Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091664
Nº Convencional: JTRL00015594
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA DO SINISTRADO
CULPA GRAVE E INDESCULPÁVEL
HABITUAÇÃO GERADORA DE CONFIANÇA
PENSÃO POR MORTE
Nº do Documento: RL199404200091664
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 30/91-1
Data: 06/25/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 B.
CPC67 ART653.
CPT81 ART67.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART23 ART27.
Sumário: I - É acidente de trabalho o evento em que uma causa externa, súbita e violenta atinge um trabalhador, no local e no tempo do trabalho, provocando-lhe, directa ou indirectamente, lesão corporal ou a morte.
II - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no regresso do trabalho a casa do trabalhador, quando seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso.
III - Não dá direito a reparação o acidente que provier, exclusivamente, de falta grave e indesculpável da vítima.
IV - Não descaracteriza o acidente como de trabalho o facto de a sinistrada ter atravessado a linha férrea, no dia 21 de Janeiro de 1991, cerca das 19,00h, já de noite, num local onde, desde há muitos anos, existia uma passadeira de nível, devidamente sinalizada para o efeito, por onde transitava toda a população da Damaia de Baixo, incluindo a sinistrada, que diariamente utilizava a Estação de Santa Cruz de Benfica.
V - Tanto mais que naquele local foi construido, durante o fim de semana, um muro, do outro lado da via, que impedia a passagem das pessoas para esse lado
- sem que tais obras tivessem sido assinaladas, sem que tal local estivesse devidamente iluminado e sem que, nesse sentido, estivessem devidamente avisados os utentes, os quais - incluindo a sinistrada, ao atravessar a aludida passadeira, ficaram surpreendidos com tal obstáculo.
VI - A sinistrada - que naquele fim de semana em que foi construido o muro não utilizara o combóio, nem passara nesse local - desconhecia a existência do muro, no dia em que foi mortalmente colhida pelo combóio.
VII - A sinistrada não costumava utilizar uma passagem subterrânea, existente naquela Estação, em virtude de ser perigoso por ali circular, visto aí ocorrerem com frequência assaltos e outros distúrbios.
VIII - O facto de, até esse dia, a sinistrada sempre ter feito o atravessamento da via férrea no local daquela passadeira de nível, onde ocorreu o acidente, sem qualquer resultado funesto, até então, criou-lhe um estado de habituação geradora de confiança de que por ali poderia circular sem qualquer perigo.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
(A) intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Império SA, pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 331272 escudos, com início em 22/1/91, alegando em síntese.
No dia 21/1/91, cerca das 19 horas, a sinistrada (M), com quem era casado, ao regressar do trabalho, a caminho de casa, foi colhida por um combóio, o que lhe provocou a morte.
A falecida trabalhadora para a "Dan Cake Lda." onde desempenhava as funções de Chefe de Secção, auferindo a remuneração mensal de 90000 escudos mensais, com direito a subsídio de férias e Natal.
A patronal tinha a responsabilidade, emergente de acidentes de trabalho, transferida para a Ré.
Frustrou-se a tentativa de conciliação, porque, A Seguradora considerou que o acidente foi provocado por falta grave e indesculpável da vítima.
Não houve da parte da sinistrada qualquer culpa ou falta grave que contribuisse para a ocorrência de acidente em causa.
É a Ré responsável, nos termos referidos.
Contestou a Ré, alegando em síntese:
O acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável da vítima, porquanto,
A sinistrada efectuou o atravessamento da linha férrea, em local não destinado para esse efeito, sabendo que existia uma passagem subterrânea.
Não obstante ter possibilidade de evitar o comboio que se aproximava, decidiu, "temerariamente" atravessar a linha férrea em tal local.
Há descaracterização do acidente, nos termos da Base VI da Lei 2127.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 331272 escudos, desde 22/1/91.
Desta sentença apelou a Ré que concluiu as suas alegações nestes termos:
1. O acidente foi originado exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima.
2. A sinistrada efectivamente, não adoptou as regras de cuidado e diligência que lhe impunham as circunstâncias em que se propôs atravessar a via férrea e que seriam observadas por uma pessoa de média diligência, colocada no seu lugar.
3. Ao atravessar a via férrea, a sinistrada cometeu um acto voluntário e injustificado pelo objectivo, e que constituia perigo grave e por si conhecido.
4. A travessia da linha férrea constitui causa adequada de acidente, por ser natural e previsível.
5. Não se pode considerar a existência da "passadeira" como significando autorização de travessia da via, mas antes como tolerância à mesma ou até como circunstância propriciadora de uma travessia mais segura, certamente numa época em que não existia passagem subterrânea.
6. A passagem da via férrea à superfície, deixou de ser necessário para utilização de comboio, pela construção de uma passagem subterrânea de acesso ao Cais.
7. A travessia da via férrea nas condições da sinistrada é vedada pelo regime jurídico em vigor.
8. A culpa grave e indesculpável da vítima descaracteriza o acidente de trabalho.
9. Foram violadas as norma da Base VI alínea b) da Lei 2127 e artigo 23 e 27 do DL n. 39780 de 21/8/54.
Deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente.
Contra-alegou o apelado, concluindo dever negar-se provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância teve vista do Processo e emitiu parecer no sentido de improceder o recurso.
Foram corridos os vistos legais.
- Os Factos -
1. O A. casou com a (M) em 5/2/62.
2. Faleceu esta, no estado de casada, em 21/1/91, com o A.
3. Nesta data, cerca das 18 horas, a referida (M), ao regressar de trabalho para casa, foi colhida por um comboio, quando atravessava a linha férrea.
4. Em consequência desse facto, faleceu.
5. A sinistrada trabalhava sob as ordens da "Dan Cake" Lda. em Sta. Iria de Azóia onde desempenhava as funções de "Chefe de Secção" auferindo a remuneração de 90000 escudos/mês, acrescida de subsídio de férias e Natal.
6. A sinistrada residia na Damaia e, nesse dia, como sempre fazia, desceu na Estação de Santa Cruz de Benfica.
7. Após e juntamente com outros utentes do Comboio, iniciou a travessia da linha férrea.
8. Ao chegar ao outro lado, deparou com um muro de cimento com cerca de um metro de altura, o mesmo acontecendo com os demais que a acompanhavam.
9. No local onde efectou a travesia não se encontrava qualquer sinalização de obras, designadamente no local onde iniciou essa travessia.
10. O local onde iniciou a travessia apresentava-se, como sempre se apresentou.
11. A sinistrada não conseguia transpor o muro, sendo colhida por um comboio que entretanto se aproximou, facto de que lhe resultou a morte.
12. A entidade patronal da sinistrada tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Ré, com base na remuneração de 90000 escudos/mês, acrescida de subsídios de férias e Natal.
13. O Presidente da Junta de Freguesia da Damaia subscreveu o doc. junto a fls. 48 que diz que, à data do acidente destes autos, existia no final do Cais e do lado da Amadora, uma passadeira na linha que permitia o atravessamento da população da Damaia de Baixo que diariamente utilizava aquela Estação.
14. A sinistrada havia descido do comboio que circulava no sentido de Lisboa-Sintra.
15. A sinistrada efectuava o regresso a casa, na Damaia, de comboio, há cerca de 5 anos.
16. No dia 21/1/91, segunda-feira, cerca das 19 horas, já era noite.
17. O local onde a sinistrada efectuou a travessia da linha férrea, era uma passadeira.
18. E já ali se encontrava, há muitos anos, sendo utilizada por muitos para fazer a travessia da linha, o que sucedia habitualmente.
19. Tal passadeira situava-se no Cais ou melhor no final do Cais e do lado da Amadora.
20. Servindo face o atravessamento da população da Damaia de Baixo que diariamente utilizava a estação.
21. A sinistrada desconhecia que tinha sido construido o muro a que se alude nos autos.
22. Tal muro havia sido construido durante o fim de semana antecedente.
23. A sinistrada não efectuou o atravessamento da linha nesse local, durante o fim de semana.
24. No referido local não estava colocada iluminação que permitisse descortinar o muro do lado oposto da linha.
25. Devido a esse facto, a sinistrada e os demais que a acompanhavam não viram o muro do outro lado da linha.
26. O que sucedeu também, porque já era noite.
27. A sinistrada foi colhida pelo comboio, às 18,44 horas.
28. A estação ferroviária estava desde há muito dotada de uma ampla passagem desnivelada (subterrânea) para peões, situada a cerca de cem metros do Cais.
29. O que a sinistrada sabia.
30. Naquela estação estavam em curso trabalhos de prolongamento do Cais.
31. Tais trabalhos eram visíveis.
32. Durante a sua execução haviam sido construidos muros longitudinais à via férrea a partir do termo do Cais primitivo, muros que, posteriormente, seriam completados com uma cobertura ao nível do cais definitivo.
33. No local a linha férrea tem traçado plano e recto, em distância não inferior a quatrocentos metros, contados desde a estação em direcção a Sintra.
34. A sinistrada poderia utilizar a passagem desnivelada, mas não ofazia habitualmente, por ser mais distante e pelo facto de a mesma não ser segura, dado aí ocorrerem, com frequência, assaltos e outros distúrbios.
35. O muro construido era de cor clara (cor de cimento), no que se distinguia do muro do Cais primitivo, enegrecido pelo tempo.
36. No muro foi mantida, até ao sábado ou domingo anteriores ao acidente, uma abertura, com o objectivo de permitir a passagem pela passadeira referida em "17 supra".
37. Tal abertura tinha cerca de um metro de largura.
38. Na sexta-feira anterior à data do acidente, ainda se mantinha tal abertura no muro.
39. Tal abertura foi fechada no sábado ou domingo, anteriores à data do acidente.
40. Tal abertura no muro manteve-se pelo menos até às 18,30 horas.
41. A "CP" nomeadamente, através dos funcionários que prestavam serviço na estação, ou por qualquer outro meio, nunca se opôs ao atravessamento pela passadeira onde a falecida fez a travessia da linha férrea, no momento do acidente.
42. A placa com os dizeres "É favor não atravessar a linha" que se pode ver na fotografia que constitui o doc. junto a fls. 72, foi aí colocada após a ocorrência do acidente.
- O Direito -
Circunscreve-se o objecto de presente recurso à sentença recorrida que julgou a acção procedente por provada e condenou a ora apelante a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia, com início em 22 de Janeiro de 1992, do montante de 331272 escudos.
Cumpre decidir a questão de direito.
Antes porém e por ter sido suscitado, a modos de questão prévia, debruçar-nos-emos sobre o facto n. 28 da matéria de facto provada que resulte da resposta dada ao quesito 14 e que no dizer da apelante não tem justificação nos moldes em que está redigido, na medida em que não traduz a realidade, atenta a junção de um documento, primeiro por fotocópia, depois exibido em julgamento e finalmente junto o original
- uma fotocópia que consta fls. 95 que vem em apoio à alegação da recorrente que consta da fls. 90 e que se transcreve: "Na verdade foi alegado pela recorrente que a estação ferroviária estava, porém, desde há muito dotada de uma ampla passagem desnivelada (subterrânea) para peões, situada a escassos metros do local do acidente, no próprio Cais".
"Por tal documento fotográfico que não sofreu impugnação, repete-se, bem se pode ver que a passagem subterrânea se situa no próprio Cais, cujo início aliás, é perfeitamente visível".
"Assim só por manifesto lapso material se admite que tenha sido dada na resposta ao quesito 14 a redacção que parcialmente se transcreve: "...situada a cerca de cem metros do Cais".
"...a resposta ao quesito 14 contém manifestamente um lapso de escrita que deve ser corrigido, sob pena de todo o raciocínio decisório poder ser afectado por tal imprecisão".
Acontece porém que a reclamação agora apresentada nestes moldes, perdeu oportunidade, por extemporânea, pois que devia ter sido apresentada imediatamente, após a leitura do Acórdão, artigo 653 do CPC e 67 do CPT.
E tal oportunidade foi concedida às partes, como consta da acta de fls. 80 verso, e, se o patrono da Ré não usou de tal faculdade, foi pelo facto de se ter ausentado, como consta de fls. 79 verso.
Assim desatende-se tal reclamação.
É pretensão da apelante, descaracterizar o acidente sofrido pela vítima em 21/1/91, ao atravessar a via férrea na Estação de Santa Cruz de Benfica, como acidente de trabalho, servindo-se do estabelecido na Base VI da Lei 2127 e alínea b), em que se diz: n. 1 "Não dá direito a reparação do acidente: al. b) - que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima".
E nas suas conclusões diz:
Ter sido o acidente originado exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima, por não ter adoptado as regras de cuidado e diligência que as circunstâncias lhe impunham, cometendo um acto voluntário e injustificado que constituia perigo grave por si conhecido, por a travessia da linha férrea constituir causa adequada do acidente natural e precisível.
A existência da passadeira não pode ser considerada, como significando autorização de atravessar a via, mas como uma tolerância e uma vez que tinha sido necessária, numa época em que não existia a passagem subterrânea que hoje existe.
Foram violadas as normas da Base VI alínea b) da Lei 2127 e os artigos 23 e 27 do DL 39780 de 21/5/54.
O que está em causa é assim, a questão de saber, se o descrito acidente se ficou a dever exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima e correspondentemente, se se verifica a descaracterização do mesmo, como acidente de trabalho e consequente desoneração da obrigação de reparar, nos termos referidos, por parte da apelante.
Mas será que falta grave e indesculpável pode ser atribuida à vítima, quando se propôs fazer a travessia da linha férrea, a caminho de casa, em 21/1/91? Vejamos à luz da matéria de facto dada como provada.
- A travessia pela passadeira era habitual e autorizada, uma vez que a CP nunca se opôs à travessia pela passadeira;
- A travessia pela passadeira subterrânea, além de mais incómoda, nela se verificavam assaltos e outros distúrbios.
- Assim estava justificado o não atravessamento pela passagem desnivelada.
- Era já uma rotina passar pela passadeira à superfície, o que toda a gente fazia e habitualmente.
- Também a vítima ao optar pela travessia pela passadeira, à superfície, limitou-se a uma simples e mesma rotina de toda a gente que aparentemente nada aconselhava que evitasse.
Como também resultou provado, torna-se evidente que só pelo fecho inesperado da abertura do muro e num fim de semana, terá contribuido para que a vítima passasse normalmente, como era habitual, sem que houvesse o imprevisto risco de acidente.
- Até, como já se disse, o fecho da abertura do muro verificou-se num fim de semana em que a vítima por ali não passou e que portanto desconhecia, não podendo prever tal facto, uma vez que a usava há muito tempo.
- As circunstâncias que a rodeavam não lhe devem ter permitido pre-configurar tal facto, uma vez que era rotineiro e de noite, sendo acompanhada por outras pessoas que certamente o faziam sempre e à mesma hora.
- Não poderá assim deixar de considerar-se tal atitude, como absolutamente normal.
- Nada fazia prever o fecho da abertura do muro, pois não foi retirada a passadeira, não foi de qualquer moda inviabilizada a passagem de peões ou colocado qualquer nível de proibição de atravessamento da via férrea.
Parece assim estar demonstrado, sem margem para dúvidas, que não houve da parte da vítima, qualquer "falta grave" e muito menos "indesculpável" por nada existir que momentaneamente lhe exigisse outro comportamento.
Não estão desta maneira, preenchidos os requisitos para a descaracterização do acidente sofrido pela vítima, (M), ao regressar do trabalho a casa, em 21/1/91, ao ser colhida por um comboio, ao atravessar a linha férrea, de que lhe resultou a morte, na Estação de Santa Cruz de Benfica, como acidente de trabalho.
Não está assim a apelante desobrigada da reparação do acidente de trabalho, nos termos legais.
Nestes termos, acordam negar provimento ao recurso e confirmam a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 20 de Abril de 1994.