o seu sócio gerente, cfr. doc. de fls 5 a 8; 2. Por acordo escrito, dotado de 3 de Fevereiro de 2006, denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas", com reconhecimento presencial notarial das assinaturas do R. C, pelo primeiro outorgante, e do assinatura do A , A, pelo segundo outorgante, ficou declarado que o primeiro outorgante prometia vender o totalidade do suo quota de 100% do capital do sociedade “B Actividades Culturais, sociedade Unipessoal. Lda", e a segunda outorgante declarou que prometia comprar o totalidade do quota da referida sociedade, devendo o cessão de quotas realizar-se por escritura pública até ao máximo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato promessa, pagando a segunda outorgante ao primeiro outorgante o total de €42.000,00.- cfr. doc. de fls 9 a 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Mais ficou convencionado por escrito, na cláusula quarta desse contrato, que o preço de €42.00000 seria pago em 6 prestações, nos seguintes termos: 1ª Prestação: €10.000,00 a titulo de sinal e principio de pagamento que será entregue neste acto; 2ª Prestação: €10.000,00, serão pagos na data da escritura de venda da sociedade; 3ª Prestação: €6.000,00 serão pagos a 31 de Maio de 2006; 4ª Prestação: €6000,00 serão pagos a 31 de Agosto de 2006; 5ª Prestação: €5.000,00 serão pagos a 30 de Novembro de 2006; 6ª Prestação: €5.000,00 serão pagos a 28 de Fevereiro de 2006, cfr. cit. doc. a fls 10; 4. Nos termos da cláusula quinta do mesmo acordo ficou estabelecido que: “1. Se algum dos outorgantes faltar ao cumprimento do estabelecido neste contrato por causas imputáveis a si próprio, fica o outro contraente com o direito de rescindir o presente contrato. 2. A título de cláusula penal e na vigência do preceituado no número anterior, e em caso de incumprimento ou desistência da celebração do negócio, deverá o segundo outorgante pagar ao primeiro, o valor total de €42.000,00”, cfr. cit. Doc. a fls. 10. 5. Na cláusula sétima do contrato ficou estabelecido o seguinte: “1. A escritura de compra e venda será outorgada em dia, hora e Cartório Notarial que o segundo outorgante indicar ao primeiro outorgante, para a morada deste acima mencionada, por carta registada, enviada com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para aquela outorga”, cfr. cit. Doc. a fls. 11.; 6. Na cláusula nona n° 2 do mesmo acordo escrito ficou convencionado que o primeiro outorgante (aqui R.) teria que apresentar, para a realização da dita escritura, certidões comprovativas de que a sociedade não tem quaisquer dividas junto da Segurança Social e à Direcção Geral do Tesouro, cfr. cit. doc. a fls 11. 7. Ficou acordado entre as partes que, assim que entregasse o montante de € 10.000,00 a título de sinal, a A. poderia utilizar as instalações do bar até então gerido pelo sociedade B, Lda. denominado "D", ficando o pagar €1.000,00 00 senhorio, o Sr. F; 8. Em Fevereiro de 2006 a A, começou o trabalhar no bar mencionado; 9. Por acordo escrito dotado de 3 de Março de 2006, denominado "Aditamento 00 Contrato Promessa de Cessão de Quotas", assinado pelo R, C, do porte do primeiro outorgante, e pelo A., da parte do segundo outorgante, foi declarado que haviam celebrado em 3 de Fevereiro de 2006 um contrato paro cessão das quotas da sociedade "B, Lda", no cumprimento do qual o A entregou ao R, as quantias de €1.500,00 o título de sinal, e de €650 o titulo de reforço de sinal, e que nessa data entregava €4,000 a titulo de reforço de sinal, dando o R, quitação dessas verbas, cfr, doc. de fls 12 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido: 10. A A. nunca chegou o marcar a escritura de cessão de quotas: 11. No dia 04-05-2006 o réu remeteu à autora (por referência à seguinte morada: Pc. , 0000 Lisboa) uma carta registada com aviso de recepção, datada de 03-05-2006 (conforme doc. n.º 1 de fls. 51 e 52, cujo teor se dá por reproduzido), com o seguinte teor: “Assunto: Contrato-promessa de cessão de quotas De acordo com o contrato-promessa celebrado em 2006-02-03, a escritura de formalização do negócio acima referenciado realizar-se ia no prazo de de 30 dias (até 2006-03-06), em data e local a indicar por V. Ex.ª com a antecedência de 15 dias. Mostram-se volvidos quase dois meses sobre o fim daquele prazo, sem que a aludida comunicação tenha sido recebida. Assim, tendo presente o que dispõe na cláusula quinta do contrato, informo V.Ex.ª de que, caso a escritura não se realiza até 2006-05-31, se terá o negócio por definitivamente incumprido por motivo exclusivamente imputável ao promitente adquirente, com todas as consequências daí decorrentes. Tendo em vista agilizar o processo, aproveito para enviar os documentos necessários para a marcação da escritura de formalização do negócio: cópia da escritura da sociedade, registo comercial actualizado, declaração da segurança social sobre a situação contributiva regularizada e fotocópia do meu bilhete de identidade e cartão de contribuinte. À data da escritura, entregarei a certidão da situação contributiva relativamente à administração Fiscal regularizada, visto não ser necessária para o efeito. (…)” 12 – A morada e o código postal supra referido é o que consta do contrato-promessa, tendo o código postal sido fornecido pela autora. 13 - Essa carta foi devolvida com a menção de que “No CP 0000 Lisboa Não existe A Artéria Indicada”. 14 - Verificando que o código postal fornecido pela autora estava incompleto, por carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Maio de 2006 e enviada a 11 desse mês e ano (endereçada para a seguinte morada: Pc. , 0000-00 Lisboa), o réu voltou a enviar a documentação à autora, conforme documento n.º 2 que constitui fls. 55 e 56 dos autos. 15. É o seguinte o teor dessa carta: “Assunto: Contrato-promessa de cessão de quotas Após ter enviado no passado dia 03 esta mesma carta em correio registado vim a verificar que o código postal que indicou no contrato promessa que ambos assinamos estava incorrecto. De acordo com o contrato-promessa celebrado em 2006-02-03, a escritura de formalização do negócio acima referenciado realizar-se ia no prazo de de 30 dias (até 2006-03-06), em data e local a indicar por V. Ex.ª com a antecedência de 15 dias. Mostram-se volvidos quase dois meses sobre o fim daquele prazo, sem que a aludida comunicação tenha sido recebida. Assim, tendo presente o que dispõe na cláusula quinta do contrato, informo V.Ex.ª de que, caso a escritura não se realiza até 2006-05-31, se terá o negócio por definitivamente incumprido por motivo exclusivamente imputável ao promitente adquirente, com todas as consequências daí decorrentes. Tendo em vista agilizar o processo, aproveito para enviar os documentos necessários para a marcação da escritura de formalização do negócio: cópia da escritura da sociedade, registo comercial actualizado, declaração da segurança social sobre a situação contributiva regularizada e fotocópia do meu bilhete de identidade e cartão de contribuinte. À data da escritura, entregarei a certidão da situação contributiva relativamente à administração Fiscal regularizada, visto não ser necessária para o efeito. (…)” 16. Acautelando a sua devolução, o réu enviou na mesma data cópia da carta e documentos, para os ilustres mandatários da A., conforme doc. n.º 3, que constitui fls. 57 dos autos, que se junta e dá por integralmente reproduzido. 17. No bar em causa, sito no Rua , Lisboa, existe agora um outro nome, "E Bar", que funciona à revelia do A.; 18. Sem o conhecimento do A., o Réu mudou o fechadura do espaço já utilizado há cerca de três meses pelo Autora, impedindo-a de recolher os bebidas que lá se encontravam, o plasma e equipamento de som. *** IV. Da questão de mérito: No caso em apreciação é indubitável que nos encontramos em presença de um contrato-promessa de cessão de quota, datado de 3 de Fevereiro de 2006. Como salientou o Exmo. Sr. Juiz no despacho saneador, é por demais evidente que nesse contrato existe uma deficiente identificação das partes contratantes. Efectivamente, a primeira outorgante encontra-se identificada nos seguintes termos: “B, ACTIVIDADES CULTURAIS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., NIPC , matriculada com o Nº , da Conservatória do Registo Comercial de C..., com sede na Rua C..., 0000 O..., adiante representada pelo sócio C, NIF , residente na Rua C.... 0000 O...”. Do teor literal desta identificação parece derivar que a contraente é a sociedade em referência. Porém, na cláusula 1ª do contrato refere-se que C é o proprietário da totalidade do capital social da aludida sociedade. Ora, constituindo o objecto do contrato-promessa a cedência da quota única da sociedade, apenas faria sentido que fosse o seu titular a prometer ceder a mesma, ou seja, o réu C. De resto, da cláusula 2ª resulta que assim é, pois que aí consta que “o primeiro outorgante promete vender a totalidade da sua quota que é de 100% do capital, sendo que o segundo outorgante promete comprar ao primeiro outorgante a totalidade da sua quota da referida sociedade”. Sendo a primeira outorgante uma sociedade unipessoal, não é a mesma titular de qualquer quota do capital social que a constitui. Como bem refere o Exmo. Sr. Juiz no despacho saneador, as “quantias entregues a título de sinal apenas poderiam ser quitadas pelo 2º réu, pois caso contrário, com o cumprimento do contrato prometido, a A. ficaria titular de todo o capital social da 1ª R, e, por essa via, de todo o património dessa sociedade, fazendo desse modo seu o valor que havia entregue no contrato promessa e na escritura de cessão de quotas a título de sinal e pagamento do preço!”. Consequentemente, terá de se interpretar o contrato-promessa no sentido de que quem efectivamente se obrigou no mesmo foi o ora réu (C), em nome pessoal, e não em representação daquela sociedade. De resto, foi assim que o réu interpretou o contrato (vide arts. 2º a 5º da contestação), e foi por essa razão que, no despacho saneador, a ré foi considerada parte ilegítima e foi absolvida da instância. Perante o convencionado, um declaratário normal, colocado na posição dos subscritores do contrato-promessa, interpretaria as declarações negociais em causa nos termos que se deixam expressos, única que confere sentido ao clausulado – cfr. arts. 236º, 237º e 238º do C. Civil. Posto isto, passemos a analisar as demais questões colocadas no recurso. Face ao disposto no art. 410º, n.º1, do CC, que faz aplicar ao contrato-promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, são aqui aplicáveis as normas de carácter geral atinentes ao incumprimento das obrigações, constantes dos arts. 790º e segs., inclusive a do art. 808º, do C.C. Posto isto, vejamos se operou validamente a resolução do contrato-promessa por parte do réu (promitente-vendedor). Convencionou-se na cláusula 3ª do aludido contrato que: “ Pela cessão de quotas, negócio a realizar-se por escritura pública até ao máximo de 30 dias a contar da data da celebração do presente contrato, pagará o Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante o total de 42.000,00 €”. E na cláusula quinta do mesmo acordo ficou estabelecido que: “1. Se algum dos outorgantes faltar ao cumprimento do estabelecido neste contrato por causas imputáveis a si próprio, fica o outro contraente com o direito de rescindir o presente contrato”. O assim estabelecido apontava no sentido de nos encontrarmos perante uma obrigação de prazo (“máximo de 30 dias”) fixo essencial (o qual terminou a 6/3/2006, pois que o dia 5/3 foi Domingo, por força do disposto no art. 279, al. e) do C. Civil), cujo decurso sem o devido cumprimento por causa imputável a uma das partes conferia à contraparte o direito de resolver o contrato, independentemente de interpelação admonitória para conversão da mora em incumprimento definitivo, a que se reporta o art. 808º, n.º 1, do CC. Porém, resulta do provado que no dia 3 de Março as partes fizeram um aditamento ao contrato-promessa, no qual consignaram que a segunda outorgante (promitente-cessionária) tinha já entregue a C as quantias de 1500€, a título de sinal, e de 650€, a título de reforço de sinal, e que naquela data entregou mais 4000€. Ao outorgarem tal aditamento, a 3 dias do termo do prazo máximo de 30 dias previsto no contrato-promessa para a celebração da escritura pública de cessão da quota, sem terem feito qualquer alusão a tal, numa altura em que não se encontrava marcada a escritura (e esta, recorde-se, devia ser marcada pela promitente-compradora e comunicada ao promitente-vendedor por carta registada, enviada com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para aquela outorga – cláusula 7ª), os contraentes revelaram que não tiveram a intenção de fixar um prazo absoluto naquele contrato ou, pelo menos, que posteriormente, aquando da outorga do aditamento, o prazo foi pelos mesmos relativizado. Por outra via, não tendo a promitente-cedente (autora/apelante) marcado data para a realização da escritura pública de cessão de quota, obrigação essa que nos termos convencionados lhe incumbia, conclui-se que a mesma entrou em situação de incumprimento (mora), o qual se presume culposo – art. 799º, n.º 1, do CC. Diz, porém, a apelante que não marcou a data da escritura porque a apelada não lhe enviou a documentação a que alude o n.º 2 da cláusula 9ª. Não assiste, neste ponto, razão à apelante. Com efeito, na dita cláusula convencionou-se que:”O primeiro outorgante terá de apresentar para a realização da dita escritura, certidões comprovativas de que a sociedade não tem quaisquer dívidas junto da Segurança Social e à Direcção Geral do Tesouro”. Assim, as certidões em referência poderiam ser apresentadas pelo apelado até à data designada para a realização da escritura. Ademais, e para além de se não ter provado a não entrega das documentação, também não se provou que a não marcação da escritura por parte da autora se tivesse ficado a dever à não apresentação pelo réu daquelas certidões (vide respostas aos quesitos 1º a 3º). Nas conclusões de recurso, diz ainda a apelante que a decisão recorrida não teve em consideração que o apelado quase simultaneamente ao envio da interpelação à apelante para cumprir, praticou um acto manifestamente desconforme com os ditames da boa-fé negocial, ao mudar a fechadura do espaço já utilizado há cerca de três meses por aquela e sem o seu conhecimento. Nesta matéria deriva ainda do provado que, na sequência de acordo entre as partes, a autora passou a utilizar as instalações do bar. Tal acordo não integra o contrato-promessa, pelo que essa utilização não emerge do mesmo. Sendo assim, a entrega do aludido bem para exploração da autora traduz e revela um contrato obrigacional consequente do contrato-promessa, o qual ultrapassa o conteúdo ou os efeitos próprios deste, definidos no art. 410º, n.º 1, do C.C., alicerçado na expectativa da celebração do contrato prometido, antecipando os seus efeitos. Deste modo, a violação desse acordo (e o subsequente impedimento da autora recolher as bebidas, o plasma e equipamento de som que se encontravam no bar) não se reflecte no contrato-promessa, em termos de considerar este incumprido, mas sim no contrato paralelo inominado a que fizemos referência. Não se trata, pois, de uma violação de qualquer prestação principal (emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido) ou acessória do contrato-promessa, sendo manifesto que aquela conduta não impossibilitava a celebração do contrato definitivo, nem representava a violação dos interesses da apelante expressos no contrato-promessa, não se repercutindo no regime da obrigação principal aí assumida pelo réu. Ademais, não se tendo apurado se o comportamento do apelado ocorreu antes ou depois do envio à apelante das cartas atinentes à resolução do contrato-promessa, não se pode, sem mais, deduzir do comportamento daquele a vontade de não cumprir a obrigação de celebração do contrato prometido, podendo, nomeadamente, tal prender-se com a falta de pagamento integral do sinal convencionalmente estabelecido (este era de €10.000,00 e a apelante só demonstrou ter pago a quantia de €6.150,00) como pressuposto da utilização do bar por parte da autora. Por outra via: Perante a mora da autora, no dia 04-05-2006, o réu remeteu àquela (por referência à seguinte morada: Pc. , 0000 Lisboa) uma carta registada com aviso de recepção, na qual refere que caso a escritura não se realizasse até ao dia 31-05-2006 teria o negócio por definitivamente incumprido por motivo exclusivamente imputável à ora apelante. Apesar dessa carta ter sido remetida para a morada indicada no contrato-promessa pela autora, a mesma foi devolvida pelos serviços dos correios com a indicação de que “No CP 0000 Lisboa Não existe A Artéria Indicada”. Verificando que o código postal fornecido pela autora estava incompleto, no dia 11-05-2006, o réu remeteu a esta nova carta registada com aviso de recepção, endereçada para a mesma morada, mas indicando agora o código postal correcto: o 0000-00 Lisboa. Diz agora nas conclusões de recurso a apelante que não ficou demonstrado que tivesse recebido e tomado conhecimento da interpelação do apelado, ou seja, que tivesse recebido a carta supra referida (apesar de na réplica nada ter alegado nesta matéria). Analisemos esta problemática. A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor, de acordo com os arts. 436º, n.º 1, e 224º, do CC Tal direito à resolução pressupõe o incumprimento definitivo, competindo à parte que invoca o direito à resolução alegar e demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual, sendo que apenas o contraente que cumpriu ou se oferece para cumprir goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo (arts. 801º, n.º 2, e 802º, n.º 1, do CC). O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se, além de outras situações que aqui não relevam, por ter sido inobservado o prazo fixo essencial estabelecido para a prestação, por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe foi fixado pelo credor, conforme estatui o n.º 1, do art. 808º do CC. Prescreve o art. 224º do citado diploma legal que: “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”. Ora, do provado não resulta ter a autora recebido ou tomado conhecimento de qualquer uma das comunicações remetidas pelo réu. Efectivamente, a carta remetida dia 4/05/2006 foi devolvida e, quanto à enviada dia 11 desse mês e ano, não se provou, nem o réu alegou tal, ter sido recebida pela autora. Refira-se nesta matéria que o réu também não juntou aos autos o aviso de recepção referente a esta última carta, do qual se pudesse inferir aquele facto. Por outro lado, para este efeito, é inócua a circunstância de se ter apurado que o apelado enviou na mesma data uma carta para os ilustres mandatários da autora (tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado no dia 12-05-2006), a dar conhecimento do teor da declaração enviada pelas cartas supra referidas, na medida em que não foi alegado e, consequentemente, provado, ter a apelante conferido aos mesmos poderes para receberem a notificação atinentes à resolução do contrato-promessa, nem terem estes dado conhecimento àquela do teor das aludias cartas. Por outra via, conforme supra se frisou, a carta remetida a 4/05/2006 foi devolvida por a autora ter indicado incorrectamente o código postal no contrato promessa. É certo que o n.º 2 do art. 224º do C.C. faz equivaler ao conhecimento efectivo da declaração a sua colocação à disposição e alcance do declaratário, desde que a sua não recepção seja devida apenas a culpa deste e não também a culpa do declarante ou de terceiro, ou ainda a caso fortuito ou de força maior. Este regime contraria as práticas relativamente vulgares, por parte dos destinatários de declarações negociais e não negociais, de se furtarem à recepção das comunicações que lhes são dirigidas. Para o efeito, torna-se necessário demonstrar que, sem a acção ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebida – cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5ª edição, pags. 457 e 458. No caso em apreciação, a carta enviada à autora dia 4-05-2006 foi remetida no dia seguinte para a morada da apelante (promitente-compradora) foi remetida para a morada e código postal que constam do contrato-promessa, tendo-se apurado que este último foi indicado pela autora/apelante. Assim a carta só não foi colocada à disposição da apelante por esta ter indicado incorrectamente o seu código postal, tendo, por isso, sido devolvida pelo carteiro. Numa cidade como Lisboa, a indicação errónea do código postal determina, naturalmente, o encaminhamento da correspondência para uma zona de distribuição incorrecta. Por essa razão poderíamos ser tentados a concluir que a declaração era eficaz e que só por culpa da apelante a carta não foi entregue pelo serviço postal na sua residência e por si recebida. Porém, a culpa não se presume e não se apurou, desde logo por tal não ter sido alegado, ter a apelante agido de forma voluntária e consciente ao indicar aquele código (a indicação do código pode ter decorrido de um lapso desta). Ademais, no n.º 2 do art. 224º do CPC tutela-se a boa fé do declarante que conta com a eficácia da sua declaração, quando não possa razoavelmente contar com qualquer motivo de ineficácia da mesma – cfr. Ana Prata, Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, pag. 86. Ora, o réu teve conhecimento da devolução da carta em referência poucos dias depois da sua remessa (pelo menos dia 10/05), altura em que tomou conhecimento das razões da devolução (código postal incorrecto). Não poderia, por isso, o apelado contar, legitimamente, com a eficácia da declaração, tanto mais que, naturalmente, acedeu com facilidade ao código postal correcto (bastaria para tanto ir aos correios ou recorrer à Internet, como é do conhecimento geral), como o envio de nova carta no dia 11/05 demonstra. Deste modo, não obstante a autora ter assumido uma atitude passiva na réplica quanto a esta matéria, o certo é que o ónus da prova do recebimento da carta pela autora e/ou da eficácia da declaração competia ao réu (art. 342º, n.º 1 do C.C.), enquanto facto constitutivo do seu direito à resolução do contrato, sendo que este poderia ter junto o aviso de recepção da carta remetida dia 11/05/2006, o que não fez. Concluímos assim no sentido de que a declaração de resolução do contrato-promessa produzida pelo réu não produziu os seus efeitos. Consequentemente, na falta de uma comunicação válida/eficaz do apelado dirigida à apelante para valer como uma interpelação admonitória consagrada no art. 808º, n.º 1, do C.C., que permite a passagem de uma situação de mora para o incumprimento definitivo da obrigação, ainda não ocorreu uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa, encontrando-se a autora em mora. Por outro lado, não se encontrando o réu em situação de incumprimento definitivo, teria de improceder o pedido formulado pela autora de restituição do sinal em dobro, tanto mais que as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art 442 CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa e não da simples mora – cfr. Ac. STJ de 29-11-2006, relatado pelo Cons. Alves Velho, in www.dgsi.pt. Deste modo, mesmo que o réu tivesse incorrido em mora, a autora não teria direito ao recebimento do sinal em dobro. No que toca aos pedidos formulados na p.i. (pelos alegados prejuízos no montante de €5.000,00 decorrente do cumprimento de contratos com publicidade, artistas e funcionários; e no montante de €15.000,00, por ter vivido amargurada na sua existência), não tendo a autora provado a factualidade em que os mesmos assentavam, é manifesta a sua improcedência. Relativamente ao pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de €10.000,00 (atinentes ao valor dos bens pertença da autora, retidos pelo réu no estabelecimento), uma vez que se provou que este impede a autora de recolher as bebidas, o plasma e equipamento de som que se encontravam no bar, esta apenas tem direito à entrega dos bens e não ao seu correspondente valor em dinheiro, em conformidade com o disposto no art. 566º, n.º 1, do CC, pois que não foi alegado e, consequentemente provado, que a restituição não seja possível ou que a mesma não repare integralmente os danos. Não tendo a autora formulado pedido de restituição de bens, conclui-se pela improcedência total do pedido de condenação do réu no pagamento da quantia monetária supra referida. Quanto à reconvenção: Foi convencionado na cláusula quinta do contrato-promessa que: “1. Se algum dos outorgantes faltar ao cumprimento do estabelecido neste contrato por causas imputáveis a si próprio, fica o outro contraente com o direito de rescindir o presente contrato. 2. A título de cláusula penal e na vigência do preceituado no número anterior, e em caso de incumprimento ou desistência da celebração do negócio, deverá o segundo outorgante pagar ao primeiro, o valor total de €42.000,00”. Tal cláusula penal foi assim contratualmente estabelecida para as situações de incumprimento definitivo do contrato-promessa. Ora, não tendo ocorrido tal incumprimento por parte da autora, é manifesta a improcedência do pedido reconvencional. Concluímos assim no sentido da procedência parcial da apelação, com a inerente revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a reconvenção e condenou a autora a pagar ao réu a quantia de €42.000,00, acrescida dos juros de mora. *** VI. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se: - revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a reconvenção e condenou a autora no pagamento da quantia de €42.000,00, acrescida dos juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se o réu desse pedido; - confirmar, no demais, a sentença recorrida, embora por diferente fundamentação; Custas devidas em 1ª instância: as da acção, pela autora, sendo as da reconvenção pelo réu; Custas devidas nesta Relação pela apelante e apelado, na proporção de 60% e 40%, respectivamente (tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à apelante); Notifique. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |