Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
807/07-9
Relator: RUI RANGEL
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A ponderação que a quebra de segredo impõe “(…) em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve, ou não, ceder perante os outros interesses em jogo (…) , por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto” cabe ao Tribunal superior.
2. O tribunal recorrido é incompetente para a realização de tal ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições combinadas dos arts. 135º, nº1 e 3, 10º e 12º, nº 2 al. g) do CPP e art. 55º e 56º, nº 1 al. j) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) .
Decisão Texto Integral: TEXTO:

Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. No Juizos Criminais de Sintra, 4ª Secção, foi interposto o presente recurso pela interveniente acidental Caixa Geral de Depósitos, S.A., do despacho do Mmº. Juiz de Instrução Criminal, constante dos autos a fls. 132-133, que a dispensou do dever de sigilo bancário relativamente aos elementos pretendidos pelo Ministério Público, notificando-a para fornecer os mesmos.
1.2. Este despacho foi proferido no seguimento da promoção do MºP, que solicitava o seguinte:”…que fosse declarada a quebra do sigilo bancário, e que fosse solicitada à Caixa Geral de Depósitos informação atinente à identificação da(s) conta(s) bancária(s) que suportaram os carregamentos, via Multibanco, dos cartões telefónicos com os números 96-3787350 e 96-1698681, cujos registos a TMN enviou aos autos, integrando fls. 83 e 84 dos autos”.
1.3. Na motivação do recurso pela interveniente acidental foram apresentadas as seguintes conclusões:
O Tribunal a quo ordena a disponibilização pela CGD da "… identificação da(s) conta(s) bancária(s) que suportaram os carregamentos, via Multibanco, dos cartões telefónicos com os números 96-3787350 e 96-1698681…", elementos este protegidos pelo dever de sigilo bancário.
A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, tinha recusado a satisfação de anterior pedido.
No despacho recorrido, o Tribunal a quo insiste no fornecimento dos elementos em causa.
Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, viola o disposto no n.º 3 do art. 135.º do CPP, já que, face à legitimidade da anterior recusa da CGD, deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.
Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, publicado in www.dgsi.pt, Sumário – n.º III, também a CGD defende que: “A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal.”
O despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e) do art. 119.º do CPP, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia ínsita no n.º 3 do art. 135.º do CPP, na parte em que ordena de novo a entrega da informação bancária já antes recusada ao abrigo do segredo bancário.
Ao que acresce que, uma invocação da ilegitimidade da escusa da CGD pelo Tribunal a quo conduz à nulidade da prova assim recolhida, conforme previsto no n.º 3 do art. 126.º do CPP, já que o segredo bancário pertence ao grupo de direitos destinados a preservar a intimidade da vida privada.
Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada.
Ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP, a CGD tem legitimidade para interpor o presente recurso, e fá-lo tempestivamente.
Termos em que deve o despacho ora recorrido ser declarado nulo e substituído por outro: Que remeta para o Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de escusa, para que este Tribunal superior decida quanto à prestação, pela CGD, dos elementos pretendidos, com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 135.º do CPP, caso se considere tal quebra do segredo bancário justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
1.4. O MºPº em 1ª Instância, pugnou pela procedência do recurso.
1.5. O Exmo. PGA teve Vista dos autos.
1.6. Foram colhidos os Vistos legais

2. O Direito
2.1. As questões a tratar no presente recurso, prendem-se com a seguinte matéria: Competência do juiz de primeira instância para ordenar à entidade bancária que preste informação quanto a factos abrangidos pelo sigilo bancário; e nulidade do despacho que ordena à entidade bancária que preste informações sujeitas a sigilo bancário.
Cumpre apreciar e decidir.

2.2. Competência do juiz de primeira instância/ Sigilo Bancário
Com efeito o presente recurso reporta-se à questão de saber se o sigilo bancário pode ser quebrado por ordem do Juiz de Instrução Criminal, uma vez que o processo se encontra em fase de inquérito.
Dispõe o art. 135º, nº 1 do CPP que os membros de Instituições de Crédito podem recusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
O Regime Geral de Instituições de Crédito e sociedades Financeiras, aprovado pelo DL. nº 298/92, de 31DEZ, prevê um conjunto de regras de conduta, cuja finalidade é proteger de forma eficaz a posição do consumidor de serviços financeiros. Nesta conformidade o art. 78º, nº 2, do citado diploma consagra que “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos”, constando o sigilo profissional dos artes. 78º a 84º.
Por seu turno o art. 87º, do mesmo diploma determina que “a violação do segredo profissional é punível nos termos do Código Penal”.
No entanto a garantia da confidencialidade dos dados na posse das instituições bancárias, não se estabeleceram em princípios absolutos, sem prejuízo de se assegurar o respeito pela reserva da vida privada dos cidadãos.
Com efeito, o art. 79º, nº 2, al. d), do citado DL. nº 298/92, de 31DEZ, permite a revelação dos factos e elementos cobertos pelo segredo profissional, nos termos previstos na lei penal e processual.
Conforme refere o Prof. Manuel da Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, pág. 53,, “tanto o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve, como o direito ao sigilo que a lei processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra individual e institucional sobre o que deve assentar o exercício de certas profissões. Isto no contexto de relações de primado e hierarquia, concretamente modeladas e estabelecidas pelo legislador”.
No campo do direito processual, toda esta matéria tem de ser enquadrada no contexto de relações de primado de valores e hierarquia de interesses e deveresvide Ac. da RL de 04DEZ96, in CJ 1996, Tomo v, pág. 154.
No Código Penal revisto pelo DL. nº 48/95, de 15MAR, o crime de violação de segredo profissional vem previsto no art. 195º, do CP, excluindo-se apenas do seu âmbito de aplicação a revelação de segredo profissional com consentimento.
Ao invés na redacção do CP/82, o art. 184º, excluía desse mesmo âmbito de aplicação a revelação de segredo com justa causa ou com consentimento de quem de direito, estabelecendo o art. 185º do mesmo Código, os pressupostos da exclusão da ilicitude da violação do segredo profissional e que servia de fundamento à quebra desse segredo, preceito este que não tem correspondência no Código Penal actualmente em vigor.
Em resultado dessa revisão do CP levada a cabo pelo DL. nº 48/95, de 15MAR, em que foi eliminada a referida cláusula da exclusão da ilicitude constante da versão originária do CP/82, o CPP aprovado pela Lei nº 59/98, de 25AGO, o art. 135º, nº 2, consagra que “havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento”, preceituando o nº 3, do citado normativo que “o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado (…) pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento”, não tendo, porém, aplicação o preceituado no nº 3, ao segredo religioso (nº 4, do art. 135º, do CPP).
No caso, dos presentes autos o MºPº pretende que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. informe a identificação do titular das contas bancárias que suportam os carregamentos Multibanco, dos cartões telefónicos com os números 96 3787350 e 96 1698681, uma vez que tais cartões operam num telemóvel que foi objecto de roubo.
Ora verificando-se que as informações pretendidas se encontram, efectivamente, abrangidas pelo segredo profissional, a recusa de prestação dessas informações é, por isso, legítima.
Assim sendo, face ao disposto no art. 135º, nº 3 do CPP, e considerando que no presente caso interessa, informações abrangidas pelo segredo profissional, apenas será competente o “ (…) tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ)” para “a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal.
Na verdade, como nota o MºPº, a questão aqui suscitada, não é «ilegitimidade da escusa», mas a de decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer.
Efectivamente o tribunal recorrido na decisão sob recurso, não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional. Antes considerou que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo.
Todavia, o efeito prático é o mesmo, na medida em que, ao assim considerar, abordou matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior (…)” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-11-2004, Proc. nº 8610/2004-9, disponível em www.dgsi.pt. Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-1996 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-02-2006, disponíveis em www.dgsi.pt.
De facto o tribunal recorrido ao ter considerado tal recusa legítima, deveria ter suscitado o competente incidente processual ao Tribunal da Relação, para efeitos da quebra do segredo profissional, e não proceder à ponderação dos interesses em conflito.
Como salienta e bem o MºPº, “ constata-se que a ponderação que a quebra de segredo impõe “(…) em ordem a determinar se a salvaguarda do segredo deve, ou não, ceder perante os outros interesses em jogo (…) , por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República Portuguesa, tendo em atenção o caso concreto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-04-2004, Proc. 0411465, disponível em www.dgsi.pt.) e que apenas cabe ao Tribunal superior, in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa.
Em jeito de conclusão e por se tratar de uma questão de enorme simplicidade, diremos, sem mais considerações, que o tribunal recorrido, é incompetente para a realização de tal ponderação e consequente determinação de quebra de segredo profissional, por força das disposições combinadas dos arts. 135º, nº1 e 3, 10º e 12º, nº 2 al. g) do CPP e art. 55º e 56º, nº 1 al. j) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).
Assiste, por isso, razão à recorrente.

2.3. Da nulidade do despacho/ Segredo Bancário
A questão relativa à nulidade do despacho que ordena à entidade bancária que preste informações sujeitas a segredo bancário, está, como é natural, directamente ligada com a questão acima descrita.
É inquestionável que a decisão sobre a legitimidade da recusa por parte das instituições bancárias afecta objectivamente, a questão sobre a nulidade do despacho que ordena que sejam prestadas as informações pela entidade bancária.
Sendo a ponderação dos valores em conflito, matéria da competência do Tribunal da Relação hierarquicamente superior ao Tribunal recorrido, ocorreu violação das regras de competência funcional consagradas na lei de processo penal, atento o disposto nos artes. 135º, nº1 e 3, 10º e 12º, nº 2 al. g) do Código de Processo Penal e art. 55º e 56º, nº 1 al. j) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).
Tal violação, por força da aplicação do princípio da legalidade no domínio dos actos processuais, a que alude o art. 118º, nº1 do CPP, em conjugação como disposto no art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal importa a nulidade insanável do acto praticado, que é de conhecimento oficioso e, por isso, deve ser declarada – art- 119º do CPP.
Assim o despacho recorrido é nulo, por violação flagrante das regras de competência funcional consagradas na lei de processo penal, pelo que assiste razão à recorrente.

3. Decisão
Neste termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinam a substituição do despacho recorrido por outro que suscite ao Tribunal da Relação, por ser o competente para o efeito, o incidente de quebra do sigilo bancário.
Sem Tributação