Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
695/17.6T9LRS.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: INIMPUTABILIDADE
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Colocando-se de forma fundada a questão da inimputabilidade do arguido, o meio de prova adequado para a esclarecer é a realização de perícia, uma vez que, para esse efeito, se exigem especiais conhecimentos científicos, como decorre do artigo 151.º do C.P.P.
- Muito embora não tenha sido suscitada pelo arguido a questão da sua imputabilidade/inimputabilidade, nem decorra da acta da audiência de julgamento, relativa à sessão em que o arguido prestou declarações, que qualquer dúvida /suspeita tenha sido suscitada, no seu decurso, sobre tal matéria, a qualquer dos sujeitos processuais, certo é que o tribunal, na sequência de iniciativa do Ministério Público, decidiu ordenar a realização de perícia médico-psiquiátrica ao arguido, formulando, para o efeito, quesitos.
- A proceder dessa forma, agiu o tribunal de harmonia com o disposto nos artigos 151.º, 159.º, n.º6 e 351.º do C.P.P., verificando-se que, podendo limitar-se a ordenar a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do arguido – inimputabilidade ou imputabilidade diminuída -, o tribunal entendeu determinar a realização de perícia médico-psiquiátrica, não tendo ocorrido qualquer nulidade do processado “desde o inquérito”, sendo que, como já se disse, nessa fase processual nunca se apresentou qualquer razão para que fosse ordenada a realização de perícia e não constitui, o recurso do acórdão condenatório, meio idóneo para questionar a dita perícia e para peticionar a realização de nova perícia.
- A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta quando se justifique uma alteração minimamente significativa.
- Através da pena conjunta visa-se procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no plano da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes.
- O que está em causa, no instituto da suspensão da execução da pena, não é qualquer “certeza”, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr um risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para questionar a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 695/17.6T9LRS, procedeu-se ao julgamento de A. , melhor identificado nos autos, acsuado pelo Ministério Público da prática como autor material, em concurso real:
- de 1 (um) crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.°, 73.° n.º 1, e 131.° n.º 1, do Código Penal;
- de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 143.° do Código Penal;
- de 2 (dois) crimes de ameaça agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 153.°, n.º1, e 155.°, n.º1, alínea a) do Código Penal;
 - de 1 (um) crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.°, n.ºs 1 e 2, e 155.°, n.º 1, alíneas a) e I), 22.°, 23.° e 73.°,  n.º 1, do Código Penal.
Pela demandante “S. ” foi deduzido pedido de indemnização (fls. 412 e seguintes) contra o demandado/arguido A. , nos termos do artigo 6.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 484,81 € (quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e um euros), acrescida de juros de mora desde a data da notificação ao arguido/demandado do pedido apresentado, bem como dos juros de mora vincendos, até integral pagamento. A demandante alicerça a sua pretensão no custo da assistência e cuidados médicos prestados ao ofendido, no serviço de urgência, no dia 4 de Fevereiro de 2017 e no dia 11 de Abril, na sequência das lesões pelo mesmo sofridas e descritas na acusação.
Procedeu-se à audiência de julgamento, sendo comunicada uma alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º1, do Código de Processo Penal, nada tendo sido requerido.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
«Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar procedente por provada a acusação e o pedido de indemnização deduzido pela demandante “S. ”, e, em consequência, decidem:
a. condenar o arguido A.  pela prática, como autor, de um (1) crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22. °, 23. °, 73. ° n.º 1, e 131. ° n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
b. condenar o arguido A.  pela prática, como autor, de um (1) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, nº1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
c. condenar o arguido A.  pela prática, como autor, de um (1) crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 153. °, n. º1, e 155. °, n. º1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (assistente GC );
d. condenar o arguido A.  pela prática, como autor, de um (1) crime de ameaça agravada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 153. °, n. º1, e 155. °, n. º1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (ofendido MC );
e. condenar o arguido A.  pela prática, como autor, de um (1) crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154. °, n.ºs 1 e 2, e 155. °, n.º 1, alínea a), 22. °, 23. ° e 73. °, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
f. em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido A.  na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
g. condenar o arguido A.  a pagar, à demandante “S. ”, a quantia de €484,81 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e um euro), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, contabilizados desde 21 de outubro de 2019 e, ainda, dos juros de mora entretanto vencidos e dos juros vincendos, até integral pagamento;
»
2. O arguido recorreu do acórdão, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1- na data dos factos o arguido estava influenciado por malária e consumo de cocaína com percepção da realidade distorcida, que gerou conduta não consciente nem livre! é no subjectivismo do agente que deve ser encontrada a natureza da motivação do crime;
2- a ausência de segunda Perícia médico psiquiátrica traduz processo não equitativo à luz do art° 6°- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; impõe-se ordenar a realização de segunda Pericia essencial para apurar do estado psíquico do arguido no momento dos factos; É PROVA OBRIGATÓRIA: arts 151 E 351 CPP- Acórdão STJ-18/10/89- Proc 040762
3- a Organização Mundial de Saúde define a MALARIA como um estado de coma não despertável que permaneça mais de trinta (30) minutos perante confirmação de infecção por plasmodium falciparum e não atribuível a qualquer outra causa; febre, taquicardia, alucinações e delirios são decorrentes da MALÁRIA; as perturbações neurológicas e episodios de febre são frequentes nos doentes com malária; surtos psicóticos ocorrem ao longo da vida do doente;
4- o relatório pericial desvaloriza a doença e consequencias na conduta do arguido que estava sob perturbação no momento do factos pois é portador dessse mal que afecta 300 milhões de pessoas por ano, segundo a OMS; o Acordão deve ser declarado NULO e ordenada Pericia face à violação dos arts 151 e 351 do CPP e 6°- 1 da Convenção Europeia.
5- as penas aplicadas são exageradas; violam o Principio da proporcionalidade; a pena pelo crime de homicidio não deve exceder 2 anos; a pena pelos crimes de ameaça não deve exceder 5 meses por cada um; ao crime de coacção mostra-se ajustada pena de 1 ano; a pena única de três (3) anos, suspensa na execução com condições inerentes ao tratamento das patologias de que padece e acompanhamento médico traduzem a reposição do BEM sobre o MAL cometido.
O Acordão violou os art°s 49° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 40 e 41 do Codigo Penal; ocorre erro na determinação da medida concreta das penas contra os arts. 40.°, 50.°, 70.° e 71.° do CP.;
Normas violadas: art. 151 e 340 CPP; o tribunal julgou mas não investigou uma segunda os antecedentes médico psiquiátricos do arguido; o arguido entende que por ser portador de malária e comsumos de cocaína deveria ser sujeito a Pericia medico psiquiátrica;
Art° 6°- 1 CEDH: o processo não foi equitativo; o Tribunal aceitou tudo quanto foi articulado pelo Ministério Publico e não curou de averiguar das condições medicas e psiquiatricas do arguido
Arts 23°,73°,131-1 CP, 143 CP 153 CP - o Tribunal errou ao aplicar penas excessivas; a pena única deve ser suspensa
O Acordão deve ser revogado, ordenada a Pericia Médico psiquiátrica e, ou, a pena deve ser de 3 anos e suspensa na sua execução, o arguido libertado pois só assim se fará JUSTIÇA !!!
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso do arguido, no sentido de que o acórdão recorrido não merece censura, concluindo (transcrição):
1.º
Não assiste no entender do Ministério Público, razão alguma ao arguido.
2.º
Quanto aos factos dados como provados e a sua subsunção aos dispositivos legais aplicados, nenhum reparo nos merece a sentença ora em crise.
Não há qualquer insuficiência para a matéria de facto provada;
3.º
Em relação ao vício de erro notório na apreciação da prova, basta uma leitura atenta dos factos dados como provados na sentença ora recorrida para se concluir não existe qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental;
4.º
Os factos provados, a fundamentação de facto e de direito e a decisão constituem um percurso lógico, racional e objectivo, valorados à luz das regras da experiência da vida existindo a persuasão racional do juízo e que permite o acompanhamento no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória.
5.º
A decisão de direito, em matéria criminal, baseia-se apenas nos factos previamente dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento e no exame pericial.
6.º
Tendo isto como ponto assente e analisados os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida constata-se que a condenação do arguido, ora recorrente, resultou da convicção que o Tribunal a quo formou com base na prova, frisa-se, em toda a prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento.
7.º
Logo salvo melhor opinião, nesta questão não assiste razão ao recorrente.
8.º
Assim, e ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, o Tribunal a quo socorreu-se de uma apreciação ponderada e conjugada de toda a prova produzida, a qual permitiu ao mesmo Tribunal concluir pela condenação do arguido.
9.º
Afigura-se-nos que, no essencial, o Recorrente se prevalece do direito de discordar da apreciação efectuada pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação da matéria de facto.
10.º
Não se verificando, como não se verificam, quaisquer das situações excepcionais, há que acatar a posição assumida pelo Mm° Juiz no exercício do poder jurisdicional que lhe foi conferido e ao abrigo da liberdade de apreciação da prova que lhe assiste (vide, por todos, o Acórdão do STJ, de 13.02.91, AJ n° 15/16, 7 "(...) se o Recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, mas fora das condições previstas neste normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127^
11.º
Por todo o exposto, e considerando o que acima ficou dito quanto à prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que não tem razão o Recorrente quanto às questões afloradas na sua motivação, uma vez que, tendo em atenção a factualidade dada como provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo.
12.º
Da medida da pena
Conforme refere JESCHECK (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, II, 1194) :
-"o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas claramente definidos se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para afixação da pena".
13.º
Nos termos do artigo 40° do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
14.º
A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primordial a prosseguir, enquanto objectivo de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada (FIGUEIREDO DIAS, Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp.106), mas nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda (artigo 40°, n.° 2 do Código Penal).
