Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME CASTANHEIRA | ||
| Descritores: | REABERTURA DE AUDIÊNCIA LEI MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - A reabertura “sub-judice” não visava, pois, qualquer nova discussão sobre a questão da culpabilidade, como resulta da história e da inserção do artigo 371º-A, no ordenamento do Código de Processo Penal – tendo, como se reconhece, o Tribunal realizado aquela audiência. 2 - A previsão do artigo 371° A, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, não implicando um novo julgamento, fica circunscrita (exclusivamente) a matéria de direito, permitindo, apenas, que o tribunal, face à “nova lei”, possa ponderar a alteração da decisão antes tomada, caso considere que, por tal lei, entretanto publicada, se configura, para o condenado, em concreto, tratamento penal mais favorável – sendo que “in casu” a alteração (única) a ponderar decorre da possibilidade abstracta de suspensão da concreta pena aplicada ao arguido, com base nas circunstâncias constantes do acórdão proferido, transitado em julgado na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Nos presentes autos, de processo comum, com o NUIPC 10080/99. 4TDLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido (A) – cf. acórdão de 2005.11.18, a fls. 1297 a 1313. Após acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2008.02.12, a fls. 1328 a 1346 (Processo nº 7943/07, da 5ª Secção), transitado em julgado, ficou o arguido condenado, em cúmulo jurídico, “na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão”, pela “prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256°, n.º 1, al. c), do Código Penal, (pena de 1 (um) ano de prisão), e pela prática de dois crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos arts. 217° e 218°, n.º 2, al. a), do Código Penal/95, (respectivamente, pena de 3 (três) anos de prisão e pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão). Negado que foi o “provimento ao recurso”, mas na sequência do ali decidido, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371º-A, do CPP”, regressaram os autos à 1° instância, tendo-se procedido a reabertura da audiência, e proferido novo acórdão, datado 2008.05.06, que decidiu “não suspender a execução da pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido por acórdão de fls. 1297 a 1313.” *** Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, com o pedido (único) de “a pena imposta ao arguido dever ser suspensa na sua execução”, formulando as seguintes conclusões: “1. Como a sentença em 1a instância teve lugar anteriormente a 15 de Setembro, será através de uma reabertura da audiência nos termos do art° 371°-A do CPP, que o condenado poderá fazer valer a lei nova, com características mais favoráveis que a lei anterior, já que essa lei anterior nunca permitiria para burlas de valor consideravelmente elevado a desistência de queixa. 2. E é com fundamento no nº 4 do art° 2° do C.P.P., que o novo art° 371°-A do CP.P. prevê a abertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. 3. A lei nova é mais favorável, porque nesta são criadas causas extintivas da punibilidade, existem circunstâncias que influem favoravelmente e alheias à lei anterior, ou seja reparação do dano + desistência da queixa = extinção do procedimento criminal. A lei anterior não previa a extinção do procedimento, fazendo prova da reparação do dano, por isso ex vi art° 2° nº 4 do C.P. deve ser aplicada a lei nova e reabrir a audiência art° 371°-A do Código de Processo Penal. 4. E para isso, temos de criar as circunstâncias para o arguido poder beneficiar do resultado, caso assim o queira. Consequentemente tem de ser dar oportunidade ao arguido de reparar o dano, caso queira beneficiar da desistência. 5. O Tribuna! "a quo" ao não ter reaberto a audiência quanto a esta questão violou o preceituado no art° 2° nº 4 do C.P. e 371°-A do C.P.P., pois que deveria ter reaberto e apreciado os documentos de desistência junto aos autos e valorá-los como valorou outra matéria de facto, posteriormente junta, nomeadamente o relatório social, aplicando a nova lei, referente à redacção do art° 218° nº 4 conjugado com o art° 206° nº 1 do Código Penal. 6. O Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação das normas contidas no nº 4 do art° 218° que remete para o nº 1 do art° 206° ambos do C.P. na sua actual redacção conjugado com as normas contidas no nº 4 do art° 2° do C.P. e arte 371°-A do C.P.P, interpretação essa violadora dos princípios consignados pela C.R.P – 2a parte do nº 4 do art° 29°, 32° nº 5 e 283°, artº 13 nº 1 e 1 8°. 7. Os documentos de desistência de queixa junta aos autos, aquando da reabertura da audiência, deveria ter fundamentado a inclusão na matéria de facto dada como provada dos factos que os mesmos documentos se propunham a demonstrar ou seja que a Musicar está completamente ressarcida de todos os prejuízos constantes do pedido de indemnização cível, tendo desistido da queixa, o mesmo se passando quanto à ofendida (M) que desistiu de queixa, porque está totalmente ressarcida de todos os prejuízos. 8. O Tribunal omitiu pronunciar-se sobre tal prova documental, pelo que o acórdão enferma de omissão de pronúncia, artº 379° nº 1 c) do C P.P. 9. O Tribunal "a quo" deveria ter reaberto a audiência e arquivado o procedimento criminal quanto ao crime de burla e também falsificação, porque esta foi um meio para que o arguido pudesse levar a cabo o crime de burla, existindo pois concurso aparente. 10. Caso assim se não entenda e também na esteira do anterior acórdão cujo entendimento foi de concurso real de crimes, deveria a pena de um ano aplicada pelo crime de falsificação ser substituída por multa. 11. Pois que atenta a entrada em vigor da lei 59/07, considerando e redacção dos artigos 43°-1, 44°, 45°, 46° e ss. do C.P, dever-se-ia ter ponderado pela aplicação do regime mais favorável ao arguido. 12. Mesmo que se entendesse que a lei nova não era mais favorável que a anterior, quanto ao crime de burla agravada, então a pena deveria ter sido suspensa na sua execução. 13. O arguido conforme se refere na motivação, referiu que queria pagar todos os prejuízos causados por si. E é isso que tem feito. Durante um período da sua vida, teve um comportamento não muito abonatório, todavia desse seu passado já se arrependeu e está a tentar levar ao momento uma vida mais digna. 14. E por isso tem reparado Integralmente os prejuízos até onde pode nomeadamente no Proc. 510/025,GH.SNT de Coimbra, conforme consta deste acórdão (fls. 17 e 18) de que se junta comprovativo do pagamento. 15. O seu arrependimento está plasmado agora nos seus actos ao assumir as responsabilidades e reparar os danos. 16. O arguido está inserido social e laboralmente e neste caso, contrariamente ao concluído pelo Tribunal é evidente que o recorrente ao momento não tem actividade profissional certa, trabalhando na oficina de componentes eléctricas, mas isso deve-se ao facto de estar preso. Todavia quando em liberdade o mesmo irá explorar uma clínica de estética, montando em Portugal uma clínica similar à que possui no Brasil. 17. Tem óptimo comportamento prisional, interiorizou os factos pelos quais foi condenado, ressarcindo os ofendidos. Donde concluir que não há necessidade da pena 18. De acordo com a matéria de facto dada como provada, os aspectos da prevenção geral e especial estão acautelados pelo que o arguido é credor que lhe seja aplicada a suspensão da execução da pena, nos termos do artº 50 n°1° do C.P. 19. Com a recente alteração legislativa do Código Penal (pela Lei 59/2007, de 4/9) o legislador deu um sinal inequívoco de que a sociedade entende como razoável a suspensão de penas acima do limite de três anos, desde que abaixo dos 5 anos. 20. Trata-se de uma maior abertura da sociedade à suspensão das penas de prisão. Obriga, com isso, a repensar todas as decisões anteriores, mesmo aquelas relativas a penas às quais já seria possível aplicar a suspensão. 21. Por último, a decisão da suspensão, questão que é posta pela entrada em vigor da neva redacção do C.P., é uma decisão a ser tomada agora, depois do acórdão que aplicou as penas de prisão, tempo durante o qual foram entretanto reparados os danos e as circunstâncias evoluíram. Não se trata pois de aplicar uma pena e decidir se ela deve ser suspensa, trata-se sim, de ver se uma pena que entretanto deveria ser cumprida deve ou não ser, agora, suspensa. 22. Perante o que antecede, considera-se que é de arriscar um juízo de prognose favorável ao arguido, isto é, que sob a ameaça de efectivação da pena e continuando sob o peso da censura que tal pena significa, o arguido não cometeria mais crimes para o futuro e, por isso deve-se suspender ao abrigo do art° 50° do C.P., na redacção dada pela lei acima referida, a pena de prisão que lhe foi aplicada, por período igual ao da sua duração.” * Na resposta à motivação do recurso, formula o Ministério Público as seguintes conclusões: “- o recorrente apenas ressarciu uma das ofendidas dos dois crimes de burla qualificada por que foi condenado, e fê-lo em 29 de Abril de 2008, ou seja, após a leitura do acórdão que em 18 de Novembro de 2005 o condenou, acórdão este transitado em julgado; - assim, e para que se pudesse aplicar o disposto nos artigos 206° e 218° do Código Penal, na sua redacção actual, em sede de reabertura de audiência nos termos do disposto no art. 371°-A do Código de Processo Penal, com a consequente extinção da responsabilidade penal no que à ofendida "Musicar, Lda.", concerne, constituindo, pois, aqueles dois primeiros dispositivos legais lei penal nova mais favorável, o sobredito ressarcimento dos prejuízos teria de pré-existir à publicação daquele acórdão, o que não sucedeu; - logo, bem andou o douto Tribunal a quo ao não apreciar do mérito da questão em sede da reabertura da audiência de discussão e julgamento; - pese embora o douto Colectivo de Juízes pudesse ter apreciado o esforço feito pelo arguido ora recorrente no sentido de ressarcir a "Musicar, Lda.", o certo é que, mesmo assim, é nossa opinião que a pena unitária de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada não devia ser suspensa na sua execução, ao contrário do pretendido pelo recorrente, pois que a tanto desaconselham as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais.” Termina por “dever negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido”. * Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos – cf., aqui, fl. 134. * Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos. Teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir. *** FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Mediante o presente recurso – após invocar que “o Tribunal omitiu pronunciar-se sobre prova documental, pelo que o acórdão enferma de omissão de pronúncia, artº 379° nº 1 e) do C P.P, com interpretação violadora dos princípios consignados pela C.R.P – 2ª parte do nº 4 do art° 29°, 32° nº 5 e 283°, artº 13 nº 1 e 18°” – o recorrente submete, a final, à apreciação deste Tribunal Superior a questão de ser caso de suspensão da execução da pena de prisão. * 2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto: a) O Tribunal referenciou os, provados, seguintes factos (transcrição): “No acórdão de fls. 1297 a 1313 deram-se como provados os seguintes factos: 1. A assistente, (M), em Abril de 1999, decidiu vender o veículo, de que era proprietária, de marca Mercedes Benz SLK 230, matrícula XX-XX-XX; 2. Solicitou ao seu cunhado, (J), que o vendesse com a condição de o adquirente efectuar o pagamento a pronto, em dinheiro ou cheque visado, pelo preço de 8.750.000$00 e de a declaração de venda só ser emitida depois do pagamento; 3. O (J) publicitou a venda do veículo no jornal "Auto Hoje", em dia não apurado de Abril de 1999; 4. No dia seguinte à publicação do anúncio, o arguido contactou telefonicamente o (J), mostrando-se interessado no aquisição do veículo. 5. Nesse mesmo dia, fazendo-se transportar num BMW, modelo M3, descapotável, deslocou-se ao escritório do (J), situado na Av. ..., apresentou-se como sendo um empresário do ramo da perfumaria, proprietário de três estabelecimentos comerciais, chegando a oferecer ao (J) diversas amostras de perfumes; 6. Pediu para ver o veículo com urgência, a pretexto de que a sua mulher fazia anos no domingo seguinte e que pretendia adquiri-lo para lhe oferecer; 7. O arguido depois de examinar o veículo e de ser informado do preço mostrou interesse em adquirir o Mercedes pelo preço solicitado e disse ao (J) que, mais tarde, o contactaria; 8. Na sexta-feira da mesma semana, deslocou-se, de novo, ao escritório do (J) dizendo que pretendia adquirir o veículo, mas que tinha de o levar naquele dia para o oferecer à mulher; 9. Propôs pagar o preço do veículo com dois cheques sacados da sua conta N... do Banco Bilbao, com os n.0S ... e ..., no montante de 4,375.000$00, cada um, e datadas de 22-04-1999 e 05-05-1999, assegurando que, naquelas datas, os cheques podiam ser apresentados a pagamento, pois seriam pagos; 10. Os cheques já se encontravam assinados e totalmente preenchidos por pessoa não identificada que os preencheu, a pedido do arguido; 11. O (J), convencido que o arguido era um empresário de sucesso do comércio de perfumes, aceitou entregar-lhe o veículo nesse dia e receber os dois cheques para pagamento do preço informando-o que apenas lhe entregava a declaração de venda assinada pela proprietária depois do pagamento dos dois cheques, o que o arguido aceitou; 12. Assim, entregou os supra aludidos cheques e recebeu o veículo bem como o livrete e o registo de propriedade, documento da inspecção periódica e do imposto sobre veículos; 13. Nesse mesmo dia, o arguido voltou a contactar telefonicamente o (J) e pediu-lhe que enviasse, via fax, a identificação da proprietária do veículo; 14. Para um fax indicado pelo arguido, o (J) enviou ao arguido cópias do verso do BI e do cartão de contribuinte de (M); 15. No dia 20-04-1999, o arguido apresentou, no Banco Bilbao, na agência do Monte Estoril, um requerimento a pedir o cancelamento dos cheques entregues a (J), alegando justa causa, falta ou vício na formação da vontade; 16. Apresentados tais cheques a pagamento foram devolvidos com a menção de revogados, pelo que a (M) não recebeu a quantia de 18.750.000$00; 17. Entretanto, em data não apurada, anterior a 19-04-1999, o arguido, conduzindo o Mercedes que lhe tinha sido entregue pelo (J) nas circunstâncias acima descritas, dirigiu-se ao stand automóvel pertencente à Musicar – Comércio de Automóveis, Lda., situada na estrada nacional .., em Mafra, onde contactou com o sócio gerente, (L); 18. Apresentou-se como comerciante de automóveis e disse ter para venda a viatura em que se transportava; 19. O (L) mostrou-se interessado na compra e depois de inspeccionar o veículo ofereceu ao arguido a quantia de 7.550.000$00, pagos através de dois cheques, sendo um emitido na data da entrega do veículo, documentos e declaração de venda, e o outro uma semana mais tarde; 20. 0 arguido aceitou vender o veículo nas condições propostas, levando consigo a declaração de venda para ser assinada pela proprietária do Mercedes; 21. Em circunstâncias não apuradas, por ordem e com o conhecimento do arguido, foi preenchido e assinado o requerimento-declaração para registo de propriedade de fls. 921, na qual se fez constar o nome da proprietária do veículo, a sua morada, número do BI, estado civil, identificação do veículo e o nome "(M)" no local destinado à assinatura do vendedor, como se tal documento tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária; 22. Também em condições não apuradas foi preenchida e assinada a declaração de fls. 922, na se qual fez constar o nome da proprietária do veículo, número de contribuinte e o nome de "(M)", como se tal tivesse sido preenchido e assinado pela proprietária do veículo; 23. No dia 19-04-1999, o arguido entregou no "Musicar" o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, o livrete e registo de propriedade, cópia do BI e número de contribuinte de (M), documento de inspecção periódica, do imposto sobre veículos, o requerimento-declaração para registo de propriedade e a declaração; 24. A cópia do BI e do cartão de contribuinte que o arguido entregou correspondiam ao fax que lhe tinha sido remetido pelo (J); 25. O (L) na convicção de que as declarações entregues pelo arguido tinham sido emitidas pela proprietário do veículo, adquiriu a Mercedes e entregou ao arguido dois cheques do Banco Fonsecas & Burnay, da sua conta n.º ... titulado pela "Musicar, L da." com os n... e ..., respectivamente, no montante de 4.000.000$00 e 3.500 000$00 e datados de 19-04-1999 e 25-04-1999 26. Nestas datas, o arguido apresentou os cheques o pagamento apoderando-se da quantia de 7.550.000600; 27. A "Musicar" expôs o veículo para venda no seu stand, situado na Estrado Nacional,..., em Mafra e publicou um anúncio na revista "Auto Compra e Vende"; 28. Na sequência deste anúncio e a pedido da (M), o veículo e os documentos foram apreendidos e entregues à sua proprietária, no dia 12-05-1999, quando se encontrava exposto no stand; 29. À data de apreensão o veículo foi avaliado em 7.452.000$00; 30. O arguido nunca pretendeu pagar o veículo à (M), conseguindo apoderar-se do mesmo por ter convencido o (J) de que era um empresário de sucesso, que pretendia adquirir o veículo com urgência para dar de presente à sua mulher e que os cheques seriam pagos na data neles aposta; 31. O (J), nesse convencimento e uma vez que o arguido aceitou não receber a denominada declaração de venda, entregou-lhe o veículo; 32. O arguido sabia que, ao pedir cópia do BI da proprietária do veículo o número de contribuinte, não levantava suspeitas, conseguindo que o (J) lhe enviasse tais cópias, necessárias para o preenchimento da declaração de venda; 33. Ao agir de forma descrita o arguido sabia que as menções que um indivíduo a seu mando fez constar no requerimento-declaração para registo de propriedade e da declaração, punham em causa a confiança e credibilidade merecidas por tais documentos, causando um prejuízo ao Estado e a terceiros; 34. Ao vender o veículo com tais documentos forjados que sabia não terem sido emitidos pela respectiva proprietária, actuou com o propósito de conseguir a venda daquele; 35. Convenceu a sócio-gerente da "Musicar”, (L), de que era o legítimo portador do veículo, tendo para o efeito exibido e entregue os documentos de identificação e declaração de venda; 36. Mediante as condutas acima descritas, o arguido conseguiu apoderar-se da quantia de 7.5550.000$00 (€37.659,24) à custa de (M) e de Musicar; 37. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente; 38. Sabia que a sua conduta era proibida por lei; 39 Tem as seguintes condenações registadas no seu certificado de registo criminal: - Em 24-03-1998, por um crime de desobediência, praticado em 12-08-1997, numa pena de multa (proc n.º 209/97.2GEPTM do 3º Juízo de Portimão); - Em 22-01-1999, por um crime de burla qualificada, praticado em 15-10-1997, numa pena de 15 meses de prisão suspensa por 2 anos (proc.64/98 do Tribunal de Portimão). Em 16-10-2001 esta pena foi declarada extinta; - Em 02-05-2000, por um crime de coacção agravada e falsidade de depoimento numa pena de 11 meses de prisão, suspensa por 2 anos (proc. n.º 275/98 do 2° Juízo de Portimão). Esta pena foi declarada extinta em 13-12-2002; - Em 22-10-2002 por um crime de emissão de cheque sem provisão, praticado em 09-03-1999 numa pena de multa (proc. n.º 1782/99.6XL5B do 1° Juízo Criminal de Lisboa); - Em 02-04-2004, por um crime de burla agravada, praticada em 27-09-2002, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos sob condição (proc. n.º 510/02.5GH5NT da Vara Mista de Coimbra); 40. Com relevância para o pedido civil apurou-se que a Musicar nunca recebeu os montantes que entregou ao arguido, no total de 7.550.000$00 (€37.659,24); Da reabertura da audiência de discussão e julgamento, resultou ainda provado que: 41. O arguido encontra-se preso à ordem de outro processo; 42. O arguido é o mais velho de dois filhos de um casal, agora reformado, de condição socio-económica equilibrada; 43. O processo de socialização do arguido decorreu na zona de Barcarena, inserido no agregado de origem, caracterizado por uma dinâmica interna normal e sem problemas de relacionamento entre os seus elementos; 44. O arguido frequentou a escola em idade própria, tendo frequentado o 7° ano de escolaridade, sem o concluir; 45. Para além do seu gosto por jogar futebol e que concretizou nalguns clubes desportivos, o arguido foi-se ocupando laboralmente em diversas áreas, tendo privilegiado a de restauração, tendo sido proprietário de dois restaurantes em Portugal e de dois bares no Brasil, e a do comércio de automóveis; 46. O arguido divorciou-se ao fim de cinco anos de casamento, do qual tem um filho de 12 anos de idade, mantendo laços afectivos e bons contactos com o filho e com a ex-mulher; 47. O arguido vive desde há 6 anos com uma cidadã brasileira, de quem tem uma filha, actualmente com 1 ano e 7 meses de idade; 48. O arguido perspectiva, logo que colocado em liberdade, integrar o agregado dos pais, onde residem também a companheira e a filha, que se disponibilizam para o receber; 49. O arguido refere ser proprietário de uma clínica de estética no Brasil, que segundo o mesmo estará a ser supervisionada pela mãe da sua companheira e por uma pessoa amiga, que lhe fornece os meios económicos para que a sua família viva de modo equilibrado; 50. O arguido refere ainda ter planos para a venda dessa clínica e para voltar a trabalhar no ramo automóvel em Portugal; 51. O arguido encontra-se recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira desde 21-12-2007e tem efectuado um percurso positivo e regular; 52. No Estabelecimento Prisional, o arguido trabalha na oficina de componentes eléctricas e tem visitas regulares de todos os membros da família; 53. O arguido afirma estar arrependido de ter praticado os factos acima descritos: 54. Por acórdão proferido nestes autos em 18-11-2005, transitado em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação, p. e p pelo art. 256°, n.º 1, d. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e pela prática de dois crimes de burla agravada, ps. e ps. pelos arts.217° e 218°, n.º 2, al. a), do Código Penal/95, respectivamente na pena de 3 (três) anos de prisão e na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 55. Em cúmulo jurídico destas três penas, o arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 56. Esta pena não se mostra cumprida.” * 3. Apreciação dos fundamentos do recurso: 3.1. Quanto à alegada omissão de pronúncia, com nulidade do acórdão revidendo, nos termos do artigo 379°, nº 1, c), do C P.P. O arguido/condenado, ora recorrente, apesar do verificado trânsito em julgado, beneficiou do direito de reabertura da audiência para que o tribunal competente, face aos factos considerados assentes no, aludido, acórdão, condenatório, de 2005.11.18, a fls. 1297 a 1313, após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2008.02.12, a fls. 1328 a 1346, transitado em julgado, pudesse reavaliar a possibilidade de a sua situação ser favorecida pela alteração introduzida, quanto ao regime de suspensão da execução de pena, que se apresenta, em termos abstractos, como mais favorável. A aplicabilidade do artigo 360°, do Código de Processo Penal, não tem, para além do mais, aqui, lugar, por não se tratar de novo, mesmo que parcial, julgamento, antes, tão-só, agora, nos termos do artigo 371.º -A, do mesmo Código de Processo Penal, de reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável – a nova redacção do Código Penal, dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – aos factos já assentes, e confirmados pelo citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e dado que, apesar do trânsito em julgado daquela condenação, não cessara a execução da imposta pena. A reabertura “sub-judice” não visava, pois, qualquer nova discussão sobre a questão da culpabilidade, como resulta da história e da inserção do artigo 371º-A, no ordenamento do Código de Processo Penal – tendo, como se reconhece, o Tribunal realizado aquela audiência. Ora, dispõe o artigo 379.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A este propósito refere-se, com fundamento, na contramotivação, e consta dos autos que: - “na data aprazada para a reabertura da audiência, 29-04-2008, o arguido veio juntar aos autos documentos através dos quais os ofendidos dos crimes de burla vêm desistir das respectivas queixas, declarando a “Musicar-Comércio de Automóveis, Lda.” ter sido reparada dos prejuízos causados pelo arguido (fls. 1407), e (M) que “... a viatura em causa nos autos (Mercedes Benz SLK 230, matrícula XX-XX-XX) foi recuperada, pelo que, nada mais tem a haver do mesmo” arguido (fls. 1412), tendo, por seu turno, o arguido, a fls. 1411, vindo declarar nada ter a opor às referidas desistências de queixa; - debruçando-se sobre este requerimento, no acórdão de fls. 1433 e ss, ora objecto de recurso, o tribunal “a quo” indeferiu-o, nos seguintes termos: “No caso em apreço, não se pode afirmar que a nova redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, nos arts. 206° e 218° do Código Penal constitua lei penal mais favorável. Na verdade, por um lado, a presente decisão não pode ser considerada a sentença da 1ª instância a que se alude na nova redacção do art. 206°, n.º 1, do Código Penal. Por outro lado, ainda que se entendesse que os supra aludidos documentos, juntos aos autos, pelo arguido, em 29-04-2008, comprovassem a reparação integral dos prejuízos causados pelo mesmo à ofendida Musicar, Lda. (a questão não se coloca em relação ao veículo com a matrícula XX-XX-XX, que não foi restituído pelo arguido à ofendida (M)), tal teria que ter ocorrido até à publicação do acórdão de fls. 1297 a 1313, o que, como no mesmo se deu como provado...não sucedeu. A alteração conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, aos arts. 206° e 218°, do Código Penal só constituiria no caso “sub júdice” lei penal mais favorável se o arguido tivesse reparado integralmente os prejuízos causados até à publicação do acórdão de fls. 1297 a 1313 (se tal tivesse sucedido, o que antes - que em concreto se verificava - não era causa de extinção da responsabilidade criminal, tinha passado a sê-lo) ou se a lei nova tivesse passado a prever que a reparação do prejuízo causado, ainda que depois da publicação da sentença em 1ª instância, determinava a extinção da responsabilidade criminal. Porque a aplicação da lei nova invocada pelo arguido está dependente da verificação de pressupostos de facto que não ocorriam à data da publicação da sentença da 1° instância, não se estando perante lei penal mais favorável, mostra-se inviável a prolação de uma decisão de mérito na sequência da reabertura da audiência de discussão e julgamento à luz do requerido por aquele”. Após, como consta da decisão revidenda, pronunciou-se o tribunal pela não suspensão da execução da pena aplicada ao arguido – emergindo do que se motiva que a questão se resumiria à não obtenção do efeito jurídico requerido, e não à não aplicação do disposto no artigo 371º A, do Código de Processo Penal. A esse propósito, na decisão revidenda não só houve pronúncia sobre todas as questões suscitadas, como se explicitaram os motivos (plenamente apreensíveis) do, bem, decidido, não sendo caso de crítica por falta (ou insuficiência) de fundamentação – Código de Processo Penal, artigo 97º, nº5. Ou seja, e para lá de a norma legal invocada respeitar ao regime de arguição das nulidades da sentença, e não às nulidades propriamente ditas, como, eventualmente, se pretenderia neste segmento do recurso, conclui-se que inexiste, em conformidade, a invocada nulidade, ou qualquer outra de que cumpra conhecer. 3.2. A previsão do artigo 371° A, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8, não implicando um novo julgamento, fica circunscrita (exclusivamente) a matéria de direito, permitindo, apenas, que o tribunal, face à “nova lei”, possa ponderar a alteração da decisão antes tomada, caso considere que, por tal lei, entretanto publicada, se configura, para o condenado, em concreto, tratamento penal mais favorável – sendo que “in casu” a alteração (única) a ponderar decorre da possibilidade abstracta de suspensão da concreta pena aplicada ao arguido, com base nas circunstâncias constantes do acórdão proferido, transitado em julgado na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Para lá do caso julgado que, nesta matéria, ocorre, não se mostram preenchidos quaisquer dos requisitos legais exigidos para a pretendida “reabertura da audiência” com fundamento na, superveniente, reparação dos prejuízos causados aos ofendidos, e na, ora junta, desistência de queixa – com menção aos documentos juntos em 2008.04.29, com base nos quais se deveria, na opinião do recorrente, “arquivar” o procedimento criminal “quanto ao crime de burla e de falsificação”, ou “caso assim se não entendesse, dever a pena de um ano aplicada pelo crime de falsificação ser substituída por multa, e, quanto ao crime de burla agravada, dever a pena ser suspensa na sua execução”. Como decorre do artigo 371° A, do Código de Processo Penal, o condenado beneficiou da ordenada reabertura da audiência para que lhe fosse aplicado o novo regime, mas apenas nos termos ali prefigurados, com trânsito em julgado daquela condenação – definindo-se, por ali, uma “revisão” da decisão (com acentuar da intangibilidade do caso julgado, na dimensão da anterior decisão, ao não se retomar a audiência já realizada) e restringindo-se a sua aplicação a situações em que a compressão de direitos ainda pode ser prevenida, com respeito pela concordância, prática, entre a garantia constitucional do caso julgado e da retroactividade da lei penal mais favorável (e supondo, como escrito, a determinação prévia da sucessão de regimes penais, sob pena de o acto não ter conteúdo útil). Do que se analisou resulta, pois, manifestamente, para lá da questão (formal) do caso julgado, a evidência (material) de a reabertura da audiência prevista na lei adjectiva (Código de Processo Penal, artigo 371° A) não ter a finalidade de propiciar a casos como o “sub judice” qualquer nova decisão sobre a matéria – como explicitou, fundadamente, a decisão revidenda, ao cumprir a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2008.02.12, que, negando provimento ao recurso, ordenou “... a remessa dos autos à 1.ª instância, tendo em vista o cumprimento do disposto no art.° 371.°-A do CPP., no que concerne à problemática da suspensão da execução da pena, a fim de assegurar o duplo grau de jurisdição e porque os autos não contém os elementos necessários e indispensáveis para que esta Relação conheça desta questão.” – cf. fl. 1346. 3.3. Quanto à pretensão jurisdicional formulada, de “a pena imposta ao arguido dever ser suspensa na sua execução”, importa referir que a qualificação dos tipos em apreço parte da consideração e avaliação global da complexidade específica do caso – em avaliação objectiva e com projecção de igualdade. A construção da ilicitude resulta da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do arguido, (A), na actividade que está em causa, e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela. Relativamente ao arguido/recorrente, a intervenção, provada, configura, nas circunstâncias referidas, “quadro” do facto em que se não pode considerar a projecção de ilicitude como “diminuída”. A actuação do arguido está integrada nos citados artigos e, tal como vinha, já, decidido, e confirmado por aquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, extrai-se dos artigos 40.º, e 71.