Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028531
Nº Convencional: JTRL00013936
Relator: DINIS NUNES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CADUCIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ACÇÃO POSSESSÓRIA
Nº do Documento: RL199101150028531
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M BAPTISTA LOPES DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES PAG37.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A ART384 N1 ART395
Sumário: I - O objecto da acção, o direito a definir na acção de que o procedimento cautelar è preliminar, há-de ser o mesmo que pelo procedimento se pretende acautelar.
II - Precisamente porque os procedimentos cautelares visam a uma definição provisória do que na acção se há-de determinar definitivamente, é que eles são dependência da causa.
III - A função da providência cautelar é instrumental, sendo emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal. O direito a acautelar mediante o processo preventivo só pode ser o que na causa principal pudesse vir a ser declarado constituido ou exigido.
IV - Com a restituição provisória de posse o requerente defende a sua posse pedindo a sua restituição provisória e no caso de esbulho violento não alega o domínio. A acção principal de que a providência depende é a acção possessória, na qual se definirá o direito, e não uma acção de anulação de venda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: