Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO INTERDITANDO TUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Falecem os requisitos legais de que depende o decretamento do arrolamento, por falta de alegação e prova do risco de extravio, ocultação ou dissipação, quando os bens recolhidos na residência do interditando se encontram sob a efectiva responsabilidade da tutora provisoriamente nomeada e à guarda da instituição onde aquele foi internado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Por apenso aos autos de interdição, veio o Ministério Público interpor procedimento cautelar de arrolamento contra M., interditando, representado pela sua tutora provisória, pedindo, a final, que seja decretado o arrolamento dos bens que discrimina, constituídos por bens móveis, direitos de crédito e outros títulos depositados em instituição bancária. Essencialmente alegou : Nos autos de interdição foi já decretada a interdição provisória do requerido e no âmbito da tutoria provisória instaurada e mediante acção concertada do tutor nomeado, PSP, autoridade e saúde e outros indicados, o interditando foi colocado no Lar da Santa Casa da Misericórdia em A. V…, tendo os bens móveis do interditando sido arrolados e entregues pela PSP ao representante da Santa Casa da Misericórdia e à tutora nomeada, conforme auto junto aos autos de interdição. Porém, a entrega dos bens pela PSP à SCM é uma medida urgente de polícia que não substitui a decisão judicial com vista à tutela do receio de extravio e dissipação. Assim, o requerido não tem capacidade para gerir e administrar a sua pessoa e bens, encontrando-se os bens móveis no interior do imóvel pertença da SCM, juntamente com bens de outra residente e a SCM não se encontra investida da qualidade de fiel depositária. A tutora nomeada, assistente social, não tem condições nem meios para acautelar os bens móveis do interditando, devendo a tutela do interditando ser deferida, com grande probabilidade, ao lar onde se encontra internado, pelo que os bens indicados no auto de arrolamento policial e guia de entrega da PSP de 24.9.2012 encontram-se por isso em risco de dissipação e extravio por eventual furto, apropriação, confusão ou desvio, resultante do seu abandono. Conclui que se mostram verificados os requisitos do arrolamento e que este é dependência da causa à qual interessa a especificação dos bens, no caso, a acção de interdição. Foi proferida despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, e, ao abrigo do art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, por referência à al. b), do n.º 4, do art.º 234.º do mesmo código, nos seguintes termos : “ ( … ) Segundo o artº 421º, nº 1, do CPC: Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”, sendo o arrolamento dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. Os pressupostos do arrolamento são, deste modo: (1) A probabilidade da existência do direito relativo ao bem; e (2) O justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação. A lei processual prevê dois tipos de arrolamento: o especial, previsto no artigo 427.º do CPC e o geral, previsto nos artigos 421.º e seguintes. O segundo, o arrolamento não especial, aplicar-se-á necessariamente a todos os restantes casos em que alguém com interesse na conservação dos bens (422.º, n.º 1) demonstre, além desta legitimidade, o aludido justo receio de extravio, ocultação ou dissipação (421.º, n.º 1). Por seu turno, o justo receio deve assentar em factos, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que aquele é objectivamente fundado, sendo o arrolamento uma medida cautelar de carácter conservatório. Apresenta-se, em geral, como medida destinada a assegurar a manutenção de bens litigiosos no período em que persistir a discussão da titularidade do direito no âmbito da acção principal de que o arrolamento é instrumental. O que primacialmente releva, para efeitos da concessão da providência cautelar do arrolamento, nos termos do art. 421, n.º 1 do CPC, não é saber se os bens cujo arrolamento vem requerido foram extraviados ou ocultados, mas sim averiguar da existência ou não de “justo receio” do seu “extravio, ocultação ou dissipação”. “Se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso… do arrolamento” (Cód. Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 105). Como refere Abrantes Geraldes, começando por ser uma providência cautelar de uso restrito, dependente das acções de divórcio e de dissolução de sociedade, foi alargado o campo de aplicação deste procedimento cautelar a todas as acções em que esteja presente a discussão da titularidade de certos bens (Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pag. 267). Daí que, para efeito do decretamento de tal providência, releva ainda o confronto, a discussão, a litigiosidade sobre a titularidade do direito sobre determinado bem. Por outro lado, face ao disposto no artigo 422.