Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA AUTO-DEFESA ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A regra que permite aos advogados litigarem em causa própria é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal. II - O direito de auto-patrocínio a que se alude na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, "não é, porém, um direito absoluto, podendo os Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado" (cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª Edição, Pág. 169). III - O entendimento que afasta o auto-patrocínio do advogado/arguido não é violador das normas constantes dos Arts 8º, nºs 1 e 2 e 16º, n° 2 da C.R.P., dado que não comporta uma interpretação contrária à dimensão normativa do direito de o acusado se defender a si próprio consagrado nos instrumentos de protecção de direitos fundamentais destinados a explicitar a Declaração Universal dos Direitos do Homem. IV - Tal interpretação normativa em causa não restringe nenhum direito de defesa do arguido, antes os amplia, na medida em que introduz um factor acrescido de protecção do arguido, fazendo com que beneficie de um apoio técnico que complementa os seus próprios conhecimentos, com o benefício de provir de alguém que tem o distanciamento suficiente para avaliar os riscos com serenidade e evitar que o próprio, com as emoções penhoradas numa questão que tão profundamente o afecta (emoções essas que também o podem levar a convencer-se de que se pode bastar a si próprio na sua defesa), se deixe trair por elas. V - O facto de beneficiar de (mais um) apoio técnico-jurídico não significa que não possa oferecer a sua avaliação jurídica própria e de, juntamente com o colega investido nas funções de seu defensor, contribuir para delinear a estratégia de defesa a prosseguir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Instrução registados sob o n.º 1218/08.3TDLSB a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 08-10-2009, rectificado em 02-11-2009 (cfr. fls. 9 e 43 e 44), no que ora interessa, foi decidido: «A arguida S… veio requerer, a fls. 279/312, a abertura de instrução, sem comprovar o integral pagamento da respectiva taxa de justiça nem a dispensa de tal pagamento. Procedeu-se, então, à sua notificação nos termos do art° 80°/2 do Cód. das Custas Judiciais (cfr. fls. 445/447). Mais uma vez a arguida requerente omitiu o pagamento da taxa de justiça em falta e agora também do acréscimo legal. Sendo assim, ao abrigo do disposto no art° 80º/3 do Cód. das Custas Judiciais, considera-se sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida S…a fls. 279/312. Notifique.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs a arguida S… Garcia o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 54 a 66) que se transcrevem: «1. A arguida veio requerer, a fls. 279/312, a abertura de instrução; 2. Antes, teria remetido a Arguida, a 13 de Maio de 2009 para o DIAP, requerimento no qual requereu a admissão do exercício da sua profissão em defesa de causa própria, não sendo por aquele motivo necessária, de momento, a constituição de outro Mandatário ou de Defensor Oficioso ao abrigo de um eventual beneficio de apoio judiciário; 3. Com referência a este requerimento apresentado nunca foi a Arguida notificada da inadmissibilidade legal da sua pretensão; 4. A não ser agora, pelo TIC, que considerou aquela possibilidade ser inadmissível legalmente; 5. Pelo que, para os devidos efeitos a notificação das custas que deveriam ser pagas foram remetidas à Mandatária oficiosamente nomeada e anteriormente prescindida; 6. Para tal não comprovou o pagamento da respectiva taxa de justiça nem a dispensa de tal pagamento; 7. A Arguida é notificada do despacho a fls. 464 e 465 dos autos, de 27.10.09, no qual se refere que, o requerimento interposto junto do DIAP, a 13 de Maio, não podia ser deferido por inadmissibilidade legal do requerido; 8. Que o requerimento instrutório, assim, por se considerar sem efeito o requerido em Maio, deveria ser assinado pela Advogada Oficiosamente indicada; 9. Que se deveria considerar a Arguida notificada para todos os efeitos e em virtude da inadmissibilidade legal do requerido em Maio junto do DIAP, agora em Outubro, pelo TIC, junto daquela Advogada Oficiosa; 10. Todavia, tal interpretação não pode merecer provimento; 11. De facto, o arguido tem também o direito de se defender a si próprio, por força do artigo 14.°, § 3.°, al. d), do PIDCP e do artigo 6.°, § 3.º, al. c), da CEDH, constituindo estes preceitos do direito internacional dos direitos humanos uma decorrência do princípio da dignidade humana, que impõe que o arguido seja tratado como um “sujeito processual responsável por si próprio” (precisamente neste sentido, WALTER GOLLWITZER, 2005: 192: eigenverantwotliches Prozessubject, e, também no sentido do reconhecimento expresso do direito de auto-defesa pelo arguido como um “princípio geral do processo penal”, passível de renúncia pelo arguido Rodrigo Santiago, 2007: 223, 232, 236; 12. O modo de conciliar o artigo 32.°, n.º 3, da CRP com as obrigações resultantes do artigo 8.°, n.ºs l e 2, da CRP é o de considerar obrigatória a assistência por defensor somente no caso de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, declarações para memória futura, debate instrutório (e aqui, ressalvamos, debate instrutório e não requerimento instrutório) e audiência de julgamento em primeira instância, em processos por crimes da competência do tribunal colectivo ou do júri, correspondendo esta solução à da notwendige Verteidigung no § 140.° I, 1 e 2, da StPO Alemã); 13. Assim sendo, deve considerar-se o despacho a fls. 448 dos autos como sem efeito e promover-se nova notificação da Arguida para efeitos de pagamento da taxa de justiça devida acrescida da sua sanção legal, permitindo-se igualmente que esta promova a constituição imediata de Mandatário que ratifique o requerimento de abertura de instrução apresentado tempestivamente, uma vez que só agora tomou conhecimento da impossibilidade de se apresentar como Advogada em defesa de causa própria. Como é de Justiça!» Efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 117 a 128) que concluiu: «1. A arguida é advogada de profissão. 2. Na fase de inquérito, a arguida informou os autos desejar exercer a sua defesa na qualidade de advogada em causa própria, renunciando à constituição de outro Mandatário ou de Defensor Oficioso ao abrigo de um eventual benefício de apoio judiciário. 3. Deduzida acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, foi a arguida notificada de tal despacho e que lhe tinha sido nomeado defensora oficiosa. 4. Notificação de igual teor foi efectuada à ilustre Defensora Oficiosa nomeada nos autos. 5. Inconformada com a acusação particular deduzida e respectivo acompanhamento do Ministério Público, a arguida requereu a abertura de instrução - conforme requerimento de fls. 239 a 271. 6. Tal requerimento foi escrito em papel timbrado onde consta o nome da arguida, na qualidade de advogada e a respectiva morada profissional. 7. A arguida juntou com tal requerimento o comprovativo de pagamento de taxa de justiça, no valor de € 102,00 constante de fls. 273 a 275 (cópia) cujos originais se encontram a fls. 313. 8. Na data da entrada em juízo do RAI era aplicável o artº 83.°/1 do Cód. das Custas Judiciais vigente até à data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e aplicável aos processos iniciados antes dessa data, como sucedia com os presentes autos. 9. Pelo que, foi ordenada a notificação da arguida para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça ainda em dívida pela abertura da instrução acrescida de igual montante, nos termos do artº 80.°/2 do C.C.J.. 10. O despacho de fls. 445, a que se faz referencia na conclusão 8., foi notificado à Defensora Oficiosa nomeada à arguida, ao abrigo do disposto no artigo 113.°, n.º 9 do C.P.P.. 11. Face à inércia da arguida, ao abrigo do disposto no artº 80.°/3 do Cód. das Custas Judiciais, considerou-se sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida aqui recorrente. 12. É dessa decisão que inconformada a arguida recorreu, alegando, em síntese que, de acordo com as normas constantes dos tratados internacionais, decorre do principio da dignidade humana reconhecida ao arguido, este tem o direito internacionalmente reconhecido de se defender a si próprio. 13. O direito de defesa é irrenunciável, podendo o defensor ser imposto ao próprio arguido. 14. Esta imposição é feita exclusivamente no seu interesse, em nome duma dignidade humana irredutível de que o arguido é portador. 15. Os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido. 16. A exigência de que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não é contraditada pela Constituição. 17. Uma vez que, o agir desapaixonado é uma garantia mais acrescida no processo criminal, o que só poderá redundar numa mais-valia para as garantias que devem ser prosseguidas pelo mesmo processo, sendo certo que, se encontra consagrada na lei todo um conjunto de direitos que o arguido pode exercer por si próprio, pelo que se conclui que se não existe uma diminuição constitucionalmente censurável das garantias que o processo criminal deve assegurar. 18. As Convenções e Tratados Internacionais citados pela arguida recorrente na sua motivação, não impedem os Estados aderentes de imporem, por via legislativa, a obrigação da representação dos arguidos por intermédio de advogado. 19. Consequentemente, a interpretação normativa em causa não é contraditória, nem viola ao contrário do que alega a arguida/recorrente qualquer preceito ou princípio constante da lei fundamental ou de Convenção ou Tratado Internacional. 20. A arguida não podia nos presentes autos de processo penal advogar em causa própria. 21. Tendo-lhe sido nomeada defensora oficiosa, as notificações a realizar no âmbito dos autos, nomeadamente a notificação da decisão aqui recorrida, foram legalmente e ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 9 do C.P.P., notificadas a esta. 22. Pelo que, correcta foi a decisão do M.mo Juiz de Instrução Criminal constante de fls. 448, devendo pois improceder o recurso ora interposto e mantida tal decisão nos seus precisos termos. Assim se fazendo JUSTIÇA!» Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 129 e 130). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 136), defendendo que o recurso não merece provimento. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.° 417° do C.P.Penal, nem a recorrente nem o assistente responderam. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Compulsados os autos, há-a destacar o seguinte: - Com data de 17-09-2009, foi proferido despacho com o seguinte teor: «A arguida a veio requerer a abertura de instrução, procedendo ao pagamento de apenas l UC. Sendo essa a taxa de justiça indicada no art° 8° do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo D.L. n° 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, a verdade é que este normativo não se aplica aos presentes autos, como decorre expressamente do art° 27° do mencionado D.L. n° 34/2008. Deste modo, o assistente está obrigado ao pagamento de 2 UC a título de taxa de justiça devida pela abertura de instrução, em obediência ao art° 83°/l do Cód. das Custas Judiciais vigente até à data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e aplicável aos processos iniciados antes dessa data, como sucede com os presentes autos. Assim sendo, notifique a arguida para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça ainda em dívida pela abertura da instrução acrescida de igual montante, nos termos do artº 80°/2 do C.C.J.» (cfr. fls. 6). - Tal despacho foi notificado à defensora oficiosa nomeada à arguida, com envio da respectiva guia (cfr. fls. 7 e 8). - Face à respectiva inércia, foi, então, proferido o despacho em crise que supra se deixou transcrito. * Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do recurso, as questões que se nos colocam, fundamentalmente; são as seguintes: - Poderia a arguida, na sua qualidade de advogada de profissão, exercer a respectiva defesa em causa própria? - Deveria a notificação do despacho que ordenava o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida da sanção legal prevista, ter sido feita à própria arguida, uma vez que não bastava ter-se procedido a tal na pessoa da defensora oficiosa nomeada? Apreciemos, pois, as mesmas, de forma conjugada: Ora, desde logo, torna-se forçoso salientar que a efectiva protecção dos direitos do homem exige, para além da sua consagração substantiva, garantias fundamentais de processo que permitam não só salvaguardá-los, como também implementá-los. O conjunto dessas garantias está condensado na noção de processo equitativo, entendido este como processo conformado "de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva" (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, Pág. 415), e que foi erigido em paradigma das sociedades democráticas. Podendo mesmo afirmar-se que o princípio do processo equitativo foi plasmado, através da definição dos elementos que o integram, em instrumentos de protecção de direitos fundamentais destinados a explicitar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente nos Art.ºs 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tendo também sido acolhido no n.° 4 do Art.º 20° da C.R.P. como parte integrante do direito mais abrangente de acesso aos tribunais. Uma das concretizações deste princípio consiste na enunciação do núcleo mínimo de direitos que devem ser reconhecidos ao acusado, entre eles o de se defender a si próprio ou de ter a assistência de um defensor da sua escolha (cfr. alínea c) do n.º 3 do Art.º 6° e alínea d) do n.° 3 do Art.º 14°, respectivamente da Convenção e do Pacto supra mencionados). Na C.R.P., verifica-se ser no respectivo Art.º 32° que, efectivamente, se condensam "os mais importantes princípios materiais do processo criminal - a constituição processual criminal" (cfr. Autores e Obra supra citados, Volume I, 4ª Edição Revista, Pág. 515). E, nesse normativo, começa-se por afirmar, no respectivo n.° 1, a cláusula geral de que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso", vindo, de seguida, explicitadas as principais garantias de defesa que o processo criminal assegura, consistindo uma delas precisamente o direito do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo (cfr. n.° 3). Direito este que se justifica "com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa" (cfr. Autores e Obra supra citados, Volume I, 4ª Edição Revista, Pág. 519). Inexistem dúvidas de que os tribunais são os primeiros garantes da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. Art.º 202º da C.R.P.). Contudo, a nossa lei fundamental reconhece, de igual modo, o papel fundamental dos advogados na administração da justiça e, em particular, na defesa daqueles direitos, dedicando uma norma, no título consagrado aos Tribunais, ao patrocínio forense, na qual consagra, como princípio geral, que "a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça" (cfr. Art.º 208°). Em consonância com este preceito, contém o Estatuto da Ordem dos Advogados (actualmente, consagrado na Lei n.° 15/2005 de 26 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.° 84/84 de 16 de Março, com as alterações subsequentes), nos seus Títulos II e III, diversas normas que regulam o exercício da advocacia, entre as quais avultam, para o que ora releva, os Art.ºs 61º, n.ºs 1 e 3, 62º, n.º 2, 64º, 76º, n.º 1, 78º, n.º 1, 84º, 85º, n.º 1, 92º, n.º 2 e 94º, n.º 1. Mais se constata que, concretizando a garantia consagrada no n.° 3 do Art.º 32º da C.R.P., a nossa lei adjectiva enumera, entre os direitos de que o arguido goza, "em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei", o de "constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor" (cfr. Art.º 61º, n.º 1, alínea e) do C.P.Penal, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, sendo que na formulação da anterior alínea d) este direito se traduzia em "escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um"). Outrossim, no n.° 1 do Art.º 62º do C.P,Penal, explicita-se que o arguido "pode constituir advogado em qualquer altura do processo", enquanto que no n.° 1 do subsequente Art.º 64° vêm definidos os casos em que é obrigatória a assistência de defensor, admitindo-se, ainda, a nomeação de defensor fora desses casos no circunstancialismo definido no n.° 2 do mesmo preceito, sendo de todo o modo obrigatória essa nomeação, nos termos do n.° 3, na eventualidade de ainda não ter sido feita e de o arguido ainda não ter advogado constituído, quando contra ele haja sido deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito. Perante este quadro legal, mantém-se válido o entendimento de que todo e qualquer arguido, ainda que tenha a qualidade de advogado, tem de ser assistido por defensor nos casos em que tal assistência é obrigatória. Nesta conformidade, o direito que, em geral, se reconhece ao advogado de litigar em causa própria, sofre restrições na jurisdição penal. Este entendimento, sendo pacífico na jurisprudência e na doutrina, já era seguido nos tempos da vigência do C.P.Penal de 1929, quando Luís Osório, a propósito do Art.º 22° desse diploma, defendia que "ainda quando o réu for um advogado deve o juiz nomear-lhe um defensor oficioso (...). A intervenção do defensor é uma garantia de ordem pública e não diminui, em coisa alguma, os direitos do réu e antes torna mais eficaz a sua defesa; pois (...) é sempre difícil e muitas vezes perigoso o patrocínio de si mesmo" (cfr. Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1º Vol., Págs. 281 e segs.). E justifica-se porque a própria carga emocional que a qualidade de arguido envolve nem sempre permite, mesmo a quem disponha de refinados conhecimentos jurídicos, conservar a lucidez necessária para fazer as melhores opções em termos de estratégia de defesa. De facto, "as faculdades do arguido encontram-se diminuídas pelo peso da acusação, que presumivelmente lhe obnubila a clareza do raciocínio; e tem que haver-se com o aparato dos órgãos de justiça, impregnado de fórmulas técnicas e provido de conhecimentos jurídicos que ele, na maioria dos casos, não possui. (...) a existência de um órgão de defesa, de defensor, é obrigatória naqueles casos em que é de presumir a insuficiência do arguido para conduzir convenientemente a própria defesa, ou em determinados actos processuais particularmente graves para o arguido. Não importa, aliás, que o arguido tenha ele próprio conhecimentos jurídicos; nos casos de obrigatoriedade do defensor, este é igualmente necessário nessa hipótese, porque a defesa não é estabelecida apenas em favor do arguido, mas também para garantir o bom funcionamento da justiça, e é sempre de presumir uma perturbação de espírito do arguido, que possa afectar a segurança da defesa" (cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 1955, Págs. 156 e seg.). Além disso, são várias as regras processuais dos estatutos do defensor e do arguido que tornam incompatível o exercício do auto-patrocínio. Sendo inequívoco que "num processo de estrutura acusatória, os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido, v.g, os Art.ºs 141°, n.° 6, 326° e sobretudo o Art.º 352°" (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 2ª Edição, Pág. 316). Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores encontram-se vários acórdãos, todos eles concluindo da mesma forma, maxime a de que a regra que permite aos advogados litigarem em causa própria é inaplicável aos casos em que o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal (cfr., entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 26-11-2003, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano XI - 2003, Tomo III, Pág. 241, da Relação do Porto de 29-05-1991, proc. n.° 55/91 (citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª Edição - 2002, Pág. 210); de 12-06-1991, proc. n.º 0409757; de 12-02-1992, proc. n.º 9150844; de 10-02-1993, C. J., Ano XVIII - 1993, Tomo I, Pág. 249; de 05-06-2002, proc. n.° 0240116; de 07-06-2006, proc. n.º 0640507; de 13-06-2007, proc. n.º 910/06.1TBCTR.C1; da Relação de Lisboa de 13-12-1989, C. J., Ano XIV - 1989, Tomo V, Pág. 157; de 17-06-1997, C. J., Ano XXII - 1997, Tomo III, Pág. 158; de 28-09-2004, C. J., Ano XXIX - 2004, Tomo IV, Pág. 141; de 14-03-2007, proc. n.º 1270/2007-3; da Relação de Coimbra de 25-01-1995, C. J., Ano XX - 1995, Tomo I, Pág. 56 e da Relação de Guimarães de 03-05-2004, proc. n.º 390/04-2). Por sua vez, a própria Ordem dos Advogados foi chamada a dar parecer sobre a questão, tendo-se pronunciado no mesmo sentido (cfr. Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.° E-21/1997 de 02-06-1999). Ainda para mais, submetida a questão ao Tribunal Constitucional, pronunciou-se este no sentido de que "a opção legislativa decorrente da interpretação normativa em causa, que exige que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não se vê que seja contraditada pela Constituição" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 578/01 de 18-12-2001, in D.R., II Série, de 28-02-2002). Efectivamente, o direito de auto-patrocínio a que se alude na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, "não é, porém, um direito absoluto, podendo os Estados, pela via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado" (cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª Edição, Pág. 169). E, assim, o entendimento que afasta o auto-patrocínio do advogado/arguido não é violador das normas constantes dos Art.ºs 8º, n.ºs 1 e 2 e 16º, n.° 2 da C.R.P., dado que não comporta uma interpretação contrária à dimensão normativa do direito de o acusado se defender a si próprio consagrado nos instrumentos de protecção de direitos fundamentais destinados a explicitar a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Aliás, tal como salienta o predito Acórdão do Tribunal Constitucional, na aludida Declaração não se surpreende qualquer disposição que, directa ou indirectamente, próxima ou remotamente, tenha a ver com a questão da «auto-defesa». De resto, a interpretação normativa em causa não restringe nenhum direito de defesa do arguido, antes os amplia, na medida em que introduz um factor acrescido de protecção do arguido, fazendo com que beneficie de um apoio técnico que complementa os seus próprios conhecimentos, com o benefício de provir de alguém que tem o distanciamento suficiente para avaliar os riscos com serenidade e evitar que o próprio, com as emoções penhoradas numa questão que tão profundamente o afecta (emoções essas que também o podem levar a convencer-se de que se pode bastar a si próprio na sua defesa), se deixe trair por elas. Por outro lado, o facto de beneficiar de (mais um) apoio técnico-jurídico não significa que não possa oferecer a sua avaliação jurídica própria e de, juntamente com o colega investido nas funções de seu defensor, contribuir para delinear a estratégia de defesa a prosseguir. Daí que se possa afirmar que, se na não admissão do auto-patrocínio há uma efectiva compressão do direito consagrado no Art.º 32°, n.º 3 da C.R.P., ela será sempre pela positiva e no sentido do reforço dos direitos de defesa do arguido (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 12-03-2008, relatado pela Exm.ª Desembargadora Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que, na fase de inquérito, a arguida, advogada de profissão, informou pretender exercer a sua própria defesa, renunciando à constituição de outro mandatário ou de defensor oficioso ao abrigo de um eventual benefício de apoio judiciário. Após dedução de acusação particular, a qual foi acompanhada pelo Mº Pº, notificou-se a recorrente de tal despacho, bem como de que lhe havia sido nomeada, como sua defensora, a Dr.ª L... P.... Sendo certo que notificação de igual teor foi efectuada, também, a tal defensora oficiosa. Inconformada com a acusação particular deduzida e respectivo acompanhamento por parte do Mº Pº, requereu a arguida, na qualidade de advogada, a abertura de instrução, procedendo ao pagamento de apenas 1 UC. Ora, uma vez que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008 de 26 de Fevereiro, em vigor desde 20-04-2009, não é ainda aplicável aos autos (cfr. Art.° 27° do sobredito diploma), a arguida estava obrigada ao pagamento de 2 UC a título de taxa de justiça devida pela abertura de instrução, em obediência ao Art.° 83°, n.º 1 do C.C.J., vigente até à data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e aplicável aos processos iniciados antes dessa data, conforme ocorre in casu. Por conseguinte, ordenou-se a notificação da arguida para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça ainda em dívida pela abertura da instrução, acrescida de igual montante, nos termos do Art.° 80°, n.º 2 do supra mencionado C.C.J.. Esta notificação foi levada a cabo na pessoa da defensora oficiosa da arguida, de acordo, aliás, com o disposto no Art.° 113°, n.º 9 do C.P.Penal. Porém, não foi paga a taxa de justiça em falta acrescida da sanção legal prevista, o que, nos termos do Art.° 80°, n.º 3 do C.C.J., levou a que se tivesse considerado imediatamente sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida. É que, não obstante esta, no decurso do inquérito, ter declarado querer assumir a sua própria defesa, inexistem dúvidas de que tal nunca poderia ser admitido, conforme inquestionavelmente decorre do que já antes deixámos expendido. Mais, sendo um facto que a sobredita solicitação não foi indeferida, certo é que, também, não chegou a ser deferida. E, inexistindo em processo penal um instituto similar ao deferimento tácito, estava vedado à arguida considerar que a sua pretensão havia sido acolhida. Outrossim, antes se nos afigura que a mesma deveria ter retirado a extrapolação contrária, em função não apenas da supra exarada interpretação da lei, mas especialmente da expressa indicação de defensora, oficiosamente nomeada, constante do despacho proferido pelo Mº Pº, que lhe foi notificado já depois de ter requerido que lhe fosse permitido advogar em causa própria. Nesta perspectiva, torna-se inequívoco salientar que a arguida sabia quem era a sua defensora oficiosa (conhecendo os seus contactos) e esta sabia quem era a arguida (podendo e devendo com ela contactar), sabendo ambas, de todo em todo, que a predita defensora se encontrava no desempenho das funções que lhe foram confiadas. Por sua vez, a questão da ratificação do requerimento de abertura de instrução apenas se colocaria no caso de se mostrar paga a taxa de justiça devida, o que, como se referiu, não aconteceu. Destarte, tendo sido nomeada defensora oficiosa à arguida, as notificações a realizar no âmbito dos autos, maxime a notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça ainda em dívida pela abertura da instrução, acrescida de igual montante, nos termos do Art.º 80°, n.º 2 do C.C.J., foram legalmente efectuadas. Nestes termos, verifica-se carecer de integral fundamento o sustentado pela recorrente. Pelo que, mais nada nos resta senão concluir que não merece qualquer censura o despacho em crise. * Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 15 de Junho de 2010 José Simões de Carvalho Maria Margarida Bacelar |