Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
347/13.6TVLSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA PLENA
ESCRITURA PÚBLICA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
II) A escritura pública faz prova plena da declaração que, nesse acto, haja sido produzida pelos outorgantes.
III) Quando tal declaração se traduza no reconhecimento de um facto desfavorável ao declarante e que favorece a parte contrária, constitui confissão extrajudicial que, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena da confissão do recebimento do preço relativo ao negócio.
IV) A parte é admitida a destruir a força da confissão de haver recebido o preço mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu, mas está-lhe vedado usar da prova testemunhal, atento o disposto nos arts. 393º, nº2, e 395º do C.Civil. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.    AL… e mulher, MS…, vieram propor, contra AC… e mulher, AO…, SL…, Lda, e AD…, acção seguindo forma  ordinária, distribuída à 8ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia de € 116.129,65, acrescida de juros, correspondente ao remanescente do preço alegadamente devido por cessão de quotas sociais, àqueles efectuada pelos AA., e indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento do acordado.
     Contestaram os RR., impugnando a existência da alegada dívida - concluindo pela improcedência da acção.
     No despacho saneador, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido.
   Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões :
-    O facto mais importante para a descoberta da verdade material - a estipulação do preço do negócio aqui trazido à colação - não foi dado como provado pelo Tribunal a quo, quando o mesmo foi admitido por acordo e até confes- sado por apelantes e apelados, aquando o seu articulado da contestação (cfr. arts. 12º, 13º e 17º da petição inicial, assim como 32º e 43º da contestação).

-  Como tal, deveria o Tribunal a quo ter dado como assente, por acordo / confissão das partes, os seguintes factos:

 "D) O preço do negócio identificado em A) foi de 150.000.000$00";

 "E)  A título de sinal e princípio de pagamento do preço identificado em D), os RR. entregaram aos AA. a quantia de 3 mil contos, no dia 4.9.2000";

 "F)  Por conta do preço identificado em D), os RR. venderam aos AA., por outorga de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 29.9.2000 no Cartório Notarial de N…, de fIs. 27 verso a 29 do Livro de Notas 59-D, três fracções que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização AC…, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com terrenos camarários e do Sul com SL…, Lda, e RF…, SA, estando inscrito na dita matriz sob o art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de B… sob a ficha nº …, a saber: fracção autónoma designada pelas letras "BQ", destinada exclusivamente a habitação e correspondente ao décimo primeiro andar E, do lado esquerdo; fracção autónoma designada pelas letras "BR", destinada exclusivamente a habitação e correspondente ao décimo primeiro andar F, do lado esquerdo e fracção autónoma designada pelas letras "BL", destinada exclusivamente a habitação e correspondente ao décimo andar F, do lado esquerdo (cfr. escritura pública junta aos autos)";

 "G) Por conta do preço identificado em D) os RR. entregaram ainda aos AA. a quantia de 13 mil contos".

-  Entendem os apelantes que o Tribunal a quo não procedeu, no despacho saneador / sentença, a uma análise critica bastante das provas carreadas aos presentes autos, nomeadamente os factos que foram admitidos por acordo entre apelantes e apelados, violando assim o preceituado no art. 659º, nºs 2 e 3, do C.P.C.

- O Tribunal a quo não soube identificar e qualificar correctamente o negócio subjacente à vontade de apelantes e apelados, nem tampouco deu oportunidade de se fazer prova do negócio e da real vontade dos outorgantes em juízo, o que levou a que, por conseguinte, aplicasse regime jurídico distinto do efectivamente aplicável.

- Com o contrato de fls. 43 a 51 dos autos, os apelados, na qualidade de adquirentes, assumiram e investiram no controlo económico da sociedade AL…, Lda, já que com esta aquisição da totalidade das quotas / participações sociais, assumiram uma posição de controlo sobre o capital social e gestão da mesma.

- Ora, a circulação das empresas que são exploradas e organizadas sob a forma societária pode ser assegurada não somente através dos negócios típicos de transmissão directa da própria empresa (como o são, v.g., o trespasse e a locação), como também o pode ser através de novas, sofisticadas e multímoda formas negociais que têm entre si em comum a circunstância de investir o adquirente na titularidade económica (ou seja, o controlo), que não jurídica (ou seja, a propriedade da mesma) da empresa negociada, decorrente da aquisição desta posição de controlo sobre o capital social e a gestão desta.

-  Esta nova, sofisticada e multímoda forma negocial é designada por transmissão indirecta de empresa, mais comummente conhecida por share deal, em que o instrumento primordial desta transmissão empresarial indirecta é, indubitavelmente, a compra e venda de fracções ou da totalidade do capital social (in casu, quotas).

-  Para que se possa falar de transmissão indirecta de empresa social é necessário ponderar o caso em concreto, aliado a três factores essenciais:

  1)  A transmissão das quotas tem de investir, efectivamente, o adquirente na titularidade do controlo da sociedade (no caso em apreço, os apelados assumiram o total controlo do capital e gestão da sociedade AL…, Lda, tendo gerido e assumido todo o exercício e competências orgânicas daquela sociedade, nomeada- mente a exploração do estabelecimento comercial "LV…");

 2) A transmissão da empresa tem de ser consequência da vontade das partes (constitui a verdadeira causa negocial do contrato de compra e venda de quotas, tendo sido a real vontade dos apelantes e apelados que estes adquirissem o total do capital da sociedade AL…, Lda, assim como a sua integral e independente gestão e controlo, o que aconteceu, já que os apelantes, a partir de 29/9/2000, ficaram totalmente libertos e afastados da sociedade AL…, Lda, não tendo desde então e sobre tal empresa qualquer controlo ou participação);

  3)  Atender às finalidades regulatórias próprias dos normativos pertinentes à disciplina da transmissão da empresa (normas legais do regime da compra e venda).

-  O mais importante é, sem dúvida, a constatação evidente, à luz da vida prática, de que a declaração de vontade das partes no contrato de compra e venda de participações sociais integra sempre, por regra, uma representação e manifestação de vontade sobre a situação subjacente da sociedade e esta vontade deve fazer parte do próprio conteúdo do contrato - "deve" e não "tem que", ou seja, é uma faculdade que se encontra na disponibilidade nas partes, não sendo uma imposição ou obrigatoriedade.

- In casu, tendo o negócio aquisitivo por objecto precípuo a totalidade das quotas da sociedade AL…, Lda, tendo-se mantido incólume a sua personalidade jurídica, a transmissão desta sociedade para o controlo e gestão dos apelados não implica qualquer necessidade de observância das leis gerais de circulação do património societário in toto ou dos seus elementos componentes, sendo condição necessária e bastante desta transmissão que se cumpram as regras específicas em sede da cessão de quotas.

-  Apelantes e apelados determinaram o preço da transmissão da sociedade AL…, Lda, de forma directa, ou seja, ambos acordaram que o preço do negócio era de 150 mil contos, sendo este um quantum determinado e certo que seria liquidado de forma faseada (cfr. resulta dos articulados das partes: arts. 17º, 18º, 19º, 20º e 21º da petição inicial, 33º, 44º, 48º e 49º da contestação e 22º da réplica).

-  Tendo-se tratado de um share deal, nunca o negócio se poderia efectuar somente pelo valor constante no ponto C) dos factos dados como matéria assente no despacho saneador / sentença de que ora se recorre, pois vender a sociedade AL…, Lda, aos apelados por apenas 400 contos (a soma das quotas dos apelantes marido e mulher) nunca esteve na disponibilidade dos apelantes, nem foi esse o valor entre ambos acordado, como, reitere-se, resulta dos articulados apresentados pelos apelantes e apelados, onde ambos confes- sam que o valor do negócio seria sim de 150 mil contos.

-  Resulta que a escritura de cessão de quotas consubstancia um negócio simulado, na medida em que o preço convencionado entre apelantes e apelados não foi aquele que se fez, propositadamente, constar da aludida escritura ("que já receberam e de que dão quitação"), estando subjacente a este negócio simulado um negócio dissimulado, válido, de cessão das referidas quotas, ainda que por outro preço.

-  Este negócio dissimulado é formalmente válido, porquanto o art. 241º, nº2, do C.Civil, no caso de uma simples simulação do preço, não pode ser interpretado no sentido de se exigir que o negócio dissimulado haja sido igual- mente celebrado por escritura pública.

-   A escritura pública espelha um negócio efectivamente acordado e querido de compra e venda (o aludido share deal), tendo-se verificado a formalização escrita e autêntica da vontade negocial de vender e comprar e, segundo a jurisprudência do STJ "a simulação absoluta é causa de nulidade do negócio simulado. sendo a venda eficaz pelo preço efectivamente convencionado, pois a simulação do preço não torna o contrato nulo" (ac. STJ, de 26/5/94, P. 084893, www.dgsi.pt).

-  No caso dos autos estamos perante uma simulação relativa, porquanto se procedeu à venda de uma empresa por preço inferior ao preço real, cujos requisitos do art. 240º, nº1, C.C. estão preenchidos: existe clara divergência entre as vontades declaradas e as reais; ambos acordaram em não fazer constar da aludida escritura pública de cessão a vontade real de ambos quanto ao preço do negócio (pactum simulationis) e simularam o referido preço do negócio com o intuito de não incidir sobre qualquer dos outorgantes uma elevada carga fiscal decorrente da aludida trans- missão indirecta da empresa AL…, Lda (animus decipiendl) .

-  Perante a factualidade confessada por apelantes e apelados quanto à estipulação do preço e modo de pagamento do mesmo, consubstancia-se um verdadeiro acordo sobre o modo de pagamento do preço convencionado e este acordo consolida-se numa estipulação verbal acessória admissível, por não estar sujeita à forma legal exigida para o negócio, sendo certo que tal estipulação foi por ambos acordada (cfr. art. 221º C.Civil).

-  Integra matéria de facto, do foro exclusivo das instâncias, a indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos contraentes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante ou qual a vontade real de ambos na outorga do presente contrato de cessão de quotas, nos termos do art. 236º, nº2, do C.Civil.

- No caso, o Tribunal a quo não procedeu a indagação se a matéria factual alegada por ambas as partes corres- ponde, de facto, às suas reais vontades, comparativamente à vontade por estes declarada, tendo absolvido os apelados de todos os pedidos contra si formulados, prejudicando os apelantes de virem a recuperar o seu crédito, por impedidos de demonstrar em juízo a real vontade de ambos, fruto da autonomia da vontade dos outorgantes envolvidos, demonstração que só poderia ter sido efectuada em sede de prova.

-  De acordo com o art. 371º, nº1, do C.Civil, o valor probatório pleno do documento autêntico respeita tão-somente aos factos que nele se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.

-  Todavia, não fica provado que sejam verdadeiras as afirmações dos outorgantes ou que estas não tenham sido viciadas por erro, dolo, coação ou que o acto não seja simulado.

- Assim, se o vendedor declara que recebeu o preço convencionado ou que o preço foi um determinado valor (que não corresponde à real vontade dos declarantes outorgantes), o documento só faz prova plena de que essa declaração foi proferida perante notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4a ed., p. 328, citando o ac. STJ, de 18/7/69, in BMJ nº 189, p. 246 e ss.).

-  Apelantes e apelados acordaram o preço do negócio, ainda que de forma verbal, mas provado por confissão, no exercício da sua inteira liberdade contratual e com pleno respaldo no art. 405º do C.Civil (princípios da autonomia privada e liberdade contratual, com apoio constitucional: arts. 26º, n01, e 61º do C.R.P.).

-  Esta simulação do preço, não implicaria, no caso vertente, a nulidade de todo o negócio.

-  O Tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido de adregar a determinação do preço real, que ficaria a ser o preço realmente querido pelas partes e, como tal, o exigível designadamente por via judicial, o que estaria depen- dente de prova, nos termos do art. 394º, com a ressalva / excepção dos arts. 351º e 393º, do C.C.

-  Na interpretação de um contrato, a efectuar de acordo com as normas previstas nos arts. 236º a 238º do C.C., deve buscar-se não apenas o sentido das declarações negociais separadas e alheadas do seu contexto negocial global, mas ao invés buscar-se o sentido juridicamente relevante do concreto contexto negocial, atendendo em especial à letra do negócio, às circunstâncias de tempo e lugar e outras que tenham antecedido ou sido contem- porâneas à celebração do contrato, assim como às negociações entabuladas por apelantes e apelados e às finalidades por ambos prosseguidas, ao próprio tipo negocial, à lei, aos usos e costumes e à posição assumida pelas partes na concretização do negócio.

-   Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o art. 659º, nºs 2 e 3, do CPC, assim como o art. 265º, nº3, do mesmo diploma legal e ainda os arts. 241º, nº2, 371º, nº1, e 405º, todos do C.Civil.

-  Nestes termos, deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser o despacho saneador / sentença ora recorrido parcialmente revogado, mantendo-se tão-somente a decisão proferida quanto à excepção do caso julgado e litigância de má-fé.

-  Para tanto, requer-se se retome a instância, devendo ser marcada data de audiência de julgamento para prova de tudo quanto foi nesta sede alegado.
    Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado.
     Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.  Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :

A)   Como sócios da sociedade AL…, Lda, os AA., na qualidade de primeiros outorgantes, celebraram no dia 29/9/2000, no Cartório Notarial de N…, com os RR. AC… e mulher, AO…, AD…, outorgando o Sr. AC… por si, e os três na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade denominada SL…, Lda, como segundos outorgantes, um contrato denominado de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do pacto social, consubstanciado na escritura pública junta por cópia a fls. 43 a 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B)   Da dita escritura consta, designadamente, o seguinte : "Declararam os primeiros outorgantes : que também pela presente escritura cedem ao segundo outorgante AC… a quota de que é titular AL… e à sociedade SL…, Lda, de que os segundos outorgantes são os únicos sócios, a quota de que é titular a primeira outorgante, MS…, por preços iguais aos respectivos valores nominais que já receberam e de que dão quitação, colocando os cessionários nos lugares deles cedentes com todos os direitos e obrigações  inerentes às quotas cedidas".

C)  A quota do A. marido na sociedade AL…, Lda, tinha à data da escritura o valor nominal de 204.000$00 e a da A. mulher na mesma sociedade o valor nominal de 196.000$00 (certidão de matrícula da sociedade constante de fls.32 a 34).

3.   Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
    A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da alegada subsistência de valor em dívida, correspondente ao remanescente do preço pela cessão de quotas, celebrada entre as partes.
    Por força do disposto no art. 371º, nº1, do C.Civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
    Revestindo a escritura pública natureza de documento autêntico (art. 363º, nº2) faz, assim, prova plena - salvo demonstração do contrário, em incidente de falsidade - da declaração que, nesse acto, haja sido produzida pelos outorgantes.
     Traduzindo-se tal declaração no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, constitui, portanto, confissão extrajudicial, enquadrável na definição constante do art. 352º  do C.Civil.
     Nos termos do art. 358º, nº2, do mesmo Código, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
   Tal significa que a declaração, documentada em escritura pública, ainda que o não faça da realidade do paga- mento, faz prova da confissão do recebimento do preço relativo ao negócio - confissão essa com força probatória plena, já que é feita à parte contrária.
     A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (art. 347º  C.Civil).
     Ou seja, a parte é admitida a destruir a força da confissão de haver recebido o preço mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu - mas, tendo a confissão força probatória plena, está àquela, designadamente, vedado usar da prova testemunhal, atento o disposto nos arts. 393º, nº2, e 395º do C.Civil.
     No caso, resulta da escritura, através da qual se formalizou a cessão de quotas, entre os AA, ora apelantes, e os RR., ora apelados, terem aqueles, no acto, declarado já haver recebido o respectivo preço, dando do mesmo quitação.
    Tal declaração constitui, pois, confissão extrajudicial, constante de documento autêntico - que dirigida à contra- parte, na presença do notário, que a documentou, faz força probatória plena da realidade desse recebimento (neste sentido, ac. STJ, de 2/6/99, in www.dgsi.pt - STJ00037171).
    Assim sendo, e na ausência de invocação de meio probatório, susceptível de contrariá-la, sempre haveria de improceder o pedido formulado pelos apelantes.

4.   Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
       Custas pelos apelantes.
28.11.2013
 (Ferreira de Almeida - relator)
 (Silva Santos - 1º adjunto)
 (Catarina Manso - 2ª adjunta)