Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2505/09.9TJLSB-B.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
COLISÃO DE DIREITOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) O direito ao «sigilo bancário» não pode fazer perigar outros direitos fundamentais, como o acesso ao Direito e aos Tribunais, à defesa dos direitos legalmente protegidos ou pôr em causa o interesse público de cooperação e de colaboração com a Justiça na descoberta da verdade.
II) O respeito pela privacidade dos depositantes e a manutenção de um clima de confiança na banca em geral tem de compaginar-se com o dever de cooperação na boa administração da justiça que impende sobre todas as pessoas.
III) A «importação» para o processo civil das normas de direito processual penal traduziu a perda de influência do princípio do dispositivo e a importância alcançada, neste domínio, pelo princípio do inquisitório, tomando posição decisiva no conflito entre «dever de segredo» e o «dever de justiça» e colocando nas mãos do
poder Judicial a chave da valorização e da graduação dos valores em colisão.
III) Os «valores da Justiça» prevalecem sobre os outros valores meramente económico-privatísticos.
IV) Estando em causa extratos bancários destinados a fundamentar a alegação do Banco contra o cliente, em suporte do legítimo exercício de um direito de acesso aos Tribunais, deve ser levantado o dever de sigilo. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

       O Banco … intentou no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa ___ por apenso ação declarativa principal, que move contra a sociedade S… Lda. ___ incidente de levantamento do sigilo bancário, impetrando o levantamento do sigilo e autorizando-se a junção aos autos dos extratos e a prestação de depoimento testemunhal pelos seus funcionários, sobre matéria sujeita a sigilo na medida do que se afigure necessário para efeitos de prova da matéria objeto de prova.  

       A Ré contestou.

      Por douto despacho de 13 de Outubro de 2010 (fls.49/51) decidiu o Tribunal a quo, no segmento pertinente, que os documentos apresentados deviam ficar nos autos, por pertinentes à boa decisão da causa e não constituírem prova proibida, ilícita ou nula 

      È deste despacho de 13 de Outubro de 2010 que apela a sociedade S…. Lda. ____ Concluindo:

       1. A lei proíbe o acesso e uso direto pelas entidades bancárias, sem prévia autorização judicial, de informação bancária sobre os seus clientes (artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92 de 31-XII, 519º, nº4 do C. P. Civil, 135º do C. P. Penal e 26º da C. R. Portuguesa). O acesso a informação bancária não pode ser justificado com pressupostos como o da «cooperação na administração da justiça», pois isso abriria porta à devassa pública de dados e informações sigilosas. Por isso o Legislador constitucional introduziu limites ao direito de produção de prova, ínsitos no direito de acesso aos Tribunais, que vão até à exclusão de certos meios de prova (art.20, nº 1, da C. R. Portuguesa). Da conjugação de todos estes normativos resulta que as informações bancárias que forem prestadas ou obtidas em contravenção dos casos excecionais, constituem provas nulas e de nenhum efeito (art. 38º, nº8, da C. R. Portuguesa) ___ 2.Embora as normas enunciadas se refiram diretamente à obtenção de provas no âmbito criminal, tem de ser entender que são analogicamente aplicáveis às provas em processo civil, com decorrência de um «processo leal» assente na igualdade das partes, enformada pelo dever de sigilo bancário, por força da normatividade plasmada no art. 519º, nº4, do C. P. Civil, que remete para a Lei processual penal. Neste conspecto, cabia ao Tribunal da Relação decidir acerca da prestação da informação sujeita a sigilo e não ao Tribunal a quo (art. 135º, nº1, do C. P. Penal), pelo que se verifica uma violação da regra da competência em razão da matéria e da hierarquia.

       Cumpre decidir

       Salvo melhor opinião___ Não concordamos com a perspectiva trazida em recurso pela recorrente.

      Nos termos do art. 26º da Constituição da República Portuguesa, é garantido a todos a reserva da sua vida privada, sendo a lei do sigilo bancário mero corolário desse comando constitucional. Assim.

      A ideia de «transparência», que não pode deixar de estar presente nos valores que enformam os Estados democráticos, pode sofrer limitações, nomeadamente quando contende com direitos fundamentais do cidadão, cuja tutela deve ser prioritariamente assegurada, porque é neles que radica, em última análise, a própria ideia de democracia.

      Nesta perspetiva, inquestionável como é o direito à não devassa da privacidade de cada um, a tendência para a absolutização do segredo ou sigilo em relação a tudo o que à vida privada das pessoas respeita, põe em causa, muitas vezes, numa exagerada visão redutora, outros direitos a merecer tutela, porventura mais elevada, do que aquela que àquele é devido.

      É o que sucede com o direito ao «sigilo bancário», tão questionado, mas que não pode considerar-se de forma alguma tão absoluto ao ponto de fazer perigar outros direitos fundamentais, como o acesso ao Direito e aos Tribunais, à defesa dos direitos legalmente protegidos e o pôr em causa o interesse público de cooperação e de colaboração com a Justiça na descoberta da verdade que a todos é devido (art. 519º, n.º 1, do C. P. Civil).

      Daí que o respeito pela privacidade dos depositantes, e toda a sua realidade económica bancária, e a manutenção de um clima de confiança na banca em geral, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tenha de compaginar-se com a realização de outros direitos, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, maxime, com o dever de cooperação que impende sobre todas as pessoas, sejam ou não partes do processo, quer através da prestação da sua colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, quer facultando o que lhes for requisitado (art. 519º, n.º 1 do C. P. Civil), para que se possa apurar a verdade material dos factos alegados e com base nela se assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a boa administração da justiça.

       O dever de sigilo bancário constitui, pois, um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art. 135º, n.º 1 do C. P. Penal, impendendo sobre os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, bem como sobre os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços, permanentes ou ocasionais, e abrange todos os factos conhecidos por via exclusiva do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente os nomes de clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, podendo ser levantado, quando diz respeito a factos relativos às relações do cliente com a instituição de crédito, por meio de autorização do primeiro, transmitida à instituição (artigos 78º e 79º do Decreto-lei 289/92, de 31-XII).

      Todavia. Da atual redação do art. 519º do C. P. Civil, particularmente do seu n.º 4, e do relatório do Decreto-lei 328-A/95, de 12-XII, resulta claramente que o Legislador quis afastar a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais e bancários.

      As alterações introduzidas pelos Decretos-leis 329-A/95, de 12-XII e 180/96, de 25-IX, acabaram por alterar no âmbito do direito processual civil o mecanismo previsto no processo penal (artigos 519º, n.ºs 3 e 4 e 618º, n.º 3 do C. P. Civil).

      Se por um lado, esta «importação» traduziu a atual perda de influência do princípio do dispositivo e a importância alcançada, neste domínio, pelo princípio do inquisitório (cf. artigos 265º, 266º e 266-A do C. P. Civil), não há dúvida, por outro lado, de que se veio tomar posição decisiva no conflito entre «dever de segredo» e o «dever de justiça», colocando nas mãos do poder Judicial a chave da valorização e da graduação dos valores em colisão.

      Acentuou-se, assim, no código adjetivo civil o «princípio da transparência», mas sobretudo alcançou-se a afirmação legislativamente consagrada de que os «valores da Justiça» prevalecem sobre os outros valores meramente económico-privatísticos (Castro Caldas, “Sigilo Bancário: Problemas Atuais”, in, Sigilo Bancário, pp. 40-42).

      Ora:

   Na situação sub iudicio, como muito bem se diz na decisão impugnada, os extratos bancários em causa visavam fundamentar a alegação do Banco Comercial Português em suporte do legítimo exercício de um direito de acesso aos Tribunais. E neste particular, as instituições de crédito não podem sofrer de uma capitis deminutio por serem elas as depositárias de documentos que demonstram os seus direitos. Aceitar isto, era aceitar a paralisação da defesa dos direitos deste segmento económico da sociedade, por banda de pessoas, muitas vezes assumidamente incumpridoras, alojadas em argumentos formais.

     Mas se isto parece não levantar dúvidas a quem esteja de boa-fé, questionável já é se cabia (ou não) ao Tribunal da Relação decidir acerca da prestação da informação sujeita a sigilo e não ao Tribunal a quo (art. 135º, nº1, do C. P. Penal).

       Vejamos:

     O art. 135.º do C. P. Penal, sob a epígrafe, «Segredo profissional», dispõe o seguinte, “...1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso...”.

      Da leitura do preceito resulta claramente o seguinte. O Tribunal superior só é chamado a intervir se o Tribunal de 1ª instância “...concluir pela ilegitimidade da escusa...”____ que de todo não a situação em análise. Se concluir em sentido contrário, já não há lugar a qualquer intervenção daquele.

     No caso vertente, o Tribunal a quo não apreciou nenhuma situação de escusa. O que fez foi apenas validar a junção de documentos bancários juntos por uma parte que era instituição de créditos, em ação por si interposta. Assim. E sempre com o devido respeito por opinião contrária, não cabia ao Tribunal da Relação, in casu, aferir, nos termos da normatividade penal, acerca da junção dos extratos documentais. Toda a problemática atinente só por via de recurso, nos termos gerais, deveria ser aferida. E a nossa posição confirma a tomada na 1ª instância      

      Em Consequência – Decidimos:

     Julgar improcedente a douta apelação da sociedade Silvério Pereira Lda. e confirmar o despacho de 13 de Outubro de 2010 (fls.49/51).

 

      Mais condenar a recorrente nas custas.

      Lisboa, 20 de março de 2014

Rui da Ponte Gomes

Luís Correia de Mendonça

Maria Amélia Ameixoeira