Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078056
Nº Convencional: JTRL00020980
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: ALTERAÇÃO
PEDIDO
Nº do Documento: RL199503090078056
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART272 ART273.
Sumário: - Após a réplica, não é possivel a alteração do pedido, mas tão-só e sua ampliação ou redução, na sequência ou desenvolvimento do pedido inicial.
Decisão Texto Integral: cordam na Relação de Lisboa:
1. A Sociedade Comercial de Bares António dos Anjos Fernandes Herdeiros LDA, intentou, no 8 Juízo Cível da comarca de Lisboa a presente acção ordinária contra Sporting Club de Portugal, pedindo, com base em incumprimento contratual a sua condenação no pagamento de 40357002 escudos e respectivos juros de mora a título de indemnização por danos.
O réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo nesta, com base na falta de pagamento de rendas, a condenação da autora no pagamento de 2475118 escudos e no mais que se liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora legais.
Depois de proferido o despacho saneador, veio a autora requerer a ampliação do pedido, o que foi indeferido por despacho de 5 de de 1993.
Deste despacho, agravou a autora.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.
Dela apelaram autora e réu, tendo ambos apresentado as respectivas alegações, quer quanto ao agravo quer quanto às apelações.
2. Como se referiu, a ampliação do pedido foi indeferida com base não só em litispendência, mas também por se entender que o novo pedido não, se apresentar como consequência ou desenvolvimento do pedido inicial.
Desta posição discorda a autora que, na alegação para o agravo, formula conclusões que, sem quebra da sua essência, assim se resumem: a) não há litispendência; b) a ampliação requerida apresenta-se como desenvolvimento e consequência do pedido inicial.
O réu não apresentou alegações no agravo.
3. Com interesse para a decisão do agravo, consideramos provados os seguintes factos:
- Na petição inicial, a autora pede que o réu seja condenado a pagar à autora a importância de escudos 40357002 e respectivos juros de mora, por violação da cláusula contratual sobre pacto de preferência.
- Em 13 de Maio de 1993, a autora apresentou o requerimento de folhas 182, requerendo que, ao pedido inicial se adite a quantia em que o réu vier a ser condenado na acção ordinária n. 2173, que corre seus termos no 16 Juízo Cível de Lisboa;
- Nessa acção, a autora baseia o pedido em coacção moral exercida sobre si pelo presidente do réu;
4. Como se sabe uma vez formulado na petição (artigo 467, n. 1 d) do CPC), deve o pedido, em princípio, manter-se inalterável.
É o que resulta da chamada regra da estabilidade da instância (artigo 268 do CPC), que tem como objectivo imediato e final emprestar segurança á relação jurídico-processual.
Como também se sabe pode em certos casos o pedido ser modificado por acordo das partes (modificação bilateral) ou sem esse acordo (modificação unilateral).
Tanto esta como aquela podem consistir num aumento (ampliação), numa diminuição (redução) ou numa substituição (alteração) do pedido inicial
- Cfr sobre o tema, Antunes Varela Man. Proc. Civ., 280, nota 2); Alberto dos Reis, Com. Cod. Proc. Civ., III, 93; Rodrigues Bastos, Notas Cod.
Proc. Civ., II, 21-22.
Simplesmente, após a réplica e até ao encerramento da discussão em 1 instância, o autor já não pode alterar o pedido, mas apenas ampliá-lo ou reduzi-lo.
É o que resulta inequivocamente, segundo cremos, do confronto dos textos dos artigos 272 e 273 números 1 e 2, I parte, do CPC, com o corpo (letra ou forma) da II parte do n. 2 do predito artigo 273.
Com efeito, e por um lado, naquelas duas primeiras normas fala-se em ampliação ou alteração do pedido, enquanto nesta última se fala tão somente em ampliação.
Por outro lado, a admissíbilidade indiscriminada da modificação do pedido - englobando também a sua alteração - nesta fase processual iria prejudicar fortemente o réu, no campo específico do seu direito de defesa em relação ao novo pedido.
Portanto, após a réplica e na ausência de acordo, o autor apenas pode ampliar - não alterar - o pedido formulado na petição inicial - Cfr, neste pendor, Antunes Varela, Man. Proc. Civ.,356.
Contudo, para que assim seja - isto é, para que o autor possa ampliar o pedido - torna-se necessário que a ampliação represente o desenvolvimento ou a consequência do pedido originário.
Desenvolvimento ou consequência que se afirmam - na terminologia de Alberto dos Reis, Com. Cod. Proc. Civ., III, 93 - quando aquela (ampliação) está contida virtualmente neste (pedido inicial) - Cfr neste sentido Ac. Rel. Lx. de 26/02/87, Col. Jurisp, 1987, I 14J.
Por outro lado a ampliação e o pedido devem ter causas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos - Cfr neste sentido, Castro Mendes Dir. Proc. Civ, II, 284.
5. Posto isto, logo se vê que as causas de pedir da acção (violação da cláusula de preferência do contrato de exploração) e da ampliação (coacção moral) são perfeitamente distintas e autónomas.
Também entre o pedido inicial e o constante do requerimento da ampliação não se supreende qualquer ligação de dependência, desenvolvimento ou consequência.
Logo a autora, ao requerer a ampliação do pedido, não se mantêm dentro da mesma causa de pedir ou do mesmo complexo de factos jurídicos, nem desenvolve ou aumenta o pedido inicial.
Tanto basta - cremos - para confirmar o despacho recorrido.
6. Debruçando-nos sobre a apelação do réu, dir-se-á que a sentença, considerando por si incumprido o pacto de preferência, julgou a acção (parcialmente) procedente.
Desta decisão recorre o réu que, na sua alegação, produz o seguinte quadro de conclusões: a) - há comunicação á autora dos elementos essenciais do negócio; b) - há caducidade do direito de preferência; c) - há abuso de direito.
A autora repudia a tese do réu e defende o acerto, nesta parte, da sentença recorrida.
7. Estão provados os seguintes factos:
A) - Em finais de Setembro de 1988, a autora celebrou com o réu um contrato de exploração de bares existentes no Estádio José de Alvalade, nos termos e cláusulas constantes do documento n. 2, que aqui se dá por reproduzido;
B) - Por esse contrato, o réu cedia á autora, em exclusivo a exploração daqueles bares numerados de um a onze e ainda o bar da tribuna de honra existentes no mencionado Estádio;
C) - Nos locais referidos a autora ficava autorizada pelo réu a proceder, em regime de venda ambulante, á venda e distribuição dos produtos usualmente comercializados nas modalidades de bares e pasteleria.
E) - O prazo desse contrato era de três anos com início em 1 de Agosto 1988 e termo em 31 de Julho de 1991;
E) - O referido contrato considerava-se automaticamente prorrogado se, até três meses antes do fim de cada período, qualquer dos contraentes não avisasse o outro por carta registada com aviso de recepção;
F) - Em 27/02/91 o réu por carta, comunicou á autora a decisão de não renovar o contrato em vigor, terminando, deste modo, em 31 de Julho de 1991;
G) - O réu obrigou-se a dar preferência á autora na celebração de novo contrato;
H) - O réu obrigou-se a abrir concurso público para a celebração de novo contrato;
I) - Esse concurso seria aberto no prazo de 30 dias, contados a partir da data da recepção da comunicação da rescisão do contrato ou das suas prorrogações;
J) - O réu devia abrir o concurso público até 30 de Março de 1991; o que não fez;
L) - Em 24/07/91, no jornal editado pelo réu, noticiava-se que a exploração dos bares e venda ambulante no seu Estádio ia estar em concurso e que as empresas interessadas deveriam remeter as propostas ao Sporting;
M) - Por fax de 28/08/91, o réu enviou à autora uma minuta de contrato contendo as cláusulas do futuro contrato a celebrar;
N) - Em 02/08/91, pelas 18 horas, nas suas próprias instalações, o réu procedeu à abertura das três propostas que, segundo ele lhe haviam sido apresentadas;
O) - A autora apresentou uma proposta no valor de 4500000 escudos anuais, sendo outra, no valor de 9200000 escudos, apresentada por Salch & Pão - Comércio de Produtos Alimentares, Lda, e uma terceira no valor de 8500000 escudos anuais;
P) - Por carta de de 09/08/91, a autora formalizou junto do réu, por escrito, a decisão de exercer o direito de preferência;
Q) - Em 28/08/91, o réu enviou á autora o fax, onde afirma que o prazo do contrato fora alterado de cinco para um ano;
R) - Nesse mesmo documento, o réu afirma que recebeu mais uma proposta no valor 12000000 escudos, com liquidação no acto da assinatura do contrato;
S) - O réu enviou à autora o fax de 06/09/91 (folhas 29-A), comunicando-lhe que o contrato de exploração seria "celebrado com a empresa adjudicatária Salch & Pão - Comércio de Produtos Alimentares, Lda, no decurso da próxima semana";
T) - Juntamente com a carta de folhas 65, de 02/08/91, que aqui se dá por reproduzida, a autora enviou ao réu duas propostas de contratos constantes de folhas 66 a 72 e 73 a 79;
U) - Por fax de 30/08/91, o réu concede à autora o prazo de oito dias para o exercício do direito de preferência relativamente ao ao contrato de exploração dos bares em causa;
V) - Ao fax do réu, de 28/08/91 referido na alínea Q, a autora respondeu com o fax de folhas 82, de 28/08/91, no qual afirma, além do mais, não prescindir do direito de preferência;
X) - Dão-se por reproduzidos os factos constantes dos documentos de folhas 83, 84, 85, 86, e 87;
Z) - Em 4 de Março de 1991, a autora envia ao réu a carta de folhas 88, dando o pleno acordo ao pagamento com efeito rectroactivo da actualização de renda pela exploração de bares;
A1) - Em 15 de Maio de 1991, o réu enviou à autora a carta de folhas 89, que esta recebeu, comunicando-lhe o acerto da renda da exploração dos bares;
A2) - No segundo ano de vigência do contrato (de 01/08/89 a 01/08/90) a autora pagou ao réu, a título de prestação com a exploração dos bares, a quantia de 2700 contos;
A3) - No terceiro ano, a autora pagou ao réu, a esse título a quantia de 2925 contos;
A4) - A autora prestou assistência, explorando os bares do Estádio durante os jogos Sporting - Etar (04/08/91), Sporting - Real Sociedade (21/08/91) e Sporting - Famalicão (25/08/91);
A5) - A adjudicação da exploração dos bares pelo réu à Salch & Pão - Comércio de Produtos Alimentares, Lda, também contribuiu para que a autora rescindisse os contratos de trabalho dos seus empregados (F) e (M);
A6) - Pela rescisão desses contratos, a autora pagou ao (F) e à (M) as quantias respectivamente, de 1887570 escudos e de 1573077 escudos;
A7) - Face à adjudicação dos referidos bares pelo réu à referida Salch & Pão - Comércio de Produtos Alimentares, Lda, a autora deixou de obter lucros em montantes indeterminados nos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995;
A8) - Aqueles empregados da autora eram dispenseiros no referido Estádio por conta desta e serviam na exploração dos bares;
A9) - Nos exercícios de 1989, 1990 e 1991, a autora obteve, com a exploração dos referidos bares os lucros, respectivamente, de 2698000 escudos,
16710000 escudos e de 4122000 escudos;
A10) - Face à predita adjudicação à Salch & Pão, a autora deixou de obter lucros em montantes indeterminados nos exercícios de 1991, 1992, 1993,
1994 e 1995;
A11) - Antes da publicação do anúncio no jornal do réu, já este havia entregue á autora e a outros o regulamento do concurso constante do documento de folhas 62 a 64;
A12) - A publicação desse anúncio visava o alargamento do leque de candidaturas ao concurso público para a exploração dos bares;
A13) - Em resultado da reunião referida, o réu comprometeu-se a dar a conhecer a todos os candidatos as conclusões e decisão relativamente às propostas apresentadas e eventual adjudicação;
A14) - Logo na reunião de 2/8/91, a autora declarou ao réu verbalmente, após a abertura das propostas, que exercia desde já o direito de preferência;
A15) - E desde logo requereu que lhe fosse adjudicada, de imediato, a exploração dos referidos bares;
A16) - O réu remeteu à autora, que recebeu, o documento de folhas 62 a 64, intitulado "Concurso Público para a Exploração dos Bares e Venda Ambulante no Estádio de José Alvalade";
A17) - A autora aceitou as propostas do réu constante do documento de folhas 90 sobre a exploração dos bares durante os jogos entre o Sporting e o Etar, o Sporting e a Real Sociedade e o Sporting e o Famalicão .
8 - Dois, como ficou referido, são os fundamentos da apelação do réu: a caducidade do direito de preferência e o abuso de direito.
Vejamos o primeiro.
Defende o recorrente que tendo comunicado à autora os elementos essenciais do contrato, esta não se pronunciou no prazo de oito dias, pelo que a preferência se extinguiu por caducidade.
Contudo, há razões para que assim não deva ser entendido.
9 - Com base nos artigos 414 e 423 do CC, podemos afirmar que o pacto de preferência - cuja existência o recorrente não põe, nem é de pôr, em crise - consiste na convenção pela qual alguém se obriga e, no caso de se decidir celebrar determinado negócio, dar preferência a outrém desde que este esteja disposto a contratar nas mesmas condições em que um terceiro se propõe realizar aquele negócio - cfr. neste sentido, Antunes Varela, Obrig. em Geral I, 266; Menezes Cordeira, Dir. Obrig., I, 483; Mota Pinto, Dir. Obrig., 266.
Deste modo, o obrigado à preferência (no caso vertente, o réu) assume a obrigação de, quando quiser contratar, escolher a contra-parte (a autora) para concluir o futuro negócio.
Como também se sabe, numa primeira fase, o obrigado à preferência (convencional ou legal: cfr. Antunes Varela, Das Obrig. em Geral I, 271, nota 1)), quando pretende cumprir a sua obrigação, tem de comunicar ao titular do direito o projecto de negócio e as respectivas cláusulas (artigo 416, n. 1 do CC).
Uma vez recebida a comunicação, o preferente pode optar por ou recusar, ou aceitar ou nada fazer.
Se nada fizer - única opção aqui com interesse - a preferência extinguir-se-à por caducidade, pelo decurso do prazo convencional ou legal (artigo 416, n. 2 do CC) - cfr. neste pendor, Menezes Cordeiro, Dir. Obrig., I, 493; Antunes Varela, Das Obrig. em Geral, I, 270; Mota Pinto, Dir. Obrig., I, 272.
Simplesmente, no caso vertente os factos provados revelam inequivocamente que a autora formalizou tempestivamente a sua vontade de exercer, a preferência.
É o que nos garante a leitura dos factos descritos nas alíneas P) e S) - correspondentes aos documentos de folhas 27 e de folhas 82 - e A) 14).
Logo, não se verifica a invocada caducidade.
10 - Entende ainda o apelante haver abuso de direito (artigo 334 do CC).
E isto porque o pacto de preferência pressupõe o cumprimento do contrato por parte da autora, o que, no caso vertente, não aconteceu quanto a algumas rendas.
Cremos que não tem razão.
Segundo o disposto no artigo 334 do CC, o exercício de um direito é ilegítimo, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, "a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito: bastam que se excedam esses limites" - Cod. Civ. Ano, I, 298.
Mas daqui não resulta necessariamente que a ela não se deva atender, antes cumpre tê-la em conta sempre que possa interessar ao esclarecimento da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito, factores estes referidos na predita norma.
Ora, independentemente do grau de exigência no exame dos pressupostos de facto necessários ao preenchimento do conceito de abuso do direito
- na variante do excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé ou na de venire contra factum proprium - nunca a falta de pagamento de algumas rendas pode tornar manifestamente contrária aos limites da boa fé o exercício do direito de preferência por parte da autora - devedora.
Aliás, não vemos qualquer ligação ou dependência entre o direito de crédito do réu, por um lado, e o direito de preferência da autora, por outro, a ponto de aquele obtemperar o exercício deste.
É que o que está tão só em causa é saber se há exercício anormal do direito de preferência, sendo certo que a invocada falta de pagamento de (certas) rendas relativas ao contrato de exploração anterior, não afecta nem se reflecte de modo algum no direito (contratual) de preferência da autora - cfr., neste sentido, Ac. Rel. Porto, de 18/05/93, Col. Jurisp., 1993, III, 207 (209 penúltimo §).
Ora, dentro destes limites e perante a factualidade provada, não vemos em que é que a autora excedeu os limites impostos pela boa fé e bons costumes ou pelo fim sócio-económico do direito e, muito menos, que os tenha excedido manifestamente.
Não se configura, pois, abuso do direito.
11 - No tocante à apelação da autora, temos que, nas alegações para ela, formula conclusões que se prendem com a nulidade da sentença, quer no segmento da omissão de pronúncia, quer no de condenação ilegal.
Segundo o disposto no artigo 668, n. 1, alínea d) do CPC, a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
A omissão de pronúncia - na terminologia de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 142 - ou a omissão de conhecimento
- como prefere Antunes Varela, Manual Processo Civil, 690 - consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões (artigo 660, n. 2 do CPC) de que o juiz nela devia conhecer.
No caso concreto, a autora fala na alegação para execução de sentença da determinação do montante dos lucros cessantes, quando, afinal, os autos contêm elementos para ser fixado já o valor concreto, e global da indemnização.
Mas, sendo assim - ou seja, havendo elementos para apurar, desde já, o quanto indemnizatório - então não se trata de omissão de pronúncia, mas antes de violação do disposto no artigo 661 n. 2 do CPC.
E isto porque a sentença - conhecendo, como conheceu, dos danos e dos seus montantes - não deixou de apreciar questões levantadas pela autora o que, desde logo, exclui a nulidade da sentença do artigo 668, n. 1, alínea d) do CPC.
12. Como resulta do preceituado no artigo 661 n. 2 do CPC - cfr. também artigo 565 do Código Civil - o tribunal "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade (...) condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".
Entende-se, cremos que unanimemente, que se o juiz, ao proferir a sentença, verificar a existência de um crédito, mas não tiver elementos para fixar o seu montante exacto, pode e deve relegar a fixação desse quantitativo para execução de sentença, devendo, no entanto e desde logo, condenar na parte que considera provada e já liquida - cfr., neste sentido, Vaz Serra, RLJ, Ano 114 309;
Rodrigues Bastos, Notas CPC, III, 233;
Acordão STJ de 29 de Julho 1969, BMJ, 189 - 284;
Acordão STJ de 4 Julho 1974, RL, Ano 180 - 217;
Acordão STJ de 16 Dezembro 1983, Boletim citado, 332 - 397.
Portanto, o juiz não pode proferir condenação ilíquida quando o processo lhe fornece os elementos indispensáveis e suficientes para emitir uma condenação liquida - cfr., neste sentido,
Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 71; Antunes Varela, Manuais de Processo Civil, 683.
13. Conjugando o pedido da autora com os factos provados, temos como certo que se apurou a existência de danos, na vertente de lucros cessantes, relativos ao exercício dos anos de 1991 a 1995, mas não os seus montantes.
E, para ver que assim é, basta ler a resposta conjunta dada aos quesitos 7 a 11 (cfr. folhas 219).
Deste modo, a única solução jurídico-processual possível, na esteira do que se estatui no artigo 661 n. 2 do CPC consiste na prolação de uma condenação ilíquida, como, aliás, se faz na sentença recorrida.
14. Investe fortemente a autora nos lucros que teve nos anos anteriores e nas taxas de inflação para, com base nelas, se fixar já o montante do dano.
Simplesmente, não ficou provado - o que a autora parece ter olvidado - que os preditos lucros sejam iguais, inferiores ou superiores aos auferidos pela autora no triénio que indicou na sua alegação.
15. Por sua vez, quanto ao pedido reconvencional, a autora defende que há nulidade da sentença por condenação ilegal (artigo 668, n. 1, e) do CPC).
A condenação ilegal - como ensina Alberto Reis, CPC Anotado, V, 146 - ou a violação dos limites da condenação - como prefere Antunes Varela,
Manuais citado, 691 - consiste no facto de a sentença condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que fora formulado no pedido (artigo 661 do CPC).
Ora, relendo o processo verifica-se que o réu pede que a autora seja condenada - na parte aqui com interesse - nos juros legais vincendos até integral pagamento (reconvenção, artigo 122, alínea a) - cfr. folhas 47) e nos juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (reconvenção, artigo 122, alínea b) - cfr. folhas 47).
Mas, sendo assim - como, na verdade, é - a sentença, ao condenar a autora nos juros legais vencidos e víncendos, exorbitou do pedido.
Temos, assim, que declarar nula a sentença (artigo 661, n. 1 e 668, n. 1 e) do CPC) nesta área, e condenar a autora apenas no pagamento ao réu dos juros de mora legais a partir da sua citação (notificação), como vem pedido.
16. Nos termos expostos, decide-se:
- Negar provimento ao agravo;
- Negar provimento à apelação do réu;
- Conceder, em parte, provimento á apelação da autora, pelo que se altera a sentença recorrida, fazendo coincidir a data do início dos juros de mora - no tocante à reconvenção - com a citação (notificação) da autora;
- Condenar a autora nas custas do agravo e o réu nas da sua apelação, bem como autora e réu nas da apelação da autora na proporção de 2/3 (autora) e 1/3 (réu).
Lisboa, 9 de Março 1995.