Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA TAXA DE JUSTIÇA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRNMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I -O artigo 14º, nº1 al. a) do CCJ, ao prescrever que "a taxa de justiça é reduzida a metade (...) nos seguintes casos: a) acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento" não pode abranger as acções de divisão de coisa comum, tanto por, em abstracto, esta acção especial comportar na sua tramitação a possibilidade de realização de audiência de julgamento –1053º, nº3 do Código de Processo Civil – como por o legislador ter tido necessidade de estabelecer na alínea f) do mesmo artigo 14º, nº1 do CCJ que também a taxa de justiça seria reduzida a metade "nas acções de divisão de coisa comum processadas por dependência de processos de incapazes". II - Também o argumento de que caso o legislador tivesse querido abranger as acções de divisão de coisa comum na alínea a), nunca teria tido necessidade de a elas se referir, quando dependentes de processos de incapazes, na alínea f) do art. 14º; é relevante. III - É que se assim fosse não haveria razão para o legislador se referir na alínea f) às acções de divisão de coisa comum... processadas por dependência de processos de incapazes, pois que todas estas acções estariam abrangidas na alínea a). (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa No processo supra referido foi proferido o seguinte despacho: “1. Vêm as autoras/requerentes M e Outras, reclamar da conta, alegando que, primeiro, ao valor tributário da acção, 1.650.000,00 euros, correspondem, de acordo com a tabela anexa ao Código das Custas Judiciais (doravante CCJ), 304, e não as 328 unidades de conta computadas; segundo, que a acção não comportou audiência de julgamento pelo que a taxa de justiça é reduzida a metade, segundo o disposto no artigo 14º, nº1 al. a) do CCJ. 2. Respondeu a srª. contadora, no que foi acompanhada genericamente pelo Ministério Público, rebatendo a segunda observação das autoras/requerentes, no sentido de não ser aplicável à acção o disposto no artigo 14º, nº1 al. a) do CCJ. 3. Apreciando, dir-se-á o seguinte: Primeiro, que a tabela anexa ao CCJ, ao estipular que até 250.000 euros a taxa de justiça é de 24 unidades de conta, não deixa de referir que tal se reporta à "Taxa de Justiça de cada parte/conjunto de sujeitos processuais". Ora, a presente acção comporta dois conjuntos se sujeitos processuais: requerentes e requeridos. Pelo que, até aos primeiros 250.000 euros, a taxa de justiça de todos os sujeitos processuais é de 48 unidades de conta. Já o mesmo não acontece dos 250.000 euros por diante, onde também naquela tabela se observa simplesmente "Para além de € 250 000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada € 25 000 ou fracção, 5 UC, a final". Está assim explicada a diferença das 24 unidades de conta a que as requerentes chegaram e a que previamente chegou a contadora. Segundo, que o artigo 14º, nº1 al. a) do CCJ, ao prescrever que "a taxa de justiça é reduzida a metade (...) nos seguintes casos: a) acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento" não pode abranger as acções de divisão de coisa comum, tanto por, em abstracto, esta acção especial comportar na sua tramitação a possibilidade de realização de audiência de julgamento – cf. artigo 1053º, nº3 do Código de Processo Civil – como por o legislador ter tido necessidade de estabelecer na alínea f) do mesmo artigo 14º, nº1 do CCJ que também a taxa de justiça seria reduzida a metade "nas acções de divisão de coisa comum ... processadas por dependência de processos de incapazes". Ora, este último argumento é para nós decisivo: caso o legislador tivesse querido abranger as acções de divisão de coisa comum na alínea a), nunca teria tido necessidade de a elas se referir, quando dependentes de processos de incapazes, na alínea f); todas elas estariam abrangidas na alínea a). Por último, não se compreenderia como priveligiar as acções de divisão de coisa comum com conferência de interessados, como é a presente, em face das acções de inventário com conferência de interessados, estas últimas excluídas, por interpretação a contario da alínea e), do âmbito do artigo. Em suma, a conta está correctamente elaborada. 4. Indefere-se, pelos fundamentos expostos, à reclamação da conta. Não se condenam as requerentes nas custas do incidente, pois que os argumentos avançados são minimanente ponderáveis, para além de que seria onerá-los ainda mais - cf. artigo 16º, nº2 do CCJ. Notifique. Sesimbra, d.s.” Inconformadas as recorrentes M e OUTRAS interpuseram o presente recurso de agravo, relativamente ao despacho recorrido no segmento que entende que não deveria ser reduzida a metade a taxa de justiça da presente acção. Apresentam as seguintes conclusões de recurso: CONCLUSÕES: a) A presente acção findou sem que fosse designada uma audiência de julgamento; b) A respectiva taxa de justiça deveria, pois, ser reduzida a metade, contrariamente ao que sucedeu na conta objecto de reclamação; c) Devendo o tribunal, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, devia a decisão recorrida, não obstante as recorrentes terem invocado a alínea a) do nº 1 do artº 14º do CCJ, ter determinado a reforma da conta, por se verificar a violação da alínea c) do mesmo preceito legal; d) Imputa-se-lhe, pois, a violação do disposto naquele preceito, bem como o não cumprimento do preceituado nos artºs 202º nº 2 da CR e 664º do CPC, esperando-se que, em consequência, – e não sendo o agravo reparado, - lhe seja dado provimento com as legaisconsequências. Assim se decidindo, e com tanto quanto V. Exas. doutamente suprirem, será feita a habitual JUSTIÇA !” O Mº Publico contra alegou nos seguintes termos: As autoras M e outras, reclamaram da conta, alegando que, primeiro, ao valor tributário da acção, 1.650.000,00 euros, correspondem, de acordo com a tabela anexa ao Código das Custas Judiciais (doravante CCJ), 304, e não as 328 unidades de conta computadas; segundo, que a acção não comportou audiência de julgamento pelo que a taxa de justiça é reduzida a metade, segundo o disposto no artigo 14, nº1 aI. a) do CCJ. Alega o recorrente que dispõe o art.º 14º n.º 1º alínea c) do Código das Custas Judicias que a taxa de justiça é reduzida a metade nas acções que terminem antes da designação da audiência final. Assim tendo o Mm.º Juiz entendido que a presente acção comportava em abstracto audiência de julgamento e que por isso não beneficiava da redução da alínea a) do n..º 1º do art.º 14, deveria ter tido em consideração que tal redução que existia por força da alínea c) - sendo evidente que, in casu não houve marcação de audiência de julgamento. Imputa-se-lhe pois a violação do disposto no preceito supra, bem como o não cumprimento do preceituado nos artigos 202º n.º 2 da CR e 664 do CPC. II Importa apreciar se assiste ou não razão ao recorrente? Cremos que a resposta só pode ser negativa, senão vejamos: Dispõe a alínea a) do n.º 1º do artº 14º do CCJ que a taxa de justiça é reduzida a metade não sendo devida taxa de justiça subsequente nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento, e porquê? Porque nestas acções presume-se um menor volume processual. Não sendo aplicável quando por alguma razão não se realizou a audiência de julgamento mas sim em acções que pela sua própria natureza não comportem tais actos, em consequência mais simples processualmente. A título de exemplo a constituição do conselho de família – art.º 1442º do CPC, notificação para a preferência – art.º 1458 a 1466 do CPP, declaração de aceitação ou repúdio de herança jacente – art.º 1467º do CPC. Ora a acção de divisão de coisa comum comporta citação e oposição vide art.º 1053º do CPOC bem assim audiência de julgamento vide art.º 1053º n.º 3º do CPC pelo que não há lugar á aplicação do referido normativo. Invoca igualmente o recorrente o disposto na alínea c) do referido normativo ou seja acções que terminem antes da designação da audiência final, ora este normativo refere-se a acções em que a audiência de julgamento faça parte da referida tramitação e que terminem por desistência; confissão do pedido; transacção ou impossibilidade superveniente da lide. Acontece que a acção de divisão de coisa comum pode comportar ou não audiência de julgamento consoante a questão possa ser ou não sumariamente decidida não havendo por isso obrigatoriedade de existência de audiência de julgamento. O douto despacho recorrido não merece assim qualquer reparo e deve ser mantido na íntegra.” OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal. Apreciando o recurso As conclusões de recurso não podem proceder pois que o tribunal a quo indeferiu a reclamação da conta sustentando o despacho na lei aplicável. Efectivamente estamos perante uma acção de divisão de coisa comum que terminou antes da audiência de julgamento. Ora, como bem se refere no despacho recorrido “o artigo 14º, nº1 al. a) do CCJ, ao prescrever que "a taxa de justiça é reduzida a metade (...) nos seguintes casos: a) acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento" não pode abranger as acções de divisão de coisa comum, tanto por, em abstracto, esta acção especial comportar na sua tramitação a possibilidade de realização de audiência de julgamento – cevarei 1053º, nº3 do Código de Processo Civil – como por o legislador ter tido necessidade de estabelecer na alínea f) do mesmo artigo 14º, nº1 do CCJ que também a taxa de justiça seria reduzida a metade "nas acções de divisão de coisa comum ... processadas por dependência de processos de incapazes". Também o argumento referido no despacho de que caso o legislador tivesse querido abranger as acções de divisão de coisa comum na alínea a), nunca teria tido necessidade de a elas se referir, quando dependentes de processos de incapazes, na alínea f) do art. 14º; é relevante para contestar a sem razão das agravantes. É que se assim fosse não haveria razão para o legislador se referir na alínea f) às acções de divisão de coisa comum... processadas por dependência de processos de incapazes, pois que todas estas acções estariam abrangidas na alínea a). A decisão recorrida está fundamentada merecendo-nos concordância, devendo manter-se na ordem jurídica. As conclusões de recurso improcedem. DECISÃO Pelo exposto, negam provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido. Custas pelas agravantes. Lisboa, 28.4.2009 Maria do Rosário Barbosa Rosário Gonçalves José Augusto Ramos |