Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026792
Nº Convencional: JTRL00023695
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199806250026792
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111.
RAU90 ART83 ART85 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANO1978 T3 PAG850.
AC RL DE 1982/10/26 IN BMJ N326 PAG514.
Sumário: I - As excepções à regra da caducidade do contrato de arrendamento p. no art. 83 do RAU estão previstas no art. 86.
II - Uma dessas excepções é o caso do descendente conviver há mais de um ano com o que faleceu.
III - Mas tal convivência, embora deva ser efectiva, não exige uma presença física constante no local arrendado "sempre que um caso de força maior ou de doença impeça a permanência".
IV - O que é indispensável é que a casa arrendada seja a sede do agregado familiar e que, como tal funcione.
V - Porém, tal situação não se descaracteriza pela ausência temporária e transitória por motivo de força maior ou de doença, do titular do arrendamento ou do seu familiar.