Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020411
Nº Convencional: JTRL00029451
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PRÉDIO URBANO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
EMPREITADA
COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
RECLAMAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL198206140020411
Data do Acordão: 06/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG193 V1 PAG274. M ALMEIDA IN RESP CIV CONSTRUTOR. V SERRA IN BMJ N107 PAG118.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART916 ART917 ART1224 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N239 PAG252.
AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208.
AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357.
AC STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PAG274.
AC RL DE 1977/11/30 IN CJ PAG1061.
Sumário: I - Se não tiver sido celebrado contrato de empreitada, mas apenas um contrato de compra e venda de um imóvel, aos defeitos deste são de aplicar os artigos 916 e 917 do Código Civil, e não o prescrito nos artigos 1224 e 1225, ainda que o vendedor tenha sido o construtor do prédio.
II - A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação.