Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000746
Nº Convencional: JTRL00024409
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
DIREITOS DO TRABALHADOR
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL198803090000746
Data do Acordão: 03/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2.
Sumário: I - Local de trabalho é aquele onde, segundo o ajuste individual feito com a entidade patronal, o trabalhador deve prestar a sua actividade a que pelo contrato de trabalho se obriga.
II - A entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência lhe não acarretar prejuízos sérios ou se tal mudança resultar de transferência total ou parcial do estabelecimento onde ele presta serviço.
III - Não se provando o prejuízo sério, nem tendo o trabalhador rescindido o seu contrato de trabalho, a sua não comparência culposa no novo local de trabalho por mais de 5 dias seguidos, sem justificação, constitui justa causa de despedimento pela entidade patronal, após processo disciplinar.