Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | A taxa diária da pena de multa não deve exceder o mínimo legal, nas situações em que seja impossível determinar as condições económicas e financeiras e os encargos pessoais do condenado, na medida em que não é curial que se onere aquele de uma forma cega, sem risco de subversão dos critérios de legalidade, adequação e proporcionalidade, tendo em conta a possibilidade de não dispor de meios próprios de subsistência, por desemprego, incapacidade física ou outra, ou então, de se encontrar muito onerado com dívidas ou encargos decorrentes da sua particular situação de vida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: * No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que corre termos na Comarca de Lisboa, Almada – Instância ... – Secção Criminal - J..., foi o arguido Luís ... da , com os demais sinais dos autos, condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros), ou subsidiariamente em 120 (cento e vinte) dias de prisão, nos termos do artigo 49.º, do Código Penal. Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquele arguido o presente recurso pedindo a redução da pena de multa em que foi condenado para não mais de 100 dias, a uma taxa diária não superior a 5,00 €. Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1ª: O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal e, para a determinação da medida da pena aplicada no caso sub judice, o Meritíssimo Juiz "a quo" teve em consideração a gravidade dos factos e os antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente, pois não foi possível apurar as condições socioeconómicas daquele. 2ª: Para a determinação da medida da pena não devia ter sido tomado em consideração os antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente, porquanto as suas anteriores condenações remontam a factos de 1993, 1998 e 2002, ou seja crimes que foram praticados há mais de 20 anos sobre a data dos factos do caso sub judice, tendo o Arguido, oportunamente, se reabilitado socialmente. 3ª: Como também consta da douta Sentença ora recorrida, os crimes pelos quais o Arguido havia sido condenado e constam do seu CRC, são todos de natureza diferente do crime pelo qual agora foi condenado, pelo que, salvo melhor opinião, não devia, para a determinação da pena aplicada, ter sido tomado em consideração os antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente. 4ª: Para a determinação da medida da pena de multa deve, nos termos do art. 47° do CP., ser observada a culpa e a situação económica e financeira do Arguido; porém, conforme consta da douta Sentença ora recorrida, não foi realizada qualquer prova em sede de audiência sobre a culpa e as condições pessoais do Arguido, ora Recorrente, nomeadamente sobre as suas condições socioeconómicas. 5ª: Não tendo sido efetuada prova sobre o grau de culpa do Aguido, ora Recorrente, e não tendo sido efectuada prova sobre as condições socioeconómicas do mesmo, deve aplicar-se o principio do direito penal in dúbio pro reo e a pena de multa em que o mesmo foi condenado ser fixada em montante nunca superior a 5,00 € (cinco euros), nos termos do n° 2 do art. 47° do CP. e nunca em mais de 100 dias nos termos do n° 1 do art. 47° do CP.. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: O arguido vinha acusado como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro. I)O crime pelo qual o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos é punido com uma de multa até 240 dias, ou pena de prisão até 2 anos, art. 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro. II)Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. III)Foi fixado o montante diário da multa penal em € 6,00, que nos parece justo e adequado, já que se situa apenas € 1,00 acima do montante mínimo que são € 5,00. O Mmº Juiz a quo, justificou a aplicação do referido montante atendendo à situação económica do arguido, que não se apurou em concreto, e à subida do salário médio nacional para € 505,00, e atendendo o disposto no art.0 47.° n.° 2 do Código Penal), critério que nos merece acolhimento. IV)O arguido foi já condenado inúmeras vezes, embora por ilícitos criminais de natureza diversa, em penas de prisão suspensa, e de penas prisão efectivas e, ainda assim, continua a pautar a sua conduta em desconformidade com o Direito, não se abstendo, por um sem número de vezes de praticar crimes, apesar de todas as condenações que sofreu e das sucessivas advertências que lhe tem vindo a ser feitas pelos Tribunais. V)As penas de impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a necessária protecção dos bens jurídicos. VI)Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a protecção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar como sejam a segurança nas estradas portuguesas, a segurança dos cidadãos, e a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes. É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte que ora releva: II–Fundamentação: Da prova produzida, resultou provada a seguinte factualidade: No dia 28 de Janeiro de 2014, pelas 01HOO, na Rua Movimento das Forças Armadas, Sobreda da Caparica, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros com a matrícula n.