Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020144
Nº Convencional: JTRL00029447
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL198205200020144
Data do Acordão: 05/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO108 PAG123. A VARELA IN DAS OBRIG V1 PAG266.
M CORDEIRO IN DIR OBRIG V2 PAG171.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 236/80 DE 1980/07/18.
CCIV66 ART217 ART238 ART350 N2 ART442 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/04/29 IN BMJ N306 PAG254.
AC STJ DE 1974/03/26 IN BMJ N235 PAG275.
Sumário: I - A execução específica - obtenção de sentença que produza os efeitos da de compra e venda -, é o regime supletivo para o cumprimento do contrato- -promessa.
II - Tal regime, só pode ser afastado pela vontade das partes, presumindo-se tal vontade, nos casos em que existe sinal ou pena fixada para o incumprimento.
III - As partes podem estipular em simultâneo o sinal e a possibilidade da execução específica, tudo dependendo da interpretação de declaração formalmente emitida, de acordo com as exigências legais.