º - (legitimidade) - o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. Por conseguinte, só pode ser requerido por quem se arrogue qualquer direito aos bens que se pretendem arrolar. Finalmente, tem o requerente de convencer o tribunal de que provavelmente, com algum grau de certeza, é “provável” a procedência da acção – cfr. o Ac. do TRL de 2.7.2009, Silva Santos, in www.dgsi.pt. Quid juris, no caso vertente? No caso presente, porém, verifica-se a manifesta improcedência do procedimento apresentado. Com efeito, não se verificam os requisitos daquele, particularmente, o justificado receio do seu extravio, ocultação ou dissipação dos bens, não sendo o procedimento apresentado o meio próprio para o fim pretendido, não se verificando qualquer litigiosidade quanto à titularidade dos bens em apreço. Na verdade, para além da alegação ser meramente conclusiva quanto a este receio, ela, no caso concreto, não se verifica, porquanto os bens, uns foram entregues à tutora provisória nomeada pelo Tribunal, e outros à SCM (aqui a impor autorização do Tribunal), encontrando-se devidamente identificados, discriminados. Para além do exposto, há que atentar que tendo sido nomeada tutora provisória ao requerido, à mesma compete zelar pelos bens do requerido, o que integra os seus deveres – mesmo a título provisório – de tutela. Com efeito, o regime da incapacidade por interdição é idêntico ao da incapacidade por menoridade, designadamente quanto aos meios de suprir a incapacidade – artºs 123º e 139º do Cód. Civil. O âmbito da tutela e dos seus órgãos é a do artº 1935º, nº 1, do Cód. Civil: “1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes. 2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família.” Assim sendo, podemos concluir que à tutora provisória nomeada compete a administração e zelo sobre os bens do interditando, nos moldes supra indicados, e com as limitações legais previstas no artº 1937º, 1938º/1889º, todos do Cód. Civil. Já quanto à verificação do justo receio de extravio, furto, dos bens do interditando, o mesmo não se verifica, em termos objectivamente fundados, antes se colocando em perspectiva questões de ordem prática, administrativa, de acautelamento dos bens em causa. Porém, a tutora provisória nomeada pode suscitar nos autos de interdição as medidas, questões, que entende por necessárias, com vista ao acautelamento dos bens móveis em causa, sendo que quanto aos bens que recebeu da PSP, pode-os depositar em cofre, eventualmente cofre deste Tribunal, até decisão final de interdição e nomeação de tutor definitivo. Já quanto aos bens móveis, deve pedir autorização nos autos de interdição para que os bens permaneçam no interior da casa da SCM até decisão final, porque acautelados e identificados ou, caso venha a receber a antiga residente ou outros, deve diligenciar pela sua retirada e colocação em armazém/depósito. Tem assim a tutora provisória poderes-deveres de diligenciar pelo acautelamento dos bens do interditando, conforme exposto. Contudo, quanto ao arrolamento, o mesmo improcede manifestamente, porque não verificáveis, mesmo em abstracto, os seus requisitos legais, nem a acção de interdição se pode configurar como a acção relativamente à qual se discute a titularidade dos bens do interdito, não sendo esse o seu objecto principal “( cfr. fls. 7 a 11 ). Apresentou o Ministério Público recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 17 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 13 a 16, formulou o apelante, as seguintes conclusões : 1ª – Não existe qualquer impedimento legal à interposição de procedimento cautelar preparatório ou na pendência de acção de interdição. 2ª – O procedimento cautelar de arrolamento previsto no artº 421º do CPC funciona como meio para obter a conservação dos bens e é admissível no âmbito da pendência, ou previamente à interposição de acção principal sempre que entre ambas exista uma relação de conexão, isto é, desde que no âmbito da acção principal se venha a decidir do poder de disposição sobre bens que se via conservar, não exista procedimento cautelar específico e o fito da medida seja precisamente o da conservação. 3ª – Pelo que o despacho recorrido fez incorrecta interpretação do citado artigo. 4ª – Na acção principal de interdição ocorre efectivo justo receio de extravio, ocultação e dissipação dos bens do interditando, incluso sob a forma de confusão, como bem se intuiu no despacho recorrido. 5ª – E se alega na petição sob os artsº 2º e 11º que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. 6ª – Porquanto a medida policial de arrolamento da competência das autoridades policiais é uma medida administrativa que não vincula juridicamente, nem pode vincular, os respectivos intervenientes, aos deveres jurídicos que decorrem do procedimento cautelar de arrolamento judicial, nem, por outro lado, tem a sua amplitude. 7ª – Pelo que não supre nem é garantia bastante. 8ª – Por outro lado, não se detecta qual o procedimento jurídico em que assenta a “ autorização judicial a impor “, relativamente aos bens que foram entregues por aquela diligência administrativa de polícia à Santa Casa da Misericórdia, mencionada no despacho. 9ª – O procedimento cautelar de arrolamento, com garantias processuais próprias na defesa dos interesses das partes e intervenientes na acção bem como dos direitos passíveis de serem atingidos pela medida cautelar e dos bens a conservar, implica a descrição, a avaliação e a nomeação de fiel depositário, que se justifica na totalidade ao abrigo deste procedimento judicial único e próprio conforme alegado na petição inicial. 10ª – O peticionado não é, pois, manifestamente improcedente, ocorrendo a violação do disposto no artº 234º-A, nº 1 e 234º, nº 4, alínea b) do CPC. 11ª – Na qualidade de autor o Ministério Público tem legitimidade para interpor a providência cautelar, artº 26º, 421º, nº 2 e 422º do CPC. 12ª – E tem interesse em agir porquanto – conforme também se alegou na petição inicial – a tomada de medidas de conservação e de direito pelo tutor provisório não está ao alcance das estruturas sociais ao abrigo da qual foi nomeado ou, pelo menos, são improváveis porque de excessiva onerosidade. 13ª – Sendo que a situação de carência de cautela urgente na conservação dos bens não se compadece nem tem que se compadecer com delongas processuais ou encontrar-se dependente de dano passível de ser ulteriormente imputado à insuficiência das estruturas que, como no caso em apreço, suprem as funções da tutela civil na acção de interdição. Pelo contrário, delonga e justo receio são precisamente fundamento para a interposição da medida. 14ª – O despacho recorrido também violou o disposto nos artsº 26º, 421º, nº 1 e 422º do CPC. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar : Arrolamento. Requisitos legais. Indeferimento liminar. Passemos à sua análise : A decisão recorrida não merece reparo. O decretamento do arrolamento de bens, ao abrigo do disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação concreta e especificada dos factos que integram o conceito de “ justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens “, e que constitui precisamente o periculum in mora específico deste tipo de procedimento cautelar[1]. Ora, No requerimento apresentado pelo digno magistrado do Ministério Público não é exposta factualidade que faça seriamente presumir/sugerir a existência do dito receio[2]. Note-se que No âmbito do processo de interdição pendente foi nomeada tutora provisória ao interditando, conforme se prevê no artigo 142º do Código Civil. Neste mesmo sentido, Estabelece o nº 2, do artigo 142º do Código Civil que a interdição provisória justifica-se pela “ necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando[3] “. Competirá, por conseguinte, à tutora provisória oportunamente nomeada ao interditando providenciar pela guarda, manutenção e conservação dos bens deste, solicitando ao Tribunal a colaboração e o apoio que se tornem indispensáveis[4]. No momento processual adequado serão inclusivamente relacionados no processo principal de interdição, conforme o impõe o artigo 956º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil[5]. Por outro lado, Não se vislumbra neste momento, objectivamente, a existência de qualquer situação passível de ser qualificada como de receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens que foram apreendidos, discriminados e fotografados[6] pelas autoridades intervenientes na diligência durante a qual se operou a sua recolha. Os mesmos encontram-se guardados e sob a responsabilidade dos sujeitos de direito nomeados para esse fim, sobre os quais recai a especial obrigação de os acautelar zelosamente. Acresce que Não há notícia de qualquer situação de facto que suscite litigiosidade acerca da titularidade dos ditos bens ou que faça suspeitar que os mesmos não se encontram devidamente protegidos ou mantidos em segurança[7]. É evidente, portanto, que não se verificam os requisitos que a lei exige para o decretamento da providência cautelar de arrolamento. Conforme bem salientou o juiz a quo “no caso concreto, não se verifica, porquanto os bens, uns foram entregues à tutora provisória nomeada pelo Tribunal, e outros à SCM (aqui a impor autorização do Tribunal), encontrando-se devidamente identificados, discriminados. ( … ) tendo sido nomeada tutora provisória ao requerido, à mesma compete zelar pelos bens do requerido, o que integra os seus deveres – mesmo a título provisório – de tutela. Com efeito, o regime da incapacidade por interdição é idêntico ao da incapacidade por menoridade, designadamente quanto aos meio de suprir a incapacidade – artºs 123º e 139º do Cód. Civil. “. Não é, por conseguinte, possível tomar em consideração a situação de risco de extravio, ocultação ou dissipação que legalmente justifica o prosseguimento dos presentes autos de procedimento cautelar – nessa medida, e à partida, condenados ao inevitável fracasso. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por delas se encontrar isento o digno apelante. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2013. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide José Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado “, Volume II, pag. 160. [2] Outrossim não nos encontramos aqui perante os casos especiais em que o legislador isenta o requerente de alegar e demonstrar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, como acontece com o arrolamento intentado como preliminar da acção de divórcio (art.º 427º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil), presumindo-o juris et de jure. [3] Sublinhado nosso. [4] Vide, a este respeito, o preceituado no artigo 953º do Código de Processo Civil. [5] O que significa que a tutela da conservação de bens do interditando constitui uma prioridade a prosseguir e atender no âmbito do próprio processo especial de interdição. [6] Assim se atestando a sua existência actual e propiciando a eventual responsabilização dos detentores pelo seu extravio. [7] Como sempre será legitimamente de esperar atenta a natureza e respeitabilidade da instituição que acolheu o interditando e parte do seu património. |