Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028262 | ||
| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO OPOSIÇÃO OPOSIÇÃO EXPRESSA CONTESTAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200102080009185 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1781. | ||
| Sumário: | O artigo 1781º do Código Civil, ao falar em oposição, não distingue se essa oposição é meramente processual ou pode revestir outras formas. E, dentre as várias formas que eventualmente possa revestir a oposição processual, também não distingue as que relevam para os efeitos previstos na alínea b). E não é lícito ao intérprete fazer distinções i que a própria letra da lei não reconhece. A apresentação de contestação, apesar da mesma ter sido rejeitada não pode deixar de ser entendida como uma forma de se opor ao requerido. E a intervenção, na audiência de discussão e julgamento por forma a contribuir para a produção da prova, intervenção activa documentada por requerimentos apresentados no decurso da audiência, é também uma forma inequívoca de demonstrar oposição ao pedido. E havendo oposição da Ré, o requerimento de divórcio apresentado pelo Autor não pode proceder com base no citado artigo 1781º o alínea b) do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |