Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5174/08.0TBVFX.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LOCAÇÃO FINANCEIRA
INDEMNIZAÇÃO
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Providência cautelar de entrega do locado no âmbito do contrato de locação financeira
Julgamento antecipado da acção principal e seu alcance
1. No procedimento cautelar para entrega do locado, no âmbito do regime do contrato de locação financeira, o juiz pode decidir a causa principal logo no referido procedimento, nos termos do nº 7 do artigo 21º do Dec.Lei nº 149/95, de 24-6, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 30/2008, de 25-2.
2. Porém, como pode não coincidir o objecto do procedimento cautelar com o objecto da acção, o julgamento antecipado terá de inscrever-se na esfera desse procedimento.
3. Tal não obstará a que o julgamento antecipado alcance a indemnização moratória pelo atraso na restituição do locado, mormente quando se trate de indemnização “a forfait, que é, de algum modo, acessória ou complemen-tar da obrigação principal de restituição, até porque nada mais haveria a discutir na acção principal.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:          I – Relatório

1. T, S.A., requereu, junto do 1º Juízo Cível, contra E, Ldª, uma providência cautelar especial para apreensão e entrega de um veículo automóvel, alegando, em resumo, o seguinte:
- a requerente, no exercício da sua actividade, celebrara com a reque-rida o contrato de locação financeira nº 162494 constante do documento de fls. 12/13, datado de 27/9/2006, nos termos do qual aquela cedera a esta o veículo automóvel de marca, com a matrícula pela período de 60 meses, mediante o pagamento mensal e antecipado de 60 rendas, no valor de € 393,91 cada uma, actualizáveis em função da taxa Euribor, sendo o valor residual de € 404,96, valores esses sujeitos a IVA;
- a requerida não pagou à requerente as 20ª à 24ª rendas, a primeira delas vencida em 1/5/2008 e as restantes no dia 1 dos meses subsequentes, no montante total de € 2.872,23, apesar de instada conforme carta datada de 19/9/2008 e recebida em 23/9/2008;
- em face disso, a requerente procedeu à resolução do referido con-trato, conforme documento de fls. 18, datado de 19/9/2008, ficando assim a requerida obrigada a restituir o veículo locado e respectiva documentação, sem quaisquer danos, no prazo de oito dias que para tal lhe foi fixado;
- em virtude de tal resolução, tem a requerente ainda o direito de ha-ver da requerida uma importância igual à da última renda vencida, no valor de € 488,15, por cada mês ou fracção, em que perdurar a mora, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 10º e do nº 4 do artigo 9º das Condições Gerais do Contrato;
- pela mora na restituição do veículo, a requerente reclama da reque-rida a quantia de € 260,34 correspondente a 16 dias de mora, a contar da data da resolução do contrato até 13/10/2008, bem como a quantia que for devida até efectiva entrega do veículo, acrescida dos respectivos juros de mora;
- são ainda da responsabilidade da requerida as despesas de cobrança e de todos os encargos de natureza extrajudicial ou judicial suportados pela requerente, em virtude da resolução do contrato e da providência cautelar, que estima no valor de € 500,00, como resulta do ponto 8 da cláusula 4ª das Condições Gerais;
- o valor global até à data da instauração do presente procedimento ascende a € 760,34, acrescido dos juros de mora;
A requerente conclui pedindo que :
   a) - sem prévia audição da parte contrária, se ordene a apreensão e entrega do referido veículo e respectiva documentação;
b) - e, após a decretação da providência, ouvidas as partes, se ante-cipe o juízo sobre a causa principal, a coberto do disposto no nº 7 do artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, com a consequente condenação da requerida nas quantias indicadas.
2. Regularmente citada, a requerida não deduziu oposição, na se-quência do que foi proferida decisão final no presente procedimento, a fls. 79-86, a julgar procedente a providência em causa, ordenando-se a apreen-são e entrega do veículo a fiel depositário, o qual acabou por ser devolvido, por parte da requerida, em 27 de Outubro de 2008, conforme documento de fls. 99 a 101.
3. Transitada em julgado a decisão cautelar, foram as partes ouvidas sobre o mérito da causa principal, em relação ao que só a requerente se pro-nunciou, reiterando o seu pedido de antecipação da resolução definitiva do litígio nos termos anteriormente apontados.
4. Por fim, foi proferida sentença, na qual foi considerado que, no respeitante ao pedido de condenação da requerida no pagamento das rendas vencidas e não pagas e demais despesas originadas com a falta de restitui-ção do veículo, face à factualidade dada como assente, não era esta a acção própria para conhecer desse pedido por extravasar o objecto dos presentes autos, determinando-se apenas a entrega judicial definitiva do veículo em referência, bem como das respectivas chaves e documentos.
5. Inconformada com tal decisão, a requerente apelou dela, formulan-do, no essencial, as seguintes conclusões:
1ª - O tribunal “a quo” errou ao decidir que “relativamente à condenação da requerida no pagamento das rendas vencidas e não pagas e demais despesas originadas com a falta de restituição do veículo, e ainda face à factualidade dada assente, seja possível ante-cipar serem as mesmas decididas, não é esta a acção própria para conhecer desse pedido, por extravasar o objecto dos presentes au-tos”;
2ª - Com o Dec.-Lei nº 30/2008, de 25-2, que alterou o Dec.-Lei nº 149/95, de 24-7, o legislador visou essencialmente agilizar e permi-tir maior celeridade das decisões de entrega do bem ao locador em caso de resolução do contrato ou de decurso do prazo sem que o locatário tenha exercido o direito de compra, criando, por força a alteração do nº 7 do artigo 21º, a possibilidade de antecipação do juízo sobre a causa principal, evitando-se, assim, a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção prin-cipal;
3ª – Verificando-se a resolução do contrato e, após a mesma, a não entrega do bem locado até à data fixada pelo locador para esse efeito, estes dois factos justificam não só a decisão judicial a orde-nar a entrega do bem ao requerente, mas também a condenação da requerida locatária naquela que é a consequência imediata da não entrega do bem locado - a indemnização pela mora na restituição, contratualmente prevista, assim como todas as despesas e encargos judiciais e extrajudiciais, suportados pela requerente locadora, de-corrente da resolução do contrato e da providência cautelar;
4ª – A decisão recorrida interpretou incorrectamente o nº 7 do artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 30/2008.
Pede a apelante que seja parcialmente revogada a decisão impugna-da e condenada a requerida no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização pela mora na restituição do veículo e pelas despesas de cobrança e encargos de natureza extrajudicial ou judicial suportadas pela recorrente, em virtude da resolução do contrato e da providência cautelar aqui em causa.
         6. A apelada não apresentou contra-alegações.

         Cumpre apreciar e decidir.

         II – Do mérito do recurso

1. Delimitação do objecto do recurso

Em face do teor das conclusões do recurso, as questões aqui em apre-ço consistem:
a) - em ajuizar sobre a susceptibilidade de julgar nestes autos, de forma antecipada e definitiva, o litígio de que o presente procedi-mento cautelar é dependente;
b) - no caso afirmativo, conhecer da procedência dessa pretensão. 

2. Da susceptibilidade do julgamento antecipado da lide

A primeira questão a decidir traduz-se em saber se, ao abrigo do dis-posto no nº 7 do artigo 21º da Dec.-Lei nº 149/95, de 24 de Julho, na redac-ção dada pelo Dec.-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, é admissível, no âmbito do presente procedimento, julgar, a título definitivo, a pretensão cu-jo efeito útil com aquele se pretende acautelar.
Como é sabido, à luz do disposto nos artigos 2º, parte final, e 381º, nº 1, do CPC, os meios de tutela cautelar visam o decretamento de medidas judiciais provisórias, de natureza conservatória ou antecipatória, adequadas a assegurar a efectividade de um direito litigioso, prevenindo assim o efeito útil da causa já instaurada ou a instaurar para a resolução definitiva do litígio. Para tal efeito, exige-se que o requerente demonstre, através de pro-va sumária, a probabilidade séria do direito ameaçado, segundo um critério de verosimilhança (fumus boni iuris), e justifique o receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito (periculum in mora), sendo que, nal-guns casos especiais, a lei até presume a existência desse perigo.   
Nessa medida, o juízo de adequação da medida cautelar deve aferir-se em função do objecto da acção que se pretende acautelar, o que importa tomar em consideração os fundamentos e os efeitos por esta visados; é pois neste sentido que deve ser interpretada a relação de dependência a que se refere o nº 1 do artigo 383º do CPC.
Se, porém, no plano dos fundamentos, coincidirão, no essencial ou pelo menos em parte, os fundamentos da providência cautelar e os da acção respectiva, visto que uma e outra visam, embora com grau de certeza diver-so, a tutela do mesmo direito, já no que respeita aos efeitos pretendidos não se verificará tal nível de correspondência, porquanto o procedimento caute-lar não tem por finalidade propriamente a antecipação ou a decretação pró-visória do efeito pretendido com a acção, mas tão só prevenir o seu efeito útil. Isto não significa que em certas situações a medida cautelar não possa antecipar alguns dos efeitos visados pela acção, como sucede, por exemplo, em sede de alimentos provisórios, do arbitramento de reparação provisória e da restituição provisória da posse.
Ora, a frequente morosidade verificada na resolução judicial defini-tiva dos litígios tem vindo a alimentar a tendência dos litigantes para obte-rem, de algum modo, por via cautelar, o julgamento antecipado da lide. E neste contexto, tem-se questionado se, mesmo nalguns casos, a instauração posterior da acção não constituiria apenas uma mera repetição confirma-tória do já decidido em sede cautelar. É certo que nada impede que as partes, ainda do âmbito do procedimento cautelar, possam acordar na reso-lução definitiva do litígio e obter uma sentença homologatória desse acor-do; o que não é admissível, em princípio, é a resolução judicial do mesmo com dispensa da instauração da competente acção.

  No caso vertente, estamos no domínio de uma providência cautelar especial para entrega de veículo locado no quadro do regime do contrato de locação financeira, prevista e regulada no artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. Trata-se de uma medida cautelar antecipatória fundada na séria probabilidade do direito à restituição do veículo, emergente tanto da resolução do contrato como da sua caducidade, e no presumido risco de lesão grave do direito, tal como tem sido interpretados os requisitos exigi-dos pelos nº 1 e 2 do citado artigo 21º. Uma vez decretada a providência, o locador pode dispor do bem restituído, nomeadamente vendendo-o ou dan-do-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro, como se estabelece no artigo 21º, nº 6, com referência ao artigo 7º do referido diploma.
Sucede que o Dec.-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, “dando con-tinuidade ao esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT)”, no sentido de “reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento”, tal como se anuncia no respectivo preâmbulo, veio alterar alguns dos números do artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95, e permitir, no respectivo nº 7, que o juiz decida a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo a obrigatorie-dade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência. No mesmo preâmbulo, se explicita tal desiderato, quando se refere que se evita “assim a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado. De referir que previsão similar de julgamento antecipado da causa principal no procedimento cautelar se encontra previsto no artigo 16º do Regime Processual Civil de Natureza Experimental, aprovado pelo Dec.Lei nº 108/2006, de 8 de Junho.
Reza o nº 7 do sobredito artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95 que: decre-tada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
         Por sua vez, o mencionado nº 2 do mesmo artigo, no que aqui releva, estabelece o critério da prova sumária sobre os requisitos do nº 1, ou seja, sobre o direito à restituição do bem locado fundado na resolução ou caduci-dade do contrato.   
         É sabido que a providência cautelar aqui em referência é dependên-cia de uma acção declarativa que se destina, em regra, a reconhecer a reso-lução extrajudicial ou a caducidade do contrato, ou porventura a decretar a sua resolução judicial, e a condenar o locatário na restituição ao locador do bem locado. Mas pode ter ainda por fim, com base no mesmo fundamento de resolução ou de caducidade, o pedido cumulado do pagamento de uma indemnização complementar pelos prejuízos sofridos, nomeadamente pelos danos decorrentes da mora na restituição do bem. 
         Em síntese, o objecto da acção pode compreender:
a) - ao nível da causa de pedir, a alegação:
       - do contrato de locação financeira;
       - do incumprimento contratual ou o decurso do prazo;
- dos danos decorrentes daquele incumprimento, incluindo os relativos à mora na restituição do bem locado, normalmente amparados por cláusulas penais previamente acordadas;  
b) - ao nível do pedido:
- a pretensão meramente declarativa da resolução extrajudicial ou da caducidade, ou a declaração extintiva de resolução judicial;
- a pretensão restituitória do bem locado e a pretensão indemni-zatória dos danos acima mencionados.

         Por seu lado, a providência cautelar em apreço, inclui no seu objecto:
      a) - ao nível do fundamento, a alegação:
      - do contrato de locação financeira;
      - do incumprimento contratual ou o decurso do prazo;
- e porventura da lesão grave quanto ao direito de restituição do veículo, embora tal se presuma.
b) - ao nível do pedido, a restituição do bem locado, suportada na conclusão sobre a probabilidade da existência do fundamento da resolução ou da caducidade.
         Deste quadro comparativo decorre que não há inteira coincidência entre o objecto da acção e o objecto da providência cautelar, mormente no que respeita à pretensão indemnizatória, que não integra o objecto desta providência, o qual se confina à pretensão restituitória do bem locado.
         Por isso mesmo é que o tribunal a quo considerou não lhe ser admis-sível um pronunciamento, em sede cautelar, de mérito definitivo sobre a pretensão indemnizatória, relegando a requerente para a competente acção.
         Salvo o devido respeito, afigura-se que tal entendimento faz uma lei-tura demasiado formal, estrita ou literal do preceituado no nº 7 do artigo 21º do Dec.-Lei nº 149/95.
         Com efeito, no que respeita à indemnização dos danos decorrentes da mora na restituição do bem locado, para mais alicerçada em cláusula con-tratual penal, não podemos dizer que esses danos extravasam do objecto da providência cautelar, tanto mais podem ainda assim ser alegados e tidos em conta na ponderação do grave receio de lesão do direito à restituição, sendo que a medida restituitória visa também prevenir a ocorrência de tais danos. Aliás, tal indemnização a forfait é, de algum modo, acessória e comple-mentar da obrigação principal de restituir o veículo. Mais problemático seria enquadrar no objecto da providência cautelar restituitória a pretensão indemnizatória quanto aos demais danos imputados ao incumprimento do contrato, mas é questão que aqui se não coloca.
         Relativamente às despesas e encargos originados com a resolução extrajudicial ou judicial, na parte em que se reportam à providência cau-telar e ao julgamento antecipado nela admissível, também não vemos que se extravasa do objecto deste processo.
         Nestas circunstâncias, tomando por base a pretensão da requerente em que o tribunal profira decisão definitiva sobre aquela matéria, for-mulada desde logo no requerimento inicial, e que a requerida não deduziu qualquer oposição à providência em causa nem ao pretendido julgamento antecipado, contendo os autos todos os elementos de prova necessários, e que não foram objecto de impugnação, consideramos estarem substancial-mente reunidas as condições para com segurança julgar, a título definitivo, o litígio em presença, ao abrigo do disposto na actual redacção do nº 7 do artigo 21º do Dec.Lei nº 149/95. Acresce que tais condições substanciais e adjectivas poderiam quiçá justificar a adequação da tramitação processual à luz do princípio consagrado no artigo 265º-A do CPC.
         Termos em que procedem, nesta parte, as razões da apelante.

         3. Do julgamento antecipado da lide

3.1. Factualidade dada como indiciariamente provada em 1ª instância

         Vem dada como indiciariamente provada em 1ª instância a seguinte factualidade:
   a) - A requerente tem por objecto a prática de todas as operações permitidas aos Bancos, com excepção de recepção de depósitos;
   b) - A requerente e a requerida preencheram e assinaram um es-crito que denominaram e "locação financeira, n.º ", datado de 27/9/2006, através do qual aquela declarou ceder à requerida o gozo do veiculo automóvel da marca, com a matrícula, pelo período de 60 meses, mediante o pagamento pela requerida de 60 rendas mensais e sucessivas, pagas antecipadamente, no valor de € 393,91 cada, alteradas como resultado da taxa Euribor a 6 meses que vigorar no inicio do período de contagem dos juros, acrescida de um spread de Eur. 3.500 pontos percentuais com arredondamento para 1/4 de ponto percentual superior e o valor residual de € 404,96, valores sujeitos a IVA, conforme doc. de fls. 48 a 50 dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
c) - O requerente entregou a mencionada viatura à requerida;
d) - A requerida não pagou as rendas 20ª a 24ª referentes ao escrito referido em b), vencida a primeira no dia 01.05.2008, e as restantes no primeiro dia dos meses subsequentes, no valor global de € 2.872,23;
e) - A última renda não paga pela requerida perfazia o valor de € 488,15;
f) - O requerente enviou à requerida, uma carta datada de 19/09/ 2008, que foi parte;
g) - A requerida não procedeu então à restituição da viatura referida em b), respectivas chaves e documentos.
h) - Mostra-se inscrita a favor da requerente, junto da Conservatória do Registo Automóvel, a propriedade do veículo automóvel da marca com a matrícula. A requerente solicitou junto da Conservatória do Registo Automóvel, o cancelamento do registo de locação financeira existente sobre o referido veículo.
Dos elementos documentais juntos aos autos consideram-se ainda provados os seguintes factos:
i) - Do artigo 10º, nº 1, alínea a), das condições gerais do contrato re-ferido em b) consta que o contrato pode ser resolvido, por iniciativa do lo-cador, em caso de não cumprimento pelo locatário das suas obrigações, em especial por mora no pagamento das rendas;
j) - Segundo o artigo 9º, nº 3, das mesmas condições gerais, se o locatário não adquirir o bem deverá restitui-lo no termo do prazo da locação financeira, por sua conta e risco no domicílio indicado pelo locador;
l) - E o nº 4 do mesmo artigo estabelece que caso não proceda à sua restituição no prazo referido no número anterior, o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última ven-da vencida por cada mês, ou fracção, em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnizar por maior dano e do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem;    
         m) - Do artigo 10º, nº 2, alínea a), das condições gerais consta que, em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o locatário fica obrigado a restituir o bem locado em condições idênticas às previstas no nº 3 do artigo anterior, sob pena de aplicação do estabelecido no nº 4 do mesmo artigo;
         n) - O artigo 4º, nº 8, estabelece prevê que sempre que se verifique mora ou incumprimento das obrigações assumidas pelo locatário, são da sua inteira responsabilidade todas as despesas e encargos de natureza extrajudicial e judicial, incluindo despesas de cobrança e honorários de advogado ou solicitador que o locador tenha de despender para recu-peração do seu crédito;
         o) - E do nº 9 do sobredito artigo resulta que em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contra-to, são devidos juros de mora calculados à taxa legal dos juros de mora para créditos comerciais, acrescida da sobretaxa moratória legal, sem prejuízo do direito que cabe ao locador de resolver o contrato;
         p) - Através da carta junta a fls. 54 referida na alínea f) a locadora comunicou à locatária que, face ao não pagamento das rendas 20ª a 24ª procedia à resolução do contrato, no montante total de € 2.872,23, procedia à resolução do contrato de locação financeira referido na alínea b), ficando a locatária com a faculdade de precludir o direito à resolução mediante pa-gamento das rendas em atraso, acrescidas de 50%, no prazo de 8 dias, a contar dessa notificação e que, caso não fosse efectuado tal pagamento, a locatária deveria proceder à entrega do equipamento objecto do contrato, dentro do mesmo prazo, sem prejuízo da competente acção judicial com vista à cobrança dos valores contratualmente exigíveis;
         q) - No aviso de recepção respeitante ao envio postal da carta de fls. 54 não se encontra aposta a data dessa recepção, mas consta como data de reexpedição o dia 23/9/2008;
         r) - O veículo locado acabou por ser entregue voluntariamente pela requerida ao fiel depositário em 27 de Outubro de 2008, conforme certidão de fls. 99.    
            
Os factos descritos nas alienas i) a o) são extensões da remissão para o documento de fls. 48 a 50, parte deles dados especificamente como provados sob os números 3 a 5 da fundamentação da decisão final do presente procedimento. Os factos constantes das alíneas p) e q) foram também dados como provados no ponto 9 da mesma fundamentação e constituem extensão do facto descrito na alínea f) supra.   

Todo o factualismo em presença foi dado como indiciariamente provado na 1ª instância, mas a não impugnação dos mesmos pela requerida, tanto no prazo da oposição ao procedimento cautelar como posteriormente na audição para efeitos de julgamento antecipado, torna essa prova consolidada, para tais efeitos, e como tal definitivamente adquirida para os autos. 

         3.2. Enquadramento jurídico

Estão aqui em apreciação as pretensões da requerente relativas à indemnização pelo atraso na restituição do veículo locado e pelas despesas de cobrança e encargos de natureza extrajudicial ou judicial suportadas pela recorrente, em virtude da resolução do contrato e da presente providência cautelar.

Em primeiro lugar, importa referir que dos factos provados, e tal como pressupõe a decisão recorrida, resulta a verificação da resolução extrajudicial do contrato e do respectivo fundamento estribado na falta de cumprimento das 20ª à 24ª rendas, nos termos previstos no artigo 10º, nº 1, alínea a), das respectivas condições, e em conformidade como o disposto no artigo 17º do Dec.-Lei nº 149/95, e com amparo nos artigos 432º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC. Tal resolução considera-se eficaz no oitavo dia subse-quente à notificação resolutória, ou seja, a contar da recepção pela locatária da carta de fls. 54, mais precisamente no dia 1 de Outubro de 2008.
Assim sendo, desde essa data até ao dia 27 de Outubro de 2008, altu-ra em que o veículo foi devolvido, a locatária esteve constituída em mora quanto à obrigação de restituição do mesmo.

No que respeita agora à referida indemnização moratória, importa reter o clausulado no artigo 10º, nº 2, alínea a), com referência aos nº 3 e 4 do artigo 9º das condições gerais do contrato, nos termos do qual as partes convencionaram uma cláusula penal moratória para o eventual atraso no cumprimento da obrigação de restituir o veículo locado, por parte da locatária, em caso de resolução do contrato. Ali se estabelece que, caso não proceda à sua restituição no prazo referido no número anterior, o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última venda vencida por cada mês, ou fracção, em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnizar por maior dano e do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem.
Com respeito a este tipo de cláusula geral penal, tem sido questio-nado se ela constitui uma cláusula relativamente proibida por se mostrar desproporcionada em relação aos danos a ressarcir, nos termos da alínea c) do artigo 19º do Dec.-Lei nº446/85, de 25/10.
A este propósito, seguimos aqui de perto o entendimento perfilhado no acórdão do STJ, de 12/6/2007, proferido no processo 07A1701 JSTJ000[1], segundo o qual tal tipo de cláusula não deve ser considerada desproporcionado no quadro negocial padronizado em referência, na medi-da em que é adequada a fixar antecipadamente e a forfait o montante de indemnização exigível, face à elevada potencialidade do risco de perda do bem locado e à sua função complementar de medida compulsória para compelir o devedor à restituição do bem locado, justificando, por isso, que possa ter valor superior aos danos a ressarcir.  
Posto isto, fácil é concluir que a locatária se mostra devedora para com a locadora da importância de € 488,15, valor correspondente à última renda vencida, a título de indemnização moratória respeitante a quase um mês de atraso na restituição do veículo locado.
A esse valor acrescem juros de mora à taxa convencionada correspondente à taxa de juro supletiva para os créditos de que são titulares as empresas comerciais preconizada no & 4º do artigo 102º do Código Comercial, com referência às taxas de juro aplicadas pelo Banco Central Europeu para os períodos em causa, acrescida de 7 pontos percentuais, ao que se somará ainda a sobretaxa de 2% prevista no artigo 7º, nº 1, do Dec.-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 83/86, de 6 de Maio.  

Relativamente às despesas de cobrança e encargos de natureza extrajudicial ou judicial suportadas pela recorrente, em virtude da resolução do contrato e da presente providência cautelar, é certo que as partes previram no artigo 4º, nº 1, das condições gerais do contrato a sua assunção por parte da locatária.
Todavia, a requerente limitou-se a estimar esse valor em € 500,00, sem alegar quaisquer despesas e encargos concretamente despendidos, o que se traduz em falta de causa de pedir quanto à respectiva pretensão indemnizatória, sem prejuízo das custas que a requerida tiver de suportar com a presente causa. Esse vício processual tem como consequência a ineptidão do requerimento inicial e a consequente absolvição da requerida nessa parte, nos termos dos artigos 193º, nº 1 e 2, alínea a), 206º, nº 2, parte final, 288º, nº 1, alínea b), e 660º, nº 1, este último aplicável por via do artigo 713º, nº 2, todos do CPC.
III – Decisão
 
         Destarte e por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e decide-se alterar a decisão recorrida, na parte impugnada, nos seguintes termos:
   A - declarar admissível, no âmbito deste procedimento, julgar a título antecipado e definitivo, a causa principal quanto às pre-tensões deduzidas pela requerente;
   B - e, por consequência :
a) - absolver a requerida da instância quanto ao pedido de indemnização de € 500,00 a título de despesas e encargos acima indicados;
b) - julgar a acção procedente quanto à pretensão indemni-zatória pela mora na restituição do veículo locado, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de € 488,15 (quatro-centos e oitenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescida dos juros moratórios às taxas de juro acima mencionadas, a partir de 1 de Outubro de 2008 até efectivo pagamento.
         As custas da acção e do recurso ficam a cargo das partes na proporção do respectivo decaimento.



    Lisboa, 7 de Julho de 2009
 

    O Juiz Relator             


  Manuel Tomé Soares Gomes

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