Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- Não é admissível recurso extraordinário de revisão com fundamento na falta de citação do cônjuge do executado para a execução instaurada com base em título executivo (letra) pois em tal circunstância não há decisão transitada em julgado passível de revisão II- A falta de citação do executado no âmbito da acção executiva pode ser suscitada nos termos do artigo 921º do C.P.C III- Se o executado interveio na execução, recebendo o pagamento de parte do preço resultante da venda judicial do imóvel penhorado, a sua eventual falta de citação deve considerar-se sanada (artigo 196º do C.P.C.) IV- O cônjuge do executado que não foi citado para a execução nos termos do artigo 864º do C.P.C (redacção anterior á revisão de 1995/1996), designadamente nos termos e para os efeitos do artigo 825º do C.P.C., não deve interpor recurso de revisão, nem invocar a falta de citação do executado, mas reclamar da sua falta de citação. V- Ele não poderia ser executado visto que não figurava como devedor no título executivo (artigo 55º do C.P.C.) VI- No entanto não é atendível a sua pretensão, abstraindo da circunstância de ela ter sido apresentada (17-6-2002) após a execução ter findado( 16-3-2001), se já tiverem sido vendidos os imóveis penhorados, face ao prescrito no artigo 864º/3 do CPC segundo o qual “ a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. António… Ldª instaurou em 21-4-1992 execução sumária contra Américo…, identificado como solteiro, para dele haver a quantia de 1.032.500$00. 2. O executado foi citado editalmente. 3. No âmbito dessa execução foram penhorados (em 15-7-1993) dois imóveis… 4. Procedeu-se à venda por abertura de propostas por carta fechada tendo sido os imóveis adjudicados ao proponente José Manuel… 5. A execução veio a ser julgada extinta por decisão de 16-3-2001 (ver fls. 188). 6. No dia 17-6-2002 Dalila… interpôs recurso de revisão nos termos e para os efeitos do artigo 771º,alínea f) do C.P.C. com o fundamento de que, casada com o executado Américo… desde 16-8-1988, veio a tomar conhecimento de que os referidos imóveis tinham sido vendidos judicialmente. 7. Pretende que todo o processo seja declarado nulo desde a citação e cancelados todos os registos prediais subsequentes relativos aos prédios vendidos. 8. Admitido o recurso de revisão foi notificada o exequente que nada disse. 9. O tribunal proferiu decisão (fls. 21) considerando que a aludida execução sumária correu à revelia da ora recorrente Dalila, para a qual não foi citada, determinando, assim, a anulação dos termos do processo executivo posteriores ao momento em que tal citação deveria ter sido feita, ordenando-se ainda o cancelamento de todos os registos prediais subsequentes relativos aos dois prédios vendidos (artigo 776º,alínea a) do C.P.C.). 10. Subsequentemente à decisão, o tribunal determinou ainda a notificação do executado marido e do comprador José Manuel… (despacho de fls. 25). 11. Av… Ldª - actual titular inscrita dos aludidos imóveis - veio (ver fls. 29: 17-12-2002) veio requerer a sua intervenção nos autos nos termos do artigo 320º do C.P.C. 12. E veio ainda (requerimento de fls. 35 de 20-12-2002) interpor recurso da aludida decisão de fls. 21 juntando alegações de fls. 36 a 39. 13. Por sua vez o adquirente José Manuel… pelo requerimento de fls. 46/49 (6-1-2003) considera que a aludida decisão padece de nulidade pois ele devia ter sido citado da petição do recurso de revisão; sem prejuízo de tal arguição, apresenta resposta ao pedido de revisão considerando que este deve ser indeferido, por não provado. 14. Sobre o requerimento de fls. 29 (supra 11) o tribunal (decisão de fls. 70/71) pronunciou-se indeferindo o pedido de intervenção de Av.. Ldª; pelas mesmas razões não admitiu o recurso interposto pela referida sociedade (supra 12.)nem o requerimento do adquirente José Manuel… (supra 13.) 15. A sociedade Av… Ldª interpôs recurso (fls. 77) do despacho referido (supra 14), recurso admitido a fls. 85, corrigido a fls. 151/152 para subir em separado. 16. José Manuel… interpôs recurso (fls. 84) do despacho referido (supra 14.), recurso admitido a fls. 98, corrigido a fls. 151/152 para subir em separado. 17. Foi negado provimento aos agravos por acórdão de 20-1-2004 (fls. 66/71); no entanto, na sequência de reclamação apresentada pela sociedade, o Tribunal da Relação em conferência de 29-3-2004 revogou a decisão recorrida na parte em que não admitiu o recurso interposto pela sociedade da decisão de fls. 22 (supra 14 e supra 12); houve igualmente reclamação do acórdão de 20-1-2004 para a conferência por parte do agravante José Manuel…, mas a conferência desatendeu tal reclamação (acórdão de 29-3-2004 no apenso B notificado às partes em 29-3-2004) 18. O recurso de José Manuel… foi objecto de apreciação noutro acórdão da Relação (ver apenso C) de 26-2-2004 notificado às partes em 1-3-2004 do qual foi interposto recurso, não admitido. Nesse acórdão determinou-se a nulidade do processado a partir do requerimento de interposição do recurso de revisão a fim de se dar ao agravante a possibilidade de responder nos termos do artigo 774º/3 do C.P.C. 19. Por decisão de fls. 196/197 o tribunal decidiu, face às posições antagónicas dos dois arestos, que se impunha observar aquilo que fora decidido no acórdão de 20- -1-2004 (supra 17) 20. Nessa mesma decisão de fls. 196/197, complementada a fls. 240, foi admitido então o recurso interposto pela sociedade Av… Ldª a fls. 35 (com alegações a fls. 36/39) da decisão de fls. 21: recurso admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 21. Face à aludida decisão de fls. 196/197 veio José Manuel… pedir a respectiva aclaração (fls. 220/223) a fim de saber qual a razão pela qual o tribunal optara pela decisão proferida no acórdão constante do apenso B mas tal pedido de aclaração foi indeferido por se considerar que a decisão não padecia de qualquer obscuridade. 22. De tal decisão foi interposto recurso (fls. 250) admitido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo sido juntas alegações de fls. 278/288. 23. Estão, pois, em causa dois recursos: os referidos em 20 e 22. 24. Quanto ao primeiro sustenta o recorrente que o executado interveio (ver fls. 208/209) na execução em 25-6- -2001 pedindo o pagamento da quantia sobrante (3.3032.621$00) do valor da arrematação (5.000.000$00); estaria, por isso, vedada a possibilidade de se lançar mão do disposto no artigo 771º, alínea f) do C.P.C. 25. Considera igualmente a sociedade recorrente que Dalila… carece de legitimidade para interpor recurso num processo em que é alheia e em relação ao qual nunca requereu a sua intervenção. 26. A sociedade recorrente adquiriu a José Manuel… os imóveis e, por isso, estando de boa fé, não alcança como podem ser cancelados os registos de propriedade a seu favor. 27. Não foi dada à sociedade a possibilidade do exercício do contraditório nos termos do disposto na parte final do nº 1 do artigo 775º do C.P.C. 28. Foi igualmente omitida a notificação do executado para se opor ao pedido de revisão. Apreciando: 29. A execução foi instaurada contra Américo…, solteiro, por ter aceite letras sacadas por António… Ldª, exequente, que não pagou na data do respectivo vencimento. 30. Não há, pois, nenhuma decisão transitada em julgado que possa ser objecto de recurso de revisão. 31. Admite a lei recurso de revisão depois de instaurada a execução, fundado na falta absoluta de intervenção do réu, pressupondo-se que correu a acção e a execução à revelia (artigo 771º, alínea f) do C.P.C.). 32. No caso não está em causa sequer a anulação da execução, por falta ou nulidade da citação do executado Américo… que, como se viu (supra 24), interveio sem arguir a sua falta de citação. 33. E, naturalmente, careceria a sua mulher, que não foi executada - nem tinha de o ser visto que não figura no título executivo como devedora (artigo 55º/1 do C.P.C)- de legitimidade para invocar falta de citação do executado, arguição que a lei comete ao próprio executado (artigo 921º/1 do C.P.C.). 34. A parte contrária que deve ser notificada para se opor ao recurso de revisão é o autor da acção declarativa ou quem tenha assumido essa posição de acordo com s regras de processo (artigo 774º/3 do C.P.C.); daí a dificuldade sentida, no âmbito de um recurso de revisão admitido na sequência de acção executiva, para se determinar quem é a parte contrária; admitido um tal recurso, as instâncias, postas a decidir tal questão, evidenciaram dúvidas; por decisão transitada em julgado aceitou-se, porém, que a ora recorrente podia discutir a decisão que julgou procedente o recurso de revisão por ter nisso interesse legítimo enquanto adquirente com registo de propriedade dos imóveis inscrito a seu favor. 35. Tratando-se de recurso extraordinário visando destruir os efeitos de sentença, destruição inexistente e impossível pelas razões ditas, ainda assim se entendia que “ os efeitos que ela haja produzido medio tempori em relação a terceiros de boa fé, subsistem. Que o recurso já estivesse pendente à data em que o efeito se produziu, pouco importa, desde que o adquirente não foi prevenido, nos termos do § único do artigo 887º ou do §2º do artigo 890º” (Código de Processo Civil Anotado, Vol VI, Alberto dos Reis, pág. 406) 36. A requerente do presente recurso de revisão alegou que se encontra casada com o executado desde 16-6-1988 em comunhão geral de bens. Assim, quando em 1996 foi observado o disposto no artigo 864º do C.P.C., deveria ter a mulher do executado sido citada nos termos e para os efeitos do artigo 825º do C.P.C; registe-se, no entanto, que da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial não constava que o executado estivesse casado e, por isso, com base nela nem o exequente nem o tribunal poderiam concluir da necessidade de observância do disposto no artigo 864º/1, alínea a) do C.P.C. 37. A consequência da falta de citação do cônjuge do executado é a que consta do artigo 864º/3 do C.P.C., ou seja, não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito a ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido. 38. Assim, no caso vertente, ainda que se admitisse a possibilidade de adaptar o pretendido recurso de revisão em mero requerimento destinado a obter a anulação do processado a partir da penhora, ao abrigo do disposto no artigo 265º-A do C.P.C, deparava-se-nos o obstáculo constituído pela referida disposição e seguramente não se poderia manter a decisão recorrida de cancelamento dos registos efectuados. 39. No que respeita ao recurso do comprador José Manuel… verifica-se, como salienta o recorrente e o tribunal recorrido disso já tinha dado conta, que houve prolação de duas decisões contraditórias: uma que deu ao agravante a possibilidade de responder ao recurso de revisão, outra que a negou. 40. Face a duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, há que cumprir a que passou em julgado me primeiro lugar (artigo 675º do C.P.C). Ora, no que toca ao recurso apreciado pela 7ª secção cível do tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão foi notificado em 29-3-2004 às partes, após reclamação do ora recorrente. 41. Quanto ao acórdão da 8ª secção, foi notificado ás partes em 1-3-2004. É certo que houve requerimento de interposição de recurso, mas o recurso não foi admitido. O trânsito opera assim a partir da notificação do acórdão visto que só a reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º do C.P.C (ver artigo 677º do C.P.C.), haja ou não sido bem sucedida, protrai o momento do trânsito em julgado. 42. Assim, há-de concluir-se, transitou em julgado em primeiro lugar a decisão do 7º Juízo Cível. 43. No entanto. face ao provimento do recurso interposto pela sociedade, perde interesse a apreciação do recurso interposto pelo comprador José Manuel… (artigo 710º/2 do C.P.C.). Decisão: concede-se provimento ao recurso da sociedade Av… Ldª e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida, indeferindo-se pelas razões apontadas a pretensão da requerente; fica prejudicado o conhecimento do recurso de agravo face ao provimento do recurso de apelação Sem custas Lisboa,30 de Junho de 2005 (Salazar Casanova) (Silva santos) (Bruto da Costa) |