Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012596 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CULPA MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199107090045522 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART258 ART442 N2 ART452 ART487 ART570 ART571 ART799 N1 N2 ART800 N1 ART805 ART806 ART1178. | ||
| Sumário: | I - Há culpa, de igual gravidade, de ambos os promitentes, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel: a) Se a promitente vendedora outorgou na escritura do contrato prometido com um terceiro, fazendo fé, grosseiramente, numa carta em que o representante (interveniente no contrato-promessa) do promitente comprador declarava que os poderes - que este tinha recebido em relação ao negócio em causa - passavam para o referido terceiro; b) Se a promitente compradora escolheu para seu procurador o indivíduo que, pela forma descrita em a), induziu em erro a promitente vendedora, podendo até falar-se em "culpa in eligendo" daquela. II - Na responsabilidade por incumprimento contratual, a mora inicia-se com a liquidez do débito, o que ocorrerá - quando essa liquidez se apura em acção judicial - com o trânsito em julgado da sentença. | ||