15.º
Da prevenção especial
Atentos os factos dados como provados nos autos, não se nos afigura a existência de quaisquer atenuantes de relevo que deponham a favor do arguido, mormente porque os factos dados como provados nos autos nos permitem concluir que os mesmos foram levados a cabo com dolo intenso, no que tange aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada.
16.º
Se tomarmos em linha de conta que o objectivo final do comportamento violento é submeter o outro mediante o uso da força e que toda a violência, assenta em relações de dominação e de força, concluímos que é necessário que a sociedade se ocupe também da pessoa violenta, a fim de a recuperar e a reeducar para o direito, prevenindo a prática de comportamentos idênticos, fazendo-o sentir a seriedade e a ilegalidade da sua conduta.
17.º
Assim, ponderadas estas considerações somos do entendimento que existe a necessidade de se alterar o padrão de comportamento do arguido e atenta a personalidade demonstrada pelo arguido e a sua conduta posterior, que nos fazem crer que a pena a que o mesmo foi condenado é claramente adequada, pois só assim as finalidades de prevenção especial serão atingidas pela pena.
19.º
Da culpa.
As qualidades da personalidade do arguido, manifestadas nos factos relevam por via da culpa, agravando-a, na medida em que constituem índices de uma elevada desconformidade da personalidade do arguido face ao direito.
20.º
É certo que também, quer o comportamento anterior do arguido, quer o seu comportamento posterior, quer o seu comportamento durante o desenrolar do processo, não revelaram quaisquer circunstâncias que devam ser valoradas a favor do recorrente.
21.º
Como é sabido, no artigo 71° do Código Penal encontram-se elencados os factores que devem nortear o julgador na determinação do quantum concreto da pena a aplicar ao arguido.
22.º
Ora, transpondo tais critérios para o caso dos autos, constata- se que os mesmos foram tidos em consideração pelo Tribunal na fixação da pena aplicada ao arguido.
23.º
Revertendo para o caso concreto, concordamos com a medida da pena aplicada ao arguido, desde logo atenta a fundamentação da medida da pena efectuada na sentença, na qual o Meritíssimo colectivo de Juízes "a quo" considerou que:
-a actuação do arguido revestiu-se de muita gravidade;
-o arguido agiu na modalidade mais intensa do dolo - dolo directo e com intensidade elevada, quanto aos crime de homicídio qualificado na forma tentada;
-se revelava particularmente censurável o modo de execução dos factos e as motivações para a prática dos mesmos.
24.º
Face a várias motivações, com as quais o Ministério Público concordou, o acórdão em concreto, entendeu que deveria ser aplicada uma pena privativa da liberdade.
25.º
Atentas as consequências dos factos e o modo de execução dos mesmos, entende o Ministério Público que o grau de ilicitude das suas condutas é elevado.
25.º
As necessidades de prevenção especial, são muito elevadas, considerando a gravidade, a extensão, a intensidade do dolo do Recorrente, dúvidas não restam de que não há qualquer fundamento susceptível de alicerçar uma diminuição da medida da pena.
26.º
Atento o artigo 71°, n.° 2, al. a), do Código Penal, facilmente se conclui que o grau de ilicitude do facto é elevado, avaliado em função das circunstâncias em que o arguido agiu.
27.º
E, atento o facto de que o arguido não demonstrou arrependimento algum, tendo inclusive, adoptando no decorrer do julgamento uma postura de falta de arrependimento e de falta de autocrítica face às situações em causa nos autos, negando a prática dos mesmos.
28.º
Assim, entendemos não merecer qualquer reparo a medida concreta da pena que foi aplicada ao arguido nos presentes autos.
4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), acompanhou a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ªinstância.
5. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- da alegada violação dos artigos 151.º e 351.º do C.P.P. e da necessidade de realização de perícia médico-psiquiátrica;
- do alegado erro na determinação das penas, que o recorrente considera pecarem por excessivas.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior às 21:00 horas do dia 03/02/2017, MC , dono do estabelecimento de restauração, denominado "BCB", sito na Rua … em Odivelas, proibiu o arguido de deslocar-se até à cave desse estabelecimento e de permanecer nesse espaço, o que deixou este agastado.
2. No dia 03/02/2017, pelas 21:00 horas, o arguido dirigiu-se ao mencionado estabelecimento comercial.
3. Uma vez lá chegado, desceu as escadas que dão acesso à cave e acendeu as luzes da sala, encontrando-se MC  a lavar o chão do café.
4. MC , ao ver o arguido A.  e uma vez que já lhe havia dito que não queria que frequentasse a cave, desceu as escadas e pediu-lhe para se retirar. Após, MC  virou-se e foi lavar o chão, na zona das casas de banho.
5. De seguida, sem que nada o fizesse prever e aproveitando a circunstância de MC  se encontrar de costas, de estarem sozinhos naquele local e da surpresa do seu ataque, enrolou-lhe um fio eléctrico à volta do pescoço e começou a estrangulá-lo.
6. O ofendido, à medida que ia tentando libertar-se, subiu as escadas para a zona do café, onde se conseguiu libertar do estrangulamento. Nesse momento, encontrava-se um cliente, no interior do café.
7. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido A. , MC  sofreu dores do pescoço, bem como escoriações na zona cervical anterior, que lhe determinaram 8 (oito) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
8. Após o ofendido ter conseguido libertar-se, o arguido A.  disse-lhe que o matava.
9. De seguida, o arguido abandonou o local para parte incerta, encontrando-se, nesse momento, um cliente no interior do café.
10. Posteriormente, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre 04/02/2017 e 10/04/2017, o arguido deslocou-se até à porta do identificado estabelecimento comercial, não tendo entrado nesse espaço.
11. No dia 11/04/2017, pelas 11:30 horas, o arguido A.  dirigiu-se a este estabelecimento comercial e quando se preparava para entrar, já junto à porta do mesmo, o ofendido MC  impediu-o de o fazer.
12. Acto contínuo, o ofendido empurrou o arguido e tentou agredi-lo, tendo este, na tentativa de se defender, agarrado aquele, acabando por se agredirem mutuamente com número não concretamente apurado de socos, em várias partes do corpo de ambos.
13. Nas circunstâncias de tempo e lugar ora descritas encontrava-se ainda a ofendida GC , mulher de MC , que ao ver este e o arguido a agredirem-se mutuamente com socos, tentou separá-los, embora sem sucesso, acabando por cair no chão o arguido e o ofendido.
14. Quando ambos se encontravam caídos no chão, o ofendido conseguiu imobilizar o arguido A. , momento em que este lhe desferiu uma dentada no tronco do lado esquerdo.
15. De seguida, o ofendido largou o arguido e refugiou-se no interior do café.
16. Após, o arguido conseguiu entrar no café, agarrou numa cadeira de ferro e com essa cadeira, agrediu o ofendido MC , na cabeça. De seguida, o arguido e o ofendido MC  voltaram a envolver-se fisicamente, agredindo-se mutuamente com socos, ao mesmo tempo que caminhavam na direcção da porta do estabelecimento.
17. Entretanto, GC dirigiu-se até ao ofendido e ao arguido com o propósito de separá-los, o que conseguiu, ficando o arguido A.  no exterior do café. A assistente GC permaneceu à porta para impedir que o arguido voltasse a entrar.
18. Nessa altura, o arguido A.  cuspiu no rosto da assistente GC e proferiu a seguinte expressão "Tenho uma caçadeira e vou-vos matar e começo por ti, puta de merda!" e deu a entender que iria abandonar o local.
19. Ao ouvir esta expressão e o tom sério em que a mesma foi proferida, MC  e GC , sentiram medo e temeram que o arguido, de facto, atentasse contra a sua integridade física ou contra a sua vida, como aliás já acontecera antes relativamente ao ofendido no pretérito dia 03/02/2017, só não o tendo conseguido, nesta data, por motivos alheios à sua vontade.
20. Nesse dia, após o arguido ter abandonado o local, a assistente entrou para o café para verificar o estado de saúde do ofendido, momento em que aquele voltou para trás, entrou, de novo, no café, pegou numa cadeira e com essa cadeira, agrediu o ofendido MC , na zona das costelas.
21. Como consequência directa e necessária das descritas condutas em 13 a 18 e 20, de o arguido A. , o ofendido MC  sofreu dores nas regiões atingidas, e ainda, hematoma supraciliar direito, ferida occipital direita, marcas de mordedura na face ântero-Iateral do abdómen, fractura do arco costal esquerdo e edema na mão esquerda, lesões estas que determinaram 30 (trinta) dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral, e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
22. Decorridos dois/três dias, em hora não concretamente apurada, o arguido A.  passou pelo referido estabelecimento comercial, mas não entrou.
23. Em dia não concretamente apurado mas posterior a 11 de Abril de 2017, o arguido dirigiu-se a JC e proferiu a seguinte expressão "Se o MC  não retirar a queixa venho aqui e deito fogo ao estabelecimento!".
24. Depois de saber o que havia sucedido, MC  sentiu medo e temeu que o arguido concretizasse os seus intentos e atentasse contra a sua vida e integridade física, receando igualmente que incendiasse o estabelecimento comercial.
25. O arguido A.  sabia que ao apertar o pescoço do ofendido utilizando o cabo eléctrico o impedia de respirar, cortava a corrente sanguínea para o cérebro e que esse era um meio idóneo a tirar a vida de MC , o que quis e apenas não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.
26. Mais sabia que as que com as condutas supra descrita pontos 12, 13, 14, 16 e 20 eram adequadas a molestar o corpo de MC  e a provocar-lhe as lesões elencadas no ponto 21, o que quis e logrou concretizar.
27. Sabia ainda que as expressões proferidas e referidas no ponto 18 eram apropriadas a provocar receio nos ofendidos MC  e GC de virem a sofrer algum mal, o que logrou conseguir.
28. Tinha perfeito conhecimento de que as expressões proferidas no modo e nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 23 iam chegar ao conhecimento de MC  e que as mesmas eram idóneas a inibir a sua liberdade de determinação e tranquilidade, causando-lhe angústia, medo e inquietação, não tendo conseguido alcançar o seu propósito por razões alheias à sua vontade.
29. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, dispondo, à data dos factos, de capacidade para entender a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
30. Pelo Senhor Perito foi emitido o seguinte Parecer:
“É evidente um nível de diferenciação superior, compatível com as habilitações que refere, com boas capacidades intelectuais, uma parte delas acima da média. Mostra-se inteligente e perspicaz.
Evidência de personalidade narcísica, associada a instabilidade emocional, agravada por consumo de substâncias psicoactivas como cocaína, evidenciando comportamentos de manipulação com agressividade (…). Desvalorização das circunstâncias graves em que se encontra.
Está documentada uma epilepsia focal, com diversos episódios em que há consequências comportamentais, a nível motor e eventualmente com expressão a nível da consciência. O quadro poderá ser entendido como uma sequela de malária cerebral, cujo o inicio será provavelmente anterior à idade de 8 anos, quando saiu de Luanda e veio para Portugal.
A referência a episódios delirantes, eventualmente com alucinações, não parece evidenciar um processo mórbido enquadrável numa psicose crónica, mas mais se interpreta como uma sequela do quadro epileptoide ou sequela dos consumos reiterados de substâncias psicoactivas.
Durante esta entrevista não evidencia aspectos deficitários no âmbito de funções intelectuais, evidenciando boa capacidade para gerir os seus interesses com zelo.
As perturbações referidas pelo entrevistado, relativas à perturbação da consciência na sequência dos episódios de epilepsia, não parecem consistentes e não justificam o caracter de agressividade das mesmas”.
31. Concluiu o Senhor Perito, no exame pericial psiquiátrico, que:
“No essencial, não existem perturbações que justifiquem o toldamento da consciência de forma a preservar a capacidade de se defender e atacar, com a lucidez que é evidenciada. Com este nível de preservação da consciência, não se coloca a questão da inimputabilidade, nem a dificuldade de gerir os seus interesses.
Os episódios delirantes e alucinatórios, são referidos de forma inconsistente, traduzindo sintomatologia ocasional e circunstancial, essencialmente associada a consumo de substâncias psicoactivas e sem uma estruturação que sugira um verdadeiro processo psicótico, preterindo-se, assim, eventuais circunstâncias atenuantes.
Os antecedentes de processo psicótico são claros, mas não constituem factores atenuantes”.
32. No presente, verifica-se o perigo de o arguido voltar a praticar factos da mesma natureza aos ilícitos imputados nestes autos.
33. Em 13/12/2017, o arguido ficou sujeito às seguintes medidas de coacção: obrigação de se apresentar no posto policial da área da sua residência; proibição de contactar os ofendidos; proibição de se aproximar e permanecer à distância de 500 metros do estabelecimento “BCB ”. Após essa data, o arguido passou, mais de uma vez, junto do referido estabelecimento e, dirigindo-se ao ofendido, proferiu a expressão “eu mato-te”.
Factos articulados no pedido de indemnização
34. Pela demandante “S. ” foi prestada assistência e cuidados médicos ao ofendido MC , no dia 4 de Fevereiro de 2017, no serviço de urgência, na sequência das lesões pelo mesmo sofridas e descritas na acusação.
35. A assistência e cuidados médicos prestados ao ofendido no dia 4 de Fevereiro importaram um custo no valor de €96,91.
36. Pela demandante “S. ” foi prestada assistência e cuidados médicos ao ofendido MC , no dia 11 de Abril de 2017, no serviço de urgência, na sequência das lesões pelo mesmo sofridas e descritas na acusação.
37. A assistência e cuidados médicos prestados ao ofendido no dia 11 de Abril de 2017 importaram um custo no valor de €387,90.
38. Do certificado de registo criminal referente ao arguido A.  constam as seguintes condenações:
a. Por sentença proferida em 21/11/2015 e transitada em julgado em 11/12/2015, no âmbito do processo nº 969/15.2PFLRS cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízos Locais de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2,  foi condenado pela prática, em 16 de Março de 2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º e 145º, nº1, do Código Penal; um crime de injúria agravada; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de€8,00;
b. Por sentença proferida em 20/4/2016 e transitada em julgado em 20/5/2016, no âmbito do processo nº 719/13.6PLLRS cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 4,  foi condenado pela prática, em Março de 2016, de um crime de dano, na pena de 150 dias de multa; e em 2/12/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de€5,00; proferido despacho de 9/10/2018 que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, foi aquela paga e, consequentemente, declarada extinta.
Das condições pessoais, familiares, laborais e económicas do arguido A.
33. É o segundo de quatro irmãos. Viveu em Angola até aos cerca de 8/9 anos de idade, altura em que a família veio para Portugal, onde o pai já se encontrava radicado, vindo a adquirir o Título de Autorização de Residência. O pai exercia e exerce actividade como subempreiteiro da construção civil e mãe professora quando a viver em Angola e cozinheira, em Portugal.
34. Quando em criança, o arguido padeceu de neuro malária, tendo permanecido alguns dias em coma o que lhe condicionou e alterou alguns aspectos do seu comportamento durante cerca de um ano, tendo sido acompanhado clinicamente.
35. O arguido manteve-se grande parte da sua vida integrado na escola, tendo revelado competências de aprendizagem e completado o curso superior na área de cinema, comunicação, televisão e multimédia, em 2016. Concluiu dois cursos profissionais na mesma área.
36.Em termos laborais, trabalhou em empresas ligadas ao áudio visual, vídeo e publicidade como chefe de produções e constituiu a sua própria empresa “online” nesta área profissional, denominada “BP ” detendo um espaço físico onde laborava. Presentemente, o espaço está encerrado e a sua empresa inactiva.
37. Ao nível da saúde, o arguido sofre de epilepsia, desde os 23 anos de idade, que lhe provoca ataques epiléticos, com convulsões e perda de consciência, estando dependente de terceiros quando sofre tais ataques para o encaminharem ao hospital, não podendo viver sozinho.
38. Apesar de estar a ser acompanhado ao nível clínico na área da neurologia e psicofarmacológica, os ataques epiléticos manifestam-se com acentuada frequência, uma vez que o arguido não tem aderido à terapêutica.
39. O comportamento aditivo que veio a desenvolver no que respeita aos consumos de haxixe, drogas sintéticas (MDMA) e cocaína, estas mais ocasionalmente e em contexto de convívio em estabelecimentos de diversão noturna, potenciam-lhe os ataques epiléticos. 
40. O arguido tende a ser desconfiado das intenções dos outros. Assume comportamentos impulsivos e de agressividade em contexto de relações interpessoais sentidas como frustrantes.
41. O arguido apresenta “forte autoestima, ausência de culpabilidade”, “discurso bem estruturado, denotando bom nível de informação, realçando a sua diferenciação e centrado na preocupação de evidenciar a injustiça de que é vítima”. “Adopta uma postura de superioridade, fundamentada na sua diferenciação intelectual e sucesso como empresário, desvalorizando o passado os tumultos e os insucessos que considera sequelas da epilepsia”.
42. O arguido sentia-se vítima de “Bulling” no trabalho, referindo ser gozado constantemente pelos colegas.
43. O arguido tinha períodos de depressão, por vezes com ideação suicida, tendo intentado contra a sua vida através de toma de comprimidos, que obrigou a assistência hospitalar. Esta instabilidade psicoafectiva e social implicou internamento no serviço de psiquiatria do Hospital Miguel Ângelo, onde permaneceu internado durante alguns dias, mantendo a necessidade de acompanhamento clínico e psicofármaco ao nível ambulatório ao qual não aderia, pelo que reincidia nas problemáticas de saúde e comportamentais.
44. O arguido sempre viveu no agregado familiar de origem.
45. O arguido A.  encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 15/11/2019, à ordem do processo n.º 48/19.1 PJLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Criminal de Loures – J4.
46. À data da sua reclusão, o arguido integrava o agregado familiar de origem, constituído pela mãe, cozinheira, dois irmãos, uma irmã empregada de loja e outro estudante, e dois sobrinhos menores de idade. O pai e um irmão residem em Angola. A dinâmica familiar é caraterizada pela coesão afetiva e transmissão de valores normativos, com condição económica sustentável.
47. O arguido, apesar de estar a trabalhar em publicidade por conta de outrem e por conta própria, revelava uma situação de vida instável aos seus diversos níveis, ligada essencialmente aos seus problemas de saúde e que lhe condicionava um normal quotidiano, padecendo de frequentes crises de epilepsia que obrigava à sua hospitalização. Os consumos de estupefacientes também se apresentavam como factores desestabilizadores pessoais. Apesar de estar ligado aos serviços clínicos do Hospital Beatriz Ângelo, o arguido não aderia à terapêutica, pelo que se revelava descompensado ao nível psicológico, da sua doença de epilepsia e ao nível psicológico e comportamental. Alternava entre momentos de depressão e de impulsividade e agressividade ao nível das interações pessoais, revelando, por vezes, comportamentos agressivos pouco controlados para com outrem e, por vezes, também ao nível intrafamiliar, constituindo-se, por vezes, um elemento perturbador da sua dinâmica familiar, revelando a mãe receios que o arguido em momentos de descompensação psicológica e comportamental possa evidenciar condutas de agressividade e coacção para com ela e o irmão mais novo. 
47. Restituído à liberdade, perspectiva reintegrar o agregado familiar de origem, que se mostra apoiante, pretendendo trabalhar por conta própria na sua área profissional. Os familiares revelam perceção da problemática de saúde do arguido e da necessidade de este vir a realizar um tratamento em regime internamento numa instituição especializada para a sua problemática, uma vez que o arguido não adere à terapêutica quando acompanhado em ambulatório. Devido à epilepsia e aos consequentes ataques epiléticos, o arguido necessita de viver acompanhado.
48. A epilepsia que o arguido veio a desenvolver condicionou-lhe a sua normal condição de vida devido aos ataques epiléticos sofridos que obrigavam a um tratamento hospitalar. O consumo de estupefacientes foi causa de episódios psicóticos e problemáticas do comportamento, revelando descontrolo emocional e comportamental, com impulsividade e tendência a exibir condutas de agressividade para outrem e também depressão. Apesar dos internamentos e tratamentos clínicos e psicofármacos, o arguido não aderia à terapêutica, pelo que descompensava repetidamente sem melhoras clinicas. Teve uma tentativa de suicídio, que obrigou à sua hospitalização.
49. O arguido beneficia de apoio familiar, sendo opinião da família que o internamento do arguido, em instituição de saúde apropriada, constitui a única forma de este aderir ao tratamento necessário e conseguir alterar os aspectos disfuncionais pessoais que tem revelado nos últimos anos. 
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição):
Dos factos com interesse para a decisão, constantes da acusação, da contestação e do pedido de indemnização, não se provou qualquer outro para além dos acima descritos, bem como os que se encontram em contradição com aqueles, designadamente que:
1. O arguido, em data anterior às 21:00 horas do dia 03/02/2017, tenha formulado o propósito de tirar a vida a MC ;
2. O arguido tenha-se munido, previamente, de um fio eléctrico para a concretização desse propósito;
3. No dia 03/02/2017, pelas 21:00 horas, quando se dirigiu ao mencionado estabelecimento comercial, o arguido já estivesse munido desse fio;
4. Tenha sido com a ajuda de um cliente que estava no estabelecimento (Nestor Messias) que o ofendido tenha conseguido libertar-se do fio com o qual o arguido tentava estrangulá-lo;
5. O ofendido MC , logo após se ter conseguido libertar do arguido, tenha confrontado este com o que tinha acabado de acontecer;
6. Nesse momento, o arguido tenha retirado uma faca tipo de cozinha que tinha escondida na manga do casaco, se dirigido ao ofendido MC  e lhe dito que era daquela zona;
7. O arguido, em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre 04/02/2017 e 10/04/2017, tenha continuado a rondar o identificado estabelecimento comercial do ofendido;
8. O arguido tenha arremessado uma cadeira de ferro e atingido o ofendido MC  na zona da cabeça;
9. No interior do café, o arguido tenha arremessado uma cadeira de ferro e atingido o ofendido MC  na zona das costelas;
10. No dia 15/04/2017, em hora não concretamente apurada mas situada entre as 17:00 horas e as 18:00 horas, o arguido tenha-se dirigido ao estabelecimento comercial do ofendido;
11. Tenha sido no interior do estabelecimento comercial do ofendido que o arguido proferiu a seguinte expressão "Se o MC  não retirar a queixa venho aqui e deito-lhe fogo a ele e ao estabelecimento!";
12. O arguido tenha dito que “Se o MC  não retirar a queixa venho aqui e deito fogo a ele”".
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):                  
(…)
Relativamente ao custo da assistência médica prestada ao ofendido, a convicção do tribunal assentou na documentação junta com o pedido de indemnização, apresentada pela demandante.
No que concerne às condições pessoais do arguido, a convicção do tribunal assentou nos elementos objectivos constantes do relatório social, elaborado pela DGRSP, em concatenação com as declarações prestadas pelo arguido, em audiência. Do relatório social foram tomados em consideração unicamente factos e não conclusões.
Todas as apreciações e conclusões apresentadas pela equipa da DGRS que se prendem com a saúde do arguido, constantes do relatório social, extravasam o âmbito do relatório social, tendo a convicção do tribunal, nessa matéria, se formado com base no relatório de exame psiquiátrico, elaborado pelo Hospital Pulido Valente, e pela informação clínica junta aos autos pelo arguido. Para apuramento da capacidade do arguido de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, o tribunal solicitou a realização de perícia psiquiátrica à entidade competente para o efeito.
Sobre os antecedentes criminais foi determinante o certificado de registo criminal juntos aos autos.
***
3. Apreciando
3.1. Alega o arguido/recorrente que o tribunal incorreu em  violação dos artigos 151.º e 351.º do C.P.P. e deveria ter ordenado a realização de perícia médico-psiquiátrica.
No corpo da motivação – não nas conclusões – diz, mesmo, que o “processado desde o inquérito é nulo por ausência de uma segunda perícia médico psiquiátrica”.
Vejamos.
No decurso das investigações realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito do inquérito, o Ministério Público determinou a detenção do ora recorrente, que veio a ocorrer no dia 13 de Dezembro de 2017 (cfr. fls.163-165).
Apresentado o ora recorrente a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, tal interrogatório teve lugar nesse mesmo dia, sendo-lhe impostas as medidas de prestação de termo de identidade e residência, proibição de contactar os ofendidos, proibição de se aproximar e permanecer à distância de 500 metros do estabelecimento comercial dos ofendidos e de apresentações trissemanais no posto policial da área da sua residência (cfr. fls. 177 e seguintes).
Dos autos não decorre que nesse 1.º interrogatório tenha sido suscitada alguma dúvida quanto à imputabilidade do arguido.
Em 8 de Julho de 2019 o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido (cfr. fls. 397 e seguintes).
Não foi requerida a realização de instrução.
Em 16 de Outubro de 2019 foi proferido despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do C.P.P.
O arguido, ora recorrente, apresentou contestação, oferecendo “o merecimento dos autos” e arrolou testemunhas (fls. 456).
A 1.ª sessão da audiência de julgamento teve lugar no dia 20 de Novembro de 2019 (fls. 474).
Nessa 1.ª sessão, após a prestação de declarações pelo arguido, entretanto preso preventivamente à ordem de outro processo, a sua ilustre defensora requereu a junção aos autos de um documento respeitante ao estado de saúde do arguido, nomeadamente relativo à sua epilepsia, o que não teve a oposição do Ministério Público e foi admitido (cfr. fls. 475), sendo esta a primeira vez em que algo é suscitado relativamente à saúde do arguido.
O documento em causa refere-se a um episódio de urgência no Hospital Beatriz Ângelo, em 22/10/2019, por vómitos persistentes, referindo tratar-se de doente com história de epilepsia não controlada por incumprimento terapêutico e ter ocorrido um episódio de crise convulsiva enquanto estava na sala de espera.
Mais adiante, na mesma sessão, a ilustre defensora do arguido protestou juntar documentação comprovativa do estado de saúde do arguido, bem como do acompanhamento médico que tem vindo a ter.
Porém, não foi colocada em questão a imputabilidade do arguido, nem decorre da acta da audiência de julgamento, relativa a essa 1.ª sessão, que qualquer dúvida /suspeita tenha sido suscitada, no seu decurso, sobre tal matéria, a qualquer dos sujeitos processuais.
A fls. 486, veio o arguido, através da sua ilustre defensora, requerer a junção aos autos de relatório emitido pelo Hospital de S. José, em 25 de Janeiro de 2012 e de documento relativo a exame de EEG – elecroencefalograma – realizado no dia 17 de Novembro de 2017.
O dito relatório refere-se a uma TC cranioencefálica normal (fls. 487) e o documento relativo ao EEG refere-se apenas à solicitação de tal exame e à indicação do seu custo, indicando como mera informação clínica: “Epilepsia focal (pós malária cerebral?)” (fls.488).
A fls. 593 e seguintes consta relatório social para determinação da sanção, da DGRSP, onde se refere, quanto ao estado de saúde do arguido, que o mesmo terá sofrido de “neuro malária” em criança, sofrendo de epilepsia desde os seus 23 anos de idade, o que lhe provoca convulsões e perda de consciência, estando dependente de terceiros quando sofre os ataques para o encaminharem ao hospital. Não tem aderido à terapêutica clínica e os seus ataques epilépticos são potenciados por consumos de estupefacientes em contexto de convívio em estabelecimentos de diversão nocturna.
Em 15 de Dezembro de 2019, a ilustre defensora juntou nova série de documentos – 18 no total - relativos ao estado de saúde do arguido: essencialmente, relativos a atendimentos de urgência por crises convulsivas epilépticas, marcação de consultas, facturas, notas de alta e guias de tratamento (fls. 509 e seguintes)
Foi junto, igualmente, em 17 de Dezembro de 2019, um mandado de condução ao serviço de urgência psiquiátrica, de 20 de Agosto de  2019, emitido pelo delegado de saúde (fls. 539).
Perante estes elementos, no início da 2.ª sessão da audiência de julgamento, em 18 de Dezembro de 2019, o Ministério Público tomou a iniciativa de requerer nos seguintes termos (cfr. fls. 542 verso):
«Tendo em conta o conteúdo dos documentos sucessivamente apresentados pelo arguido relativamente à sua situação de saúde mental, entende o Ministério Público que pese embora não tenha sido suscitada a inimputabilidade do arguido à data da prática dos factos, mostra-se, contudo, relevante a determinação do seu actual estado de  saúde mental, nos termos e para os efeitos previstos no art. 105.º do Código Penal.
Nessa medida, e salvaguardando todas as decorrências emergentes de eventual doença de que o arguido padeça que lhe possa provocar anomalia psíquica de carácter permanente ou temporário, requer-se ao Tribunal Coletivo a realizaçao de exame pericial ao arguido, a solicitar ao INML, com os seguintes quesitos:
a) Se à data da prática dos factos, o arguido padecia de doença ou anomalia psíquica que o impossibilitasse de compreender ou avaliar a ilicitude dos factos por si praticados e ou de se determinar de acordo com essa avaliação;
b) Se à presente data o arguido sofre de doença ou anomalia psíquica susceptível de provocar incapacidade de avaliação da ilicitude de factos ou de se determinbar de acordo com essa avaliação;
c) Se tais doenças ou anomalias psíquicas possuem carácter acidental e bem assim se possuem carácter permanente ou temporário, com incidência na determinação do grau de perigosidade do arguido face a tal doença ou anomalia psíquica.
O que se requer ao abrigo do disposto no art. 340.º do C.P.P
Nada tendo sido oposto, após deliberação do tribunal colectivo, foi decidido ser pertinente a realização de perícia médico-legal nos termos promovidos pelo Ministério Público, a realizar pelo INML, ao qual “deverão ser remetidos os elementos relevantes, de entre eles a cópia da acusação, do relatório social e de toda a documentação médica junta pelo arguido, bem como a gravação das declarações prestadas pelo arguido, em primeiro interrogatório judicial e na presente audiência”.
O tribunal formulou os seguintes quesitos:
1) À data da prática dos factos o arguido era capaz de entender a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação;
2) Em caso negativo ao quesito antecedente, o arguido sofre de alguma anomalia psíquica, qual e se a mesma já existia à data dos factos;
3) Tal patologia diminuía ou excluia as suas capacidades cognitivas à data dos factos;
4) O arguido apresenta perigosidade no sentido de poder vir a praticar factos da mesma natureza;
5) No presente o arguido apresenta alguma anomalia psíquica que o impeça de compreender o sentido de uma eventual sanção penal que lhe venha a ser aplicada.
Pedida a perícia ao INML, a mesma foi distribuída ao Hospital de Santa Maria - Serviço de Psiquiatria.
O relatório final de exame pericial médico-psiquiátrico, datado de 1 de Julho de 2020, foi remetido ao tribunal, encontra-se a fls. 569 e seguintes e todos os sujeitos processuais dele tomaram conhecimento.
Designado dia para a 3.ª sessão da audiência de julgamento, esta teve lugar no dia 23 de Setembro de 2020, consignando-se em acta o seguinte:
«De seguida, pela Digna Magistrada do Ministério Público, Ilustre mandatário da assistente e Ilustre Defensora do arguido foi confirmado terem conhecimento do relatório de exame pericial junto aos autos, esclarecendo, ainda, nada terem a requerer
Da descrição que acabamos de fazer resulta manifesta a falta de razão do arguido/recorrente quando pretende que o tribunal incorreu em  violação dos artigos 151.º e 351.º do C.P.P. e deveria ter ordenado a realização de perícia médico-psiquiátrica e que o “processado desde o inquérito é nulo por ausência de uma segunda perícia médico psiquiátrica”.
Não sofre dúvida que, colocando-se de forma fundada a questão da inimputabilidade do arguido, o meio de prova adequado para a esclarecer é a realização de perícia, uma vez que, para esse efeito, se exigem especiais conhecimentos científicos, como decorre do artigo 151.º do C.P.P.
Nos presentes autos, não se colocou tal questão durante o inquérito, pelo que, nessa fase, não havia qualquer razão para ordenar a realização de perícia.
Deduzida acusação, não foi requerida a realização de instrução.
Na sua contestação, o arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, arrolando testemunhas.
Só no decurso da 1.ª sessão da audiência de julgamento, e bem assim na sequência dessa sessão, a ilustre defensora do arguido requereu a junção aos autos de documentos sobre o estado de saúde do arguido, dando conta de diversos episódios de urgência hospitalar ocasionados por crimes de epilepsia.
Muito embora não tenha sido suscitada pelo arguido a questão da sua imputabilidade/inimputabilidade, nem decorra da acta da audiência de julgamento, relativa à sessão em que o arguido prestou declarações, que qualquer dúvida /suspeita tenha sido suscitada, no seu decurso, sobre tal matéria, a qualquer dos sujeitos processuais, certo é que o tribunal, na sequência de iniciativa do Ministério Público, decidiu ordenar a realização de perícia médico-psiquiátrica ao arguido, formulando, para o efeito, quesitos.
A proceder dessa forma, agiu o tribunal de harmonia com o disposto nos artigos 151.º, 159.º, n.º6 e 351.º do C.P.P., verificando-se que, podendo limitar-se a ordenar a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do arguido – inimputabilidade ou imputabilidade diminuída -, o tribunal entendeu determinar a realização de perícia médico-psiquiátrica.
Perante este quadro, forçoso é concluir que não ocorreu qualquer nulidade do processado “desde o inquérito”, sendo que, como já se disse, nessa fase processual nunca se apresentou qualquer razão para que fosse ordenada a realização de perícia.
Analisando o relatório final de exame pericial médico-psiquiátrico, verificamos o seguinte:
- Relativamente ao quesito em que se questiona se à data da prática dos factos o arguido era capaz de entender a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, o relatório responde: “Sim” relativamente à capacidade de entender a ilicitude dos seus actos e “Sim” relativamente à capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação.
- Relativamente ao quesito em que se pergunta se, em caso de resposta negativa ao quesito antecedente, o arguido sofre de alguma anomalia psíquica, qual e se a mesma já existia à data dos factos, o relatório responde: “Sem objecto, prejudicada pela resposta anterior.
- Relativamente ao quesito em que se pergunta se o arguido apresenta perigosidade no sentido de poder vir a praticar factos da mesma natureza, o relatório responde: “Sim”.
Finalmente, relativamente ao quesito em que se questiona se o arguido apresenta alguma anomalia psíquica que o impeça de compreender o sentido de uma eventual sanção penal que lhe venha a ser aplicada, a resposta no relatório é “Não”.
Analisando a discussão e conclusões, temos que o relatório pericial, referindo-se ao arguido, diz ser “evidente um nível de diferenciação superior, compatível com as habilitações que refere, com boas capacidades intelectuais, uma parte delas acima da média”. Assinala que o arguido “mostra-se inteligente e perspicaz”; existir evidência “de personalidade psicopática com base na forte tonalidade narcísica, associada a instabilidade emocional, agravada por consumo de substâncias psicoactivas como cocaína, evidenciando comportamentos de manipulação com agressividade, diversas penas no historial clínico, que incluem prisão.”
Mais refere o relatório pericial estar “documentada uma epilepsia focal, com diversos episódios em que há consequências comportamentais, a nível motor e eventualmente com expressão a nível de consciência. O quadro poderá ser entendido como uma sequela de malária cerebral, cujo início será provavelmente anterior à idade de 8 anos, quando saiu de Luanda e veio para Portugal.”
Noutros passos diz-se no mesmo relatório:
«4.1.4. A referência a episódios delirantes, eventualmente com alucinações, não parece evidenciar um processo mórbido enquadrável numa psicose crónica, mas mais se interpreta como uma sequela do quadro epileptoide ou sequela dos consumos reiterados de susbtâncias psicoactivas.
4.1.5. Durante esta entrevista não evidencia aspectos deficitários no âmbito das funções intelectuais, evidenciando boa capacidade para gerir os seus interesses com zelo.
4.1.6. As perturbações referidas pelo entrevistado, relativas à perturbação da consciência na sequência dos episódios de epilepsia, não parecem consistente e não justificam o carácter de agressividade das mesmas.
(…)
4.3.1. No essencial, não existem perturbações que justifiquem o toldamento da consciência de forma a preservar a capacidade de se defender e atacar, com a lucidez que é evidenciada. Com este nível de preservação da consciência, não se coloca a questão da inimputabilidade, nem a dificuladde em gerir os seus interesses.
4.3.2. Os episódios delirantes e alucinatórios, são referidos de forma inconsistente, traduzindo sintomatologia ocasional e circunstancial, essencialmente associada a consumo de substâncias psicoactivas, e sem um estruturação que sugira um processo psicótico, preterindo-se assim eventuais circunstâncias atenuantes
Todos os sujeitos processuais tomaram conhecimento do relatório pericial, tendo ficado consignado na acta da 3.ª sessão da audiência de julgamento, como já se disse, que «pela Digna Magistrada do Ministério Público, Ilustre mandatário da assistente e Ilustre Defensora do arguido foi confirmado terem conhecimento do relatório de exame pericial junto aos autos, esclarecendo, ainda, nada terem a requerer
Quer isto dizer que ninguém – incluindo, pois, o ora recorrente - revelou qualquer interesse em que fossem pedidos esclarecimentos complementares ou questionou a perícia médico-psiquiátrica realizada.
É evidente que o recurso do acórdão condenatório não constitui meio idóneo a questionar a dita perícia e a peticionar a realização de nova perícia.
O que resulta da perícia é que o arguido tem boas capacidades intelectuais, em parte acima de média, evidencia personalidade psicopática “com base na forte tonalidade narcísica”, não se colocando a questão da inimputabilidade, sendo capaz, à data da prática dos factos, de entender a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, e também não apresenta, no presente, anomalia psiquica que o impeça de compreender o sentido de uma eventual sanção penal.
Diz-se no recurso que a Organização Mundial de Saúde define malária “como um estado de coma não despertável que permaneça mais de trinta (30) minutos perante confirmação de infecção por plasmodium falciparum e não atribuível a qualquer coisa”.
Trata-se de uma estranha definição de “malária” que não tem acolhimento na ciência e não é seguramente adoptado pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
A malária é uma doença infecciosa provocada por protozoários do género Plasmodium. O parasita é transmitido através da picada do mosquito (fêmea, género Anopheles) e, uma vez no ser humano, os parasitas multiplicam-se no fígado, infectando os glóbulos vermelhos do sangue.
Trata-se de uma doença endémica em regiões tropicais e subtropicais de África, Ásia, América Central e América do Sul, onde existe o habitat ideal para as larvas do mosquito.
É uma doença que se pode prevenir e tratar,  mas que ainda é responsável por vasta mortalidade, sobretudo na África subsariana e particular incidência entre crianças até aos 5 anos de idade, o que levou à tomada de diversas iniciativas por parte da OMS, como, por exemplo, a  aprovação pela Assembleia Mundial da Saúde, em Maio de  2015, da Strategy for malaria elimination in the Greater Mekong subregion (2015–2030) e a adopção da Global technical strategy for malaria 2016-2030.
Os sintomas da malária (além de febre) são variáveis, nomeadamente dependendo do tipo de parasita da malária, podendo tratar-se de malária “não complicada” ou de malária “grave”.  
O que o recorrente refere como “um estado de coma não despertável que permaneça mais de trinta (30) minutos” não é, obviamente, uma definição de “malária”, mas sim a referência a uma forma grave da doença, que quando causada pela espécie plasmodium falciparum pode progredir muito rapidamente e provocar a morte num prazo de horas ou dias.
A malária cerebral é uma complicação particularmente perigosa da malária falciparum.
In casu, o relatório pericial refere estar documentada uma epilepsia focal, com diversos episódios, como possível sequela de malária cerebral que o arguido terá sofrido em criança, mas a existência de episódios de urgência, motivados por crises de epilepsia em que o arguido sofre convulsões, não determina qualquer estado de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, sendo desprovido de qualquer razão pretender o contrário.
Em suma, carece de fundamento pretender, por via de recurso, obter a realização de nova perícia, sendo despropositada a invocação, a esse respeito, de uma pretensa violação dos artigos 151.º e 351.º do C.P.P., com base no sumário de um acórdão do S.T.J. (de 18/10/1989, processo 040762) que se refere a um caso em que não foi realizada qualquer perícia sobre o estado psíquico de uma arguida, o que não acontece no caso em apreço.
Também as referências ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e bem assim ao artigo 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como tendo sido violados, surgem sem base que as sustente, sendo que, quanto à Carta, o arguido/recorrente parece ignorar que o âmbito da sua aplicação é restrito à aplicação do direito da União Europeia, isto é, vincula as instituições, os órgãos e organismos da União Europeia em toda a sua actuação, mas vincula apenas os Estados-membros quando apliquem direito da União.
Não se verifica, assim, qualquer nulidade do acórdão recorrido em função da não realização de uma 2.ª perícia, nem a violação de qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente.
Na perspectiva dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., atinentes à matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum -, em particular do vício do erro notório na apreciação da prova, os mesmos não se verificam (sobre os vícios do artigo 410.º, n.º2, cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2
, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73).
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.
O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).
No caso em apreço, os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes; visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão; também não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta.
Do que se conclui que do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum - enquanto critérios generalizantes e tipificados, assentes na experiência, de inferência factual, simples índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 45) -, não resulta a verificação de qualquer dos apontados vícios decisórios.
Inexistindo nulidades ou vícios decisórios e não tendo sido deduzida impugnação ampla da decisão de facto, considera-se assente a factualidade provada e não provada.
3.2. O arguido/recorrente considera exageradas as penas impostas, alegando que violam o princípio da proporcionalidade.
Pede penas mais benévolas e que a pena conjunta seja de prisão suspensa na execução, terminando por dizer que deve ser libertado – o que não se compreende, pois não está preso à ordem dos presentes autos.
Quanto à questão da determinação da pena, diz-se no acórdão recorrido:
« Feito o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa determinar, dentro da medida abstracta das penas estabelecidas para os ilícitos cometidos, as penas concretas, com recurso aos critérios do artigo 71º do C.P., sendo a pena concreta função do binómio culpa do agente – exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Dispõe o art.º 40º, nº 1, do C.P. que “A aplicação das penas (...) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade", acrescentando o seu nº 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa".
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial: a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é dado pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura (abstracta) de prevenção geral de integração, a medida da pena irá ser encontrada em função de existências de prevenção especial, em regra positiva ou de ressocialização excepcionalmente negativa, de intimação ou segurança individuais, devendo ter sempre um sentido pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com o objectivo primeiro de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última instância, na eficácia do próprio sistema jurídico-legal.
Em conclusão, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário.
Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei - "Mitt IKV Neue Folge", t. 3, pg. 7, citado por H. Jescheck, in "Tratado de Derecho Penal", vol. II, pg. 1195.
A determinação da medida concreta da pena é efectuada de acordo com os critérios gerais estabelecidos no nº 1 do Artigo 71º do C.P. conjugado com o artigo 40º do mesmo diploma – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do nº 2 – designadamente, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto.
O crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22. °, 23. °, 73. ° n.º 1, e 131. ° n.º 1, do Código Penal tem como moldura abstracta da pena de prisão, no limite mínimo, a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias, e no limite máximo, a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
O crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal tem como moldura abstracta da pena de prisão, no limite mínimo, a pena de 1 (um) mês, e no limite máximo, a pena de 3 (três) anos e como moldura abstracta da pena de multa, no limite mínimo, 10 dias de multa, e no limite máximo, 360 dias de multa.
O crime de ameaça, agravada, previsto e punido pelos artigos 153. °, n. º1, e 155. °, n. º1, alínea a) do Código Penal, tem como moldura abstracta da pena de prisão, no limite mínimo, a pena de 1 (um) mês, e no limite máximo, a pena de 2 (dois) anos e como moldura abstracta da pena de multa, no limite mínimo, 10 dias de multa, e no limite máximo, 240 dias de multa.
O crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.°, n.ºs 1 e 2, e 155. °, n.º 1, alínea a), 22. °, 23. ° e 73. °, n.º 1, do Código Penal, tem como moldura abstracta da pena de prisão, no limite mínimo, a pena de 1 (um) mês, e no limite máximo, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
Importa ter presente que de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, na determinação concreta da pena, não devem ser tomadas em consideração as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime.
De acordo com Figueiredo Dias, “As Consequência Jurídicas do Crime”, § 314, pág. 234, “não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e, portanto, não apenas os elementos do tipo de ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena”.
No caso concreto, no crime de ameaça e o crime de coacção verifica-se a circunstância prevista na alínea a) do nº1 do artigo 155º do Código Penal, não podendo tal circunstância ser valorada, de novo, agora na medida da pena.
Dispõe o artigo 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicadas penas privativas e não privativas da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Á data dos factos, o arguido já havia sido condenado por sentença transitada em julgado em 11/12/2015, no âmbito do processo nº 969/15.2PFLRS, foi condenado pela prática, em 16 de Março de 2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de injúria agravada, na pena única de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 dias de multa. Por sentença transitada em julgado em 20/5/2016, no âmbito do processo nº 719/13.6PLLRS,  foi condenado pela prática, em Março de 2016, de um crime de dano e, em 2/12/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 280 dias de multa.
Em suma, os factos foram praticados após ter sido condenado em penas de multa, pela prática de crimes de igual natureza à dos ilícitos imputados nestes autos. A reiteração da prática de ilícitos, após condenação em multa pela prática de crimes de igual natureza demonstra, de forma clara, que as decisões condenatórias e as advertências que resultam das mesmas foram insuficientes à mudança do percurso de vida, pelo arguido, e à adopção de uma conduta pautada pelas normas e regras da sociedade. Neste quadro, a pena de multa é insuficiente para satisfazer as exigências da punição. Impõe-se redobrar esforços no sentido de atalhar situações semelhantes.
Importa realçar que da postura do arguido, em sede de julgamento, não se extrai qualquer acto revelador de uma reflexão sobre a conduta adoptada, atitude crítica ou preocupação pelos efeitos da sua conduta na esfera de terceiros.
Assim e considerando as condenações sofridas pelo arguido e a postura pelo mesmo assumida, em tribunal, a pena de multa não se mostra suficiente para satisfazer as exigências da punição. A ordem, segurança e tranquilidade públicas exigem a intervenção punitiva contra os ilícitos em causa nestes autos, cada vez mais frequentes, e que o pagamento de uma multa, a ser efectivada, de pronto ou em pagamento diferido, não acautela. Assim, a pena de prisão é aquela que se apresenta com maior potencial de sucesso, ao nível dissuasor, respondendo à protecção dos bens jurídicos violados, além de desempenhar uma função retributiva, na forma de interiorização do mal causado, sendo a pena preferível, elegível e aconselhável, em nome de prementes necessidades de prevenção geral.
Face ao exposto, a moldura abstracta da pena de multa mostra-se manifestamente insuficiente para satisfazer as finalidades da punição, pelo que não se opta pela pena de multa, o que se consigna nos termos do artigo 70º do C.P.. 
Feita a escolha da pena, vejamos, então, a medida das penas.
As exigências de prevenção geral são bastante acentuadas. O crime de homicídio atenta directamente contra o bem vida, uniformemente, considerado como valor nuclear da vida em sociedade e o respeito pelo mesmo uma condição essencial da relação entre cidadãos. Se a finalidade do Direito Penal é a protecção de bens jurídicos, a Vida é o primeiro dos valores a ser tutelado e protegido. A prática do homicídio cresce, exponencialmente, em todo o país, denotando a banalização do respeito pela vida humana, tornando a necessidade de pena, actualizada e adequada ao valor supremo bem jurídico protegido suprimido, irrepetível, e o mais valioso na pirâmide dos direitos fundamentais. A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando as restantes finalidades da punição.
Para além da acentuada necessidade de prevenção geral e de harmonia com o disposto no artigo 71º do Código Penal, há a salientar:
i. o grau de ilicitude da conduta:
i.1. atento o modo de execução do ilícito;
i.2. o período temporal ao longo da qual a conduta agressiva do arguido se manifestou;
i.3. as lesões provocadas:
- na situação ocorrida em 3 de Fevereiro, como consequência directa e necessária da conduta do arguido A. , o ofendido MC  sofreu dores do pescoço, bem como escoriações na zona cervical anterior, que lhe determinaram 8 (oito) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
- na situação ocorrida em 11 de Abril, como consequência directa e necessária da conduta do arguido A. , o ofendido MC  sofreu dores nas regiões atingidas, hematoma supraciliar direito, ferida occipital direita, marcas de mordedura na face ântero-Iateral do abdómen, fractura do arco costal esquerdo e edema na mão esquerda, lesões que determinaram 30 (trinta) dias de doença, com 5 dias de afectação da capacidade para o trabalho geral, e 30 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
ii. a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo (artigo 14º, nº1, do C.P.).
iii. o comportamento anterior e posterior aos factos: à data dos factos, o arguido já havia sido condenado pela prática dos seguintes ilícitos:
a. por sentença transitada em julgado em 11/12/2015, no âmbito do processo nº 969/15.2PFLRS,  foi condenado pela prática, em 16 de Março de 2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º e 145º, nº1, do Código Penal; um crime de injúria, agravada; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de€8,00;
b. por sentença transitada em julgado em 20/5/2016, no âmbito do processo nº 719/13.6PLLRS,  foi condenado pela prática, em Março de 2016, de um crime de dano; e em 2/12/2013, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de€5,00;
No comportamento posterior, não pode deixar de ser ponderada a não reparação ou tentativa de reparação dos danos provocados.
d) as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação familiar, laboral e económica.
Resulta da matéria de facto provada que o arguido A.  é o segundo de quatro irmãos. Viveu em Angola até aos cerca de 8/9 anos de idade, altura em que a família veio para Portugal, onde o pai já se encontrava radicado, vindo a adquirir o Título de Autorização de Residência. O pai exercia e exerce actividade como subempreiteiro da construção civil e mãe professora quando a viver em Angola e cozinheira, em Portugal.
Quando em criança, o arguido padeceu de neuro malária, tendo permanecido alguns dias em coma o que lhe condicionou e alterou alguns aspectos do seu comportamento durante cerca de um ano, tendo sido acompanhado clinicamente.
O arguido manteve-se grande parte da sua vida integrado na escola, tendo revelado competências de aprendizagem e completado o curso superior na área de cinema, comunicação, televisão e multimédia em 2016. Concluiu dois cursos profissionais na mesma área.
Em termos laborais, trabalhou em empresas ligadas ao áudio visual, vídeo e publicidade como chefe de produções e constituiu a sua própria empresa “online” nesta área profissional, denominada “BP ” detendo um espaço físico onde laborava. Presentemente o espaço está encerrado e a sua empresa inactiva.
Ao nível da saúde, o arguido sofre de epilepsia o que lhe provoca ataques epitéticos, com convulsões e perda de consciência, estando dependente de terceiros quando sofre os ataques para o encaminharem ao hospital, não podendo viver sozinho.
Apesar de estar a ser acompanhado ao nível clínico na área da neurologia e psicofarmacológica, os ataques epitéticos manifestam-se com acentuada frequência, uma vez que o arguido não tem aderido à terapêutica.
O comportamento aditivo que veio a desenvolver no que respeita aos consumos de haxixe, drogas sintéticas (MDMA) e cocaína, estas mais ocasionalmente e em contexto de convívio em estabelecimentos de diversão noturna, potenciam-lhe também os ataques epiléticos, tendendo a ser desconfiado das intenções dos outros. Assume comportamentos impulsivos e de agressividade em contexto de relações interpessoais sentidas como frustrantes.
Apresenta “forte autoestima, ausência de culpabilidade”, “discurso bem estruturado, denotando bom nível de informação, realçando a sua diferenciação e centrado na preocupação de evidenciar a injustiça de que é vítima”. “Adopta uma postura de superioridade, fundamentada na sua diferenciação intelectual e sucesso como empresário, desvalorizando o passado os tumultos e os insucessos que considera sequelas da epilepsia”.
O arguido sentia-se vítima de “Bulling” no trabalho.
Tinha períodos de depressão, por vezes com ideação suicida, tendo intentado contra a sua vida através de toma de comprimidos, que obrigou a assistência hospitalar. Esta instabilidade psicoafectiva e social implicou internamentos no serviço de psiquiatria do Hospital Miguel Ângelo, onde permaneceu internado durante alguns dias, mantendo a necessidade de acompanhamento clínico e psicofármaco ao nível ambulatório ao qual não aderia, pelo que reincidia nas problemáticas de saúde e comportamentais.
O arguido sempre viveu no agregado familiar de origem.
Encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 15/11/2019, à ordem do processo n.º 48/19.1 PJLRS. À data da sua reclusão, o arguido integrava o agregado familiar de origem, constituído pela mãe, cozinheira, dois irmãos, uma irmã empregada de loja e outro estudante, e dois sobrinhos menores de idade. O pai e um irmão residem em Angola. A dinâmica familiar é caraterizada pela coesão afetiva e transmissão de valores normativos, com condição económica sustentável.  Apesar de estar a trabalhar em publicidade por conta de outrem e por conta própria, revelava uma situação de vida instável aos seus diversos níveis, ligada essencialmente aos seus problemas de saúde e que lhe condicionava um normal quotidiano, padecendo de frequentes crises de epilepsia que obrigava à sua hospitalização. Os consumos de estupefacientes também se apresentavam como factores desestabilizadores pessoais. Apesar de estar ligado aos serviços clínicos do Hospital Beatriz Ângelo, o arguido não aderia à terapêutica, pelo que se revelava descompensado ao nível psicológico, da sua doença de epilepsia e ao nível psicológico e comportamental. Alternava entre momentos de depressão e de impulsividade e agressividade ao nível das interações pessoais, revelando, por vezes, comportamentos agressivos pouco controlados para com outrem e, por vezes, também ao nível intrafamiliar, constituindo-se, por vezes, um elemento perturbador da sua dinâmica familiar, revelando a mãe receios que o arguido em momentos de descompensação psicológica e comportamental possa evidenciar condutas de agressividade e coacção para com ela e o irmão mais novo. 
Restituído à liberdade, perspectiva reintegrar o agregado familiar de origem, que se mostra apoiante, pretendendo trabalhar por conta própria na sua área profissional. Os familiares revelam perceção da problemática de saúde do arguido e da necessidade de este vir a realizar um tratamento em regime internamento numa instituição especializada para a sua problemática, uma vez que o arguido não adere à terapêutica quando acompanhado em ambulatório. Devido à epilepsia e aos consequentes ataques epiléticos, o arguido necessita de viver acompanhado.
Em prisão preventiva à ordem de outro processo, continua a beneficiar do apoio da  família, sendo opinião dos familiares que o internamento do arguido, em instituição de saúde apropriada, constitui a única forma de este aderir ao tratamento necessário e conseguir alterar os aspectos disfuncionais pessoais que tem revelado nos últimos anos. 
São bastante acentuadas as exigências de prevenção especial.
Vejamos.
O arguido desvaloriza a gravidade das suas condutas, atribuindo a agressividade das mesmas a perturbações motivadas por um quadro de epilepsia e de malária.
Consta do relatório de perícia psiquiátrica que “As perturbações referidas pelo entrevistado, relativas à perturbação da consciência na sequência dos episódios de epilepsia (…) não justificam o caracter de agressividade das mesmas”, concluindo o Senhor Perito que “não existem perturbações que justifiquem o toldamento da consciência de forma a preservar a capacidade de se defender e atacar, com a lucidez que é evidenciada”.
Pese embora atribua a sua agressividade e falta de controlo dos impulsos a perturbações provocadas pela epilepsia de que padece, decorre da matéria de facto assente que apesar de  acompanhado a nível clínico na área da neurologia e psicofarmacológica, o arguido não  adere à terapêutica.  São os próprios familiares que sugerem o internamento do arguido numa instituição especializada para a sua problemática por constatarem que o mesmo não adere à terapêutica quando acompanhado em ambulatório.
Resulta, ainda, da matéria de facto assente que a reincidência nas problemáticas de saúde é motivada pela não adesão à terapêutica e que o comportamento aditivo que veio a desenvolver no que respeita aos consumos de haxixe, drogas sintéticas (MDMA) e cocaína, potenciam-lhe os ataques epiléticos.
Em suma, os comportamentos impulsivos e de agressividade não são explicados pela epilepsia de que padece, tratando-se de uma característica da sua personalidade: assume tais comportamentos em contexto de relações interpessoais sentidas como frustrantes.  Isso resulta com clareza do relatório pericial do qual consta que o arguido evidencia “boa capacidade para gerir os seus interesses com zelo” e que “Os episódios delirantes e alucinatórios, são referidos de forma inconsistente, traduzindo sintomatologia ocasional e circunstancial, essencialmente associada a consumo de substâncias psicoactivas e sem uma estruturação que sugira um verdadeiro processo psicótico”.
Por último, não pode deixar de ser valorada a perigosidade, concreta, de o arguido reincidir na sua conduta.
Ponderando todos estes factores, os parâmetros acima assinalados, o motivo subjacente à conduta do arguido, em ambas as situações, as lesões provocadas e as acentuadas exigências de prevenção, geral e especial, entende o tribunal proporcionais e adequadas as seguintes penas:
i. crime de homicídio: a pena de 3 (três) anos de prisão.
ii. crime de ofensa à integridade física: 9 (nove) meses de prisão.
iii. crime de ameaça, agravada (ofendido MC ): 8 (oito) meses de prisão.
iv. crime de ameaça, agravada (ofendida GC ): 8 (oito) meses de prisão.
v. crime de coacção, agravada, na forma tentada: 9 (nove) meses de prisão.
III. 2 Do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido
Nos termos dos artigos 30º, nº1, e 77º, ambos do Código Penal, há que aplicar uma pena única ao arguido A. .
A moldura abstracta da pena de prisão do arguido tem como limite máximo a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e limite mínimo, 3 (três) anos de prisão (artigo 77º, nº 2, do Código Penal).
Na determinação da medida da pena única, deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial).
Importa efectuar uma avaliação da gravidade da ilicitude global, a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido.
O arguido tem antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes contra a integridade física e contra a liberdade pessoal.
Conforme já se explicou, a prática de novos ilícitos penais após sofridas as condenações, demonstra claramente que a pena sofrida/penas sofridas foram manifestamente insuficientes para satisfazer as finalidades da punição.
Milita em favor do arguido a circunstância de se encontrar integrado laboralmente, quando privado da liberdade e possuir hábitos de trabalho.
Milita igualmente a favor do arguido a inserção familiar e o apoio dos familiares. Todavia, esse apoio já se verificava desde data anterior aos factos e não se mostrou suficiente para demover o arguido da prática de ilícitos. Tanto assim é que a primeira situação ocorreu em 3 de Fevereiro. O apoio dos familiares não obstaculizou à prática de ilícitos nessa data. Tal como não o demoveu da prática de novo ilícito, em 11 de Abril de 2017.
