Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10902/2007-3
Relator: DOMINGOS DUARTE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
CRIMINALIDADE ORGANIZADA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. De acordo com a legislação vigente até ao dia 15/09/2007 - disposições conjugadas do n.º 3, do art. 215.º, do CPP e art. 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11/02/2004 (DR I série A de 02/04/2004) - , o prazo de prisão preventiva de 4 anos era correspondente a um processo de especial complexidade, sem necessidade da sua declaração, por força da jurisprudência fixada.
2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29/08, não só foram alterados os prazos da prisão preventiva como também foi revogado o art. 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 o que fez caducar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11/02/2004.
3. Em face da actual lei processual penal, decorrente da entrada em vigor da Lei 48/2007 de 29/08, sempre que o crime investigado for o de tráfico de estupefacientes, estamos, pelo menos em tese e por norma, perante “crime altamente organizado” – cfr. art. 1º, alínea m), do C. P. Penal - e, consequentemente, de acordo com a factualidade concreta em investigação, deverá ser declarada a especial complexidade da investigação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215.º, n.º 3, in fine, do mesmo diploma.
4. O reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28º n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32º n.º 2, da CRP), mas essa presunção não é incompatível com a indiciação dos arguidos pelo crime supra referido, nem com a aplicação da prisão preventiva, posto que verificados os respectivos pressupostos, o que ocorreu no caso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – No âmbito do processo comum n.º 3/05.9PJOER que correu termos na 3ª secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o Mm.º Juiz proferiu, em 14/09/2007, o seguinte despacho:
«Nos presentes autos, o Ministério Público deduziu acusação contra doze arguidos, tendo-lhes imputado a prática dos seguintes crimes:
- Ao arguido A… , de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas;
- Ao arguido B… , de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A ao mesmo anexas;
- Ao arguido C… , de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A ao mesmo anexas;
- Ao arguido D… , de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, II-A e II-B ao mesmo anexas;
- À arguida E… , de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas;
- Ao arguido F… , de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.°, n.º 1, e 24.°, al. c), do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A ao mesmo anexas;
- Ao arguido G… , de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.°, n.º I, e 25.°, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-C e II-A ao mesmo anexas;
- Ao arguido H… , de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.°, n.º 1, e 25.°, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas II-A e II-B ao mesmo anexas;
- Ao arguido I… , de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade,
p, e p. pelos arts. 21°, n.? 1, e 25°, aI. a), do Dec.-Lei n.? 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas II-A e II-B ao mesmo anexas;
- À arguida J…, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.°, n.º 1, e 25.°, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, II-A e II-B ao mesmo anexas;
- Ao arguido L… , de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.°, n.º 1, e 25.°, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência à Tabela II-A ao mesmo anexa; e
- À arguida M… de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.°, n.º 1, e 25.°, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93 de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas.

No acórdão proferido em 1ª instância decidiu-se:
- Condenar o arguido A… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Condenar o arguido D… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Condenar a arguida E… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Condenar o arguido F… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A ao mesmo anexas, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
- Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A ao mesmo anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Condenar o arguido C… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A ao mesmo anexas, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- Condenar o arguido H…  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a), com referência ao art. 21.°, n.º 1, ambos do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas II-A e II-B ao mesmo anexas, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão;
- Condenar o arguido L…  pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a), com referência ao art. 21.°, n.. 1, ambos do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela II-A ao mesmo anexas, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão;
- Condenar a arguida M… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a), com referência ao art. 21.°, n.º 1, ambos do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A e II-B ao mesmo anexas, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.

Por fim, cumpre ainda referir que se encontram presos preventivamente à ordem dos presentes autos os arguidos A…, D…, E… e F… .

Com a entrada em vigor (amanhã, Sábado, dia 15-09-2007) da Lei n.º 48/2007, de 29-08, é revogado o art. 54.° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01 [cfr. art. 5°, al. b). da citada Lei].
Dispõe o n.º 3 do referido art. 54.° que quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 [tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa], é aplicável o disposto no n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal. Nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 215.° do Código de Processo Penal ainda em vigor, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação [al. a)]; 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória (al.. b)]; 18 meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância [al. c)]; 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado [al. d)]. Por outro lado, dispõe o n.º 3 do mesmo art. 215.º do Código de Processo Penal ainda em vigor que os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Na vigência do citado art. 54.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11-02-2004 (publicado no DR 79, Série I-A, de 02-04-2004), fixou a seguinte jurisprudência: quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele art. 54.º sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.
Com a entrada em vigor da aludida Lei n.º 48/2007, de 29-08, para além de, como já se referiu, ser revogado o art. 54.° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, mesmo nos casos em que o processo se reporte ao crime de tráfico de droga torna-se necessário declarar a excepcional complexidade do procedimento, tal como decorre das alterações introduzidas aos n.º 2, 3 e 4 do art. 215.° do Código de Processo Penal pela mencionada Lei.
Ou seja, nos presentes autos, por força da jurisprudência fixada nos termos acima expostos, os prazos de duração máxima da prisão preventiva eram os previstos no art. 215.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, sem necessidade de declaração da excepcional complexidade do procedimento.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem que desta constem quaisquer normas transitórias e sendo a lei processual penal de aplicação imediata (cfr. art. 5.° do Código de Processo Penal), importa apurar se os presentes autos são caracterizados pela figura da excepcional complexidade.
A propósito do art. 215.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, ainda em vigor, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-2005 (in www.dgsi.pt). que: a noção de "excepcional complexidade" do artigo 215.°, n.º 3, do Código de Processo Penal está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que Se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos; a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento; o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios; o juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 481/2007, de 29-08, ao art. 215.° do Código de Processo Penal, a figura da excepcional complexidade do procedimento continua a ser configurada como um conceito indeterminado, limitando-se o legislador a indicar como elementos a ter em conta, entre outros, no momento da apreciação da existência ou não daquela excepcional complexidade, o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.
In casu, como já acima se referiu, foram acusados e julgados doze arguidos. A investigação levada a cabo nestes autos versou sobre factos ocorridos entre Fevereiro de 2005 e Dezembro do mesmo ano. Durante a fase de inquérito houve que proceder ao interrogatório dos vários arguidos, à inquirição de testemunhas, à realização de buscas domiciliárias, tendo-se ainda procedido à intercepção de comunicações telefónicas e à realização de exames periciais a produtos estupefacientes apreendidos. Por outro lado, o julgamento destes autos, atento o número de intervenientes, prolongou-se por sete sessões.
Pelo exposto, ponderando todos estes factores, dúvidas não existem de que face ao elevado número de arguidos destes autos, à diversidade e número de diligências probatórias a que houve que proceder na fase de inquérito, ao período temporal que foi objecto de investigação e ao número de sessões em que se realizou a audiência de discussão e julgamento, o presente processo é caracterizado pela excepcional complexidade a que alude o n.º 3 do art. 215.° do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29-08.
Assim, declara-se a excepcional complexidade do procedimento e, por força desta declaração, o prazo de duração máxima da prisão preventiva nos presentes autos, atenta a fase em que estes se encontram, é de três anos e quatro meses.
Notifique.
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Consigna-se que o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que os arguidos se encontram sujeitos será atingido nas seguintes datas:
- Arguido (N), em 15-01-2009:
- Arguido (E), em 24-02-2009:
- Arguida (C), em 24-02-2009: e
- Arguido (J), em 06-04-2009.
*
Para efeitos do disposto no art. 414.°, n.º 7, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29-09, extraia certidão dos despachos através dos quais foi imposta aos arguidos (N), (E), (C) e (J) a medida de coacção de prisão preventiva, do acórdão de fls. 2428 a 2518, do despacho que antecede e deste, a fim de constituir traslado que deverá permanecer neste Tribunal.
Após, devolva os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
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II – É desta decisão que os arguidos E… e D… recorrem, tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões:
Da arguida E…
A) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido de fls ...que veio declarar a especial complexidade dos presentes autos, e em consequência dessa declaração aumentar o prazo de duração máxima da prisão preventiva da recorrente nos termos do disposto no art. 54.° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e art. 215.°, n.º 3 do CPP.
B) Para fundamentar a excepcional complexidade dos presentes autos, o douto tribunal a quo baseou-se no número de arguidos; na diversidade e número de diligências probatórias na fase de inquérito; no período temporal da investigação e ao número de sessões em que se realizou a audiência de discussão e julgamento.
C) Não existe nenhuma razão objectiva para qualificar o procedimento destes autos como de excepcional complexidade porquanto não estamos perante qualquer espécie de criminalidade organizada, nem a investigação dos factos se revestiu de especiais dificuldades.
D) O facto de, no âmbito dos presentes autos, terem sido julgados 12 arguidos não justifica, só por si, a aplicação da excepcional complexidade.
E) Por outro lado, não foi alegada a excepcional complexidade dos presentes autos quer na fase de inquérito - onde eventualmente podiam decorrer maiores dificuldades para obtenção dos elementos e diligências probatórias assim como para formulação da acusação -, quer em sede de audiência de discussão e julgamento.
F) Aliás, o douto Tribunal recorrido não teve grande dificuldade em elaborar e proferir a decisão (12 dias) quando estava em causa a apreciação da conduta de 12 arguidos, o que reforça ainda mais a ausência de qualquer dificuldade ou excepcional complexidade dos autos.
G) Com a alegada excepcional complexidade dos presentes autos o douto Tribunal a quo teve apenas em vista impedir que a Recorrente, com a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, excedesse os limites da prisão preventiva elencados no art. 215.º do CPP-
H) Ora, a declaração da excepcional complexidade só pode ocorrer nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária em que a norma os prevê.
I) E, a inexistência de meios técnicos e humanos, o excesso de volume de trabalho dos Tribunais, entre outros factores, não justificam a não produção da decisão em tempo útil e dentro dos prazos correntes.
J) Estes factores são alheios à ora recorrente, pelo que não pode esta ficar prejudicada pelos mesmos, caso contrário violam-se os princípios basilares constitucionalmente consagrados - o direito à liberdade e o de ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art.s 27.º e 32.°, n.º 2 da Lei Fundamental).
K) Donde resulta que a declaração da excepcional complexidade, sendo de natureza extraordinária, não podia ter sido aplicada nos presentes autos por falta de preenchimento dos pressupostos elencados no art. 215.º, n.º 2 e 3 do CPP, sofrendo assim o douto despacho recorrido do vício de violação da lei.
L) Inexistindo, in casu, a possibilidade de aplicação da especial complexidade, por falta de pressupostos, violou o douto despacho recorrido os art. 27.° e 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes Termos, contando com o douto e indispensável suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência deve o despacho que declarou a excepcional complexidade proferido ser revogado
Fazendo-se destarte a mais sã e recta JUSTIÇA.
 
Do arguido D…
A) O douto despacho de fls....de que ora se recorre veio declarar a especial complexidade dos presentes autos e, por via disso, aumentou o prazo de duração máxima da prisão preventiva do Recorrente, nos termos do art. 54.° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, entretanto revogado, e do art. 215.°, n.º 3 do CPP.
B) Para fundamentar a excepcional complexidade dos presentes autos, o Tribunal a quo invocou o número de arguidos; a diversidade e número de diligências probatórias na fase de inquérito; o período temporal da investigação e o número de sessões em que se realizou a audiência de discussão e julgamento.
C) Não existe, porém, nenhuma razão objectiva que permita, no caso vertente, qualificar os presentes autos como de excepcional complexidade, porque não estamos perante qualquer espécie de criminalidade organizada, nem a investigação dos factos revestiu-se de particulares dificuldades.
D) A circunstância de terem sido julgados 12 arguidos no âmbito dos presentes autos, não justifica, só por si, a invocação e atribuição da excepcional complexidade in casu.
E) Não é despiciendo lembrar que não foi invocada a excepcional complexidade do presente processo, quer na fase de inquérito onde eventualmente podiam decorrer maiores dificuldades para obtenção de elementos probatórios imprescindíveis à dedução da acusação, sendo esse o momento processual curial para ser invocada tal complexidade, quer ainda posteriormente em sede de julgamento pelo Tribunal a quo.
F) O Tribunal a quo não teve nenhuma dificuldade em proferir o acórdão, aliás douto, se considerarmos que lapso temporal entre a data da última sessão de julgamento e a leitura do acórdão inicialmente agendada ter sido apenas de 12 dias, o que atesta bem que o presente processo não tem excepcional complexidade.
G) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo quis deliberadamente com a invocação da alegada excepcional complexidade dos presentes autos impedir que a Recorrente excedesse os novel limites da duração máxima da prisão preventiva elencados no art. 215.° do CPP, aplicáveis neste tipo de processos, com a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, sendo certo que a reforma operada ao CPP pretendeu evitar que os cidadãos fiquem encarcerados durante períodos de tempo excessivos, devido à morosidade da Justiça.
H) Tal como sustenta a doutrina, a declaração da excepcional complexidade dos autos só pode ocorrer nos termos restritos precisos e de natureza extraordinária em que a norma do art. 215. ° do CPP os prevê, o que não se verifica no caso vertente.
I) A insuficiência de meios técnicos e humanos e o excesso de volume de trabalho dos Tribunais, que têm impedido a prolação de acórdãos em tempo útil e dentro dos prazos correntes, não podem ser imputáveis ao Recorrente, sob a pena de se violentar clamorosamente os princípios basilares constitucionalmente consagrados - o direito à liberdade e o direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (cfr. arts. 27.° e 32.°, n. ° 2 da CRP).
J) Não se podendo fazer descaso da sua natureza extraordinária, a aplicação da excepcional complexidade não podia ter sido aplicada nos presentes autos, por falta de preenchimento dos pressupostos para aplicação do art. 215.°, n.° 3 do CPP.
K) O despacho de fls...proferido pelo Tribunal a quo violou de forma grosseira, por errada interpretação, o preceituado nos arts. 215.º, n.° 2 e 3, bem como os arts. 27.º e 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser revogado.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá esse Colendo Tribunal dar provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo, designadamente o fundamento aduzido de aplicação de excepcional complexidade ao presente processo e alargamento do prazo de duração máximo da prisão preventiva do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.
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III – Aos recursos interpostos respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1ª instância pugnando pela improcedência dos mesmos.
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IV – Foi junto aos autos a decisão proferida, em 27/09/2007, pelo STJ sobre a petição de habeas corpus que havia sido intentada pelo co-arguido dos ora recorrentes (A… ) na qual, para além do mais, foi abordada a questão que ora é objecto dos presentes recursos.
De assinalar que a petição de habeas corpus foi indeferida - (cfr. fls. 234 a 237 v.º).
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V – Os recursos foram admitidos – cfr. fls. 238 – tendo sido sustentado o despacho sob censura - cfr. fls. 241.
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VI - Nesta instância o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pugnando pela improcedência dos recursos com a consequente manutenção da decisão impugnada.
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VII – Cumpriu-se o disposto no n.º 2, do art. 417º, do CPP, não tendo havido resposta por parte de qualquer um dos recorrentes.
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VIII - Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência [art. 419º, n.º 3, alínea b) do C.P.P.]
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Sendo o objecto legal dos recursos a decisão recorrida, a questão levantada por ambos os recorrentes (cfr. respectivas conclusões) consiste em saber se, com a prolação do despacho recorrido que declarou o processo de especial complexidade (porque, em suma, dizem não existir no caso em concreto), foram violados o art. 215.º, n.º 2 e 3, do CPP, bem como os art. 27.º e 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Apreciando e decidindo.
Resulta dos autos que:
- Ambos e cada um dos arguidos recorrentes foram detidos em 23/10/2005 e se encontram em prisão preventiva desde 24/10/2005.
- Ambos e cada um deles foi condenado, por acórdão de 24/08/2006, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível, pelo art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão.
- Ambos interpuseram recurso da decisão condenatória que com o n.º 10961/06 corre termos pela 5ª Secção deste Tribunal da Relação.
- No âmbito do mencionado recurso n.º 10961/06,  a Digna Procuradora-Geral-Adjunta suscitou, em 06/09/2007, a remessa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal de 1ª instância para aí ser apreciada a questão da eventual complexidade do processo e apreciar-se as questões relativas à prisão preventiva de cada um dos recorrentes, nomeadamente, dos aqui recorrentes E… e D… – cfr. fls.128/129.
- Na sequência da remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, foi proferido, em 14/09/2007, o despacho sob censura – cfr. fls. 130/137.

De acordo com o CPP na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, entrada em vigor no dia 15/09/2007, o prazo máximo de prisão preventiva a que os arguidos recorrentes estavam sujeitos era de 4 (quatro) anos, atentas as disposições conjugadas do n.º 3, do art. 215.º, do CPP e art. 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11/02/2004 (DR I série A de 02/04/2004).
Dispunha o n.º 3, do mencionado art. 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 «Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1, é aplicável, o disposto no n.º 3, do art. 215.º, do CPP» sendo aqueles crimes do n.º 1 os de tráfico de estupefacientes, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa.
Numa palavra, de acordo com a legislação vigente até ao dia 15/09/2007, o prazo de prisão preventiva era correspondente a um processo de especial complexidade, sem necessidade da sua declaração, por força da jurisprudência fixada.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29/08, não só foram alterados os prazos da prisão preventiva como também foi revogado o art. 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 o que fez caducar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11/02/2004.
