Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10358/2006-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Ainda que se considere o segmento do pedido formulado na petição “genérico” e não legalmente permitido por não se enquadrar nas situações taxativamente enunciadas nos artigos 471º e 472º do CPC, atento o caso julgado formal formado pelo despacho (art. 672º do CPC), que admitiu o articulado superveniente, sempre seria de apreciar na sentença os efeitos desses factos (provados) e extrair deles as respectivas consequências jurídicas, na medida em que aqueles, mesmo que se não devam considerar factos concretizadores dos ditos pedidos genéricos, são pelo menos novos factos concretos, que traduzem o desenvolvimento do pedido inicial (art. 273º do CPC) e, consequentemente eram, desde logo por essa razão, de considerar para efeitos de condenação da ré.
(F.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. O Condomínio, em Lisboa, intentou, no dia 22.07.2002, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária contra S, Lda., com sede em Lisboa.
Alegou o autor, em síntese, que, a ré foi a sociedade construtora e vendedora do empreendimento, entretanto constituído em propriedade horizontal, mantendo-se também como proprietária de algumas das fracções autónomas; sucede que o empreendimento ainda não está terminado, para além de que se mantêm defeitos na construção, que a ré se recusa a reparar do mesmo modo que não tem pago as despesas do condomínio inerentes às fracções de que continua a ser proprietária; face à urgência da reparação de alguns dos defeitos (designadamente os enunciados nos fax enviados à ré e referidos nos artigos 15º e 17º da p. i.) o autor procedeu já à reparação de alguns deles, tendo despendido a quantia de € 4.220,66, tornando-se necessária a reparação urgente de outros, por valor orçamentado em € 1.755,54.
O autor terminou pedindo que a ré fosse condenada:
a) a proceder à reparação dos vícios e defeitos já reclamados e conhecidos;
b) a proceder às reparações dos defeitos que, entretanto, venham a surgir ou a detectar-se, nas partes comuns e nas fracções dos condóminos;
c) a pagar ao autor as quantias gastas pela realização de reparações da responsabilidade da ré, que, à data da entrada da petição inicial se contabilizavam em € 4.220,66, bem como
d) a pagar ao autor os valores que este venha a gastar com obras urgentes a realizar, após a entrada da acção em juízo, já orçamentadas em €1.755,54.

Citada, a ré contestou, após período de suspensão acordada da instância, invocando que alguns dos defeitos apontados se não verificavam e que quanto aos restantes se encontrava a regularizar a situação, tendo outros sido já corrigidos na pendência da acção.
E pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal do pedido genérico formulado no art. 21º da petição inicial, supra referido, sob b) – proceder às reparações dos defeitos que entretanto viessem a surgir ou a ser detectados.
Procedeu-se à prolacção de despacho saneador tabelar e à selecção da matéria de facto assente e da integrante da base instrutória, que foi objecto de reclamação, oportunamente decidida.
A fls. 457, e com data de 14.09.2005, o autor apresentou articulado superveniente, alegando que, na pendência da acção, surgiram outros defeitos, que discriminou, ou que as reparações efectuadas não eliminaram os defeitos encontrados.
A ré opôs-se à admissão do articulado, invocando que o mesmo consubstanciava uma extemporânea alteração do pedido e da causa de pedir inicialmente formulados, sem que se verificassem os requisitos legais para tal (fls. 525 a 527).
Por despacho de fls. 529, foi admitido o dito articulado superveniente, com fundamento em que o mesmo, não traduzia qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, constituindo apenas a concretização dos pedidos genéricos formulados (als. b) e d)).
Notificada desse despacho, veio a ré impugnar a factualidade enunciada no articulado superveniente e excepcionar a ilegitimidade do autor para exigir a reparação de vícios nas fracções autónomas, bem como a caducidade do direito de denúncia.
Por despacho de fls. 576, foi determinado o aditamento à base instrutória dos factos alegados no articulado superveniente.

Corridos os subsequentes termos processuais, produzida prova pericial, realizada a audiência de julgamento e apresentadas as alegações de direito escritas foi, com data de 1.06.2006, proferida sentença que:
a) julgou “verificada a ilegalidade do pedido de condenação da ré S, Lda. na reparação dos defeitos que surjam ou venham a ser conhecidos, a contar da entrada em juízo da petição inicial e, em consequência, absolvo parcialmente a mesma ré da presente instância, na parte que se refere a esse pedido”;
b) condenou a “ré a proceder à reparação dos defeitos discriminados no ponto II “ da sentença” (fls. 860 a 865);
c) condenou “a mesma ré a pagar ao autor Condomínio do prédio sito na R. de Arroios, em Lisboa, a quantia de € 4.220,66 (quatro mil, duzentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), absolvendo-a do restante peticionado”.

Dizendo-se inconformado, o autor veio interpor o presente recurso de apelação.
Alegou e concluiu, no final, o seguinte:
A) No ponto 1 da fundamentação de Direito, intitulada por "Validade do pedido genérico", in fine, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" concluiu pela a ilegalidade do pedido genérico e, por consequência, não atendeu aos defeitos invocados no articulado superveniente, considerando que este visou apenas concretizar o pedido genérico (ilegal).
B) Todavia, mesmo que considerado ilegal o pedido genérico -o que não se concede - tal facto não deveria afectar a apreciação do articulado superveniente.
C) Articulado este admitido, por terem sido preenchidos todos os pressupostos contidos no art. 506º do C.P.C.
D) Os quais não foram abalados por qualquer dos pedidos vertidos na RI.
E) Sendo que na al. a) do pedido final da PI. o A. pediu a condenação da R. à reparação dos vícios e defeitos peticionados já reclamados e conhecidos.
F) O que permitiu que, no articulado superveniente, em razão do surgimento posterior de outros defeitos nessa data conhecidos, por se tratarem de factos constitutivos ou modificativos do direito peticionado, o A. pudesse ter pedido a condenação da R. à sua reparação.
G) Pelo que não se alcança a relação directa que o Tribunal Recorrido quis estabelecer na sentença entre o intitulado pedido genérico (al. b) da P.I.) e o articulado superveniente.
H) Quando foi o pedido formulado na al. a) da P.I. que originou a condenação prevista na sentença,
I) Ademais, o articulado superveniente não está inquinado de qualquer vicio, foi admitido, deu origem ao aditamento da Base Instrutória, à realização de segunda diligência de peritagem e à produção da respectiva prova em sede de audiência de julgamento, tendo, aliás, sido considerados provados os factos nele invocados;
J) Como tal, não foi violado nenhum dos termos previstos no art. 506º do C.P.C. para que, agora em sede de sentença, decaia a apreciação dos factos constantes do articulado superveniente.
K) Diz, ainda, o Digníssimo Juiz do Tribunal "a quo" que “o tribunal apenas pode atender aos restantes pedidos formulados na petição inicial, líquidos e esses não abrangem as questões suscitadas no articulado superveniente", como se os factos neste articulado pudessem ser conhecidos ou existentes.
L) Assim, se a acção em apreço visa a condenação da R. à reparação de defeitos no prédio (tal como foi decidido na sentença ora recorrida) e se, surgiram outros defeitos posteriormente ao termo dos prazos, constitutivos e modificativos dos direitos invocados pelo A., o Tribunal Recorrido teria que ter apreciado, em sede de sentença, a matéria contida no articulado superveniente.
M) Diga-se, ainda, que o Tribunal Recorrido apenas tentou fundamentar-se, mas nada decidiu, no final, quanto aos factos provados constantes do articulado superveniente.
N) Por outro lado, não vê o A. que o pedido constante da al. b) da P.I. seja ilegal ou que o seu decaimento comprometa a apreciação da matéria constante do articulado superveniente.
O) Já que, o pedido formulado na al. b) da P.I. não se afasta do constante na al. a), apenas tendo sido provados os factos dele integrantes no decurso do processo e da audiência de julgamento.
P) Como tal, todos os factos constantes de todos os articulados apresentados pelo A. que vieram a ser julgados provados deveriam ter sido considerados na decisão final e daí extraídas as respectivas consequências.
Q) In casu, a condenação à reparação dos defeitos.
R) Quando muito, sendo caracterizado de pedido genérico, o que poderá estar aqui em causa é a liquidação em execução de sentença, uma vez que, no início da acção ainda não era
possível determinar, de modo definitivo, as consequências dos factos peticionados (v. a) e b) do art. 471º do C.P.C.).
S) O que não invalida a apreciação dos factos aduzidos e provados pelo A., cuja consequência jurídica terá que ser deles extraída pelo Tribunal a quo.
T) Não sendo para tal imperativo, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, que o A. tivesse que ter peticionado a condenação da Ré em qualquer indemnização.
U) Quando, o A. nem sequer poderia ter previsto o (re)surgimento de outros defeitos na obra.
V) Donde se entende terem sido violadas as normas constantes dos arts. 471º e 560º do C.P.C., as quais deveriam ter sido aplicadas e interpretadas conforme se acabou de expor.
Terminou pedindo que fosse dado provimento ao presente recurso e que, em consequência, se revogasse a sentença na parte respeitante ao seu segmento I (Invalidade do pedido genérico), devendo o mesmo ser substituído, concedendo-se provimento ao pedido da recorrente

O recorrido contra alegou invocando, em conclusão, o seguinte:
- 1. O peticionado na alínea b) do pedido da petição inicial consubstancia, em teoria, um pedido genérico.
II. Os pedidos genéricos apenas são admitidos caso se subsumam a uma das alíneas do artigo 471.° do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos presentes autos, porquanto o objecto mediato da acção não é uma universalidade, de facto ou de direito (cfr, alínea a) da referida disposição), não se trata de aferir responsabilidade extracontratual (cfr. alínea b) da referida disposição), nem a fixação do quantitativo está dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu. III. Sendo ilegal o pedido genérico, não podem ser atendidos os factos que constituam concretizações do mesmo.
IV. Ora, os factos constantes do articulado superveniente resumem-se a isso mesmo, tendo a sua admissibilidade ficado condicionada a essa qualificação, sob pena de se terem que considerar como ampliação do pedido e da causa de pedir não admissível, nos termos do artigo 273° do Código de Processo Civil.
V. O direito do Apelante de invocar factos supervenientes encontra-se limitado às situações em que os mesmos sejam constitutivos ou modificativos direitos peticionados (e peticionados de forma líquida) no processo.
VI. Em face do exposto, a Sentença recorrida não violou quaisquer normas ao decidir julgar ilegal o pedido genérico e ao considerar inatendíveis os factos constantes do articulado superveniente, por se tratarem de concretizações do pedido genérico ilegal.
Matéria de Facto.
2. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A R. é a Sociedade construtora e vendedora do empreendimento, constituído em Condomínio, no dia 2 de Outubro de 2001-A.
2. Desde o dia 27 de Julho de 2001 que a obra foi “entregue” pela R. a uma comissão de proprietários, tendo-se lavrado um auto de recepção de obra (provisório), onde se inventariaram os defeitos da obra, surgidos ou conhecidos naquela data -B.
3. É o condomínio que, até à data, tem estado a suportar todas as despesas decorrentes da manutenção dos equipamentos do empreendimento, limpeza, administração, seguro, água, luz, substituição e reparação de material, mão-de-obra, segurança, entre outros-C.
4. As quotas do condomínio devidas pela R. e relativas ao ano de 2002, no valor de 53 674, 15 € foram peticionadas pela A. na acção que correu termos na 7.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, sob o n.º 131/2002, encontrando-se integralmente liquidadas. (doc. de fls. 204, não impugnado)-D
5. A R. é proprietária das 9 lojas, de 2 locais de estacionamento no piso -5 e dos parqueamentos, garagens e parque de estacionamento, situados ao nível dos pisos -2, -3 e -4, os quais explora e arrenda a terceiros (Banco de Portugal e ONI, esta pelo menos até final de 2002)-E.
6. Em 12.03.2002 o A. procedeu a uma notificação judicial avulsa da R. para que esta, no prazo de 8 dias, pagasse a dívida que tinha para com o Condomínio, no valor de 42 468, 86 €, e para que, no prazo máximo de 20 dias, reparasse os defeitos da obra reclamados e identificados nesse articulado avulso (doc. de fls. 71 a 75, 101 a 103, 105 a 107, 109 e 110, 113 e 115, não impugnados)-F.
7. A R. dispôs-se, desde logo, a reparar alguns dos defeitos reclamados na obra e cuja responsabilidade entendeu recair sobre si-4.
8. Decorrido o prazo a que se alude em 6., sem que a ré tivesse reparado os defeitos infra referidos, o autor, diligenciando junto dos fornecedores de equipamentos, dos subempreiteiros e das empresas prestadoras de serviços na área da especialidade, procedeu às seguintes reparações, a suas expensas:
a) portão de acesso ao parque -5 e -6, consistindo na reparação do mesmo e colocação de dois motores e comando de multifrequências;
b) limpeza e substituição de válvulas de retenção do depósito de alimentação de água da Central de bombagem contra incêndios;
c) UPS do computador do sistema de acessos -5 e 13.
9. As reparações a que se alude no ponto antecedente eram de natureza urgente - 6.
10. À data da entrada da petição inicial, a central de bombagem de águas infiltradas e o fluxostato careciam de reparação, sendo que, actualmente, apenas uma válvula anti-retorno de fundo, que está suja e provoca o retorno da água, necessita de substituição-7.
11. A obra aludida em 1. padece dos seguintes defeitos e necessita das seguintes reparações:
a) à data da entrada da petição inicial, o pavimento do parque de estacionamento apresentava má impermeabilização - pois deveria ter sido aplicado um aditivo hidrofugante e o betão ter a consistência adequada, bem como ter sido espalhado com talochas rotativas um microbetão com endurecedor, como acabamento de superfície - e descascou, originando o levantamento de poeiras e lavagens constantes, com as despesas inerentes; actualmente e após intervenção da ré, existem pontualmente algumas zonas do pavimento do piso -6 que estão a «descascar» ou a levantar, devido a deficiente impermeabilização e aderência da resina epoxídica à laje de betão subjacente, incorrectamente aplicada, que tem como resultado uma descontinuidade na cor e textura circundante, evolutiva e progressiva, mas com efeitos muito localizados e com levantamento de poeiras irrelevante.
b) à data da entrada da petição inicial, o tubo de PVC, para escoamento de águas pluviais junto à porta de acesso ao Bloco B, desde o início, encontrava-se roto, invertendo o sentido do escoamento e gerando infiltrações, carecendo de substituição; actualmente e após intervenção da ré a situação já se encontra regularizada, o tubo foi substituído e não apresenta qualquer inconveniente.
c) à data da entrada da petição inicial, as caleiras do piso -6 encontravam-se entupidas; actualmente, as caleiras periféricas no piso -6 apresentam uma inclinação insuficiente, uma vez que se verifica acumulação de calcário e estagnação do caudal drenado; contudo, a situação pode ser resolvida com simples lavagem e desobstrução de regularidade mensal dos drenos transversais que ligam a caleira central às caleiras periféricas.
d) à data de entrada da petição inicial, era necessário proceder à alteração e redistribuição dos lugares de estacionamento dos condóminos, a quem foram atribuídos lugares junto ao sistema de incêndio, em que o aparcamento põe em risco o trabalho dos bombeiros em caso de fogo; actualmente, a ré já corrigiu o posicionamento da boca-de-incêndio armada e redistribuiu os lugares de incêndio junto à mesma, sendo que a pintura do lugar de estacionamento mais próximo dista 0,25 metros da referida boca-de-incêndio e a sinaléctica de parte dos elementos de segurança estão em língua estrangeira.
e) à data de entrada da petição inicial, era necessário proceder à reparação dos tubos PVC, junto à bomba de elevação de água do piso -6, bem como da tubagem e mangueiras do carretel de incêndio, junto ao lugar de estacionamento nº 17, que se encontravam rotos; actualmente, a situação já se encontra reparada.
f) o registo corta-fogo foi inutilizado durante os ensaios, o que sempre ocorre caso seja testado com sucesso, como o foi, sendo que a ré se responsabilizou pela sua reposição.
g) à data da entrada da petição inicial, faltava monomassa na junta de dilatação da R. de Arroios, Bloco C e B, bem como no algeroz destes blocos, originando que a água que vem do terraço transborde pela parede, causando infiltrações nos apartamentos junto ao algeroz e verdete nas paredes exteriores dos edifícios; actualmente, a situação já está reparada, mas subsistem zonas com o produto a descolar.
h): existem infiltrações, humidades e fendas várias ao nível dos pisos -5 e -6, que não introduzem incómodos significativos nem perda de funcionalidade do espaço, apresentando apenas implicações a nível estético e necessidade de vigilância e manutenção, uma vez que, para serem tratadas, têm que estar visíveis.
i) à data de entrada da petição inicial, faltava colocar tampa numa caixa de derivação, junto à entrada central das arrecadações; actualmente, já se encontra colocada.
j) à data de entrada da petição inicial, as portas dos elevadores estavam, umas, mal pintadas e outras por acabar, apresentando os elevadores índices de corrosão muito elevados, aumentando de dia para dia; actualmente, uma delas apresenta sinais de corrosão na zona inferior e algumas apresentam sinais de corrosão em alguns elementos metálicos no mecanismo interno na porta; esse processo de corrosão irá progredir, se não houver substituição das peças ou tratamento anti-corrosivo adequado da superfície.
l) à data de entrada da petição inicial, era necessário proceder à reparação de algumas fechaduras das portas de entrada dos prédios; actualmente, as fechaduras estão em boas condições.
m) à data de entrada da petição inicial, era necessário proceder à colocação do gradeamento da cobertura da sala de condomínio, que se encontra a degradar e já denotava sinais de corrosão, que manchava o chão; actualmente, o guarda-corpos da cobertura dessa sala já se encontra colocado e apresenta-se em boas condições, assim como o pavimento.
n) a mola que regula a rotação da porta corta-fogo carece de afinação e acerto, pois faz demasiado barulho ao fechar.
o) as fechaduras das casas do lixo estão colocadas ao contrário, do lado de dentro, sem qualquer utilidade ou funcionalidade.
p) à data de entrada da petição inicial, as portas corta fogo de acesso às garagens (pisos -5 e -6) estavam colocadas em sentidos opostos, originando entalões dos condóminos frequentadores das garagens ou que as mesmas fiquem presas uma à outra; actualmente encontram-se correctamente posicionadas e não apresentam qualquer problema.
q) à data de entrada da petição inicial, no terraço do bloco B, a mangueira estava solta, faltava batente, os mosaicos do chão estavam soltos, os chapéus da chaminé não estavam bem colocados e apresentavam corrosão; actualmente, não existe qualquer mangueira, existe um batente para a porta de acesso à cobertura, alguns mosaicos do chão encontram-se levantados ou com uma pendente excessiva, devido à trabalhabilidade dos materiais e à sua dilação que os comprimiu uns contra os outros, sendo insuficiente a junta.
r) os átrios de cada um dos pisos não estão ventilados, sendo que, segundo o projecto de execução aprovado não estava prevista qualquer renovação de ar, bem como encontra-se instalado um sistema de detecção de incêndios -8.
12. A R. apenas entregou ao autor, na pendência da acção:
a) Chave de acesso à porta das escadas dos pisos –5 e –6 e contadores (Bloco B);
b) Esquemas água, luz, telefone;
c) Lista de fornecedores e prazos de garantia, em especial, da Central de escoamento de águas infiltradas, Central de bombagem de água contra incêndios, sistema de ventilação (garagens) de detecção de CO, Grupo gerador de emergência de energia eléctrica, posto de transformação, rede de esgotos, sistema de controlo de acessos;
d) o vídeo da portaria que, desde final de 2001, se encontra em reparação -9 e 49.
13. A R. tem por concluir as obras nas lojas e existe numa zona pontual da sobreloja, numa pequena arrecadação, algum material de construção excedente para eventuais reposições (mosaicos e azulejos) e de limpeza, mas que não afecta a funcionalidade e operacionalidade das partes comuns do prédio- 10 e 11.
14. A R. possui uma máquina de bilhetes que se encontra na portaria, sem qualquer utilização, mas a zona onde a máquina se encontra dispõe de elevadores próprios que não interferem com o átrio de acesso ao parque público e sub-lojas -12.
15. Pelas reparações a que se alude no ponto 8., o A. já despendeu € 4.220,66 -14.
16. À data da entrada da petição inicial, a substituição das válvulas de retenção da Central de Bombagem de Águas infiltradas foi orçada em € 1.475,00-15.
17. Entre Julho e Dezembro de 2003, a ré procedeu à substituição, a suas expensas, de válvulas de retenção do sistema de bombagem de água contra incêndios, que se encontravam danificadas nessa data -16, 17 e 54.
18. Na sequência de reclamações feitas por alguns condóminos relativas aos sistemas de acessos às garagens, sistema informático e sistema de código, responsáveis da R. deslocaram-se sucessivas vezes ao local para aferir dos alegados defeitos -18.
19. Na pendência da acção, a ré procedeu à substituição do portão de acesso ao piso 0 da garagem, a suas expensas- 22 e 53.
20. Mantendo ligado sistema de ventilação existente nas caves, a circulação do ar é a normal de qualquer piso subterrâneo, não criando “grandes índices de humidades”-35.
21. A ré desenvolve na entrada da garagem, piso -1, da R. de Arroios, uma actividade de aluguer, venda , aparcamento e reparação de veículos motorizados-57
22. A colocação de calhas, por parte da ré, nas janelas exteriores, em direcção do 4º A da R. Frei Francisco Foreiro, na tentativa de evitar a escorrência de água pelas paredes e infiltrações subsequentes, foi mal executada-61.
23. O que tem vindo a agravar ainda mais a situação das infiltrações e entrada de água na fracção, em queda directa naquele apartamento-62.
24. Ainda nesta fracção, ouve-se a queda directa de um pingo -63.
25. As calhas colocadas pela ré nos alpendres das varandas, viradas para o interior do pátio, foram mal colocadas-64.
26. Uma vez que fazem com que a água se acumule, podendo originar problemas de infiltrações e gerando manchas nas paredes exteriores do edifício-65.
27. Na fracção do 4ºE da R. Frei Francisco Foreiro verifica-se um trabalho deficiente e inestético do pavimento da varanda em mosaico, com acabamento heterogéneo e cor com diferentes padrões e tonalidades, desagregando-se a tinta-verniz com que foi pintada e verificando-se ocorrência de calcário e sais por provável reacção do material de colagem, bem como que se apresentam mal executados o isolamento e impermeabilização das paredes da divisão que confinam com a varanda, permitindo a passagem de água para o interior/caixa de ventilação da divisão, enquanto que a varanda do 4º -A não foi repavimentada, apenas foi aplicada uma tinta-verniz sobre o mosaico, apresentando problemas idênticos aos da varanda do 4º E, com excepção da infiltração de água directamente proveniente da varanda -66.
28. Para além da resposta dada ao art. 8º, a), no piso -5 existem juntas e pontos de entrada de água no pavimento que foram selados e, atendendo à sua configuração irregular e tonalidade, tornam o chão manchado e inestético-67.
29. A área da cobertura denota problemas de infiltração de águas pluviais-68.
30. A ré desviou uma armadura de iluminação, no piso -2, decorrente de obras no piso superior-69.
31. Sem pedir autorização ou avisar a administração-70.
32. Assim como instalou novos depósitos, também no piso -2-71
33. Alterando as telas finais do prédio -73.
34. No início de Agosto de 2005, registou-se no piso -6 da garagem uma infiltração, que foi comunicada à ré -74 e 75.

O Direito.
3. A sentença recorrida, após ter considerado legalmente inadmissível o pedido genérico constante da alínea b) da petição inicial, o que constituiria excepção dilatória atípica conducente à absolvição da instância, concluiu que tal invalidava “ab initio” a concretização posterior “pois o tribunal apenas pode atender aos restantes pedidos formulados na petição inicial, líquidos e esses não abrangem as questões suscitadas no articulado superveniente”.
Defende basicamente o recorrente que ainda que se considere “ilegal” o pedido genérico, tal facto não deveria afectar a apreciação do articulado superveniente, por respeitar os pressupostos contidos no art. 506º do C.P.C e estar relacionado com o pedido formulado na al. a) da P.I. que originou a condenação prevista na sentença. Tanto mais que o articulado superveniente não está inquinado de qualquer vício, foi admitido, deu origem ao aditamento da Base Instrutória, à realização de segunda diligência de peritagem e à produção da respectiva prova em sede de audiência de julgamento, tendo, aliás, sido considerados provados os factos nele invocados, pelo que não foi violado nenhum dos termos previstos no art. 506º do C.P.C. justificador do seu decaimento na pretensão que está subjacente ao articulado superveniente.

Antes de mais importa realçar que, efectivamente e tal como se deixou dito no relatório, o autor, já no decurso da audiência de julgamento (mas antes do encerramento da discussão) e invocando o disposto no art. 506º do CPC, veio apresentar articulado superveniente no qual invocou novos defeitos ditos entretanto verificados na construção do edifício e, simultaneamente, alegou que a reparação de algumas das deficiências primitivamente constatadas não fora efectuada pela ré de forma adequada, circunstâncias de que só na pendência da acção se apercebeu, o que constituía “circunstâncias modificativas da causa petendi”, pelo que deveria esse articulados ser aceite com todas as consequências condenatórias que daí devessem advir.
Vejamos.
