Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11609/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONTUMÁCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no nº 1 do artigo 336º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da legalidade criminal, porque extravasa o sentido possível das palavras utilizadas no texto, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
II – Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – No termo do interrogatório judicial realizado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Penal, apreciando um requerimento formulado pelo arguido B. na sequência de um outro em que o Ministério Público se pronunciava sobre a aplicação de medidas de coacção ao detido, o sr. juiz proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:
            «Relativamente à questão da extinção do procedimento criminal por prescrição suscitada pelo arguido faz-se antes de mais referência ao Assento nº 10/2000 de 19/10 publicado no DR da 1ª Série de 10/11/2000.
            Diz-se neste Assento que, "no domínio da vigência do C.P. de 1982 e C.P.P. de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal".
            Ora, o arguido foi declarado contumaz por despacho proferido em 21.10.1995 - fls. 332 - motivo pelo qual se terá que considerar desde então suspenso o respectivo prazo prescricional.
            Este prazo só voltará a correr a partir do momento em que cessar a causa da suspensão, ou seja, ser declarada caducada a contumácia.
            Assim, tanto de acordo com o C.P. de 82, por via do Assento citado, como por força do actual C.P. (artigo 120º nº 1 alínea c) e nº 3) há que considerar que o procedimento criminal pelo crime de burla agravada não se encontra prescrito.
            Indefere-se por isso a questão prévia suscitada pelo arguido».

2 – O arguido interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls.... dos autos, na parte em que decidiu indeferir a questão prévia de prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido com o fundamento de que "tanto de acordo com o CP de 1982, por via do Assento citado (Assento n.º 10/2000 de 19/10 in DR, Ia Série, 10/11/2000), como por força do actual CP (artigo 120º n.º 1 alínea c) e n.º 3), há que considerar que o procedimento criminal pelo crime de burla agravada não se encontra prescrito".
B. Cabe contudo avaliar sobre se no caso concreto decorreu ou não o prazo prescricional legalmente previsto (no artigo 117° n.º 1 alínea b) CP 1982 e no artigo 118° n.º 1 alínea b) CP 1995), de dez anos, posto que o tipo penal da burla, seja na versão originária, seja na versão actual do CP, nunca foi punível com pena de prisão superior a 10 anos, para tanto cabendo verificar da possível existência de algum facto suspensivo ou interruptivo da prescrição do procedimento criminal.
C. Ora, no caso dos autos, e na decisão recorrida, apenas se suscita, e apenas se pode suscitar, a questão da suspensão do prazo prescricional por força da declaração de contumácia do arguido havida em 27/10/1995, a fls. 332 dos autos, tendo a decisão recorrida entendido o que consta da Conclusão A) supra.

D. Sucede que a jurisprudência fixada no referido Assento n.º 10/2000 carece de fundamento lógico intrínseco e viola flagrantemente os artigos 1°, 2°, 29° n.ºs 1, 3 e 4 e 165° n.ºs 1 alínea c) e 3 da Constituição da República, termos em que deveria ter sido desaplicado pelo Mmo. Juiz a quo, conforme era admitido pelo artigo 445° n.º 3 CPP. Assim:
E. As expressões constantes do artigo 119° n.º 1 CP 1982 ("casos especialmente previstos na lei" e "o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de uma autorização legal..."), conjugadas com a expressão utilizada pelo artigo 336° n.º 1 CPP 1987 ("suspensão dos ulteriores termos do processo"), não permitem concluir pela integração da declaração de contumácia do arguido como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no âmbito do CP de 1982.
F. Por isso a revisão do CP operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, ajustando o CP 1982 ao CPP 1987, introduziu como causa de suspensão autónoma na alínea c) do artigo 120° CP 1995, a par dos "casos especialmente previstos na lei (artigo 120° n.º 1) e da referência ao "tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legar (artigo 120° n.º 1 alínea a), referência expressa ao "tempo em que vigorar a declaração de contumácia".
G. Quer a análise do Decreto-Lei n.º 48/95, quer a análise da Lei de Autorização Legislativa n.º 35/94 de 15 de Setembro, em especial o n.º 77 do artigo 3°, leva a conclusão oposta à do Assento n.º 10/2000, visto que o legislador é expresso de que está a proceder a uma modificação legislativa (e não a uma clarificação do regime vigente).
H. Quer os trabalhos preparatórios do Código Penal 1995, cristalizados nas posições assumidas pela Comissão Revisora, quer a Doutrina com pergaminhos na matéria, nunca entenderam que a situação de declaração de contumácia estava abrangida no artigo 119° CP 1982.

1. Acresce que o Assento n.º 10/2000 consagra interpretação do artigo 119° n.º 1 CP 1982 claramente inconstitucional, pelas seguintes razões:
J. As normas sobre prescrição do procedimento criminal não podem ser interpretadas nem integradas em violação do princípio “favor reus” nem do princípio da legalidade, consagrados intangivelmente nos artigos 1° e 2° CP e no artigo 29° n.º s 1, 3 e 4 CRP.

K. Ao sustentar uma interpretação do artigo 119° n.º 1 CP 1982 que permite nele incluir a declaração de contumácia do arguido como causa de suspensão da prescrição, procede o STJ à criação de situação de suspensão da prescrição que não constava expressamente, traduzindo-se em interpretação extensiva da dita norma (por recurso ao artigo 336° n.º 1 CPP 1987), o que consubstancia alargamento da área da incriminação e diminuição dos casos de afastamento da punição por extinção da acção penal, violando os artigos 1°, 29° n.º s 1, 3 e 4 CRP.
L. A jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000 defende, ademais, uma interpretação orgânica e formalmente inconstitucional dos artigos 119° n.º 1 CP 1982 e 336° n.º 1 CPP 1987, visto que o artigo 2° da Lei n.º 43/86 de 26 de Setembro (autorização legislativa do CPP 1987), não concedeu qualquer autorização ao Governo para legislar em matéria de suspensão de prescrição do procedimento criminal e, muito menos, de alargamento das incriminações (cfr. Artigo 2° n.º 62 da referida Lei).
M. A ser aceite a jurisprudência do Assento n.º 10/2000 igualmente estaria violado o princípio da separação de poderes que impõe que em matéria de definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo – artigos 2° e 165° n.º 1 al. c) CRP.
N. Por outro lado, por força do disposto nos artigos 2° n.º s 2 e 4 CP e 29° n.º 4 CRP, caberá aplicar ao caso vertente as normas relativas à prescrição do procedimento criminal (prazos, causas de suspensão e de interrupção), constantes da Lei em vigor à data da prática dos factos (i. e., da Lei que não considerava a declaração de contumácia do arguido como uma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional – artigos 119° e 120° CP 1982), porque mais favoráveis do que as normas relativas à prescrição do procedimento criminal constantes do CP 1995.

O. Em conclusão, verifica-se no caso vertente uma causa de extinção da responsabilidade criminal (a prescrição – artigos 2° n.º 4, 119°, 120° e 314° al. c) CP 1982), termos em que o procedimento deveria ter sido julgado extinto, além de que, por força do artigo 192° CPP, não podia ao arguido ter sido aplicada qualquer medida de coacção (artigos 1°, 2°, 18° e 29 n.º s 1 e 4 CRP).

P. Tudo razões pelas quais se encontra viciada de ilegalidade e de aplicação de norma inconstitucional a douta Decisão do Mmo. Juiz a quo, que indeferiu a questão prévia suscitada pelo arguido (em sede de apreciação do pedido de revogação de medida de coacção), de prescrição do procedimento criminal.

Neste termos, e nos mais de direito que V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve a decisão recorrida, na parte impugnada, ser declarada ilegal, por violação das disposições legais e constitucionais citadas, devendo em consequência a mesma ser revogada e substituída por outra que decrete a extinção do procedimento criminal por prescrição».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 15.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 29 a 31).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 35 a 39 onde suscitou a questão prévia do regime de subida do recurso, entendendo que ele devia ser alterado ordenando-se a subida diferida, e, caso assim se não entendesse, que ele não merecia provimento.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu ao parecer do Ministério Público nos termos que constam de fls. 45 e 46.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão prévia do momento de subida do recurso
7 – O presente recurso foi admitido com subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Suscitou o sr. procurador-geral-adjunto, como questão prévia, a alteração desse regime de subida, sustentando que se deve determinar que o recurso apenas venha a subir com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, nos termos dos artigos 406º, n.º 1, e 407º, n.º 3, daquele diploma legal.
Não se pode, contudo, aderir à posição sustentada pelo Ministério Público junto deste tribunal uma vez que a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal não surgiu no processo apenas e só como uma forma de lhe pôr termo, mas inserida na apreciação de um requerimento do Ministério Público em que este pediu a aplicação de determinadas medidas de coacção, ou seja, enquanto seu pressuposto (artigo 192º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Por isso, a subida imediata do recurso resulta, desde logo, da alínea c) do n.º 1 do artigo 407º daquele Código e não apenas do seu n.º 2.

E não é pelo facto de o recorrente ter terminado o recurso pedindo apenas a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que decrete a extinção do procedimento criminal por prescrição que deve alterar este modo de encarar a questão uma vez que, na verdade, os efeitos da prescrição não se repercutem apenas sobre as medidas de coacção impostas mas também sobre o próprio procedimento criminal.

Daí que não se altere o regime de subida do presente recurso e se aprecie, de seguida, o seu objecto.


A questão da suspensão da prescrição do procedimento criminal por efeito da declaração de contumácia

8 – A única questão de fundo que se coloca no presente recurso é, portanto, a de saber se, à luz da lei vigente na data da prática dos factos, a declaração de contumácia tem eficácia suspensiva do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal quando ocorra num processo, como este, relativo a um crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995.

O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, publicado como “Assento nº 10/2000” no Diário da República, I Série-A, nº 260, de 10 de Novembro de 2000, respondeu afirmativamente a essa questão.

Nesse acórdão são invocados os seguintes fundamentos:
- O corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982 admite a existência de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal para além daquelas que enuncia nas suas três alíneas ao ressalvar os outros «casos especialmente previstos na lei»;
- Esses outros «casos especialmente previstos na lei» podem ser não só os existentes no momento em que o Código Penal de 1982 entrou em vigor como outros que apenas posteriormente venham a ser estabelecidos, independentemente do “nomen iuris” que se lhes atribua;
- O facto de o artigo 336º do Código de Processo Penal estabelecer que «a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela suspensão relacionada com a prescrição do procedimento criminal. O efeito visado coincide com o previsto no artigo 119º, nº 3, da redacção primitiva do Código Penal de 1982: desde o momento de declaração de contumácia até àquele em que caduca – nº 3 do artigo 336º – a prescrição não corre»;
- «Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas»;
- «De outra maneira acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça»;
- Irá neste sentido Maia Gonçalves ao escrever na 9ª edição do seu «Código de Processo Penal anotado», ao referir-se à introdução da alínea c) do nº 1 do artigo 120º da redacção de 1995 do Código Penal, que se trata de «adaptação a soluções perfilhadas pelo Código de Processo Penal».

Já anteriormente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1999 havia decidido no mesmo sentido, como nos dá conta o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que fundamentando de forma diferente a solução adoptada.

Se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribui eficácia suspensiva da prescrição à declaração de contumácia porque a considerou um caso especialmente previsto na lei, situação ressalvada pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982, já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que «a declaração de contumácia constitui um verdadeiro impedimento legal, que obsta ao prosseguimento do processo», ou seja, trata-a como um caso especialmente previsto pela alínea a) do nº 1 do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982, que a abrange ao prever a suspensão da prescrição quando o processo «não possa continuar por falta de uma autorização legal».

Analisemos os argumentos invocados por cada um desses acórdãos, começando por este último.

Na nossa perspectiva, o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assimila indevidamente “impossibilidade de continuação do procedimento criminal” a “suspensão dos termos do processo” e “autorização” a “impedimento”, como se cada um dos elementos desse par de termos tivesse o mesmo conteúdo.

