Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006546 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA DIUTURNIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL19921118079544 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG192 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 440/90-2 | ||
| Data: | 11/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV SECTOR BANCÁRIO CLAUS138 A 140. CONST76 ART3 ART13 N1 ART207. CCIV66 ART334 ART473 ART805 N3. DL 519-C/79 DE 1979/12/29. | ||
| Sumário: | I - Não é de considerar inconstitucional a cláusula 140 do A.C.T.V do sector bancário, uma vez que o acréscimo à pensão complementar, do valor das diuturnidades, não pressupõe desigualdade alguma, uma vez que tem de ser visto no âmbito da actividade bancária, com o seu regime próprio e específico. II - À pensão complementar de reforma acrescem as diuturnidades, nela se diluindo, nos termos previstos na cláusula 102 do A.C.T.V do sector bancário. | ||