Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079544
Nº Convencional: JTRL00006546
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
DIUTURNIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL19921118079544
Data do Acordão: 11/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG192
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 440/90-2
Data: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS138 A 140. CONST76 ART3 ART13 N1 ART207.
CCIV66 ART334 ART473 ART805 N3.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29.
Sumário: I - Não é de considerar inconstitucional a cláusula 140 do A.C.T.V do sector bancário, uma vez que o acréscimo
à pensão complementar, do valor das diuturnidades, não pressupõe desigualdade alguma, uma vez que tem de ser visto no âmbito da actividade bancária, com o seu regime próprio e específico.
II - À pensão complementar de reforma acrescem as diuturnidades, nela se diluindo, nos termos previstos na cláusula 102 do A.C.T.V do sector bancário.