Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2887/08.0TBCSC.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CHEQUE
ESTRANGEIRO
FORMA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O depósito num banco nacional de um cheque sacado sobre um banco no estrangeiro é um negócio consensual, cuja forma pode ser escrita, mas a substância é susceptível de ser provada por qualquer meio, inclusive o testemunhal.
II – Na prática, as transacções comerciais em geral, e as bancárias em particular, vivem muito da informalidade, da boa fé e da celeridade, precisamente porque repousam na confiança e na lealdade que tem de existir entre as partes.
III – O crédito antecipado do valor do cheque na conta do cliente sacador, mesmo em saldo disponível, não deixa de estar sempre subordinado à cláusula «salvo boa cobrança», o que, aliás, se presume.
IV – Esta cláusula não onera o banco depositário com o risco de frustração da cobrança do cheque. Para que tal oneração se verificasse teria de haver uma assumpção expressa desse risco.JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
B, S.A., instaurou o presente procedimento especial de injunção, para cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo DL n.º 32/2003, de 17-2, contra A, LDA.
Pretende a Requerente o pagamento pela Requerida de € 10.348,88, acrescida de € 740,56 a título de juros de mora, à taxa de 10,58%, desde 31-12-2006 até à data de entrada desta providência, e de € 96,00 relativos a taxa de justiça.
A Requerida deduziu oposição, pedindo a sua absolvição do pedido (fls. 11-22). Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção em parte procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 10.348,88, acrescida de juros moratórios sobre esta quantia, à taxa legal supra indicada, a contar da data de notificação do requerimento de injunção até efectivo pagamento.
Inconformada, a R. apelou e concluiu, textualmente, o seguinte:
I - A Apelante entende não ter razão o juiz "a quo", o qual incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, designadamente no que concerne à formalidade exigida para o negócio jurídico da compra do cheque.
II - Existiam duas modalidades de cobrança de cheques sobre o estrangeiro, consistindo uma na disponibilização de fundos em conta só após cobrança do cheque (designada envio à cobrança), e outra que permitia uma utilização antecipada de fundos (designada de "tomada firme" ou "negociação de cheque"), mediante a qual o banco disponibiliza os fundos correspondentes ao valor do cheque em momento anterior à cobrança do mesmo.
III - A douta sentença recorrida optou pela segunda modalidade - de forma errónea, no entender da Apelante.
IV - Porém, não existiu uma disponibilização imediata de fundos, porque apesar de ter sido depositado em 31 de Março, só "em 12/04/2006 o gerente da R. foi informado de que o valor correspondente ao cheque (...) estava disponível em conta" (1.6).
V - Mediaram, assim, dez dias úteis até à disponibilização do dinheiro titulado pelo cheque, quando o regime regra é, como bem explicou o responsável administrativo da agência, nesta modalidade especifica, o da disponibilização imediata do dinheiro.
VI -Da produção de prova em sede de julgamento, resultou provado, no entender da Apelante, que a opção por essa modalidade não dispensa o acordo do cliente - "O banco nunca escolhe, o cliente é soberano, tem de dizer ao banco o que pretende".
VII - Aliás, como ficou demonstrado, qualquer das duas modalidades exige o acordo escrito do cliente / depositante.
VIII - A prova testemunhal não permite sustentar a existência de um particular e forte investimento de confiança que eventualmente permitisse afastar a exigência de forma escrita, mesmo que só temporariamente.
IX - Aliás, a testemunha H refere tratar-se de um cliente de saldo médio sempre baixo, de tal forma que lhe foi recusado o uso de um cartão de crédito (superior ao mínimo).
X - Face à prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas, o Tribunal deveria ter considerado que não foi respeitada a forma exigida (a escrita) para a mencionada operação de depósito do cheque.
XI - Não existindo manifestação escrita da vontade do cliente no sentido da negociação do cheque em causa nos autos, nem qualquer pedido de antecipação de fundos correspondentes, nem tendo tal vontade sido suprida com recurso a meios idóneos, e tendo a Apelante sido informada, em 12/04/2006, de que o valor correspondente ao cheque estava disponível na conta, não se compagina de que forma e com que fundamento pode alguém pretender sustentar que o risco da operação onera o próprio depositante!
Termos em que, e sempre com o muito douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao Recurso e revogada a igualmente douta decisão recorrida.
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A Recorrida também apresentou alegações, tendo-as concluído assim:
1. A sentença recorrida fixou correctamente os factos provados designadamente a modalidade escolhida pela recorrente de "tomada firme" para descontar o cheque que apresentou ao recorrido.
2. Em 12/04/2006, o Banco informou telefonicamente o gerente da Ré de que o valor correspondente ao cheque estava disponível na sua conta corrente.
3. Que aquele valor era um adiantamento que o Banco fazia, tal como constava do talão comprovativo da entrega do cheque, que referia expressamente "salvo boa cobrança".
4. A escolha da modalidade da cobrança do cheque foi informal, dada a relação de confiança existente entre o Banco (agência em Cascais) e a gerente da Ré e os pais deste.
5. A lei não obriga a um contrato escrito entre o Banco e o cliente para cobrança de um cheque.
6. Aliás a actividade bancária só pode desenvolver-se com base numa relação de confiança entre o Banco e a cliente.
7. O banco recorrido, relativamente ao cheque que lhe foi apresentado, apenas actuou como intermediário de cobrança.
8. E dado a modalidade escolhida pela recorrente "tomada firme", adiantou-lhe o valor por crédito na sua conta e debitou-lhe a referida conta pelo mesmo valor, quando o Banco sobre que havia sido passado o cheque, lhe negou o pagamento.
9. Ora, tal crédito na conta nunca significou uma entrega definitiva e nem podia significar, sob pena de o recorrido, deixar de prosseguir o lucro como a sua actividade implica.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas conclusões das alegações da Recorrente, pois são estas que delimitam o objecto do recurso - art.ºs 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, do CPC.
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II – Fundamentação

A – Factos provados
1. A. e R. celebraram um acordo de abertura de uma conta, à qual foi atribuído o n.º .
2. No desenvolvimento da relação assim estabelecida foram efectuados os movimentos a débito e a crédito na conta discriminados a fls. 4 a 7 e que aqui se dão por reproduzidos.
3. Em 31/03/2006 a R., através da mãe do respectivo gerente, procedeu à entrega para depósito do cheque n.º, emitido sobre o Bank PLC, no valor de £17.600,00, tendo sido emitido pela A., no momento em que lhe foi entregue o cheque, o escrito de fls. 33 de onde consta a menção «o(s) título(s) de crédito referido(s) neste aviso foram negociados sob a cláusula “salvo boa cobrança”».
4. Nessa data foi lançado na conta referida em 1.1. em movimento a crédito o montante do cheque, correspondente a € 25.204,79 à taxa de câmbio de 0,69828 praticada à data, na conta referida em 1.1.
5. Em 11/04/2006 foi remetida à A. pelo Banco, correspondente da A. no estrangeiro, informação de que o banco emissor não procedeu ao pagamento do cheque referido em 1.3. por suspeita de falsificação.
6. Em 12/04/2006 o gerente da R. foi informado de que o valor correspondente ao cheque referido em 1.3. estava disponível em conta.
7. Em 20/04/2006 foi recebida na Secção de Estrangeiro da agência da A. em Cascais a comunicação do B informando da não cobrança do cheque referido em 1.3. por suspeita de falsificação do mesmo.
8. Nessa mesma data a A. informou a R. da não cobrança do cheque referido em 1.3. e de que seria efectuado movimento a débito da conta no valor do mesmo.
9. Em 21/04/2006 foi efectuado o lançamento a débito na conta referida em 1.1. no valor de £17.600,00, correspondente a € 25.455,73, à taxa de câmbio de 0,69241, praticada à data, pela devolução do cheque referido em 1.3.
10. Entre 12/04/2006 e 31/12/2006 foram efectuados os lançamentos a débito na conta referida em 1.1. discriminados no extracto de conta junto a fls. 6 e 7.
11. Em 31/12/2006 a conta referida em apresentava um saldo negativo no valor de €10.348,88.

B – Apreciação jurídica
A Recorrente alega ter havido erro na fixação dos factos materiais da causa e na apreciação da prova, assim como omissão da forma escrita exigida para a operação de depósito do cheque.
Vejamos se lhe assiste razão.
