Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26011/05.1YYLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em qualquer estado da causa, pode o executado fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida, quer directamente ao solicitador de execução, quer dirigindo-se à secretaria do tribunal, para o efeito.

Para a execução cessar, nos termos do art. 916º, do CPC, exige-se que se esteja perante um pagamento voluntário, por parte do executado (ou de qualquer outra pessoa).

Não havendo no processo nenhum requerimento, quer da executada, quer da solicitadora de execução, a dar conta inequivocamente de que a quantia entregue pela executada à solicitadora de exceução se destinava a fazer cessar a execução, não pode – sem mais - extinguir-se a execução.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. B, SA instaurou a presente execução contra N, Ldª, M e F, servindo de título executivo a livrança junta a fls. 18, pediu o pagamento coercivo da quantia em dívida.

2. Foi autorizada a penhora, nos termos constantes do despacho de fls. 35.

3. Em 15/1/2008, foi realizada a penhora do saldo de uma conta bancária, no montante de € 155,41 – cf. auto de penhora de fls. 41.

4. Em 16/1/2008, a solicitadora de execução dirigiu um requerimento ao Juiz do processo no qual presta as seguintes informações:

“Após a penhora descriminada no auto de penhora que se junta, foi a signatária contactada pelo ilustre mandatário da executada, F, com vista a apurar a quantia exequenda, pelo q eu, após este telefonema, o mesmo procedeu à liquidação através de cheque da quantia de € 7.049,76, a qual foi depositada na conta do solicitador de execução, sendo que esta não foi entregue a título de caução, porém, como se trata de entrega voluntária da executada, não se encontra descriminada no auto de penhora.

(…)”

5. Este requerimento vem acompanhado de vários documentos, um dos quais consubstancia uma carta endereçada à Solicitadora de Execução pelo mandatário da executada F e na qual se escreve que:

“Conforme nossa conversa telefónica, e por solicitação da minha constituinte, sou a enviar cheque no valor de € 7.049,76, a fim de se proceder à penhora do dinheiro relativo à quantia exequenda no processo supra identificado.

 (…) Solicito-lhe que a citação da m/ constituinte seja efectuada por via postal para o m/ escritório, para que ela possa deduzir, de imediato, oposição à execução, uma vez que ela não reconhece, nem aceita a dívida reclamada em juízo.

Solicito-lhe finalmente que promova de imediato o levantamento das penhoras entretanto já efectuadas.

5. A executada F foi citada por via postal, em 18/1/2008 – fls. 59 e 60.

6. Face ao teor do requerimento apresentado pela solicitadora de execução, foi proferido despacho a sustar a execução e a remeter os autos à conta.

7. Na sequência deste despacho, o Exmo. mandatário da executada F foi notificado de que a execução tinha sido julgada extinta.

Veio então apresentar um requerimento ao processo em que requer que os autos prossigam a sua tramitação normal, com a apreciação da oposição deduzida contra a execução, uma vez que a quantia entregue, por meio de cheque, à solicitador de execução se destinava a evitar a realização de quaisquer outras penhoras, nunca tendo tido intenção de proceder ao pagamento da quantia exequenda, já que não reconhece, nem aceita a dívida.

8. Também a solicitadora de execução veio ao processo esclarecer que a executada, “apesar de ter entregado o cheque no montante de € 7.049,76, sempre referiu que tal montante não era a título de caução ou de pagamento, mas como entrega à penhora (…) e sem prejuízo de deduzir oposição.”

9. Sobre os requerimentos referidos, foi proferido despacho que indeferiu o requerido, com o fundamento de que o pagamento da quantia exequenda é causa de extinção da execução e que do auto de penhora consta que a executada entregou voluntariamente quantia suficiente para pagar a divida e as custas.

10. Inconformada com este despacho, agrava a executada e, em síntese conclusiva, diz:

Não reconhecendo, nem aceitando a dívida exequenda, a executada deduziu a competente oposição.

Contudo, para evitar a realização de outras penhoras, contactou a solicitadora de execução transmitindo-lhe que pretendia efectuar a entrega de dinheiro para ser penhorado.

Sendo assim, não poderia ter sido extinta a execução, pelo pagamento voluntário, que a executada não fez, nem nunca teve intenções de fazer, como aliás decorre dos elementos juntos aos autos (designadamente da correspondência dirigida à solicitadora de execução e verso do cheque).

11. Não foram apresentadas contra-alegações.

12. Cumpre apreciar e decidir, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 705º, do CPC, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.

13. Em qualquer estado da causa pode o executado fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida, quer directamente ao solicitador de execução, quer dirigindo-se à secretaria do tribunal, para o efeito – art. 916º, do CPC.

Para a execução cessar, nos termos deste artigo, exige-se que se esteja perante um pagamento voluntário, por parte do executado (ou de qualquer outra pessoa).

Ora, a este respeito, não há no processo nenhum requerimento, quer da executada, quer da solicitadora de execução, a dar conta de que a quantia entregue pela executada se destina a fazer cessar a execução, pelo pagamento (voluntário).

Na verdade, o requerimento de fls. 40, apresentado pela solicitadora de execução não permite minimamente suportar o entendimento de que o cheque entregue pela executada se destinava a fazer cessar a execução pelo pagamento da dívida reclamada, desde logo porque nele se refere que a executada pretende deduzir oposição à execução, por não reconhecer a dívida.

É isso mesmo, aliás, que consta da cópia da carta endereçada à solicitadora pelo mandatário da executada[1], pedindo a citação da sua constituinte para poder deduzir, de imediato, oposição á execução.

Sendo assim, é por demais evidente não estarem verificados os pressupostos de que dependem quer a sustação da execução, quer a sua extinção, pelo pagamento voluntário.

14. Nestes termos, decide-se revogar o despacho recorrido determinando o prosseguimento dos autos.

Sem custas.


     Lisboa, 29 de Maio de 2009

     Maria do Rosário Morgado

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[1] A qual foi junta aos autos pela solicitadora de execução.