Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057638
Nº Convencional: JTRL00030783
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200010260057638
Data do Acordão: 10/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487.
Sumário: I - No domínio da responsabilidade civil extracontratual cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art. 487º do Código Civil).
II - No entanto, em determinadas circunstâncias concretas, a demonstração de certas ocorrências danosas implica ou envolve em si mesma um juízo de culpa considerando-se aquilo que é provável e normal em função dessas mesmas circunstâncias concretas.
III - Assim, no caso de uma pessoa sofrer uma queda num estabelecimento hospitalar, onde são exigíveis particulares cuidados de segurança, provando o lesado que essa queda resultou do facto de o pavimento estar escorregadio, não se pode, a partir daqui, concluir que a queda foi acidental subtraindo-se o Hospital a qualquer responsabilidade, eximindo-o de um juízo de culpa pelo estado em que se encontrava o pavimento das instalações.
IV - Assim já não seria se o lesado apenas provasse que a sua queda tinha resultado do facto de ter escorregado (ocorrência acidental).
V - O facto de o lesado não ter provado o motivo (cera acumulada) pelo qual as instalações se apresentavam com assinalada deficiência, não significa que não se deva continuar a concluir nos termos referenciados em III.
Decisão Texto Integral: