Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013936 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CADUCIDADE ACÇÃO DE ANULAÇÃO ACÇÃO POSSESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199101150028531 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M BAPTISTA LOPES DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES PAG37. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART384 N1 ART395 | ||
| Sumário: | I - O objecto da acção, o direito a definir na acção de que o procedimento cautelar è preliminar, há-de ser o mesmo que pelo procedimento se pretende acautelar. II - Precisamente porque os procedimentos cautelares visam a uma definição provisória do que na acção se há-de determinar definitivamente, é que eles são dependência da causa. III - A função da providência cautelar é instrumental, sendo emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal. O direito a acautelar mediante o processo preventivo só pode ser o que na causa principal pudesse vir a ser declarado constituido ou exigido. IV - Com a restituição provisória de posse o requerente defende a sua posse pedindo a sua restituição provisória e no caso de esbulho violento não alega o domínio. A acção principal de que a providência depende é a acção possessória, na qual se definirá o direito, e não uma acção de anulação de venda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |