Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009185
Nº Convencional: JTRL00028262
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
OPOSIÇÃO
OPOSIÇÃO EXPRESSA
CONTESTAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL200102080009185
Data do Acordão: 02/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1781.
Sumário: O artigo 1781º do Código Civil, ao falar em oposição, não distingue se essa oposição é meramente processual ou pode revestir outras formas. E, dentre as várias formas que eventualmente possa revestir a oposição processual, também não distingue as que relevam para os efeitos previstos na alínea b). E não é lícito ao intérprete fazer distinções i que a própria letra da lei não reconhece.
A apresentação de contestação, apesar da mesma ter sido rejeitada não pode deixar de ser entendida como uma forma de se opor ao requerido. E a intervenção, na audiência de discussão e julgamento por forma a contribuir para a produção da prova, intervenção activa documentada por requerimentos apresentados no decurso da audiência, é também uma forma inequívoca de demonstrar oposição ao pedido. E havendo oposição da Ré, o requerimento de divórcio apresentado pelo Autor não pode proceder com base no citado artigo 1781º o alínea b) do Código Civil.
Decisão Texto Integral: