Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050251
Nº Convencional: JTRL00002278
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
PREJUÍZO ESTÉTICO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199206020050251
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MOITA
Processo no Tribunal Recurso: 199/83-1
Data: 07/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/12/06 IN CJ ANOVIII T5 PAG134.
Sumário: I - É "communis opinio" que o Juiz deve socorrer-se de um critério de razoabilidade de molde a, seguramente, emitir juízo acerca das actuações substanciais. São elementos a ter em conta, em tal óptica teleológica, a boa fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e por outro lado a situação do senhorio que pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do locatário.
II - A abertura no telhado e instalação de uma chaminé, no caso dos autos, não originou que o edifício deixasse de manter a sua identidade e a sua função, nem afectou a respectiva segurança.
III - Assim, não constitui alteração substancial do locado a abertura e instalação da chaminé. Tal abertura, aquando da restituição do arrendado aos Autores, facilmente se tapa.
IV - A actividade de assar frangos e vendê-los ao público no locado constitui desvio do fim negocial - comércio de mercearias e louças - segundo o sentido decisivo da declaração negocial deduzida por um declaratório normal nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil.
V - Não há qualquer ligação entre o fim contratualmente destinado ao locado - comércio de mercearias e louças - e a confecção e venda ao público de frangos assados ali, de molde a conceber-se sequer a possibilidade de fazer apelo à chamada teoria do ramo de negócio acessório.