Não foi demonstrada qualquer reflexão crítica sobre as condutas adoptadas. Pelo contrário. Assumiu uma atitude desculpabilizante, atribuindo a agressividade das suas condutas a perturbações motivadas por um quadro de epilepsia. Apesar dessa sua postura, também não adere à terapêutica prescrita, pese embora acompanhado a nível clínico, na área da neurologia e psicofarmacológica
Por último, não pode deixar de ser valorado o período temporal em que ocorreu a prática dos ilícitos. Desde 3 de Fevereiro a 11 de Abril, o arguido persistiu na sua conduta agressiva perante os ofendidos MC  e GC , desagradado que estava com a proibição de frequentar a cave do café explorado por aqueles. Não satisfeito com a conduta adoptada no dia 3 de Fevereiro, o arguido voltou ao estabelecimento comercial e reiterou na prática de ilícitos. Tomado conhecimento que havia sido participada a sua conduta às autoridades policiais, nem essa circunstância o demoveu da prática de novo ilícito.
Ponderando tais factores, a globalidade dos factos, o percurso de vida, a idade e a personalidade do arguido (artigo 77º, nº 2, do Código Penal), bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequada a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (artigo 77º, nº 2, do Código Penal).
*
Da suspensão da execução da pena
A questão que se coloca é determinar se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser suspensa na execução.
Nos termos do nº 1 do artigo 50º do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Escreve o Prof. Figueiredo Dias, nas suas lições de “Direito Penal” (pág. 342) que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redacção dada a este preceito pela Lei nº 59/2007, de 04/09), “a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”.
O pressuposto de ordem material prende-se com a ressocialização. Sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, não deverá decretar a execução da pena.
Assim e reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se o pressuposto formal. Com efeito, entendeu este tribunal que ao arguido deve ser aplicada pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos.
Milita a favor do arguido, conforme já foi referido, os hábitos de trabalho e o apoio familiar de que beneficia.
Milita a seu desfavor a circunstância de o arguido, à data dos factos, já ter sofrido condenações pela prática de crimes contra a integridade física e contra a liberdade pessoal.
A suspensão da execução da pena assenta num juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro, e é norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
Ponderando as circunstâncias acima expostas a propósito da determinação da medida da pena, entende o tribunal que não se mostra possível a formação de um juízo de prognose favorável no sentido da simples censura do facto e a ameaça da pena satisfazer as finalidades da punição.
A prática de novos ilícitos de igual natureza espelham, de modo evidente, que a advertência das decisões condenatórias não constituiu motivação suficiente para o arguido pautar a sua vida pelas regras e normas da sociedade.
Em segundo lugar, não pode deixar de ser valorada a postura do arguido de desvalorização da gravidade das suas condutas. O arguido atribui a agressividade dos seus comportamentos a perturbações motivadas por um quadro de epilepsia. Porém, não adere à terapêutica prescrita, no âmbito do acompanhamento médico, na área da neurologia, sendo que o comportamento aditivo que veio a desenvolver no que respeita aos consumos de haxixe, drogas sintéticas (MDMA) e cocaína, potenciam-lhe os ataques epiléticos.
Face ao seu percurso; à atitude desculpabilizante que adopta relativamente aos seus comportamentos agressivos; à falta de adesão à terapêutica prescrita e manutenção dos consumos de substâncias estupefacientes; à sua personalidade agressiva; aos comportamentos que adopta contrários às normas e regras da vida em sociedade e que espelham total desrespeito pelos mais importantes bens jurídicos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico-penal, designadamente, a vida e a integridade física das pessoas; ao total alheamento das consequências das suas condutas na esfera de terceiros; não se mostra possível formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, pelo que não se verificam os pressupostos para que seja decretada a execução da pena
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.
Tendo em vista o disposto no artigo 70.º do Código Penal, o tribunal recorrido fundamentou devidamente a opção pela pena de prisão quanto aos crimes que contemplam penas compósitas de prisão ou multa, tendo em vista as exigências preventivas.
No que toca às molduras penais abstractas, impõem-se ligeiras correcções.
Assim, o crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, e 131.º, n.º 1, do Código Penal, tem como moldura abstracta da pena de prisão, no limite mínimo, a pena de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 6 (seis) dias (e não 8 dias), e no limite máximo, a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
Por sua vez, o crime de coacção agravada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 154.°, n.ºs 1 e 2, e 155. °, n.º 1, alínea a), 22.º, 23.° e 73.°, n.º 1, do Código Penal, tem como moldura abstracta da pena de prisão, no limite mínimo, a pena de 1 (um) mês, e no limite máximo, a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses (e não 6 meses).
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993 pp. 227 e segs.).
Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:
Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.
De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
Volvendo ao caso concreto em apreciação, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade dos crimes cometidos.
O tribunal recorrido ponderou que as exigências de prevenção geral são bastante acentuadas, tendo em atenção que  o crime de homicídio atenta directamente contra o bem vida, uniformemente considerado como valor nuclear da sociedade, sendo o respeito pelo mesmo uma condição essencial da relação entre cidadãos. Como se diz no acórdão recorrido, a função de prevenção geral “que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial, tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando as restantes finalidades da punição”.
Foram considerados: o grau de ilicitude das condutas, atento o modo de execução do ilícitos, o período temporal ao longo da qual a actuação do arguido se manifestou e  as lesões provocadas; a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, sendo de notar o intervalo de tempo em que ocorreu a prática dos ilícitos;  o comportamento anterior e posterior aos factos, destacando-se que, à data, o arguido já havia sido condenado pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, injúria agravada, dano e ofensa à integridade física simples;  no comportamento posterior, a não reparação ou tentativa de reparação dos danos provocados; finalmente, as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação familiar, laboral e económica.
A favor do arguido, a circunstância de se encontrar integrado laboralmente e possuir hábitos de trabalho, a inserção familiar e o apoio dos familiares. Todavia, esse apoio já se verificava desde data anterior aos factos e não se mostrou suficiente para demover o arguido da prática de ilícitos.
Como se realça no acórdão recorrido, não foi demonstrada qualquer reflexão crítica sobre as condutas adoptadas, mas antes o contrário: o arguido assumiu uma atitude desculpabilizante, atribuindo a agressividade das suas condutas a perturbações motivadas por um quadro de epilepsia.
No quadro circunstancial que o tribunal tinha de ponderar, sopesando as circunstâncias face ao binómio da culpa e da prevenção, o tribunal fixou as penas parcelares em:
 i. crime de homicídio: a pena de 3 (três) anos de prisão.
ii. crime de ofensa à integridade física: 9 (nove) meses de prisão.
iii. crime de ameaça, agravada (ofendido MC ): 8 (oito) meses de prisão.
iv. crime de ameaça, agravada (ofendida GC): 8 (oito) meses de prisão.
v. crime de coacção, agravada, na forma tentada: 9 (nove) meses de prisão.
A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta quando se justifique uma alteração minimamente significativa.
Entendemos que as penas parcelares foram fixadas com equilíbrio, sem qualquer excesso, pelo que não merecem censura.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Nos termos do n.º 2, a moldura do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O que significa que, no caso presente, a moldura de punição do concurso é de pena de 3 (três) anos  a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria, pois na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor determinante a personalidade do agente enquanto elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do S.T.J., de 31 de Março de 2011, Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Para esse efeito há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção –, em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
 Através da pena conjunta visa-se procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no plano da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes. A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas e que se prende com uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas (ver, por exemplo, acórdão do S.T.J., de 10 de Setembro de 2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção).
Neste quadro, na valoração do ilícito global no quadro da personalidade do arguido documentada nos factos, apelando aos factores considerados no acórdão recorrido, conforme transcrição supra, sendo muito significativas as exigências de prevenção, geral e especial, a fixação da pena conjunta em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão mostra-se equilibrada e proporcional.
O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, dispõe: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma de substituição (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt; cfr., igualmente, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 91, 329, 339 ).           
Partindo da noção de que a suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, constitui pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos.
O referido artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª edição, p. 215).
São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 344).
O que está em causa, no instituto da suspensão da execução da pena, não é qualquer “certeza”, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr um risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para questionar a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. ainda Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 344 e 345).
O tribunal recorrido entendeu não lhe ser possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao recorrente.
Tal entendimento não merece censura.
A prática de novos ilícitos de igual natureza revela que a advertência das decisões condenatórias não constituiu motivação suficiente para o arguido pautar a sua vida pelas regras e normas da sociedade.
O arguido desvaloriza a gravidade das suas condutas, assumindo uma atitude desculpabilizante.
Atribuindo a agressividade dos seus comportamentos a perturbações motivadas por um quadro de epilepsia, certo é que não adere à terapêutica prescrita, sendo que o comportamento que veio a desenvolver no que respeita aos consumos de haxixe, drogas sintéticas (MDMA) e cocaína, potenciam-lhe os ataques epilépticos.
Face à personalidade agressiva do arguido documentada nos factos, os comportamentos que adopta contrários às normas e regras da vida em sociedade e o total alheamento, como se assinala no acórdão recorrido, das consequências das suas condutas na esfera de terceiros e a insensibilidade ao efeito dissuasor de anteriores condenações, não se mostra possível, pese embora o tempo decorrido desde a prática dos factos, formular, à luz de considerações de prevenção especial,  um juízo prognóstico que seja favorável ao arguido.
O  recurso não merece provimento.
3.3. Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – R.C.P.).
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 (três) UC (dentro dos limites da Tabela III a que se refere o artigo 8.º, n.º9, do R.C.P.).
*
III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por A. , confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça,  sem prejuízo de se poder vir a verificar a condição de que depende a isenção prevista na al. j) do artigo 4.º do RCP.

Lisboa, 9 de Março de 2021
Jorge Gonçalves                               
Maria José Machado
Decisão Texto Integral: