Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
908/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O titular de direitos de natureza potestativa também pode beneficiar da medida cautelar que concretamente se revelar ajustada a assegurar, de forma proporcionada, o efeito útil derivado do seu exercício na acção principal.
2.Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do requerimento inicial apenas se justifica nos casos em que seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.
3.Tal não se verifica quando, relativamente a prédio arrendado, o requerente de providência cautelar de entrega imediata alegar que o prédio representa perigo para a vida de terceiros decorrentes do perigo de derrocada ou de incêndio.
(A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral: I – J. C. e M. C.

interpuseram contra J. L. e A. P. procedimento cautelar comum, pedindo que se decreta a desocupação imediata de um prédio parcialmente arrendado aos RR., tendo em conta o perigo de derrocada e a urgente demolição do mesmo.

Alegaram para o efeito que os requeridos são arrendatários comerciais do imóvel, o qual, não obstante as reparações que nele foram introduzidas, está em perigo de derrocada, colocando em perigo os arrendatários e os transeuntes que passam na via pública.

Como antecipação do seu alegado direito de operarem a denúncia dos contratos de arrendamento, nos termos do art. 26º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, pretendem os requerentes obter a imediata desocupação, tendo para o efeito depositado as quantias correspondentes às indemnizações a que os requeridos têm direito.

O requerimento inicial foi liminarmente indeferido, com fundamento em que a factualidade alegada não justifica o receio dos requerentes.

Agravaram os requerentes e concluíram que:


a) Os agravantes são, desde 4-12-90, donos e legítimos proprietários do prédio urbano de que os agravados são os únicos arrendatários do referido prédio;
b) À data da aquisição do prédio supra identificado o mesmo encontrava-se a num estado de degradação acentuada, em razão da qual, aqueles realizaram diversas obras de restauro com vista a colmatar as deficiências mais graves, degradação essa que resultava, quer por força da sua antiguidade, 1ª metade do Séc. XIX, e dos materiais com que foi construído, em alvenaria de pedra irregular e tijolo de barro cozido, ligados por argamassa de cal, quer por se encontrar, em termos geomorfológicos, edificado numa área;
c) Apesar das obras efectuadas o mencionado prédio atingiu um estado, irreversível, de derrocada, ameaçando ruir, a qualquer momento, colocando, em consequência, tanto os agravados e os clientes dos respectivos estabelecimentos, como os próprios transeuntes da via pública, em sério perigo de vida;
d) As descritas condições de, absoluta insegurança do prédio em causa comprometem, total e irremediavelmente, os mínimos requisitos para a finalidade de arrendamento a que se destinava;
e) Assim, razões de força maior exigem a desocupação, imediata, do mesmo, pelos agravados, sob pena de os agravantes responderam, tanto perante eles e seus clientes, como perante terceiros, por todas as consequências negativas que resultem do colapso iminente do prédio;
f) A providência requerida é preliminar de uma acção principal que tem como objectivo a denúncia para demolição do prédio, nos termos do art. 26º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, acção essa que acarretará necessariamente a cessação dos contratos de arrendamento para fim não habitacional;
g) Dada a urgência na desocupação dos locados para que se iniciem imediatamente os trabalhos de demolição do prédio, os agravantes procederem já aos depósitos das indemnizações correspondentes; cada uma no valor de sessenta vezes a retribuição mínima mensal garantida, conforme consta dos talões dos depósitos autónomos juntos aos autos;
h) A decisão recorrida descaracterizou os fundamentos da providência, ao não relevar adequadamente nem o facto de o prédio em causa poder ruir a qualquer momento, nem os danos trágicos e irreversíveis daí resultantes, todos da responsabilidade dos agravantes;
i) Os agravantes alegaram o receio, consubstanciado na ocupação pelos agravados do prédio que se encontra num estado de ruína iminente, por causas bem demonstradas no requerimento iniciai;
j) Assim, toma-se incompreensível concluir o oposto, como o faz a sentença recorrida, pois a não desocupação do prédio é impeditiva do início imediato das obras de demolição e, por outro, perante as circunstâncias, o meio usado pelos agravantes é o único viável, possível e idóneo e adequado, atenta a demolição urgente que o estado calamitoso do prédio exigia;
k) A manter-se a ocupação do prédio em causa pelos agravados, tal situação configura, face ao estado actual do mesmo, lesão grave, irreparável ou de muito difícil reparação ao direito dos agravantes, atentas as consequências negativas resultantes, para estes, do colapso do edifício;
l) Ademais, é incompreensível que o requerimento inicial tivesse sido liminarmente indeferido, nos termos do nº 1 do art. 234º-A do CPC;
m) A providência requerida devia ter sido liminarmente admitida por configurar o único meio processual idóneo e adequado para se proceder, dada a iminente derrocada do prédio em causa, à desocupação total e imediata do mesmo e posterior demolição, porquanto, só assim se evitarão, quer os elevados riscos para a vida e integridade física dos agravados, clientes e transeuntes da via pública;
n) Situações essas potenciadas, a um nível muitíssimo elevado, pelo facto de o prédio se localizar numa parte histórica e muito movimentada da cidade de Vila Franca de Xira;
o) Assim, a ocupação do prédio pelos agravados no estado em que se encontra é susceptível de causar, imediata ou a muito curto prazo, lesão grave, irreparável ou de muito difícil reparação ao direito dos agravantes, por estes responderem extracontratualmente ou criminalmente pelos danos provocados pelo colapso do prédio;
p) O tipo de questão que foi submetida a apreciação do tribunal não se compadece pelo recurso aos meios processuais normais, designadamente, a uma acção de denúncia para demolição do prédio.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Decidindo:

1. A única questão que se suscita no presente agravo liga-se à verificação ou não dos requisitos de que depende a prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento com que se iniciou o procedimento cautelar. Mais concretamente, se o facto de os requerentes poderem suscitar a denúncia do contrato de arrendamento, para efeitos de demolição do prédio arrendado, no âmbito de uma acção declarativa, impede que interponham procedimento cautelar com vista à antecipação de um dos efeitos que decorre de tal denúncia: a desocupação do prédio.
Os requerentes, para integrarem o alegado receio justificado, actual e sério, invocaram o elevado estado de degradação do imóvel, o perigo de derrocada que coloca em perigo os requeridos, os clientes dos seus estabelecimentos e o público em geral, o risco de ocorrência de incêndio e até a responsabilidade civil ou criminal que lhes poderá ser assacada.

2. Apesar de na reforma de 1996 ter sido abolida a necessária e generalizada apresentação do processo ao juiz para proferir despacho liminar, tal intervenção foi mantida em sede dos procedimentos cautelares (art. 234º, nº 4, al. b), do CPC), sendo o despacho de indeferimento liminar guardado para os casos em que o pedido se revele manifestamente improcedente ou ocorram excepções dilatórias insupríveis que sejam de conhecimento oficioso.
A terminologia legal empregue para delimitar os poderes do juiz, herdada já do anterior art. 474º do CPC, com larga tradição no nosso direito adjectivo, deixa claro o extremo cuidado com que deve ser encarado o indeferimento liminar.
Segundo o ensinamento de Antunes Varela, reportado ao sistema anterior, mas ainda actual, o mesmo constitui um "julgamento prévio ou preliminar", através do qual a lei procura defender o demandado contra a demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de acção aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão.[1]
Quer pela leitura singela do preceito, quer ainda pelo tratamento que tradicionalmente tem sido dado ao indeferimento liminar, deve ser deixado para situações em que a petição apresente vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado poderá culminar com uma decisão de mérito ou em que se revele inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar. [2]
Quando ligado ao mérito do procedimento, o indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.[3]
Os cuidados que devem rodear a prolação de despachos de indeferimento liminar devem ser acrescidos nos procedimentos cautelares.
Servindo estes para tutelar situações em que se revele o periculum in mora e bastando-se com o apuramento sumário de factos de que seja possível extrair o efeito jurídico prosseguido pelos meios de tutela cautelar, só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine, sendo mais prudente, nos demais casos, avançar para a fase subsequente, com ou sem cumprimento do contraditório.

3. O que acaba de se expor deixa antever que o resultado do agravo passa pela revogação do despacho para que num outro momento, depois de cumprido o contraditório, possa ser analisada com mais rigor a factualidade que vier a provar-se.
Os agravantes pretendem obter com a presente providência um efeito antecipatório daquilo que, em termos definitivos, irão peticionar numa acção declarativa de natureza constitutiva, com invocação do direito potestativo de denúncia dos arrendamentos para a realização da demolição do prédio onde se situam os locados.
Trata-se de um direito substantivo genericamente previsto nos arts. 1101º, al. b), e 1103º do NRAU, integrado agora no CC, preceitos que prevêem a possibilidade de o senhorio denunciar contratos de duração indeterminada “para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos”.
Tal direito e respectivas condicionantes foram objecto de regulamentação através do Dec. Lei nº 157/06, de 8-8. E uma vez que estamos perante arrendamentos comerciais anteriores ao Dec. Lei nº 257/95, a faculdade de demolição existe quando se verifiquem os pressupostos do nº 2 do art. 7º, ou seja, quando, cumulativamente, a demolição seja necessária por força da degradação do prédio (sendo esta tecnicamente incompatível com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes) e os pressupostos referidos sejam atestados pelo município, ouvida a comissão arbitral municipal (art. 24º, nº 1), e ainda quando a faculdade de demolição seja considerada pelo município tecnicamente mais adequada e a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento de território (art. 24º, nº 2).

4. Longe vão os tempos em que se mostrava discutível a dedução de providências cautelares não especificadas de conteúdo antecipatório. O inverso decorre explicitamente do disposto no art. 381º do CPC, na redacção introduzida em 1996.[4]
Na previsão normativa, que mais não é do que uma clarificação do que já decorria do anterior art. 399º,[5] foi tido em consideração que o risco de lesão derivado de determinados comportamentos adoptados ou anunciados não deixa de afectar, por vezes de forma irreversível, o efeito derivado do exercício judicial de direitos potestativos (art. 381º, nº 2).
Por isso, tal como ocorre relativamente a direitos já constituídos, se, relativamente a direitos de natureza potestativa (constitutiva, modificativa ou extintiva) houver "fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável" se persistir a situação de facto sem qualquer intervenção, também o seu titular poderá beneficiar da medida cautelar que concretamente se revelar ajustada a assegurar, de forma proporcionada, o efeito útil derivado do seu exercício jurisdicional.

5. A relação de instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares que integram providências de natureza antecipatória verifica-se, em geral, relativamente a acções constitutivas que, na definição dada pelo art. 4º, nº 2, al. a), do CPC, se destinam a autorizar uma mudança na ordem jurídica.
A tais acções se reporta especificamente o art. 381º, nº 2, do CPC, decorrendo deste preceito que ainda antes de se produzirem, ope judicis, os efeitos emergentes da sentença constitutiva que eventualmente seja decretada, já o titular do direito potestativo pode agir em defesa do se alegado direito de consolidação futura, recorrendo ao procedimento cautelar comum, se não existir um procedimento específico adequado ao caso concreto [6] e se estiverem verificados os restantes requisitos dos procedimentos cautelares.[7]
Note-se que, atenta a referida natureza instrumental e a relação de dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, não se pretende atingir através do procedimento cautelar o efeito definitivo, a discutir na acção principal, correspondente ao exercício do direito potestativo.[8] Tutela-se tão só, de modo provisório, e na medida em que a factualidade o justificar, o efeito útil que possa ser extraído da acção principal, quando isso se revelar imprescindível a evitar a ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável.
Por isso, mesmo quando através da providência cautelar se antecipam certos efeitos da decisão a proferir na acção principal, a provisoriedade continua a pairar sobre tal medida, cuja manutenção pressupõe a posterior confirmação judicial do direito sumariamente apreciado. Os efeitos correspondentes ao eventual e futuro direito que venha a ser reconhecido são limitados ao que se torne necessário para assegurar provisoriamente os direitos do interessado.

6. Em algumas das acções constitutivas o pedido correspondente ao direito potestativo surge normalmente cumulado com uma pretensão condenatória em determinada prestação, como sucede, por exemplo, com as acções de anulação ou de resolução, onde, a par da pretensão principal, é deduzido o pedido de condenação na restituição daquilo que fora entregue em execução do contrato.
O mesmo ocorre em casos de denúncia do contrato de arrendamento para efeitos de demolição: ao pedido de conteúdo potestativo (extintivo) correspondente à extinção do contrato operada judicialmente por iniciativa do senhorio, vem normalmente associado o pedido de condenação do arrendatário na desocupação do locado.
Em tais circunstâncias, a providência antecipatória, quando seja admissível, pode não visar directamente esse efeito potestativo, antes a eficácia do pedido de condenação que da acção constitutiva está dependente [9] e os prejuízos que possam ocorrer se e enquanto não for definitivamente julgada a acção principal.
A expressa alusão a tal possibilidade no art. 381º, nº 1, do CPC, deixa claro que não é o facto de o direito substantivo em causa ser de natureza potestativa, nem sequer o facto de o seu exercício ser necessariamente feito por via judicial que impede o acesso à tutela cautelar. Ponto é que se aleguem e provem os requisitos genéricos que se reconduzem ao apuramento sumário de um direito e à verificação de uma situação de justo receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, nos termos revelados pelos arts. 381º, nº 1, e 387º, nº 1, do CPC.
Em suma, não está afastada a possibilidade de, através de providências cautelares não especificadas, se poder alcançar também uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva.[10]

7. Incidindo sobre o caso concreto.
Tendo em conta a situação delineada pelos requerentes no requerimento inicial, se é verdade que o exercício do direito de denúncia dos contratos de arrendamento tem que passar necessariamente pela interposição de acção judicial que visa apurar os factos integrantes dos respectivos requisitos legais e cujo objecto imediato é o de declaração da denúncia dos contratos de arrendamento e de condenação dos RR. na desocupação dos locais arrendados, não existe um obstáculo absoluto a que o efeito prático-jurídico correspondente à desocupação possa ser imediata e antecipadamente conseguido através de um procedimento cautelar, desde que os factos que neste se apurem revelem aquela situação de perigo que, por exemplo, torne evidente o receio de que a manutenção da situação, enquanto se desenrola a acção principal, é causa de justo receio de ocorrência de perigos graves e irreparáveis ou de difícil reparação.
Ora, os requerentes alegaram a situação de ruína iminente do prédio, o facto de representar perigo para a vida dos requeridos, dos clientes que frequentam o estabelecimento e do público em geral, quer decorrentes do perigo de derrocada, quer do perigo de incêndio.
Invocaram ainda o receio de que a manutenção da situação e a concretização de algum dos referidos perigos possa ser causa de responsabilização.
Para o efeito, instruíram o requerimento inicial com dois relatórios da responsabilidade de técnicos de engenharia civil, nos quais se refere, além do mais, que os edifícios ameaçam “ruir a qualquer momento”, exigindo-se a “imediata desocupação de todos os seus ocupantes e bens”, concluindo pela existência de “risco de derrocada iminente e de um eventual e consequente incêndio” (fls. 54).
No segundo relatório conclui-se que existem “problemas a nível de coesão e da estabilidade das paredes” e que o “quadro patológico implica graves riscos de segurança e de saúde na utilização dos espaços interiores e públicos envolventes” (fls. 87).
Tais relatórios contêm diversa informação e também vêm acompanhados de fotografias do interior e do exterior dos edifícios.
Trata-se, como é evidente, de meras alegações ou informações sobre as quais os requeridos ainda se não se pronunciaram. Tão pouco o tribunal sobre os mesmos se debruçou, limitando-se a considerações de ordem genérica, sem descer à valoração de tais meios probatórios em confronto com os pressupostos dos procedimentos cautelares.
A mera ponderação dos factos alegados pelos requerentes e mais ainda a sua conjugação com elementos probatórios apresentados revela ter sido precipitada a rejeição liminar, sem que sequer tenha sido apreciada a realidade que subjaz ao presente litígio.
Não se concebe efectivamente que a pretensão de natureza cautelar que pelos requerentes foi deduzida seja resolvida (“arrumada”) com a argumentação que consta de fls. 101 (afinal, o único trecho relevante), onde ficou expresso que: “em face da factualidade alegada afigura-se-nos que a mesma não justifica o receito dos requerentes de que os requeridos causem lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de denúncia dos contratos de arrendamento para demolição do prédio” … “pois que não estão impedidos de o exercer pela via legalmente existente para o efeito”.
Não se nos afigura correcta a opção da rejeição liminar que põe o acento tónico na possibilidade de os requerentes interporem uma acção de denúncia do contrato de arrendamento, sem se debruçar sobre os pressupostos que levaram os requerentes a solicitar o decretamento de uma medida cautelar de efeitos antecipatórios.
Deste modo, foram total e injustificadamente desvalorizadas as alegações feitas pelos requerentes e os meios de prova apresentados quanto à situação em que o prédio se encontra e quanto aos danos que podem alegadamente ser provocados em terceiros, com implicações nos próprios requerentes.
Concluiu o tribunal a quo que do necessário recurso àquela acção de denúncia dos contratos não resultará para os requerentes “qualquer prejuízo”.
Trata-se de uma conclusão precipitada e que desconsidera por completo a situação de perigo alegada pelos requerentes, que pretendem, na sua tese, eliminar uma fonte de perigo e precaver-se contra eventuais acções de responsabilização que possam ser contra si deduzidas.

8. Numa época em que continua a verificar-se uma excessiva morosidade no funcionamento dos mecanismos jurisdicionais comuns (sendo que o tribunal recorrido não constitui excepção) e em que, além disso, frequentemente se verifica uma situação de inércia por parte de outras entidades (maxime municípios) com competências na área do urbanismo e, mais concretamente, na cessação de situações de risco de desmoronamento de prédios urbanos, através de despejos administrativos ou de intimação para a realização de obras coercivas de demolição, não deverão ser os tribunais (que, por vezes, constituem o último e o principal bastião na tutela de direitos, a de defesa de interesses juridicamente protegidos) a recusar, mediante juízos sumários e precipitados como aqueles que perpassam pela decisão recorrida, a possibilidade de exercerem as funções de que foram constitucionalmente incumbidos.
Impõe-se, isso sim que, fazendo jus aos poderes de que constitucionalmente estão investidos, apreciem a factualidade invocada e os meios de prova apresentados em face dos pressupostos formais e substantivos aplicáveis ao caso concreto.
No caso, nada justifica a eliminação radical da pretensão na fase liminar, justificando-se a passagem para a fase subsequente.

III – Em face do exposto, concedo provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento do procedimento cautelar, designadamente com a notificação prescrita pelo art. 234º-A, nº 4, do CPC, para efeitos de eventual dedução de oposição ao requerimento inicial, seguindo-se depois a tramitação prescrita pelo art. 386º do CPC.
Sem custas, por falta de oposição.
Notifique.
Lisboa, 25-1-08

(António Santos Abrantes Geraldes)

____________________________________________________

[1] Na RLJ, ano 126º, pág. 104.
[2] Alberto dos Reis justificava a previsão do despacho de indeferimento liminar como um dos corolários do princípio da economia processual, com vista "a evitar o dispêndio inútil da actividade judicial". Ainda, segundo o mesmo autor, "o indeferimento liminar pressupõe que, ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso" (CPC anot. vol. II, pág. 373).
Anselmo de Castro, por seu lado, considerava igualmente que o indeferimento liminar tinha por fim "eliminar à nascença processos desprovidos das necessárias condições de viabilidade formal e substancial, sem prejuízo das garantias do autor que ficará acautelado de todos os riscos" (ob. cit., pág. 199).
[3] Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 385.
[4] No âmbito do sistema anterior outro foi o entendimento seguido no Ac. da Rel. de Lisboa, de 26-4-72, BMJ 216º/195, onde se concluiu que "a providência cautelar do art. 399º do CPC só pode ser concedida em relação a acções declarativas e não a constitutivas”.
No entanto, já o Ac. da Rel. de Lisboa, de 26-5-83, CJ, tomo III, pág. 132, conferira ao promitente-comprador a possibilidade de requerer a intimação do promitente-vendedor para se abster de proceder à venda do bem sobre que incidiu o contrato-promessa, como meio auxiliar de uma acção de execução específica. No mesmo sentido se concluiu no Ac. do STJ, de 11-11-97, CJSTJ, tomo III, pág. 130, e no Ac. da Rel. de Évora, de 10-12-81, CJ, tomo V, pág. 328, ambos tutelando a posição do promitente-comprador que accionara o mecanismo da execução específica com base em contrato-promessa de compra e venda de natureza meramente obrigacional.
[5] A letra do art. 399º do CPC, na versão de 1961, não era tão explícita quanto a do actual art. 381º, nº 1, no que concerne à inclusão de medidas com efeitos antecipatórios da tutela definitiva. Apesar disso, a sua admissibilidade, por dependência de acções de natureza condenatória ou constitutiva, já era defendida por Palma Carlos, em Parecer publicado em O Direito, ano 105º, págs. 236 e segs., sob o título “Procedimentos Cautelares Antecipatórios”, incidindo sobre uma questão ligada à propriedade industrial.
Por outro lado, não eram de todo em todo ignoradas pela jurisprudência, sendo disso exemplo o Ac. da Rel. de Lisboa, de 19-5-94, CJ, tomo III, pág. 94, que considerou admissível a providência de intimação do requerido a reparar um dos dois elevadores de um prédio de 8 andares, como medida tutelar do direito de personalidade dos inquilinos do prédio. Também no Ac. da Rel. de Coimbra, de 2-5-84, BMJ 337º/420, se considerara procedente a medida de intimação do senhorio a efectuar reparações imediatas no locado, e no Ac. da Rel. de Évora, de 3-7-80, CJ, tomo IV, pág. 250, se vinculara o requerido a adoptar medidas tendentes a impedir a infiltração de águas num prédio. Mais recentemente, perante um corte de comunicações telefónicas que causava danos ao interessado, também o Ac. da Rel. de Lisboa, de 11-1-96, CJ, tomo I, pág. 82, admitiu que a requerida fosse obrigada a proceder à imediata ligação à rede, antecipando, desde logo, efeitos práticos que, em princípio, apenas poderiam alcançar-se através da decisão definitiva.
[6] Por exemplo, os alimentos provisórios, quanto ao direito potestativo de fixação da prestação alimentícia, o arrolamento, por apenso a uma acção de divórcio (seguida de inventário) ou a uma acção de anulação de contrato, ou a suspensão de deliberação social, como antecedente da acção de anulação.
[7] Através dos procedimentos cautelares podem alcançar-se efeitos preventivos que se mostrem ajustados, por exemplo, a acções de preferência, de execução específica, de resolução de contrato, de impugnação pauliana, de anulação de contrato e também de denúncia do arrendamento.
[8] Como refere Teixeira de Sousa, o objecto da acção não se confunde com o objecto da providência. Daí que jamais a procedência desta retire à instauração da acção o interesse processual, mesmo quando através da medida se produzam efeitos antecipatórios - Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 229.
[9] Sobre a matéria cfr. Lottario Dietrich, Il Nuovo Processo Cautelare, dirigido por Giuseppe Tarzia, ed. CEDAM, 1993, pág. 201.
[10] Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 9.