Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002278 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS PREJUÍZO ESTÉTICO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199206020050251 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MOITA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/83-1 | ||
| Data: | 07/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/12/06 IN CJ ANOVIII T5 PAG134. | ||
| Sumário: | I - É "communis opinio" que o Juiz deve socorrer-se de um critério de razoabilidade de molde a, seguramente, emitir juízo acerca das actuações substanciais. São elementos a ter em conta, em tal óptica teleológica, a boa fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e por outro lado a situação do senhorio que pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do locatário. II - A abertura no telhado e instalação de uma chaminé, no caso dos autos, não originou que o edifício deixasse de manter a sua identidade e a sua função, nem afectou a respectiva segurança. III - Assim, não constitui alteração substancial do locado a abertura e instalação da chaminé. Tal abertura, aquando da restituição do arrendado aos Autores, facilmente se tapa. IV - A actividade de assar frangos e vendê-los ao público no locado constitui desvio do fim negocial - comércio de mercearias e louças - segundo o sentido decisivo da declaração negocial deduzida por um declaratório normal nos termos do artigo 236, n. 1, do Código Civil. V - Não há qualquer ligação entre o fim contratualmente destinado ao locado - comércio de mercearias e louças - e a confecção e venda ao público de frangos assados ali, de molde a conceber-se sequer a possibilidade de fazer apelo à chamada teoria do ramo de negócio acessório. | ||