Ainda que se considere o segmento da alínea b) do pedido formulado na petição “genérico” e não legalmente permitido por não se enquadrar nas situações taxativamente enunciadas nos artigos 471º e 472º do CPC, atento o caso julgado formal formado pelo dito despacho (art. 672º do CPC), sempre seria de apreciar na sentença os efeitos desses factos (provados) e extrair deles as respectivas consequências jurídicas, como defende o recorrente, na medida em que aqueles, mesmo que se não devam considerar factos concretizadores dos ditos pedidos genéricos, são pelo menos novos factos concretos, que traduzem o desenvolvimento do pedido inicial (art. 273º do CPC) e, consequentemente eram, desde logo por essa razão, de considerar para efeitos de condenação da ré.
Efectivamente, não obstante a oposição da recorrida, o dito articulado foi admitido por despacho transitado em julgado, a matéria nele alegada foi sujeita ao contraditório e foi objecto de quesitação (quesitos 56 a 79) e prova (cfr. fls.529, 576 a 578 e 778 e 779), tendo sido dado como provado que:
- A colocação de calhas, por parte da ré, nas janelas exteriores, em direcção do 4º A da R. Frei Francisco Foreiro, na tentativa de evitar a escorrência de água pelas paredes e infiltrações subsequentes, foi mal executada – quesito 61.
- O que tem vindo a agravar ainda mais a situação das infiltrações e entrada de água na fracção, em queda directa naquele apartamento - quesito 62.
- Ainda nesta fracção, ouve-se a queda directa de um pingo - quesito 63.
- As calhas colocadas pela ré nos alpendres das varandas, viradas para o interior do pátio, foram mal colocadas – quesito 64.
- Uma vez que fazem com que a água se acumule, podendo originar problemas de infiltrações e gerando manchas nas paredes exteriores do edifício - quesito 65.
- Na fracção do 4ºE da R. Frei Francisco Foreiro verifica-se um trabalho deficiente e inestético do pavimento da varanda em mosaico, com acabamento heterogéneo e cor com diferentes padrões e tonalidades, desagregando-se a tinta-verniz com que foi pintada e verificando-se ocorrência de calcário e sais por provável reacção do material de colagem, bem como que se apresentam mal executados o isolamento e impermeabilização das paredes da divisão que confinam com a varanda, permitindo a passagem de água para o interior/caixa de ventilação da divisão, enquanto que a varanda do 4º -A não foi repavimentada, apenas foi aplicada uma tinta-verniz sobre o mosaico, apresentando problemas idênticos aos da varanda do 4º E, com excepção da infiltração de água directamente proveniente da varanda -66.
- Para além da resposta dada ao art. 8º, a), no piso -5 existem juntas e pontos de entrada de água no pavimento que foram selados e, atendendo à sua configuração irregular e tonalidade, tornam o chão manchado e inestético - quesito 67.
- A área da cobertura denota problemas de infiltração de águas pluviais – quesito 68.
- A ré desviou uma armadura de iluminação, no piso -2, decorrente de obras no piso superior- quesito 69.
- Sem pedir autorização ou avisar a administração quesito 70.
- Assim como instalou novos depósitos, também no piso -2 - quesito 71
- Alterando as telas finais do prédio – quesito 73.
- No início de Agosto de 2005, registou-se no piso -6 da garagem uma infiltração, que foi comunicada à ré -74 e 75.
Assim sendo, e não vindo questionado em sede do presente recurso a responsabilidade da ré pela eliminação dos defeitos verificados no empreendimento por si construído e vendido (embora por virtude do disposto nos artigos 1222º e 1225º do C. Civil e não do art. 913º do mesmo diploma como refere a sentença) há que reconhecer ao autor o direito à reparação/eliminação dos defeitos de construção derivados dos factos enunciados no articulado superveniente em causa, provados e acima referidos.
Procede, pelo exposto, o núcleo fundamental da argumentação do recorrente, impondo-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença no segmento que foi objecto do mesmo.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso e revogar o segmento recorrido da sentença.
Consequentemente, condena-se a ré a proceder à reparação dos defeitos acima referenciados geradores de infiltrações e manchas nas fachadas, bem como à eliminação de todos os defeitos inerentes á impermeabilização e correcção estética dos pavimentos das varandas e demais anomalias descriminadas nos factos também supra enunciados.
As custas, nas duas instâncias, são da responsabilidade da ré/ recorrida.
Lisboa, 24 de Maio de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Passos G.)