º, do Código Penal, que a medida concreta da pena teve como parâmetros: a) a culpa, cuja função foi a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; b) a prevenção geral (de integração), à qual coube a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo foi dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que foi consentido pela culpa – e cujo limite mínimo foi fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; c) a prevenção especial, à qual coube a função de encontrar o “quantum” exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor serviu as exigências de socialização do delinquente – com estabilização das expectativas comunitárias, no espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social. A amplitude dos riscos, e das consequências da provada conduta, socialmente sentida como actividade de afectação de valores fundamentais, e com implicações para bens jurídicos estruturantes, faz surgir uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que protegem tais valores. Desse modo, não deve confundir-se tal, só porque a pena de prisão aplicada, por decisão transitada em julgado, o foi em medida não superior a cinco anos, com o dever ser, agora, a mesma suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50°, do Código Penal – ou que se poderia represtinar a “discussão” daqueles, fixados, factos e/ou medida concreta da pena. A suspensão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pêlos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade (como parece resultar do que se escreve na motivação) mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, só devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, quando se verifiquem os, respectivos, pressupostos formais e materiais. A ameaça da prisão, em indivíduos como o recorrente, não contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização. Não assentaria, aliás, a suspensão da execução, em qualquer manter das condições de sociabilidade próprias à condução da vida, no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, ou, sequer, no evitar dos riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. Na base do instituto estão razões e filosofia de política criminal que radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo, ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico. Acresce, por outro lado, ao contrário do que se escreve na motivação, que não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. E não se invoque que não foi “apreciado o esforço que o recorrente terá feito no sentido de reparar os prejuízos causados com a sua conduta à “Musicar, Lda”, pois que a decisão revidenda, para além do mais, alude, em sede de “motivação da decisão de facto”, “a convicção” que “atendeu ainda às declarações prestadas pelo arguido em sede de reabertura da audiência de discussão e julgamento”, que “afirmou que queria pagar os prejuízos por si causados” e que, “confrontado com a estranheza desta afirmação à luz do teor dos supra aludidos documentos, juntos aos autos pelo arguido em 29-04-2008, explicitou que já procedera ao pagamento dos prejuízos causadas pela sua conduta, na situação em apreço nestes autos, e quando referiu que queria pagar estava a reportar-se a outros processos”. Atendendo ao que se provou, “supra” transcrito, não é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, assim sendo, bem decidiu o tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada. 3.4. Quanto à alegada violação do disposto nos artigos 2°, n.º 4, 206° e 218°, do Código Penal, 371°-A, do Código de Processo Penal, e dos artigos 13°, n. °1, 18°, 29°, n.º 4, 2ª parte, 32°, n.º 5, e 283°, da Constituição da República Portuguesa, verifica-se que, no acórdão recorrido, se interpretadas aquelas normas como o foram, se não configura inconstitucionalidade, ou violação dos princípios aí consignados. Desde logo, há que entender este requisito num sentido funcional, de acordo com o qual uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada, de modo processualmente adequado, quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Como se admite no recurso, resulta inequivocamente do acórdão factualidade apurada e provada suficiente para sustentação cabal da decisão proferida, sendo certo que a factualidade provada integra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crimes pela prática dos quais foi acusado e julgado o arguido. Por outro lado, o recorrente limita-se a afirmar, em abstracto, que uma dada “interpretação” é inconstitucional. Assim, o recorrente não suscitou, em rigor, por menção à decisão revidenda, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível, eventualmente, de constituir objecto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70°, da Lei do Tribunal Constitucional. *** DECISÃO: Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, (A), mantendo-se, nesta medida, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, (A), fixando-se a taxa de justiça em oito (8) UC’s – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ. Notifique. Lisboa, 2008.07.10 (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário) Guilherme Castanheira Margarida Veloso |