Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00030783 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200010260057638 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487. | ||
| Sumário: | I - No domínio da responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º do Código Civil). II - No entanto, em determinadas circunstâncias concretas, a demonstração de certas ocorrências danosas implica ou envolve em si mesma um juízo de culpa considerando-se aquilo que é provável e normal em função dessas mesmas circunstâncias concretas. III - Assim, no caso de uma pessoa sofrer uma queda num estabelecimento hospitalar, onde são exigíveis particulares cuidados de segurança, provando o lesado que essa queda resultou do facto de o pavimento estar escorregadio, não se pode, a partir daqui, concluir que a queda foi acidental subtraindo-se o Hospital a qualquer responsabilidade, eximindo-o de um juízo de culpa pelo estado em que se encontrava o pavimento das instalações. IV - Assim já não seria se o lesado apenas provasse que a sua queda tinha resultado do facto de ter escorregado (ocorrência acidental). V - O facto de o lesado não ter provado o motivo (cera acumulada) pelo qual as instalações se apresentavam com assinalada deficiência, não significa que não se deva continuar a concluir nos termos referenciados em III. | ||
| Decisão Texto Integral: |