Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PODER DISCRICIONÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | São no uso legal de um poder discricionário os despachos proferidos ao abrigo de uma disposição que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere uma ou mais alternativas de opção, entre as quais deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil. É admissível recurso do despacho do juiz que ordene a requisição de documentos nos termos do art. 535º do CPC, por não se tratar de um acto proferido no uso legal de um poder discricionário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Deferindo um requerimento apresentado pelos RR M e L (fls. 4186 e 4187) a fls. 4192, foi proferido despacho judicial ordenando que se oficiasse ao Banco de Portugal solicitando o envio dos “documentos (na íntegra) de prestação de contas da Caixa Económica Faialense relativamente aos exercícios de 1987 a 2001” e ainda que se solicitasse à DGCI que juntasse aos autos “toda a documentação (declarações fiscais e/ou documentos afins) que lhe foi presente pela autora desde 1987 até à presente data” Desse despacho recorreu a autora (CEF), formulando as seguintes conclusões, em síntese: 1. O despacho recorrido foi proferido a requerimento dos RR, secundado pelo M. Público, e, portanto, efectuado tendo por base o disposto no artigo 531º do CPC. 2. Mas, mesmo que assim não se entenda, por força do artigo 23º do DL 329-A/95, na redacção do DL 180/96, aplica-se aos autos a redacção do artigo 535º, a qual configura o ali disposto como um poder-dever, e não uma simples discricionariedade como antes era entendida, razão pela qual o recurso deve ser julgado; 3. Ao contrário do exigido pelo artigo 528º do CPC, nem os RR nem no despacho recorrido foram indicados minimamente os factos da matéria em discussão (do questionário) que exijam as “contas de exercício da autora de 1987 a 2001”. 4. Não corresponde à verdade a afirmação e justificação do despacho recorrido da “demonstrada falta de colaboração do Sr. Liquidatário”, quando a mesma não se mostra concretamente violada e, sobretudo, quando de facto não existe. 5. O despacho recorrido viola o disposto no nº 1 do artigo 528º do CPC, ex vi dos artigos 531ºe 535 do CPC, constituindo ilícita intromissão na esfera privada dos AA, violadora dos respectivos direitos constitucionais. O M. Público pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser admitido, mas que o mesmo deve improceder totalmente. Está, pois, em causa o despacho de fls. 4192, proferido a requerimento daqueles dois RR (aqui certificado a fls. 26), no qual se faz alusão a um despacho proferido no “ponto 2 do despacho de fls. 4084” e à fundamentação aí expendida (com excepção do artigo 528º do CPC), “com vista a suprir a demonstrada falta de colaboração do sr. Liquidatário”, e pelo qual foi oficiado ao Banco de Portugal solicitando a remessa daqueles documentos de prestação de contas da autora (CEF) relativamente aos exercícios de 1987 a 2001 e à DGCI para que juntasse toda a documentação que lhe foi presente pela autora desde 1987 “até à presente data”. I A 1ª questão está em saber se tal recurso deveria ter sido recebido e, portanto, se dele se deve conhecer.No despacho de sustentação foi referido que o recurso não deveria ter sido recebido por se tratar duma decisão proferida no exercício da faculdade conferida pelo artigo 535º do CPC, e, portanto, no uso legal de um poder discricionário. Vejamos. O nº 1 deste artigo, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12.12, sendo aplicável por força do seu artigo 23º, estabelece o seguinte: incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos....ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. Era a seguinte a redacção anterior na parte em que diverge da actual: o tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar.... Por isso era geralmente entendido que a requisição de documentos pelo tribunal, nestes termos, era um acto proferido ao abrigo de um poder discricionário e, por isso, insusceptível de recuso. É que as partes não podiam requerer a requisição de tais documentos, mas apenas sugerir ao juiz essa mesma requisição. Na nova redacção deste artigo atribui-se ao juiz o poder dever de requisitar os elementos nele referidos (“incumbe ao tribunal”), quer oficiosamente, quer a requerimento de qualquer das partes. No caso sub judice, a requisição dos documentos foi feita a requerimento dos RR referidos (fls. 219), conforme despacho de fls. 26 deste recurso. Embora nos pareça que os RR não requereram que se oficiasse também à DGCI, pelo que tal requisição terá sido feita oficiosamente. Sobre esse requerimento se pronunciou a autora conforme fls. 23 dizendo, nomeadamente, que a requisição de documentos a terceiros obedece à exigência legal da indicação de quais os factos resultantes do questionário que os RR pretendem provar, o que não teria sucedido. Como estabelece o artigo 679º do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. E determina o nº 4 do artigo 156º que: os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. “Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros[1]”. Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes. Aqui não se trata, obviamente, de um despacho de mero expediente “Dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto”[2]. Serão despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário os que o juiz profere livremente ao abrigo de uma disposição que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere “uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção aos fins do processo civil”[3]. É a faculdade conferida ao juiz de, entre as várias soluções possíveis, optar por aquela que no seu entender é a mais adequada ao fim visado pela lei. Em anotação ao artigo 679º já escrevia Alberto dos Reis que esta espécie despachos proferidos no uso legal de poder discricionários) correspondia à que no Decreto nº 12.353 se designava por estas palavras: despachos que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz. E aí escrevia também que “o que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites” (remetendo para a RLJ 79-107). Aqui escreve com efeito: “o poder discricionário caracteriza-se pela ausência de limites. O tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente de acto da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas”. Em anotação ao artigo 555º, correspondente ao artigo 535º citado (na redacção dada pelo DL 44129, de 28.12.61), em que a faculdade atribuída ao juiz podia ser exercida oficiosamente ou por sugestão das partes – não podendo as partes requerer, mas apenas sugerir, pois se tratava duma prerrogativa do juiz – também considerava o mesmo Professor que o poder estabelecido no nº 5 do artigo 15º do Dec. nº 21.287 (correspondente a esse artigo 555º) não era discricionário, uma vez que do despacho proferido no exercido dessa faculdade cabia recurso. E aí foi dito nomeadamente que cabe à 1ª instância e à Relação (em via de recurso) apreciar da necessidade de requisição dos documentos, ou seja, se estes são necessários para o esclarecimento da verdade. Pelo contrário, Miguel Teixeira de Sousa[4] indica como exemplo de despachos proferidos no uso legal do poder discricionário, além doutros, o nº 1 do artigo 535º na actual redacção. Mas logo acrescenta: “Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo tribunal superior do conteúdo do despacho.... Mas, em contrapartida, o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho, mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo tribunal”. Nesta conformidade, tais despachos serão recorríveis desde que se pretenda impugnar a legalidade do uso do poder discricionário, mas já não quando se pretenda impugnar o conteúdo do despacho. É que os despachos proferidos no uso legal dum poder discricionário não podem ser objecto de recurso precisamente porque, dependendo do livre arbítrio do julgador, não faz sentido que sejam apreciados pelo tribunal superior quanto ao seu conteúdo. Mas já nada impede que seja impugnada a legalidade do uso de poderes discricionários, pois esta pode ter várias causas. Parece-nos, contudo, que, face ao referido, não estamos perante o uso de um poder discricionário. Se a questão já era discutível no domínio da legislação anterior, parece-nos que essa dúvida não se justifica actualmente. Com efeito, não se trata dum poder que o juiz possa exercer “sem limites”, nas palavras de Alberto dos Reis. Nem a decisão sobre tal matéria está totalmente confiada ao seu prudente arbítrio. Este deverá proceder à requisição dos documentos caso se convença de que são necessários para o esclarecimento da verdade. O tribunal tem o poder-dever de proceder à requisição dos documentos, quer oficiosamente, quer a pedido das partes, desde que a mesma se afigure com interesse para a descoberta da verdade material (ver artº 265º do CPC). Não se trata de um poder arbitrário e discricionário. E os documentos podem conter elementos cujo conteúdo não deve ser revelado, e qualquer das partes ter razões para se opor à sua divulgação. Por um lado, as partes podem agora requerer ao tribunal que requisite os elementos referidos no artigo 535º. Perante este requerimento o juiz tem de decidir. Se indeferir o pedido, a parte poderá recorrer. Se o pedido for deferido poderá a parte contrária fazê-lo, pois pode considerar-se prejudicada. E o juiz só poderá requisitar os documentos “necessários ao esclarecimento da verdade”. Conclui-se, pois, no sentido de que é admissível recurso do despacho do juiz que ordene a requisição de documentos nos termos do artigo 535º do CPC. II O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 535º, embora a requerimento dos RR.Mas não nos parece que seja necessário que o requerente indique quais os artigos da BI que pretende provar com os documentos a requisitar. Nos casos a que se refere o artigo 531º (documentos em poder de terceiro), este remete para o artigo 528º (documentos em poder da parte contrária). Por sua vez, este último determina que a parte que requeira a junção de documento em poder da parte contrária identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar. E do mesmo modo deve agir a parte que pretenda fazer uso de documento em poder de terceiro. É que, nestes casos, a decisão a tomar depende sempre de requerimento da parte interessada. E a lei é expressa no sentido de que devem ser especificados os factos que com o documento se pretende provar. Nos casos a que se refere o artigo 535º, por um lado, a lei nada diz a esse respeito[5] e, por outro, a requisição dos documentos também pode ser feita oficiosamente. É evidente que o juiz do processo, perante o requerimento da parte, poderá exigir desta que especifique os factos que pretende provar com os documentos a requisitar. E isso deverá ser feito por norma, pois só assim poderá aquilatar da necessidade ou não da requerida requisição. Mas casos existem em que no decurso da audiência de julgamento se torna óbvia para todos a necessidade da requisição de documentos para prova de certo(s) facto(s). Mas se o não fizer não pode a outra parte exigir tal especificação, uma vez que o juiz não tem que fazer essa indicação e poderá ele próprio fazer a requisição por sua iniciativa. Quando muito poderá entender-se que a falta de indicação dos factos que se pretende provar constituir nulidade. Mas então deve ser arguida no prazo legal (artºs. 201º e 205º do CPC) Se o juiz se convencer de que os documentos são necessários para a descoberta da verdade requisitá-los-á, quer a requerimento das partes quer por sua iniciativa. E, em princípio, fundamentará as razões da requisição. Portanto, o juiz pode proceder à requisição de documentos nos termos do artigo 535º não tendo que indicar qual ou quais os artigos da BI que com eles se pretende provar. Se essa requisição for feita a requerimento da parte, poderá exigir desta que faça aquela indicação; mas se o não fizer não pode a outra parte exigir tal indicação. III Dizem os agravantes que a possibilidade de requisitar documentos em poder de terceiro e/ou organismo oficial “não se confunde com arbitrariedade, com uma vontade subjectiva do julgador em querer saber, o que, no entanto, não indica com relevância para os factos em discussão”.É óbvio que não pode existir tal confusão! Mas certamente não estão os recorrentes a insinuar que o juiz do processo pretende “bisbilhotar” a sua vida privada. E não se encontram minimamente violados os “respectivos direitos constitucionais” (aliás, não especificados), sendo certo que o despacho recorrido está fundamentado. A verdade é que o juiz entendeu ser necessária a requisição daqueles documentos. E pelo que consta dos autos nada indicia no sentido de tal junção ser desnecessária. De resto, o despacho recorrido baseia-se na falta de colaboração do liquidatário e da circunstância de ainda não constarem dos autos os elementos que se reputam relevantes para a decisão da causa. Aliás, foi também interposto recurso doutra decisão em que foi ordenado ao liquidatário da autora a junção aos autos das contas do exercício desta (autora) dos anos de 1987 a 2001... (rec. 9253/04 da 6ª secção). E na verdade, compete ao juiz providenciar pela remoção de quaisquer obstáculos que tenham sido invocados por qualquer das partes com vista à obtenção de informação ou de documento com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, ordenando à parte contrária ou a terceiros a junção de documentos que estejam na sua posse (artºs. 265º, 528º e 535º do CPC). E cabendo ao juiz a direcção do processo a ele cabe também a avaliação sobre a relevância ou não da junção de tais documentos. Compete, pois, ao julgador ajuizar desta necessidade e da falta de colaboração do liquidatário. E no recurso não se encontra demonstrada a desnecessidade dos documentos requisitados. Os argumentos invocados pelos recorrentes não justificam o indeferimento do pedido. E assim sendo, nada justificaria que este Tribunal coarctasse ao julgador a possibilidade de utilizar os documentos que entendeu necessários à boa decisão da causa. É claro que os autores poderiam opor-se à requisição dos documentos com outros fundamentos, como, por exemplo, nos termos do artigo 534º e respectiva legislação. A verdade é que nada foi alegado quanto à eventual ilegalidade da requisição ** Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.Custas pelos agravantes. Lisboa, 14.12.2004. Pimentel Marcos Vaz das Neves Abrantes Geraldes ______________________________________________________________ [1] Alberto dos Reis, in CPC Anotado. Vol. I -285. [2] J. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. III-271. [3] Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, pag. 156. [4] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 380. [5] Ao contrário do que sucede, por exemplo, com o artigo 552º. |