Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016131 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL199105090034422 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 B ART13 N1. RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | -Face às divergências de interpretação que o artigo 1098, n. 1, alinea b) do Código Civil fomentava acerca deste factor temporal (não ter o senhorio, na localidade onde se situa o arrendado, casa própria ou arrendada há mais de um ano), tem de considerar-se que o artigo 71, n. 1 alinea b) do RAU, ao deslocar para o início do texto a expressão "há mais de um ano", fez interpretação autêntica daquele preceito do Código Civil, tornando agora claro que ela se reporta quer à casa arrendada quer à casa própria. | ||