Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018479 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199405240082211 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES DO REGO IN RMP V18 PAG75. ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V1 PAG181. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART351 A B. CADM40 ART44 N3 ART47 N1 N2. L 79/77 DE 1977/10/25. DL 100/84 DE 1984/10/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1986/05/22 IN CJ ANO1986 T3 PAG251. AC T CONFL DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal passiva só é possivel em situações de litisconsórcio. II - A figura jurídico - processual que está na base do litisconsórcio é a da contitularidade ou comunhão em direitos ou obrigações. III - Há litisconsórcio entre uma companhia de seguros, demandada por responsabilidade civil resultante de ser a seguradora de veículo que se diz causador de dado acidente de viação, e uma câmara municipal que aquela pretende fazer intervir alegando que o acidente se deveu a estar a entrada a ser atravessada por caudal de água proveniente de canalização de abastecimento mal conservada e não reparada prontamente ou, ao menos, cortada prontamente logo após a rotura. IV - Todavia, porque a contenção e conservação das redes de distribuição pública de água faz parte das atribuições das câmaras municipais, está em causa um acto de gestão pública cuja apreciação cabe aos tribunais administrativos. V - E porque, naquele incidente, o interesse do chamado é igual ao do réu, a sua obrigação é conhecida, não é admissível aquele incidente já que a sua admissão importaria a demanda da câmara municipal em tribunal comum por acto de gestão pública. | ||