Defende a Recorrente que a prova testemunhal não permite sustentar a existência de um particular e forte investimento de confiança, que eventualmente permitisse afastar a exigência de forma escrita, mesmo que só temporariamente. Todavia, reapreciados inteiramente os depoimentos de …, as duas testemunhas ouvidas em audiência (a Ré prescindiu das suas, como se ouve na gravação e consta de fls. 177), verifica-se que essa confiança existiu mesmo.
De facto, a primeira testemunha esclareceu que a tomada firme só acontece com negociação entre o banco e o cliente, mas acrescentou que, quando os clientes oferecem muita confiança, o banco credita-lhes o valor do cheque, sendo esse o caso do Sr. Fernando, o gerente da Ré, pois não seria por ele não assinar o documento que a negociação e o adiantamento de fundos não ocorreria. Além disto, do depoimento da testemunha seguinte, Hugo Tiago, também funcionário da A. e interveniente na operação, resulta que essa negociação ocorreu na realidade, embora não tenha sido o gerente da Ré a entregar o cheque ao banco.
O documento referente à operação é o que consta de fls. 33 destes autos e, não obstante não estar assinado, a prova testemunhal efectuada em presença e com a visualização do mesmo em audiência, mostra que houve consenso entre as partes para a realização da operação em causa nos moldes em que foi efectuada. Na verdade, não se trata de uma forma taxada por lei, sem a observância da qual seria nulo o acto (art.º 220.º do código civil). Trata-se antes de um negócio consensual (cf. art.º 219.º do código civil) em que a forma pode ser meramente escrita, mas cuja substância é susceptível de ser provada por qualquer meio, inclusive o testemunhal, como se mostra que foi.
Na prática, as transacções comerciais em geral, e as bancárias em particular, vivem muito da informalidade, da boa fé e da celeridade, precisamente porque repousam na confiança e na lealdade que tem de existir entre as partes. Esta confiança recíproca nasce e vai-se solidificando com o tempo de relacionamento entre uma instituição bancária e um seu depositante quando este, independentemente do montante do seu saldo médio, não causa problemas e nada consta em desabono do seu bom nome na praça.
Conclui também a Recorrente que não existiu uma disponibilidade imediata de fundos, característica da tomada firme do cheque. Também aqui as testemunhas esclareceram que, normalmente, o banco espera alguns dias para dar tempo a que possa surgir algum problema com o cheque, mas passado esse período parte-se do princípio, sempre contingente, é claro, de que já não haverá obstáculos à cobrança desse título e creditam o seu valor na conta do seu cliente, como, aliás, é prática bancária corrente (cf. ac. do STJ de 18-11-208, 08B2429, www.dgsi.pt/jstj). Por outro lado, este crédito, ainda que em saldo disponível, não deixa de estar sempre subordinado à cláusula «salvo boa cobrança», como foi aqui o caso, sujeição que, aliás, se presume [cf. ac. da Relação de Coimbra de 16-3-1999, 1996/98 (sumário), www.dgsi.pt/jtrc].
Por outro lado, esta condição de boa cobrança, sob a qual a operação com o cheque dos autos foi realizada, não onera o banco A. com o risco associado à frustração da cobrança do dito cheque (cf. ac. do STJ de 18-11-2008, cit.). Para que tal se verificasse teria, isso sim, de haver uma assumpção expressa desse risco (cf. ac. da Rel. do Porto de 12-7-2001, 0130876, www.dgsi.pt/jtrp), o que não se provou. Ora, se a cobrança do cheque não chegou a bom fim, é natural que o banco estorne na conta do cliente o valor que lhe adiantara. Com efeito, sendo o cheque uma datio pro solvendo, só com a consumação da cobrança o portador depositante fica efectivamente credor da respectiva importância.
Deste modo, reapreciados que foram, nesta instância de recurso, os depoimentos gravados das testemunhas, em confronto com os documentos pertinentes juntos aos autos, verifica-se que a Recorrente não tem razão em nenhuma das suas doutas conclusões. A sentença recorrida não é merecedora de censura, nem quanto à decisão de facto, cuja motivação está irrepreensível, nem quanto à fundamentação de direito que se afigura acertada, tal como a solução.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida,
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 30.6.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate