Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/14.0TELSB-BY.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A contagem do prazo das medidas sujeitas ao regime do artigo 200º/CPP inicia-se quando se inicia o cumprimento da medida, quer tenha sido aplicada ab initio ou na sequência de medidas privativas de liberdade, que se extinguiram- inclusivamente, pelo decurso do prazo máximo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
O arguido JS... recorreu do despacho que indeferiu a requerida extinção da medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« 1. O douto despacho impugnado, remetendo para a douta promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO lavrada a fls 33.439 e segs, indeferiu o pedido formulado pelo Arguido a fls 33.152 e segs para que fosse declarada extinta a medida de coação de proibição de ausência para o estrangeiro que lhe foi imposta pelos doutos de fls 32.243 e 32.520 e segs.
2. O Recorrente foi sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) por despacho proferido no dia 28 de junho de 2017 que, desde então, até ao dia 17 de maio de 2018, cumpriu nos precisos termos ordenados.
3. O despacho proferido no dia 17 de maio de 2018, a fls 32.231 e segs, decidiu, que "atento o estatuído nas disposições conjugadas nos art.ºs 193°, n.°s 1 e 4 e 194°, n.°s 1, 2 e 5 do CP [...] restituir o senhor JS... à liberdade, ficando o mesmo a aguardar os ulteriores do processo, sujeito às medidas de coação de TIR, já prestado nos autos, bem como a proibição de ausência para o estrangeiro e, bem assim, de contactos, conforme determinado no despacho de 28/ 06 / 2017, proibição de contactos esta que vigorará como, aliás, doutamente promovido, até 28 / 06 / 2018".
4. A obrigação de permanência na habitação, contendo em si e pela sua própria natureza, a proibição de o arguido se ausentar da habitação (ou de se ausentar sem autorização), contém, por maioria de razões, a proibição de se ausentar para o estrangeiro.
5. O Requerente esteve, assim, proibido de se ausentar para o estrangeiro, por força da OPHVE, entre 28 de junho de 2017 e 17 de maio de 2018, e, a partir desta data, continuou sujeito à mesma proibição.
6. Decorre do princípio da unidade dos prazos das medidas de coação, consagrado no art° 212°, 2, e da regra do desconto do tempo da obrigação de permanência na habitação imposto pelo n° 8 do art° 215°, aplicável à proibição de ausência para o estrangeiro, por força do n° 2 do art° 218°, que, no dia 28 de junho de 2018 se completou o prazo de duração máxima desta última medida — cfr art° 215°; 3, e 218°, 2, todos do CPP. -
7. O conjunto normativo integrado pelos arts 212°, 2, 215°, 3 e 8, 217°, 2, e 218°, 2, CPP, interpretado no sentido de permitir a imposição ex novo da proibição de ausência para o estrangeiro ao arguido, desconsiderando na contagem do respetivo prazo máximo o tempo de duração da OPHVE por ele cumprida, é inconstitucional por ofensa dos ares 18°, 2, e 44º CRP.
8. Ao decidir em sentido contrário, o douto despacho impugnado ofendeu os arts 18°, 2, e 44°, CRP, e os arts 212°, 2, 215°, 3 e 8, e 218°, 2, CPP.
Termos em que concedendo provimento ao recurso, revogando o douto despacho recorrido e declarando extinta a medida de coação de proibição de ausência para o estrangeiro a que o Recorrente está sujeito, farão a habitual Justiça».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1. Após primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, ora Recorrente, no dia 28 de Junho de 2017, a medida de coacção de obrigação de Permanência na habitação com recurso a Vigilância electrónica, bem como proibição de contactos com arguidos e pessoas no mesmo identificadas (cf. fls. 21493 a 21568, maxime fls. 21554 a 21568 (Vol. 49).
2. O arguido foi sujeito a tal medida pela existência de fortes indícios da prática de factos passíveis de integrar vários crimes de corrupção de agentes públicos internacionais, com prejuízo no comércio internacional, p. e p. pelos art°s 2° al. a), porventura al. c), e 7° da Lei 20/2008, de 21.04, na redacção vigente à data da sua prática, por se apresentar a mais favorável na perspectiva do possível infractor, o seu branqueamento, p. e p. pelo art.° 10° desse diploma, conjugado com o disposto no art.° 368-A, do Código Penal, bem  como crimes de corrupção passiva e activa no sector privado p. e p. pelos art.°s 8° e 9° da supracitada Lei 20/2008, de 21.04. (cf. fls. 21527 do citado despacho judicial) e por se verificarem, em concreto, os perigos enunciados nas als. a), b) e c) do art° 204° do Código de Processo Penal.