O Mm.º Juiz, na perspectiva legal acabada de expor, e para acautelar a situação processual dos arguidos, nomeadamente o dos agora recorrentes, preventivamente detidos, declarou a especial complexidade do processo e ao fazê-lo não violou qualquer norma legal, pois fê-lo ao abrigo do n.º 3, do art. 215.º, do CPP, anterior à Lei n.º 48/2007, que não exigia, como agora o faz (cfr. n.º 4), a audição dos arguidos.
Insurgem-se os recorrentes tão só quanto à substância do despacho, ou seja, a declaração de «especial complexidade» porque, em suma, dizem não existir no caso em concreto.
Numa primeira análise, diremos que assiste aos recorrentes razão na sua argumentação, na medida em que a investigação está concluída, os arguidos acusados, julgados e condenados - só que esta razão é aparente.
E é aparente, na medida em que desde a detenção até à dedução da acusação (fase do inquérito) foram produzidos uma sequência de actos que, atento o número de arguidos, demandou uma complexa investigação, como do despacho sob censura se constata.
Quer na fase de investigação, quer na fase de julgamento foi gasto muito tempo e o processo não está concluído (encontra-se em recurso), só o estará com o trânsito do acórdão que venha a condenar e/ou a absolver os arguidos onde se incluem os ora recorrentes.
Se o CPP, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29/08, dispensava que se declarasse a especial complexidade do processo, para efeitos de contagem do prazo da prisão preventiva, não vemos que a sua cautelar declaração antes da entrada em vigor das novas normas processuais afectem os direitos do recorrente.
Citando-se o acórdão do STJ (providência de habeas corpus) junto aos autos -«… E face à próxima caducidade do Acórdão uniformizador da jurisprudência, a ocorrer no dia seguinte, e para evitar as dificuldades interpretativas que acima se enfrentaram, podia, como fez, declarar o processo de especial complexidade, se fosse o caso, tanto mais que, nos termos do art. 445.° do CPP, podia divergir do Acórdão então ainda "vigente".
E ao declarar, como declarou, a especial complexidade do processo fê-lo ao abrigo da redacção do n.º 3 do art. 215.° do CPP anterior à Lei n.º 48/2007 que não exigia a audição do arguido e não estabelecia a limitação "durante a 1ª  instância" (n.º 4 do art. 215.° actual).»
Em face da actual lei processual penal, sempre que o crime investigado for o de tráfico de estupefacientes, estamos, pelo menos em tese e por norma, perante “crime altamente organizado” - cfr. art. 1º, alínea m), do C. P. Penal - e, consequentemente, de acordo com a factualidade concreta em investigação, deverá ser declarada a especial complexidade da investigação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215.º, n.º 3, in fine, do mesmo diploma.
O despacho sob censura foi proferido na vigência da lei anterior e está suficientemente fundamentado.
O Mm.º Juiz tinha legitimidade para o proferir e da declaração de especial complexidade do processo não resulta objectivamente nenhum agravamento da situação processual e prisional dos recorrentes.
A Constituição consagra, no seu art. 27º, o direito à liberdade e à segurança.
O direito à liberdade engloba, entre os mais reconhecidos sub-direitos, o de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos e termos prevenidos nos n.º 2 e 3, do mencionado preceito.
Ora, o reconhecimento, constitucionalmente afirmado, do carácter excepcional da prisão preventiva (art. 28º n.º 2, da CRP), envolve a consideração, além do mais, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença que o condene (art. 32º n.º 2, da CRP), mas essa presunção não é incompatível com a indiciação dos arguidos pelo crime supra referido, nem com a aplicação da prisão preventiva, posto que verificados os respectivos pressupostos, o que ocorreu no caso que se aprecia – cfr. fls. 17 a 30.
O n.º 1, do o art. 5.º do CPP vigente dispõe que «A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.»
Se, no domínio da anterior legislação processual penal, o prazo máximo da prisão preventiva aplicável ao caso em apreço era de 4 anos, a partir de 15/09/2007, passou a ser de 3 anos e 4 meses.
Estando os arguidos preventivamente detidos desde 23/10/2005 é manifesto que não há qualquer violação dos novos prazos limite da prisão preventiva que, anteriormente, ocorreriam em 23/10/2009, e, agora, por força das novas normas adjectivas, ocorrerá em 23/02/2009.
Por não ter havido qualquer violação da norma ínsita no n.º 3, do art. 215.º, do CPP anterior à revisão operada neste diploma pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, bem como dos art. 27.° e 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o recurso terá de improceder.
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Em face do exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se, individualmente, a taxa de justiça em 4 UC.
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Lisboa, 23/01/2008 (processado e revisto pelo relator)

Domingos Duarte
Rui Gonçalves