Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA AUTOR ASSISTENTE RENÚNCIA PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se o advogado da Autora renunciou eficazmente à procuração, se a Autora não constituiu em devido tempo novo advogado no processo, sabendo que a acção não poderia prosseguir sem tal, assim provocando a suspensão e consequente interrupção da instância, é patente o seu desinteresse pelo desfecho da acção e pela instância que só por falta do tempo para tal necessário ainda não foi julgada deserta. O interesse da assistente na prossecução da acção com o julgamento parece assim estar em oposição com o actual interesse da assistida, dito de outra forma a atitude actual da assistente revela-se oposta à da Autora assistida e salvo a hipótese de substituição processual prevista no art.º 338 não pode a assistente prosseguir a acção julgada já interrompida pela inércia da Autora assistida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTE/ASSISTENTE NOS AUTOS: B...... Com os sinais dos autos. * B.... requereu a sua constituição como assistente nos autos alegando que tem uma execução contra o falecido C...., anterior proprietário do imóvel, sendo habilitadas como suas sucessoras as aqui Autora e Ré D...., visando garantir a quantia dada à execução, mostrando-se penhorado o prédio, objecto da compra e venda e cuja nulidade se requer na presente acção, tendo por isso interesse em que o prédio regresse ao património do falecido. O incidente foi decidido aos 30/11/2000 favoravelmente à requerente. Por decisão de 17/9/2001 foram a Ré D.... e marido julgados parte ilegítima na acção e absolvidos da instância, e, considerando-se habilitado a decidir de mérito, na mesma data absolveu a Ré E.... do pedido. A Autora F.... interpôs recurso dessa decisão e a Relação por acórdão proferido aos 5/6/2003 manteve a ilegitimidade da Ré D.... mas anulou a sentença quanto ao conhecimento de mérito por o considerar prematuro em razão da necessidade de prova sobre determinados factos pela Autora alegados. D..... (Ré nos autos declarada para ilegítima pela Relação) veio arguir a nulidade processual da intervenção da Assistente, nos termos dos art.ºs 205 do C.P.C., alegando, em suma que houve alteração dos factos que levaram à admissão de B.... como assistente nos autos, ou seja o pressuposto dessa admissão que foi a pendência da execução já se não verifica na medida em que pela procedência dos embargos deduzidos à mencionada execução esta foi julgada extinta tendo sido interposto recurso com efeito devolutivo; a assistente respondeu dizendo que a execução se mantém pendente já da decisão que julgou procedentes os embargos de executado foi interposto recurso não havendo trânsito em julgado, a nulidade foi extemporaneamente suscitada e o acórdão da Relação tece por legítima a actuação da assistente. Interposto agravo da decisão no segmento que ordena a produção de prova sobre factos alegados pelos RR D.... e marido julgados parte ilegítima, por acórdão do S.T.J de 18/5/04 foi o mesmo negado. Obedecendo ao decreto constante daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, organizou o Tribunal recorrido a base instrutória, designada dia para o julgamento, veio o ilustre advogado da Autora aos 14/4/05 renunciar à procuração (cfr. fls. 450). Notificada pessoalmente a Autora da renúncia nos legais termos e por carta registada com A.R assinada aos 23/5/05 (cfr. fls. 462), porque a Autora não constituiu advogado no prazo legal, por despacho de 24/6/2005 foi dado sem efeito a data designada para a audiência de discussão e julgamento e a instância declarada suspensa (cfr. fls. 463); Por cartas de 27/6/2005 foram a Autora e os restantes ilustres advogados notificados do despacho que declarou a instância suspensa (cfr. fls. 463 a 466); Em 12/7/2006 foi elaborada a conta nos termos do art.º 51 do C.C.J (cfr. fls. 471/476). Requerimento da Ré a requerer a declaração da interrupção da instância pelo decurso do prazo de 1 ano sobre a suspensão (cfr. fls. 485). Por despacho de 19/12/2006 foi declarada interrompida a instância (cfr. fls. 492), despacho que foi notificado à Autora e restantes ilustre advogados por cartas de 21/12/2006 (cfr. fls. 493 a 495). Aos 5/3/2007 veio a assistente requerer a junção aos autos da certidão comprovativa da renovação do registo da acção. Aos 30/06/2008 veio a assistente requerer o prosseguimento da instância com a designação de dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, em suma sustentando que o Autor ao não constituir advogado se colocou em situação análoga à da revelia tendo o assistido do revel o direito de realizar actos processuais que o assistido não tenha perdido o direito de praticar -art.º 338 do CPC. Vieram os RR D... e G.... sustentar que a instância se encontra deserta o que nem carece de despacho judicial, razão pela qual a assistente não pode pedir o prosseguimento da mesma além do que nos referidos autos de execução por decisão última do Tribunal Constitucional de 3/4/2008 foi decidido não conhecer do recurso valendo assim a decisão do STJ de 7/2/08 que confirmou a improcedência da apelação da embargada exequente e ora assistente. Solicitado veio certidão dos autos de embargo de executado com o n.º ... a correr termos pela ... vara, ... secção cível de Lisboa e em que é embargante C..... e embargada/exequente B...., onde se certifica que na sentença de 15/7/2003 se julga “os embargos de executado integralmente procedentes e em consequência declaro extinta a execução embargada.”, transitou em julgado em 25/5/2006-cfr. fls. 569 a 576. Despacho recorrido de 15/1/2009 onde se decide: “mantém-se a suspensão e a consequente interrupção dos autos indeferindo-se o requerido prosseguimento dos autos.” Inconformada com a decisão dela agravou a assistente em cujas alegações conclui: 1. A A. colocou-se na situação de revelia ao não constituir novo mandatário. Pelo que a ora alegante, sua assistente, tem o direito de actuar como sua substituta processual; 2. O art.º 338 do CPC não distingue entre revelia absoluta e relativa, nem entre revelia do Autor ou do Réu, não sendo admissível que, em situações de revelia a assistente do Autor seja colocado em posição de desvalor relativamente ao assistente do réu; 3. Assim, errou a decisão recorrida ao indeferir a pretensão formulada pela ora alegante quanto ao prosseguimento da instância entendendo que a mesma não cabia o direito previsto no art.º 338 do CPC cuja violação, por erro de interpretação e aplicação se lhe imputa, bem como dos art.ºs 335, 483 e 485 do CPC Termina pedindo o provimento do agravo revogação do decidido com as legais consequências. Recebido o recurso foram os autos aos vistos legais nada sendo sugerido. * Questão a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 335, 338, 483 e 485 do CPC II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os actos processuais certificados nos autos e mencionados em I cujo teor aqui na íntegra se reproduz. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente discordando da posição doutrinária de Lebre de Freitas sobre a matéria da revelia entende: Interessam, atenta a data da entrada em juízo da acção-22/10/1998- as disposições do Código do Processo Civil[1] introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12/12. Art.º 335/1: “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.” n.º 2: “Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.” Art.º 336/1: “O assistente pode intervir a todo o tempo mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.” Art.º 337/1: “Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.” n.º 2: “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha pedido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.” Art.º 338: “Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar.” Volvendo ao caso concreto a recorrente foi admitida como assistente nos autos, e por isso a sua posição processual passou a ser, desde então, a de auxiliar da Autora, estando a sua actividade subordinada a desta última, não podendo praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar nem a de assumir atitude que esteja em oposição com a da assistida autora. Se o advogado da Autora renunciou eficazmente à procuração, se a Autora não constituiu em devido tempo novo advogado no processo, sabendo que a acção não poderia prosseguir sem tal, assim provocando a suspensão e consequente interrupção da instância, é patente o seu desinteresse pelo desfecho da acção e pela instância que só por falta do tempo para tal necessário ainda não foi julgada deserta. O interesse da assistente na prossecução da acção com o julgamento parece assim estar em oposição com o actual interesse da assistida, dito de outra forma a atitude actual da assistente revela-se oposta à da Autora assistida e salvo a hipótese de substituição processual prevista no art.º 338 não pode a assistente prosseguir a acção julgada já interrompida pela inércia da Autora assistida. Entende a recorrente que sim e que a Autora se encontra numa situação de revelia à semelhança da revelia do Réu, a justificar a substituição processual.[2] A revelia verifica-se quando o réu, devidamente citado, não constitui mandatário, nem intervém de qualquer forma na acção ou não a conteste, em conformidade com o disposto nos art.ºs 463/1, 464, 483, 484, 784.[3] Não existe no âmbito do actual Código do Processo Civil a afigura de revelia do Autor que no antigo direito resultava na não comparência inicial do Autor do Autor em juízo e ainda no Código do Processo Civil de 1939 era vista como consequência da não constituição de mandatário nem de escolha de domicílio na sede de comarca pelo Autor que nela não residisse.[4] Não havendo actualmente a figura de revelia do Autor nem com o fundamento da falta de constituição de mandatário pelo mesmo nem com o fundamento da sua falta de comparência inicial (situação de resto que nunca seria a dos autos), sendo o instituto da revelia próprio da posição processual do Réu, não se verifica a possibilidade de substituição processual da Autora assistida pela ora recorrente assistente, pelo que não lhe assiste o direito de requerer o prosseguimento da acção com a marcação do dia de discussão e julgamento, posto que a assistida Autora se desinteressou da acção que interrompida está por sua inércia. Falece assim o agravo. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante assistente que decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lxa., 10/9/2009 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro [1] Diploma a que pertencem as disposições legais que voerem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Na anterior redacção do art.º 338 ocorrendo revelia do Réu o assistente era considerado, expressamente, como gestor de negócios daquele, aplicando-se o respectivo regime jurídico, ou seja o assistente passava a representá-lo, e mesmo que o Réu não contestasse se o assistente o tivesse feito no prazo daquele, não se produziriam os efeitos cominatórios pleno e semi-pleno e no caso se não ter ocorrido qualquer contestação poderia ainda o assistente alegar nos termos do art.º 484/2 ou interpor recurso da decisão subsequente à falta da contestação estando vedada a confissão ou transacção, poderes e limites que ocorrem no âmbito da figura da substituição processual. [3] Neste sentido Eurico Lopes Cardos in Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Petrony, 1992, pág. 151, José Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. I., pág. 598, Salvador da Costa, Manual dos Incidentes da Instância, Almedina, 2002, 3.ª edição actualizada e ampliada, pág. 157; este último autor revendo posição anterior entende que o art.º 338 se aplica tanto à situação de revelia absoluta, ou seja quando o Réu citado nada pratique no processo quanto à situação de revelia relativa, aquela em que o Réu constitua mandatário, sendo que posição contrária tem Lebre de Freitas que a resume à situação de revelia absluta. [4] Lebre de Freitas obra citada, pág. 599. |