º 29-39-PU. Solicitada a carta de condução, bem como os demais documentos de identificação, o arguido declarou não ter naquele momento em seu poder, a carta de condução emitida pelas autoridades Suíças. Foi emitido um aviso para, no prazo de 8 dias, apresentar a carta de condução na GNR de Charneca da Caparica, e solicitada à Embaixada da Suíça a informação sobre se o arguido estava habilitado à condução de veículos automóveis, se era titular de carta de condução. Decorrido aquele prazo, o arguido não apresentou a carta de condução que dizia ser titular. A Embaixada da Suíça em Portugal veio aos autos informar que o arguido não consta do Registo dos Condutores da Direção Federal do Trânsito Rodoviário daquele país. O arguido agiu livre deliberada e conscientemente. Bem sabia que não podia circular com o veículo na via pública, por não se encontrar legalmente habilitado. Não obstante, conduziu o veículo, nos termos e circunstâncias descritas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: No processo n.º 128/93.1PAALM do Tribunal Judicial de Almada, por acórdão de 21.12.1993, por factos reportados a 15.01.1993, pelo crime de furto qualificado, na pena de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. No processo n.º 133/94.0 do Tribunal Judicial de Seixal, por acórdão de 23.11.1994, por factos reportados a 29.06.1994, pelo crime de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, tendo saído do E.P. em 25.09.1996. No processo n.º 56/98.4GCSXL do Tribunal Judicial de Seixal, por acórdão de 10.07.1998, por factos reportados a 22.01.1998, pelo crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão. No processo n.º 186/02.0GCALM do Tribunal Judicial de Almada, por acórdão de 15.07.2003, por factos reportados a 20.01.2002, pelo crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo cumprido a pena em 06.11.2006. No processo n.º 444/98.6PBALM do Tribunal Judicial de Almada, por sentença, por factos reportados a 11.03.1998, pelo crime de furto de uso, numa pena declarada extinta pelo cumprimento. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, nenhum. ……………………………………………………... III–Enquadramento jurídico-penal: ……………………………………………………… IV–Da determinação da medida concreta da pena: Na determinação da medida concreta da pena, haverá que ter em conta, nos termos dos art.º 71.º e 72.º do C.P., para além das exigências de reprovação e de prevenção do crime, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, e os antecedentes criminais. Isto é, a determinação da pena concreta fixar-se-á em função da culpa do agente (limite máximo), das exigências de prevenção geral (limite mínimo) e de prevenção especial (fixação do quantum da pena dentro daqueles limites). O Direito Penal é fundamentalmente preventivo, embora as consequências que advêm desta tomada de posição legislativa sejam limitadas pela consideração que a pena não pode ultrapassar as exigências impostas pela culpa. O ilícito penal de que o arguido vem acusado, prevê uma pena de prisão até dois anos, ou uma pena de multa até 240 dias, nos termos do art.º 3.º n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98 já citado. A natureza de tal ilícito reveste-se de particular gravidade, atendendo à alta sinistralidade rodoviária que afecta o país, revestindo-se como tal de especial relevância as finalidades da prevenção geral em relação a tais tipos de crimes muitas vezes geradores de acidentes de viação. O arguido agiu com dolo directo, pois apesar de ter consciência de não estar legalmente habilitado, voluntária e conscientemente, tomou a direção e conduziu o veículo em causa. Atenta a dogmática decorrente do artigo 79.º, passamos a ter como moldura penal a mesma, ou seja a pena de prisão até dois anos, ou pena de multa até 240 dias. Aplicando agora os princípios sumariamente expostos ao caso em apreço, salienta-se que: -a gravidade objetiva dos factos decorre, primeiramente, do valor do bem jurídico, a segurança rodoviária. -a existência de antecedentes criminais, com a prática de factos anteriores aos ora em discussão, e de diferente natureza (por factos graves, pelos quais chegou a cumprir pena de prisão, mas por factos reportados a 15.01.1993, 22.01.1998, 20.01.2002 e 11.03.1998). -não foi possível apurar a situação socioeconómica do arguido. Tudo devidamente sopesado, considerando que os antecedentes criminais são de diferente natureza, afigura-se-nos como tal ainda adequada a aplicação de uma pena de multa, acima do patamar médio da moldura. É ponto assente na jurisprudência que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de se constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixarem de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar” (vide por todos Ac. do S.T.J. de 02.10.1997 in C. J. (S.T.J.) Ano IIº, 3º, 183) sendo que “ como ponto de partida de determinação do montante da multa é de considerar o denominado rendimento líquido, ou seja, a diferença entre o rendimento bruto e as despesas que advém do seu ganho (Ac. da Rel. de Coimbra de 27.06.1996 in C.J. Ano XXI, tº 3º, 56 e Ac. da Rel. de Coimbra de 28.11.1996 in C.J. Ano XXI, tº 5º, 56) Na fixação da medida da pena de multa seguiremos a lição ditada pelo Ac. da Rel. de Coimbra de 13.07.1995 in C.J. Ano XX. tº 4º, 48 segundo a qual “o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de injustiça, de insegurança, de inutilidade e de impunidade”. Afigura-se-nos como tal ainda adequada uma pena de multa que se fixa em 180 dias e atenta a situação económica do arguido, que não se apurou em concreto, à razão diária de € 6,00 (considerando a subida do salário médio nacional para € 505,00 e art.º 47.º n.º 2 do Código Penal). ………………… V–Dispositivo: -Pelo exposto, julgando procedente por provada a acusação, condeno o arguido Luís ... da , pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros), ou subsidiariamente em 120 (cento e vinte) dias de prisão, nos termos do artigo 49.º, do Código Penal. O Digno PGA junto deste Tribunal emitiu apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: a determinação da medida da pena a aplicar ao recorrente. * Pretende o recorrente a redução da pena que lhe foi aplicada, bem como a taxa diária da multa, considerando a diferente natureza dos crimes anteriormente praticados, e a não produção de prova sobre a culpa e as suas condições pessoais. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Parte Geral, II, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 227 e segs.). Destarte, a medida da pena há-de ser dada primordialmente pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. É, assim, a prevenção geral positiva e não a culpa que fornece um «espaço de liberdade ou de indeterminação», uma «moldura de prevenção» (ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida de tutela dos bens jurídicos). A culpa, além de constituir o referido limite máximo de medida da pena, teria como função a proibição de excesso: constituiria um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites referidos e permitidos pela prevenção geral positiva, actuam os pontos de vista de prevenção especial de socialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena, devendo esta, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit., pgs. 221-225). A medida da pena a determinar no âmbito da moldura de prevenção - onde actuam as mencionadas considerações de socialização -, tem, assim, como limite máximo a culpa do agente e, como limite mínimo, a pena que, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostra ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada ou reafirmação contra-fáctica da norma (prevenção geral de integração). Temos, assim, que a medida da pena se determina em função da necessidade de protecção dos bens jurídicos (prevenção geral) e de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), tendo por limite a medida da culpa expressa – arts. 40º, 1 e 2 e 71º, C. Pen.. Efectivamente, dispõe expressamente aquele art. 71.º, n.º1, que a determinação da medida da pena é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», devendo-se atender, nos termos do n.º2 do cit. art. a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as elencadas nas suas diversas alíneas. No caso em apreço, entende o recorrente que a multa não deve ultrapassar 100 dias, sendo que a taxa diária não deve ultrapassar os 5 €. Vejamos: A moldura penal em apreço varia entre os 10 e os 240 dias, tendo o tribunal a quo considerado o tribunal o levado grau de ilicitude e de culpa demonstrados e o passado criminal do arguido, embora por crimes de diversa natureza. A tal, importa acrescentar as prementes necessidades de prevenção geral decorrentes da elevada sinistralidade rodoviária que se faz sentir, sendo que as de prevenção especial resultam deveras elevadas ante o aludido passado criminal do recorrente, que denota que aquele, apesar das anteriores condenações, não interiorizou ainda o desvalor de tais comportamentos contra o direito, persistindo na perpetração dos mesmos. Ora, tendo em conta a aludida moldura penal aplicável e os aludidos critérios do art. 71º, C. Pen., particularmente acima plasmados, consideramos que a pena aplicada ao recorrente se encontra correctamente doseada, não nos merecendo, assim, qualquer censura. Já no que respeita à taxa diária da pena de multa aplicada, vimos sustentando que aquela não deve exceder o mínimo legal, nas situações, como a dos autos, em que seja impossível determinar as condições económicas e financeiras e os encargos pessoais do condenado, na medida em que não é curial que se onere aquele de uma forma cega, sem risco de subversão dos critérios de legalidade, adequação e proporcionalidade, tendo em conta a possibilidade de aquele não dispor de meios próprios de subsistência, por desemprego, incapacidade física ou outra, ou então, de se encontrar muito onerado com dívidas ou encargos decorrentes da sua particular situação de vida. Como tal, deve a mencionada taxa diária ser reduzida para 5 €. * Pelo exposto: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento parcial ao recurso, em consequência do que condenam o recorrente pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de 900 € (novecentos euros), ou subsidiariamente em 120 (cento e vinte) dias de prisão, nos termos do artigo 49.º, do Código Penal. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 01-03-2016 Carlos Espírito Santo Alda Tomé Casimiro |