Ora, nem a suspensão da marcha do processo equivale a impossibilidade de continuação do procedimento, como resulta, para além do mais, da jurisprudência pacífica no sentido de que era admissível, durante o período em que vigorasse a declaração de contumácia, a aplicação de medidas de coacção, o que seria incompreensível numa situação de impossibilidade de continuação do procedimento, nem a falta de autorização legal equivale, sem mais, a impedimento legal. O termo “autorização” designa um acto de conteúdo permissivo que ocorre quando se permite a alguém o exercício de um direito ou de poderes legais, conceito que o legislador não podia ignorar, empregando-o, impropriamente, com o sentido amplo de impedimento.

Não se pode, por esses dois motivos, acompanhar a argumentação utilizada nesse acórdão. Se bem que não o diga expressamente, numa leitura mais atenta, percebe-se que o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça também não acompanhou a argumentação expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, procurando outra via para fundamentar a solução a que chegou.

Analisemos agora a argumentação do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência.

Não merecem, em nosso entender, qualquer crítica os dois primeiros argumentos utilizados. De facto, o corpo do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982 ressalva outros casos especialmente previstos na lei e essa ressalva tanto abrange as situações já então previstas como casos especiais de suspensão do procedimento criminal como outras que, posteriormente, tivessem vindo a ser estabelecidas. Para isso seria, no entanto, imprescindível que fossem ou viessem a ser posteriormente concebidas como causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal e não como meras causas de suspensão do processo. Não é pelo facto de a suspensão da prescrição, a existir, dever ter duração correspondente à da suspensão do processo que esta, «sem ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» (nº 2 do artigo 9º do Código Civil), se pode transformar naquela.

Uma coisa é prever-se uma causa de suspensão do processo. Outra, completamente diferente, uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Se da primeira apenas decorrem efeitos de natureza processual, a prescrição tem uma natureza mista. Extingue o procedimento e também a responsabilidade criminal.
É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter alterado o Código Penal, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça». Porém, tais considerações de política legislativa não podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336º do Código de Processo Penal. Se, em geral, as considerações político-criminais não podem ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras utilizadas no texto. Não se pode pretender que o intérprete, com base nas considerações de política legislativa e político-criminais, se substitua ao legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu.
De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º do Código Penal.
E desta forma se entra no argumento decisivo para a não aplicação do referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Se bem que ele não constitua hoje «assento», nem sequer jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (nº 3 do artigo 445º do Código de Processo Penal), sempre poderíamos optar, não obstante a nossa discordância, por o aplicar não fora a questão de constitucionalidade. Isto por considerações de segurança jurídica e de respeito pelos interesses dos sujeitos processuais envolvidos, atenta a data relativamente recente daquela fixação da jurisprudência.
Porém, a interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido» inserto no nº 1 do artigo 336º da redacção originária do Código de Processo Penal no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção primitiva do Código Penal de 1982 viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
Refira-se apenas que também as normas relativas à prescrição, e não apenas os tipos incriminadores e as cláusulas de extensão da tipicidade insertas na parte geral do Código Penal, estão abrangidas pelo princípio da legalidade uma vez que também elas fundamentam a punibilidade.
Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e pelo exposto, com fundamento em inconstitucionalidade, se decide não aplicar (artigo 204º da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo citado acórdão, razão pela qual, tendo decorrido a prazo de prescrição previsto no artigo 117º, nº 1, alínea b), da redacção originária do Código Penal e não tendo sido praticado, até ao seu termo, qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, se julga procedente o recurso e, consequentemente, se declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido B. pela prática em 1992 de um crime de burla agravada p. e p. pelos artigos 313º e 314º, alínea c), da redacção originária do Código Penal de 1982.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B., revogando o despacho proferido em 11 de Outubro de 2005 e, consequentemente, julgando extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado pela prática, em 1992, de um crime de burla agravada p. e p. pelos artigos 313º e 314º, alínea c), da redacção originária do Código Penal de 1982.
Sem custas.

²

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)