3. Tal medida foi confirmada e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdãos proferidos nos passados dias 9 de Novembro de 2017 e 8 de Março de 2018.
4. Por despacho de 31 de Julho de 2015, a fls. 6264 a 6274, maxime fls. 6268 a 6271, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento.
5. Por decisão judicial de 17.05.2018, a fls. 32234, foi determinada a substituição da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, pela de proibição de ausência para o estrangeiro.
6. Fundamentou-se tal decisão na circunstância de o prazo máximo para tal medida terminar no dia 28.06.2018 e não ser expectável que antes desta data fosse encerrada a fase de inquérito.
7. Nos termos do art° 218° n° 3 do CPP é aplicável à medida de obrigação de permanência na habitação prevista no art° 201° do CPP o disposto no art° 217° n° 2 dó CPP, ou-seja, se a cessação da medida tiver que ocorrer por se ter.esgotado o seu prazo máximo pode ao arguido ser aplicada alguma ou algumas das medidas previstas nos art°s 197° a 200, inclusive.
8. Tal precito aplica-se, por maioria de razão, às situações em que a medida de obrigação de permanência tenha sido substituída nas circunstâncias do caso dos autos.
9. A remissão feita pelo art° 218° n° 2 do CPP para o art° 215° do mesmo diploma legal, não pode ter o alcance que o Recorrente lhe pretende atribuir, mormente no que ao seu n° 8 concerne.
10. "A proibição e a imposição de condutas obedece aos prazos do art° 215° e à regra da suspensão do art° 216°. O tempo sofrido de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação não é descontado na contagem do prazo de duração máxima da proibição e imposição de condutas, nem o inverso, uma vez que a regra de desconto criada pelo art° 215° n° 8, não tem carácter geral, mas antes se restringe ao desconto entre as medidas cautelares privativas da liberdade".
11. O prazo da medida de obrigação de permanência na habitação e o prazo da medida de proibição de ausência prevista no art° 200° do CPP, em vigor desde 17.05.2018, são sucessivos e não cumulativos, pelo que a contagem do período da medida a que o Recorrente agora se encontra sujeito iniciou-se no dia 17.05.2018 e terminará no dia 17.05.2019, não estando, assim, esgotado o respectivo prazo.
12. Não faria qualquer sentido outra interpretação, a qual esvaziaria de conteúdo o normativo contido no art° 217° n° 2, quando este permite a aplicação das medidas de coacção previstas no art° 200° do CPP quando se mostram esgotados os prazos de duração máxima da medida de obrigação de permanência na habitação.
13. A interpretação efectuada pelo tribunal recorrido das normas contidas no n° 2 do art° 217° e n° 2 do art.° 218°, ambos do CPP, quanto ao prazo máximo de duração da medida de proibição de ausência para o estrangeiro não viola os art°s 18° e 44° da CRP ou quaisquer outros.
14. Pelo que deverá manter-se a situação definida no despacho recorrido, ou seja, o arguido, ora Recorrente, deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção proibição de ausência para o estrangeiro».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por adesão ao conteúdo da contra-motivação e o recorrente respondeu, reiterando as suas alegações.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente são:
- Saber se, por haver que considerar, para efeitos do decurso do prazo da medida de coacção de proibição de deslocação para o estrangeiro, o prazo pelo qual o arguido esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, tal medida se extinguiu;
- Saber se o entendimento contrário viola os artigos 18º/2 e 44º, da CRP.
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III- Fundamentação de facto:
Há que considerar os seguintes os factos:
1- Após primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, no dia 28/6/2017, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, bem como proibição de contactos com arguidos e pessoas no despacho identificadas.
2- Por despacho, de 31 de Julho de 2015, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento criminal em apreço.
3- Por decisão judicial, de 17.05.2018, foi determinada a substituição da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, pela de proibição de ausência para o estrangeiro, atenta a impossibilidade de se concluir o inquérito no prazo máximo fixado para a medida de permanência na habitação e a necessidade de continuar a acautelar os mesmos perigos que foram determinantes da fixação desta.
4- O arguido esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde o dia 28/6/2017 até ao dia 17/05/2018.
5- Por requerimento, com data de 5/7/2018, veio o arguido requerer a declaração da extinção, desde o dia 28 de Junho de 2018, da medida de proibição de ausência para o estrangeiro porque considera que o prazo máximo de um ano foi atingido pela soma do tempo em que esteve sujeito à obrigação de permanência com o tempo pelo qual vigorou a proibição de ausência «porquanto a obrigação de permanência na habitação, contendo em si e pela sua própria natureza, a proibição de o arguido se ausentar da habitação (ou de se ausentar sem autorização), contém, por maioria de razões, a proibição de se ausentar para o estrangeiro».
