Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4590/2006-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OFENSAS AO BOM NOME
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- A Acção de responsabilidade civil em que a A. reclama indemnização de um seu trabalhador por ofensa ao direito ao bom nome e reputação comercial da A. por efeito das afirmações por ele proferidas na petição inicial de acção intentada no tribunal de trabalho é da competência do tribunal comum face ao disposto no artigo 77.º,n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
II- A questão não emerge de actos ou factos praticados no âmbito de uma relação laboral e por causa dela e, apesar de ocorrer alguma relação com a mesma, certo é que não se verifica o requisito igualmente necessário para que pudesse ser subsumível à alínea o) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99 e que se reporta à indispensabilidade de o pedido se cumular com outro para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário comum que B. […] SA instaurou contra JOÃO […], a Autora agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando-o materialmente incompetente para o conhecimento da acção, absolvendo o Réu da instância.

2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação.

3. Conclui a Agravante nas suas alegações:
a A A. demandou o R. pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização civil, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos de juros de moda, desde a citação até integral pagamento;
b O pedido indemnizatório decorre do comportamento delituoso do R. na acção que corre termos […] no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que se permitiu fazer declarações caluniosas ofensivas da honra, dignidade e lesivas da imagem da A. da sua Administradora.
c Com efeito, o R. nos presentes autos e A. na acção antes referida […], acusou a aqui A. e R. naqueles autos, da prática de crimes que, além do mais, atentaram contra o bom nome e imagem comercial da aqui A. constituindo uma vil declaração gravosamente atentatória do prestígio da B. […], SA.
d A LOTJ-Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estipula no art.º 22º, n.º1, que a “competência dos tribunais fixa-se momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente; a atribuição do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos que a justificam, sendo irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma por se tratar de questão atinente com o mérito da causa”;
e A causa de pedir e o pedido formulado pela A. nos presentes autos não cabem na previsão do art.º 85 b) da Lei n.º3/99, de 13/1, ou seja, não cabe na competência dos Tribunais de Trabalho, independentemente da estrutura cível ou laboral das normas jurídicas ou substantivas aplicáveis.
f Extinta a relação laboral, as questões que posteriormente possam surgir, como é o caso dos autos devem ser dirimidas pelos Tribunais comuns.
     
4. Em contra alegações o Réu sustenta a incompetência do tribunal cível para apreciação da questão no disposto no art.º 85, alíneas o) e p), da LOFTJ, por o pedido indemnizatório decorrer de factos directamente conexionados com a relação laboral existente entre as partes.    

II – Enquadramento fáctico:

Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências:
Ø A Agravante propôs contra o Réu acção com processo ordinário pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Eur.50.000,00 (acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento) em consequência de conduta ilícita por parte deste.
Ø Constitui a quantia peticionada em indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da frustração de possíveis futuras vendas (perda da clientela e diminuição de vendas) decorrentes da lesão do direito ao seu bom nome comercial.
Ø Para o efeito e essencialmente alegou que:
- O R. trabalhou para a A. entre 29 de Maio de 2000 e 07 de Abril de 2003, em regime de contrato de trabalho sem termo, exercendo as funções de Director Comercial (artigo 1º) .
- A A. é a representante oficial em Portugal, em regime de exclusividade, das marcas de automóveis […] (artigo 2º). 
- A A. exerce também uma intervenção directa ao nível da venda a retalho dos automóveis que representa, estando por isso presente através de delegações nos principais distritos do país (artigo 3º).
- Assim, A. e R. estavam vinculados por um contrato de trabalho até ao momento da decisão de despedimento com justa causa nos termos do processo disciplinar que lhe foi instaurado (artigo 5º).
Veio então, o R., em sede de impugnação do seu despedimento com justa causa, atentar, contra o bom nome e imagem comercial da B. […] S.A.(artigo 6º) 
- Com efeito, eximindo-se às suas responsabilidades, preferiu o R., como adiante melhor se verá, imputar actos e intenções ilícitas e gravíssimas à A., atentando contra a sua boa imagem comercial e denegrindo a honorabilidade de quem a dirige (artigo 8º).
- Assim, foi recepcionada pela sede da A., em 07 de Abril de 2004, uma “Petição Inicial”, em que o R., nos artigos 145º a 172º se vem defender de um acto que lhe foi imputado em sede de processo disciplinar, que concluiu com o seu despedimento com justa causa, referindo que a ora A., cfr. Doc. 1 que se junta sob a forma de fotocópia:
 “temia que o cliente […], viesse a descobrir que a viatura em questão fora devolvida pela T.[…] porque tinha um defeito de origem (sublinhado nosso), razão pela qual passou longos períodos nas oficinas da R., em Lisboa e no Porto, o que esta não desconhece, pois foi ela quem deu instruções ao A. para que não revelasse tal facto ao cliente.
A acusação deduzida contra o A. não é mais do que uma manobra de diversão, tentando colocar o acento tónico na questão secundária do registo da propriedade da viatura e da não informação ao cliente.
Quando o que efectivamente o que quis foi impedir que o cliente, […], chegasse a saber do defeito de fabrico da viatura antes da mesma estar registada em seu nome, pois se tal se sucedesse, a R. não só perderia um cliente, como seria provavelmente accionada judicialmente por tentar vender produto defeituoso sem disso informar o cliente, responsabilidade essa que só poderia ser assacada à R. e nunca ao A..
De tudo isto existem registos nas oficinas da R., requerendo-se desde já que a mesma seja citada para vir juntar aos autos os relatórios técnicos, com o registo de todas as ocorrências relativas à viatura […]
Mas mais, de tudo isto tinha conhecimento a Sr.ª Administradora […] – doc.16.

- A petição inicial referida, acusa de forma directa e explicita a ora A. (ali R.) bem como a sua Administradora, Ex.ma Sr.ª […], de conhecer um processo de venda desenvolvido pela Empresa,  no âmbito do qual a mesma Empresa dolosamente comercializou um bem de grande valor económico, uma viatura automóvel, […], bem sabendo que a mesma tinha um defeito de fabrico e que tal situação foi ocultada durante vários meses ao referido cliente, tudo com o conhecimento da Administradora em questão artigo 11º)

Ø Sustentando a falsidade do afirmado pelo Autor naquela petição considera que a mesma é atentatória da sua imagem comercial com repercussões a nível nacional e internacional, atento o facto de exercer funções como representante da […] alemã. Conclui, por isso, pela responsabilização do Réu nos termos do art.º 484, do C. Civil.      
Na contestação o Réu excepcionou a incompetência    material do tribunal cível para o conhecimento da acção invocando os seguintes fundamentos:
1. por força do disposto no art.º 85º, alínea o) da LOFTJ, por as questões suscitadas na petição inicial se mostrarem conexionadas com o domínio directo dos tribunais de trabalho uma vez que a relação principal em causa é a relação laboral estabelecida entre as partes.
2. por a presente acção consubstanciar uma utilização anormal do processo (dada a identidade do objecto processual  relativamente à acção laboral em curso e que se reconduz à relação laboral entre as partes e às vicissitudes da mesma)  com o intuito de obrigar o Réu a desistir da via judicial.
Ø Em resposta a Autora defende a competência material da Vara Cível entendendo que a causa de pedir da acção assenta num acto concreto do Réu que não possui qualquer conexão com o ilícito disciplinar que determinou a acção de impugnação do despedimento nem com a relação laboral que existiu entre as partes.    
Ø Realizada audiência preliminar e tendo-se mostrado infrutífera a tentativa de conciliação foi proferido despacho objecto do presente agravo.  

III – Enquadramento jurídico

O despacho recorrido entendeu que o tribunal materialmente competente para o conhecimento da acção era o tribunal de trabalho; nessa medida, julgou o tribunal cível incompetente em razão da matéria para o conhecimento da mesma considerando que a situação delineada no processo era subsumível ao disposto nas alíneas b) e o) do art.º85 da LOFTJ uma vez que “as questões suscitadas pela autora se mostram directamente conexionadas com a relação laboral existente entre autora e réu e emergem de actos e factos praticado no âmbito de tal relação laboral e por causa dela já que para apreciar a licitude ou ilicitude do comportamento que a autora aqui imputa ao réu necessário se torna avaliar o cumprimento dos deveres por parte quer da autora e seus representantes, quer do réu no âmbito de tal relação de trabalho, designadamente com vista a avaliar da legitimidade da autora em proceder ao despedimento do réu invocando justa causa”.

A Agravante, por sua vez, insurge-se contra tal decisão defendendo a competência material do tribunal cível.

Desde já se adianta que a Agravante tem razão.
Vejamos.

1. A questão a decidir nos autos é pois a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria para conhecer da presente acção.

O artigo 211º, nº. 1, da Constituição da República, ao estatuir que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, já que a mesma se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.

Este princípio assume ressonância no artigo 66º, do CPC, que se reporta à primeira vertente relevante na definição da competência material do tribunal e nos termos do qual são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional.

Verifica-se, pois, que a categoria dos tribunais judiciais se caracteriza não só por dela fazerem parte os tribunais comuns em matéria cível e criminal, como também por deterem uma competência jurisdicional residual que se traduz no estender da sua competência a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras categorias de tribunais (1).

O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta, como se disse, do artigo 66º do CPC, sendo que o artigo 67º, do mesmo código (que se reporta à segunda vertente da competência material pressupondo a distinção nos tribunais judiciais entre os de competência genérica e os de competência especializada (2) prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

A Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, doravante), depois de, no nº. 1 do seu artigo 18º, reproduzir o artigo 66º do CPC, dispõe, no nº. 2, que o presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Atendendo à questão a abordar, de entre as disposições relevantes na matéria, importará salientar o disposto no nº. 1 do artigo 77º da LOFTJ, que determina que compete aos tribunais de competência genérica: a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal".

Na secção epigrafada de Tribunais e juízos de competência especializada, o artigo 78º, prescreve, nomeadamente que Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: ...De trabalho - alínea d) .

A competência dos Tribunais de Trabalho está prevista no artigo 85º, da LOFTJ, do qual e para o aqui assume cabimento se salientam as alíneas b) e o) onde se preceitua que ao Tribunal de Trabalho cumpre conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho e Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o Tribunal seja directamente competente.

Sabendo-se que a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta, isto é, sendo a mesma determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 09.05.1995, CJ-Ac.STJ-, 1995, vol. II, pág.68), importa ter presente que no caso sob apreciação a Autora faz assentar a sua pretensão – indemnização por danos – na conduta do Réu consubstanciada, tão só, no facto de, no âmbito da acção de impugnação de despedimento intentada no Tribunal de Trabalho de Lisboa, o mesmo lhe ter imputado um comportamento falso e ofensivo da honra e consideração pessoal da sua Administradora e atentatório da sua imagem comercial, traduzido no acto de ter vendido viatura que sabia ter defeito de fabrico e que procurou esconder do cliente adquirente da mesma.                                                                                                              

Está assim somente em causa a apreciação de danos patrimoniais decorrentes de um comportamento do Réu enquanto Autor noutra acção, ou seja, a presente acção visa apurar se ocorre responsabilidade civil do Réu por ofensa ao direito ao bom nome e reputação comercial da Autora, por efeito das afirmações por aquele proferidas na petição inicial de acção intentada no tribunal de trabalho.  

Desta forma, contrariamente ao defendido no despacho sob censura, a questão suscitada pela Autora tal como se encontra estruturada no processo (envolvida pela causa de pedir e pelo pedido deduzido) não emerge de acto ou factos praticados no âmbito de uma relação laboral e por causa dela, sendo certo que, embora ocorra alguma relação com a mesma, o certo é que não se verifica o requisito igualmente necessário para que pudesse ser subsumível à alínea o) do citado art.º 85 da LOFTJ, e que se reporta à indispensabilidade de o pedido se cumular com outro para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente.

Assim sendo e embora o factualismo imputado ao Réu no âmbito da presente acção decorra do posicionamento que o mesmo assumiu em acção de impugnação do despedimento, podendo, por isso, implicar a necessidade de ser reavaliada a posição de cada uma das partes no âmbito dessa acção (nessa medida e necessariamente, através da apreciação da situação determinante do despedimento do Réu, Autor naquele processo, com a qual o mesmo se não conforma face à impugnação da sanção que lhe foi aplicada), o certo é que não é possível enquadrá-lo em nenhuma das alíneas do art.º 85, da LOFTJ, designadamente as indicadas pela decisão recorrida – b) e o) – pois que, no que se reporta à primeira, o tribunal do trabalho só é materialmente competente para conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, quando o autor firme o seu pedido e estruture a acção com fundamento num contrato de trabalho (o que não é, de todo, a situação dos autos); na segunda e na sequência do já acima sublinhado, a conexão com a relação laboral só assumiria relevância para efeitos de atribuição da competência material do tribunal de trabalho se, concomitantemente, fosse deduzido pedido para o qual aquele tribunal fosse directamente competente, o que, conforme vimos, não é o caso.      

Evidencia-se, por isso, com singular nitidez, que a situação contemplada no processo em que apenas está em causa a responsabilidade civil emergente de conduta do Réu assumida na petição inicial de acção de impugnação de despedimento não assume cabimento no foro laboral.

Consequentemente, mostra-se competente para tal efeito o tribunal cível, pelo que se impõe revogar o despacho recorrido.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare a competência material do tribunal cível para o conhecimento da acção.
Custas pelo Agravado.        

Lisboa, 20 de Junho de 2006
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Graça Amaral
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Orlando Nascimento
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Dina Monteiro



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(1).-A LOFTJ (quer a actual quer a anterior) atribui aos tribunais judiciais as causas que não sejam concedidas a outras ordens jurisdicionais – art.º 14, da Lei 38/87, de 23.12 e art.ºs 18, da Lei 3/99, de 13.01.

(2).-Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição, Almedina, pág.5.