Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023262
Nº Convencional: JTRL00011595
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
MEAÇÃO
Nº do Documento: RL199706260023262
Apenso: C
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N1 ART826.
CCIV66 ART1696 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART4 ART27.
DL 180/96 DE 1996/09/25 ART16.
Sumário: I - A partir de 1/1/1997 podem ser nomeados à penhora, desde logo, os bens comuns do executado, uma vez que já não há moratória;
II - Na falta ou insuficiência dos aludidos bens comuns, ou seja, subsidiariamente, responde pela dívida o direito do executado à meação nos bens comuns, nos termos do n. 1 do art. 1696 do CC, com a redacção emergente do art. 4 do DL 329-A/95, de 12/12.