Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034422
Nº Convencional: JTRL00016131
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL199105090034422
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 B ART13 N1.
RAU90 ART71 N1 B.
Sumário: -Face às divergências de interpretação que o artigo 1098, n. 1, alinea b) do Código Civil fomentava acerca deste factor temporal (não ter o senhorio, na localidade onde se situa o arrendado, casa própria ou arrendada há mais de um ano), tem de considerar-se que o artigo 71, n. 1 alinea b) do RAU, ao deslocar para o início do texto a expressão "há mais de um ano", fez interpretação autêntica daquele preceito do Código Civil, tornando agora claro que ela se reporta quer à casa arrendada quer à casa própria.