Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082211
Nº Convencional: JTRL00018479
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL199405240082211
Data do Acordão: 05/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LOPES DO REGO IN RMP V18 PAG75.
ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V1 PAG181.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351 A B.
CADM40 ART44 N3 ART47 N1 N2.
L 79/77 DE 1977/10/25.
DL 100/84 DE 1984/10/25.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/05/22 IN CJ ANO1986 T3 PAG251.
AC T CONFL DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195.
Sumário: I - A intervenção principal passiva só é possivel em situações de litisconsórcio.
II - A figura jurídico - processual que está na base do litisconsórcio é a da contitularidade ou comunhão em direitos ou obrigações.
III - Há litisconsórcio entre uma companhia de seguros, demandada por responsabilidade civil resultante de ser a seguradora de veículo que se diz causador de dado acidente de viação, e uma câmara municipal que aquela pretende fazer intervir alegando que o acidente se deveu a estar a entrada a ser atravessada por caudal de água proveniente de canalização de abastecimento mal conservada e não reparada prontamente ou, ao menos, cortada prontamente logo após a rotura.
IV - Todavia, porque a contenção e conservação das redes de distribuição pública de água faz parte das atribuições das câmaras municipais, está em causa um acto de gestão pública cuja apreciação cabe aos tribunais administrativos.
V - E porque, naquele incidente, o interesse do chamado
é igual ao do réu, a sua obrigação é conhecida, não é admissível aquele incidente já que a sua admissão importaria a demanda da câmara municipal em tribunal comum por acto de gestão pública.