Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027112 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | FALTAS JUSTIFICADAS FALTAS INJUSTIFICADAS TRABALHADOR JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200006140042294 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E ART25. LCCT89 ART9 N1 N2 D G ART12 N5. LCT69 ART20 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/07/07 IN CJ 1994 T4 PAG63. AC STJ DE 1995/01/22 IN CJ STJ 1995 T1 PAG279. | ||
| Sumário: | I - As faltas motivadas por impossibilidade de o trabalhador prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, devidamente comprovadas, são consideradas faltas justificadas, art. 23º, nº 2, al. e) do DL 874/76, de 28/12, mas tornam-se injustificadas se não forem comunicadas nos termos do art. 25º do mesmo diploma. II - A A., ao faltar reiterada e injustificadamente ao trabalho num total de 22 dias num ano, como faltou, revelou desinteresse pelo serviço e este desinteresse conjugado com o factor quebra de confiança da Ré no cumprimento pela A. do seu dever de assiduidade (art. 20º, b), da LCT), constituindo um comportamento culposo e grave, por parte da A., impossibilita a manutenção da relação de trabalho entre ambas estabelecida e, por isso, é justa causa de despedimento (art. 9º, nº 1 e 2, al. d) e g) da LCCT). | ||
| Decisão Texto Integral: |