Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011584 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | VALOR INSIGNIFICANTE FURTO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL199306170052725 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART9 ART30 N1 ART44 N1 ART48 ART59 ART71 ART74 N1 ART75 ART204 ART204 N1 A ART205 ART207 B ART296. CP886 ART421 N1 ART430. | ||
| Sumário: | I - A subtracção do impresso de um cheque não é, no caso dos autos, mero artifício fraudulento configurativo de elemento do crime de burla, mas sim conduta integrativa da tipicidade do art. 296 do CP. II - O valor diminuto ou insignificante da coisa furtada não constitui, na nossa ordem jurídica, causa de exclusão da ilicitude, estatuindo-se que, nos casos de furto simples, o procedimento criminal depende de queixa e, nos casos de furto por necessidade ou formigueiro, de acusação particular. | ||