6- Tal pretensão foi indeferida, pelo despacho recorrido, de 20/07/2018, mediante a adesão à oposição oferecida pelo MP da qual constava, entre o mais, que «de acordo com o art° 218° n° 3 do Código de Processo Penal, à medida de coacção prevista no art° 201° (obrigação de permanência na habitação) é correspondentemente aplicável o disposto nos art°s 215°, 216° e 217°, todos do CPP.
E este último preceito, no seu n° 2, diz-nos que se a libertação ocorrer por se terem esgotados os prazos de duração máxima da medida imposta (prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação) o juiz pode sujeitar o arguido a outra medida, incluindo aquela prevista no art° 200°, no qual se inclui a proibição de ausência para o estrangeiro.
Pelo facto de se aplicarem, correspondentemente, à medida de coacção de proibição prevista pelo art° 200° do Código de Processo Penal, as regras contidas nos art°s 215° e 216 do CPP, não podemos concluir que se aplica o art° 215° n° 8 do CPP.
Este preceito expressamente refere que na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Não são previstas no mesmo, nem tal faria sentido, outras medidas, designadamente, aquelas que implicam proibições de ausência, que não são privativas da liberdade.
"(..) As regras dos n°s 6 a 8 do art° 215 não têm carácter geral e, por isso, só se aplicam às medidas cautelares privativas da liberdade, mas não à proibição e imposição de condutas (..)1".
Em idêntico sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14.06.2016, proferido no processo 122/13.8TELSB2, no qual expressamente se afirma que a contagem do prazo de duração da medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro inicia-se no dia em que tal medida foi decretada, sendo que, nessa contagem, não se incluem os períodos em que o arguido esteve sujeito, no caso em apreço, obrigação de permanência na habitação.
Pelo, sumariamente, exposto, entende-se ser de indeferir a pretensão do Requerente, já que a medida de proibição de ausência para o estrangeiro foi aplicada por decisão de 17 de Maio de 2018, sendo de 1 (um) ano o prazo de duração máxima de tal medida, na fase de inquérito (art°s 200°, 218° n° 2 e 215 n°s 1, 2 e 3, todos do Código do Processo Penal)».
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IV- Fundamentos de direito:
O arguido pugna pela interpretação do nº 8 do artigo 215º/CPP como abrangente das medidas de proibições e imposições de conduta, a que se reporta o artigo 200º/CPP, designadamente na modalidade de medida de proibição de ausência para o estrangeiro.
Fundamenta em que:
i- O artigo 218º/2, manda aplicar à medida de coacção contida no artigo 200º/CPP o disposto no artigo 215º;
ii- A medida de obrigação de permanência na habitação implica a medida de proibição de ausência;
iii- A solução preconizada decorre do princípio da unidade dos prazos das medidas de coacção, consagrado no art° 212°/2, do CPP e,
iv- A interpretação dada pelo Tribunal recorrido é inconstitucional, por ofensa dos artigos 18°/2, e 42º, da CRP.
Vejamos a questão, perfunctoriamente, porque está decidida em diversos arestos, alguns dos quais desta Relação de Lisboa, em termos e mediante argumentação da nossa inteira concordância – entre outros, acórdão de 03/12/2008, no processo nº 8076/2008-3, acórdão de 14-06-2016 no processo 122/13.8TELSB-AB.L1-5. Por outro lado, o MP respondeu cabalmente às questões decidendas, fazendo uma análise correcta dos dados, à qual aderimos.
i e ii - O artigo 218º/2, do CPP, não manda aplicar à medida de coacção contida no artigo 200º/CPP o disposto no artigo 215º, ipso facto. O que diz é que é “correspondentemente aplicável”, ou seja, é aplicável naquilo que tiver correspondência com os regimes estatuídos. O que manifestamente, não é o caso.
Desde logo a epígrafe do artigo é a de “prazos de duração máxima de outras medidas de coacção”, ou seja, de medidas de coacção que não a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação (que, diga-se, foi uma medida de criação recente à qual falta referência expressa em alguns dos normativos que, por natureza, se lhe aplicam por correspondência para com a prisão preventiva, por desconsideração legislativa da amplitude dos institutos em causa).
Depois, no que ao artigo 200º/CPP se refere, equipara-se o prazo de duração do mesmo ao da prisão preventiva, a que se refere o artigo 215º/CPP. Estranha seria a técnica legislativa que afirmasse tal regime, tendo por pressuposto que a prisão preventiva ou a OPH contem, necessariamente, todas as demais medidas coactivas, de limitação menor. Esta interpretação só seria plausível dentro de um regime que dissesse, expressamente, que todas as medidas de coacção, à excepção da obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício, a que correspondem os artigos 198º e 199º, do CPP, tinham por limite os prazos a que aludem os artigos 215º e 216º (considerando, obviamente, o disposto no nº 3 do artigo 218º/CPP).
Ora não é isto que sucede.
Uma das regras de interpretação das normas é a sua conformidade com os regimes jurídicos a que respeitam, dentro da unidade do sistema.
Ora, quer na perspectiva do elemento literal da norma, quer da unidade do sistema, a única interpretação possível é a de que a contagem do prazo das medidas sujeitas ao regime do artigo 200º/CPP se inicia quando se inicia o cumprimento da medida, quer tenha sido aplicada ab initioou na sequência de medidas privativas de liberdade, que se extinguiram- inclusivamente, pelo decurso do prazo máximo .
iii- O que o artigo 212º/2, do CPC, diz é que as medidas revogadas podem ser de novo aplicadas sem prejuízo do limite do prazo estabelecido por lei para cada tipo de medida. Não há nenhum princípio da unidade dos prazos das medidas de coacção, que as congregue todas num único prazo, como o arguido sustenta. Tal ideação não tem arrimo na lei nem nos princípios que regem o processo penal Português.
iv- O que tem arrimo na lei processual penal é que nos recursos vigora o princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões.
Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito. Consequentemente, ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar, com precisão, o que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei. A proposta de solução carece de ser concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na da aplicação do direito que, no entendimento do recorrente, resultaria numa decisão mais conforme com a lei.
Este princípio plasma-se no artigo 412º/ 1, do CPP, segundo o qual «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, sujeita a um resumo conclusivo.
Ora, no que se refere à pretensa violação das normas constitucionais contidas nos artigos 18°/2, e 42º, da CRP, o arguido deixou no tinteiro os motivos pelos quais considera que tal ofensa ocorre, o que implicaria sempre a formulação de uma dupla proposição: os termos em que as normas foram entendidas e aplicadas em sede de decisão recorrida e a demonstração da sua discordância com o sentido das normas.
Nada disso o recorrente fez. Limitou-se a dizer que a decisão é insustentável por ofensa desses normativos, e que «o conjunto normativo integrado pelos arts 212º, 2, 215°, 3 e 8, 217°, 2, e 218°, 2, CPP, interpretado no sentido de permitir a imposição ex novo da proibição de ausência para o estrangeiro ao arguido, desconsiderando na contagem do respetivo prazo máximo o tempo de duração da OPHVE por ele cumprida, é inconstitucional por ofensa dos arrs 18°, 2, e 44°, CRP». Em que consiste a ofensa é que não explicou.
Não é função de um Tribunal adivinhar o sentido que os intervenientes processuais querem dar às suas afirmações genéricas e inconclusivas, nem suprir as deficiências das mesmas, aduzindo, ele próprio, motivos de discordância que não se substanciem em apreciação de questões de conhecimento oficioso. Isto significa que as afirmações em causa são inócuas para efeitos de apreciação da questão nesta sede.
Este é, em suma, o motivo pelo qual o recurso é improcedente.
Mas não resistimos a transcrever, aqui, a bem elaborada resposta do MP ao recurso interposto, que mediante um tipo de análise algo distinta chega à mesma conclusão. Passamos a transcrever, sem inclusão das notas de rodapé:
« Conforme resulta do douto despacho recorrido e da promoção que o precedeu, de acordo com o art° 218° n° 3 do Código de Processo Penal, à medida de coacção prevista no art° 201° (obrigação de permanência na habitação) é correspondentemente aplicável o disposto nos art°s 215°, 216° e 217°, todos do CPP.
E este último preceito, no seu n° 2, diz-nos que se a libertação ocorrer por se terem esgotados os prazos de duração máxima da medida imposta (prisão preventiva ou-obrigação de permanência na habitação) o juiz pode sujeitar o arguido a outra medida, incluindo aquela prevista no art° 200°, no qual se inclui a proibição de ausência para o estrangeiro.
De acordo com o art.° 218° n° 2 do CPP, à medida de coacção prevista no art.° 200° é correspondentemente aplicável o disposto nos art.°s 215° e 216°.
Apenas pelo teor literal de tal normativo, ao aplicarem-se correspondentemente as regras contidas no art.° 215° do CPP, não podemos concluir que tal se estende à previsão normativa do n° 8 deste preceito legal.
No art.° 215° n° 8 refere-se expressamente que na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Não são previstas no mesmo, nem tal faria sentido, outras medidas, designadamente, aquelas que implicam proibições de ausência, que não são privativas da liberdade.
Da conjugação dos art°s 218° n.° 2 e 217° n° 2, ambos do Código de Processo Penal resulta claramente, como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.12.20081, também citado no Acórdão daquele mesmo tribunal de 14.06.20162, "(..) que a contagem do prazo máximo de uma dada medida de coacção quando esta sucede a uma outra só cumulam os dois períodos de decurso de tempo nos casos em que essas medidas são a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação; em todos os outros casos de vigência sucessiva de diferentes medidas coactivas, designadamente no caso dos autos em que à medida de obrigação de permanência na habitação se sucede a medida de proibição e imposição de condutas os respectivos prazos não são cumuláveis, antes são contados independentemente (..)".
E, como também se salienta naquele Acórdão de 14.06.2016, e decorre cristalinamente da lei, "(..) se alcançado que foi o prazo máximo da prisão preventiva (e obrigação de permanência na habitação) aplicável ao caso concreto se admite a aplicação da medida de coacção prevista no art° 200°, é porque o prazo desta não se soma ao daquelas, até porque a qualquer delas se aplicam os prazos de duração máxima previstos no art° 215°".
Na verdade, por remissão do n° 2 do art° 218° é aplicável à medida de proibição e imposição de condutas o regime relativo aos prazos de duração máxima da prisão preventiva. Todavia, "(..) as regras dos n°s 6 a 8 do art° 215 não têm carácter geral e, por isso, só se aplicam às medidas cautelares privativas da liberdade, mas não à proibição e imposição de condutas (…)".
No caso em apreço nos presentes autos, e nos termos do despacho de 17.05.2018 (também sob recurso para esse Tribunal), a medida de coacção de OPHVE foi substituída, antes do respectivo termo e pelas razões ali expostas, pela medida de proibição de ausência para o estrangeiro.
Contudo, tal não invalida aquela conclusão já que, e por maioria de razão, se a medida de proibição de ausência (art° 200°) pode ser aplicada no termo da outra também o pode ser em data anterior, iniciando-se, nesta data, o respectivo cumprimento.
A medida de proibição de ausência para o estrangeiro aplicada ao ora Recorrente, iniciou-se no dia 17 de Maio de 2018. Uma vez que o processo foi declarado de excepcional complexidade, tal medida só atingirá o seu termo no dia 17.05.2019, nos termos do art° 215° n° 1 al. a) e n° 3 do CPP, anão ser que antes desta data surja qualquer circunstância quê atenue as exigências cautelares identificadas no despacho que decretou tal medida.
Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no já mencionado Acórdão de 14.06.2016, proferido no processo 122/13.8TELSB, no qual expressamente se afirma que a contagem do prazo de duração da medida de coacção de proibição de ausência para o estrangeiro inicia-se no dia em que tal medida foi decretada, sendo que, nessa contagem, não se incluem os períodos em que o arguido esteve sujeito, no caso em apreço, a obrigação de permanência na habitação.
A interpretação feita, e que fundamentou o despacho recorrido, dos art°s 215°, 217° e 218°, todos do CPP, não fere qualquer preceito constitucional, mormente, aqueles contidos nos art°s 18° n° 2 e 44° da CRP e invocados pelo Recorrente.
O art° 18° n° 2 da CRP estabelece que a lei só pode restringir os direitos liberdade e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
E o art° 44° que consagra que "a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional (n° 1) e a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e õ direito de regressar (n° 2)".
A Constituição da República Portuguesa admite, porém, a privação total ou parcial da liberdade em determinadas situações, o que não pode deixar de incluir a limitação da liberdade de movimentação ou circulação, se a limitação da liberdade, como foi o caso destes autos, ocorreu dentro de um quadro constitucional e legalmente válido e com respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade (art°s 27° e 28°, ambos da CRP, 191° e 193°, 200° e 2021°, todos do CPP).
E, assim sendo, a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido das normas contidas no n° 2 do art° 217° e n° 2 do art° 218°, ambos do CPP, quanto ao prazo máximo de duração da medida de proibição de ausência não viola os art°s 18° e 44° da CRP ou qualquer outro.
A ser de outro modo, e a admitir-se a interpretação propugnada pelo Recorrente, tal esvaziaria de sentido e tornaria inútil a possibilidade exarada na segunda parte do n° 2 do art° 217° do CPP, quando admite que esgotados os prazos de duração máxima da medida de obrigação de permanência na habitação seja aplicada a medida de coacção prevista no art° 200° do mesmo diploma legal.».

V- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
Lisboa, 10/ 10/2018

Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A. Augusto Lourenço

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.