Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no nº 1 do artigo 336º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da legalidade criminal, porque extravasa o sentido possível das palavras utilizadas no texto, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional. II – Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – No termo do interrogatório judicial realizado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Penal, apreciando um requerimento formulado pelo arguido B. na sequência de um outro em que o Ministério Público se pronunciava sobre a aplicação de medidas de coacção ao detido, o sr. juiz proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «Relativamente à questão da extinção do procedimento criminal por prescrição suscitada pelo arguido faz-se antes de mais referência ao Assento nº 10/2000 de 19/10 publicado no DR da 1ª Série de 10/11/2000. Diz-se neste Assento que, "no domínio da vigência do C.P. de 1982 e C.P.P. de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal". Ora, o arguido foi declarado contumaz por despacho proferido em 21.10.1995 - fls. 332 - motivo pelo qual se terá que considerar desde então suspenso o respectivo prazo prescricional. Este prazo só voltará a correr a partir do momento em que cessar a causa da suspensão, ou seja, ser declarada caducada a contumácia. Assim, tanto de acordo com o C.P. de 82, por via do Assento citado, como por força do actual C.P. (artigo 120º nº 1 alínea c) e nº 3) há que considerar que o procedimento criminal pelo crime de burla agravada não se encontra prescrito. Indefere-se por isso a questão prévia suscitada pelo arguido». 2 – O arguido interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão de fls.... dos autos, na parte em que decidiu indeferir a questão prévia de prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido com o fundamento de que "tanto de acordo com o CP de 1982, por via do Assento citado (Assento n.º 10/2000 de 19/10 in DR, Ia Série, 10/11/2000), como por força do actual CP (artigo 120º n.º 1 alínea c) e n.º 3), há que considerar que o procedimento criminal pelo crime de burla agravada não se encontra prescrito". B. Cabe contudo avaliar sobre se no caso concreto decorreu ou não o prazo prescricional legalmente previsto (no artigo 117° n.º 1 alínea b) CP 1982 e no artigo 118° n.º 1 alínea b) CP 1995), de dez anos, posto que o tipo penal da burla, seja na versão originária, seja na versão actual do CP, nunca foi punível com pena de prisão superior a 10 anos, para tanto cabendo verificar da possível existência de algum facto suspensivo ou interruptivo da prescrição do procedimento criminal. C. Ora, no caso dos autos, e na decisão recorrida, apenas se suscita, e apenas se pode suscitar, a questão da suspensão do prazo prescricional por força da declaração de contumácia do arguido havida em 27/10/1995, a fls. 332 dos autos, tendo a decisão recorrida entendido o que consta da Conclusão A) supra. D. Sucede que a jurisprudência fixada no referido Assento n.º 10/2000 carece de fundamento lógico intrínseco e viola flagrantemente os artigos 1°, 2°, 29° n.ºs 1, 3 e 4 e 165° n.ºs 1 alínea c) e 3 da Constituição da República, termos em que deveria ter sido desaplicado pelo Mmo. Juiz a quo, conforme era admitido pelo artigo 445° n.º 3 CPP. Assim: 1. Acresce que o Assento n.º 10/2000 consagra interpretação do artigo 119° n.º 1 CP 1982 claramente inconstitucional, pelas seguintes razões: K. Ao sustentar uma interpretação do artigo 119° n.º 1 CP 1982 que permite nele incluir a declaração de contumácia do arguido como causa de suspensão da prescrição, procede o STJ à criação de situação de suspensão da prescrição que não constava expressamente, traduzindo-se em interpretação extensiva da dita norma (por recurso ao artigo 336° n.º 1 CPP 1987), o que consubstancia alargamento da área da incriminação e diminuição dos casos de afastamento da punição por extinção da acção penal, violando os artigos 1°, 29° n.º s 1, 3 e 4 CRP. O. Em conclusão, verifica-se no caso vertente uma causa de extinção da responsabilidade criminal (a prescrição – artigos 2° n.º 4, 119°, 120° e 314° al. c) CP 1982), termos em que o procedimento deveria ter sido julgado extinto, além de que, por força do artigo 192° CPP, não podia ao arguido ter sido aplicada qualquer medida de coacção (artigos 1°, 2°, 18° e 29 n.º s 1 e 4 CRP). P. Tudo razões pelas quais se encontra viciada de ilegalidade e de aplicação de norma inconstitucional a douta Decisão do Mmo. Juiz a quo, que indeferiu a questão prévia suscitada pelo arguido (em sede de apreciação do pedido de revogação de medida de coacção), de prescrição do procedimento criminal. Neste termos, e nos mais de direito que V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve a decisão recorrida, na parte impugnada, ser declarada ilegal, por violação das disposições legais e constitucionais citadas, devendo em consequência a mesma ser revogada e substituída por outra que decrete a extinção do procedimento criminal por prescrição». 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 35 a 39 onde suscitou a questão prévia do regime de subida do recurso, entendendo que ele devia ser alterado ordenando-se a subida diferida, e, caso assim se não entendesse, que ele não merecia provimento. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu ao parecer do Ministério Público nos termos que constam de fls. 45 e 46. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão prévia do momento de subida do recurso 7 – O presente recurso foi admitido com subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo. Suscitou o sr. procurador-geral-adjunto, como questão prévia, a alteração desse regime de subida, sustentando que se deve determinar que o recurso apenas venha a subir com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, nos termos dos artigos 406º, n.º 1, e 407º, n.º 3, daquele diploma legal. Não se pode, contudo, aderir à posição sustentada pelo Ministério Público junto deste tribunal uma vez que a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal não surgiu no processo apenas e só como uma forma de lhe pôr termo, mas inserida na apreciação de um requerimento do Ministério Público em que este pediu a aplicação de determinadas medidas de coacção, ou seja, enquanto seu pressuposto (artigo 192º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Por isso, a subida imediata do recurso resulta, desde logo, da alínea c) do n.º 1 do artigo 407º daquele Código e não apenas do seu n.º 2. E não é pelo facto de o recorrente ter terminado o recurso pedindo apenas a revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que decrete a extinção do procedimento criminal por prescrição que deve alterar este modo de encarar a questão uma vez que, na verdade, os efeitos da prescrição não se repercutem apenas sobre as medidas de coacção impostas mas também sobre o próprio procedimento criminal. Daí que não se altere o regime de subida do presente recurso e se aprecie, de seguida, o seu objecto. 8 – A única questão de fundo que se coloca no presente recurso é, portanto, a de saber se, à luz da lei vigente na data da prática dos factos, a declaração de contumácia tem eficácia suspensiva do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal quando ocorra num processo, como este, relativo a um crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995. O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, publicado como “Assento nº 10/2000” no Diário da República, I Série-A, nº 260, de 10 de Novembro de 2000, respondeu afirmativamente a essa questão. Nesse acórdão são invocados os seguintes fundamentos: Já anteriormente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1999 havia decidido no mesmo sentido, como nos dá conta o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que fundamentando de forma diferente a solução adoptada. Se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribui eficácia suspensiva da prescrição à declaração de contumácia porque a considerou um caso especialmente previsto na lei, situação ressalvada pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982, já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que «a declaração de contumácia constitui um verdadeiro impedimento legal, que obsta ao prosseguimento do processo», ou seja, trata-a como um caso especialmente previsto pela alínea a) do nº 1 do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982, que a abrange ao prever a suspensão da prescrição quando o processo «não possa continuar por falta de uma autorização legal». Analisemos os argumentos invocados por cada um desses acórdãos, começando por este último. Na nossa perspectiva, o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assimila indevidamente “impossibilidade de continuação do procedimento criminal” a “suspensão dos termos do processo” e “autorização” a “impedimento”, como se cada um dos elementos desse par de termos tivesse o mesmo conteúdo. Ora, nem a suspensão da marcha do processo equivale a impossibilidade de continuação do procedimento, como resulta, para além do mais, da jurisprudência pacífica no sentido de que era admissível, durante o período em que vigorasse a declaração de contumácia, a aplicação de medidas de coacção, o que seria incompreensível numa situação de impossibilidade de continuação do procedimento, nem a falta de autorização legal equivale, sem mais, a impedimento legal. O termo “autorização” designa um acto de conteúdo permissivo que ocorre quando se permite a alguém o exercício de um direito ou de poderes legais, conceito que o legislador não podia ignorar, empregando-o, impropriamente, com o sentido amplo de impedimento. Não se pode, por esses dois motivos, acompanhar a argumentação utilizada nesse acórdão. Se bem que não o diga expressamente, numa leitura mais atenta, percebe-se que o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça também não acompanhou a argumentação expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, procurando outra via para fundamentar a solução a que chegou. Analisemos agora a argumentação do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência. Não merecem, em nosso entender, qualquer crítica os dois primeiros argumentos utilizados. De facto, o corpo do artigo 119º da redacção originária do Código Penal de 1982 ressalva outros casos especialmente previstos na lei e essa ressalva tanto abrange as situações já então previstas como casos especiais de suspensão do procedimento criminal como outras que, posteriormente, tivessem vindo a ser estabelecidas. Para isso seria, no entanto, imprescindível que fossem ou viessem a ser posteriormente concebidas como causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal e não como meras causas de suspensão do processo. Não é pelo facto de a suspensão da prescrição, a existir, dever ter duração correspondente à da suspensão do processo que esta, «sem ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» (nº 2 do artigo 9º do Código Civil), se pode transformar naquela. Uma coisa é prever-se uma causa de suspensão do processo. Outra, completamente diferente, uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Se da primeira apenas decorrem efeitos de natureza processual, a prescrição tem uma natureza mista. Extingue o procedimento e também a responsabilidade criminal. ² Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) |