Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023695 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199806250026792 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111. RAU90 ART83 ART85 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANO1978 T3 PAG850. AC RL DE 1982/10/26 IN BMJ N326 PAG514. | ||
| Sumário: | I - As excepções à regra da caducidade do contrato de arrendamento p. no art. 83 do RAU estão previstas no art. 86. II - Uma dessas excepções é o caso do descendente conviver há mais de um ano com o que faleceu. III - Mas tal convivência, embora deva ser efectiva, não exige uma presença física constante no local arrendado "sempre que um caso de força maior ou de doença impeça a permanência". IV - O que é indispensável é que a casa arrendada seja a sede do agregado familiar e que, como tal funcione. V - Porém, tal situação não se descaracteriza pela ausência temporária e transitória por motivo de força maior ou de doença, do titular do arrendamento ou do seu familiar. | ||