Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI RANGEL | ||
| Descritores: | CONHECIMENTOS FORTUITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Os conhecimentos fortuitos em sede de realização de buscas não suscitam, ao contrário do que sucede nas escutas telefónicas, quaisquer dúvidas. Assim, podem os órgãos de polícia criminal proceder a apreensões no decurso de buscas de objectos que nada tenham a ver com o objecto inicial dos autos; 2. São razões de economia processual, de garantia da verdade material e de não adulteração dos meios de prova que ditam a apreensão directa ou valoração probatória dos objectos que corporizam os conhecimentos fortuitos. De facto, a apreensão é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova, protegendo portanto a realização do direito criminal, consubstanciando uma medida meramente cautelar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No Tribunal Judicial de Almada foi proferido despacho a fls 94/95 que ordenou a desapreensão e a entrega ao arguido dos objectos que foram apreendidos, designadamente: um computador portátil, um autorádio e certa quantia em dinheiro. Em consequência do recurso foi proferido despacho a fls. 131 que veio fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo MºP do despacho de fls.94/94. 1.2. Inconformado com estes dois despachos interpos recurso o MºP que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.3. Recurso do Despacho de Fls.94/95: Entrega dos Objectos Alega, em síntese, o recorrente: Vem o presente recurso do douto despacho datado de 27 de Janeiro de 2007 e proferido a fls. 94 e 95 dos presentes autos, na parte em se decidiu "a desapreensão e entrega ao arguido do computador portátil, do autorádio e da quantia em dinheiro"; Discordamos da decisão da Mma. Juiz a quo, no que tange à desapreensão dos objectos e à sua consequente entrega ao arguido, porque entendemos que a sua decisão revela contradição na apreciação dos factos (1), foi precipitada (2) e viola os preceitos do Código de Processo Penal relativos às apreensões (3); Realizada a busca domiciliária pelo órgão de policia criminal no qual se encontra delegada a competência para a investigação, no decurso da mesma foi, no quarto do arguido, detectado e apreendido os seguintes objectos (1) cinco munições de calibre 9 mm; (2) um autorádio de marca silvercut, com o respectivo painel frontal e com os fios cortados e sinais de ter sido forçado; (3) um computador portátil da marca HP, do qual foi arrancada a placa com o n° de série; (4) um BI em nome de João Rui Marques de Carvalho; (5) um spray irritante; (6) diversos molhos de notas que perfazem o total de € 6.880; A decisão revela contradição na apreciação dos factos porque embora ponha em dúvida a versão apresentada pelo arguido, acaba por a sobrevalorizar face aos restantes elementos constantes dos autos; 0 computador protegido com palavra-passe, porque provavelmente saiu da esfera do seu proprietário contra a sua vontade. Dizemos provavelmente, é certo. Estamos, por ora, a presumir, não olvidamos. Mas a nosso favor temos as regras da experiência comum que ditam exactamente o contrário daquilo que o arguido quer fazer crer; O mesmo se diga quanto à placa com o n° de série que foi retirada do computador. Só pode ter sido retirada para ocultar a sua identificação e assim impedir, ou pelo menos dificultar, o acesso à sua identificação e, consequentemente, ao seu real proprietário; Quanto ao autorádio: Numa situação normal os fios não seriam cortados e a lateral não estaria forçada, até porque o proprietário do rádio terá, usualmente, em seu poder dois ganchos que lhe permitem retirar esse objecto sem necessidade de o forçar. Quanto aos fios pode suceder que os mesmos necessitem efectivamente de ser cortados, pois muitas das vezes há incompatibilidade do rádio com as ligações do veículo. Mas, e condescendemos que podemos estar a ver de forma errada, a cortar alguns serão os do rádio que se quer montar de novo e não os do rádio que se acabou de retirar do veículo; Quanto ao dinheiro: o arguido tinha em seu poder € 6.880 em maços de notas. Apresenta uma versão para o ter na sua posse. Porque um mês antes tinha vendido um motociclo pelo preço de 900 contos (€ 1.800) e não tem conta bancária. É possível! Não negamos. Mas para quem se encontra desempregado não deixa de ser uma quantia elevada, até porque a venda do motociclo já tinha ocorrido há mais de um mês. Embora os indícios sejam, nesta fase embrionária, fracos o certo é que a aparência quer do computador, quer do autorádio, indiciam que os mesmos não são de proveniência lícita. Ou seja, indicia-se a prática pelo arguido de um crime de receptação, se não na forma dolosa, pelo menos negligente; Daí que exista a fase processual do Inquérito – a mesma não é desprovida de sentido. Tem, pelo contrário, um objectivo muito definido – o de "investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação", conforme prescreve o artigo 262, n° 1 do Código de Processo Penal; A Mma. Juiz apresenta três argumentos para a sua decisão: (1) não é ao arguido que incumbe provar a proveniência lícita dos bens que detinha; (2) os objectos em causa nada têm a ver com o crime objecto dos presentes autos; (3) As diligências com vista à demonstração de que determinado objecto tem proveniência ilícita têm de ser prévias e não posteriores à apreensão. Quanto ao primeiro, por concordarmos, nem sequer vamos questionar. O segundo argumento já, porém, colocamos em crise. 0 mesmo relaciona-se com os conhecimentos fortuitos em sede de realização de buscas, os quais não suscitam, ao contrário do que sucede nas escutas telefónicas, no presente caso quaisquer dúvidas. Assim, podem os órgãos de polícia criminal proceder a apreensões no decurso de buscas de objectos que nada tenham a ver com o objecto inicial dos autos; São razões de economia processual, de garantia da verdade material e de não adulteração dos meios de prova que ditam a apreensão directa ou valoração probatória dos objectos que corporizam os conhecimentos fortuitos. De facto, a apreensão é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova, protegendo portanto a realização do direito criminal, consubstanciando uma medida meramente cautelar. Daí que se conclua que a apreensão efectuada pelo órgãos de polícia criminal foi lícita, porquanto efectuada de acordo com os comandos legais e necessária para efeito de prova, daí que a mesma deva ser validada e mantida na íntegra; Quanto ao terceiro argumento utilizado se o mesmo pode ser válido para as situações em que as apreensões se enquadram já nos factos de que se tinha conhecimento, o mesmo não se poderá dizer para aquelas, como a presente, em que se obteve um conhecimento fortuito. Por fim, não pode a Mma. Juiz a quo limitar o objecto dos presentes autos à prática de um crime contra as pessoas e de um outro de detenção de arma proibida, porquanto o objecto do processo só se fixa com a acusação. 0 que nos conduz à violação dos preceitos relativos às apreensões na medida em que olvida por completo a conjugação dos artigos 55°, n° 2, 178°, 186° e 249°, n° 2, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Pelas razões que se aduziram deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que nos termos do artigo 178°, n° 5 do Código de Processo Penal valide as apreensões efectuadas. 1.4. Recurso do Despacho de Fls 131/Efeito do Recurso Neste segmento de recurso argumenta o MºPº: 0 Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido a fls. 94 e 95 dos presentes autos, na parte em se decidiu "a desapreensão e entrega ao arguido do computador portátil, do autorádio e da quantia em dinheiro", o qual foi admitido por despacho de fls. 131 e datado de 14 de Fevereiro de 2007 e não obstante ter sido requerido pelo Ministério Público que tal recurso tivesse efeito suspensivo, o Mmo. Juiz a quo atribuiu efeito meramente devolutivo conforme decorre de fls. 131, do que se discorda; Nos termos do artigo 408° do Código de Processo Penal no que concerne ao efeito o recurso pode ser meramente devolutivo ou suspensivo; e pode ser suspensivo do processo ou da decisão recorrida; O artigo 408° não tem pretensão de exaustividade no que tange à atribuição do efeito do recurso, pelo que nem todos os casos que não tenham previsão expressa no artigo 408° do Código de Processo Penal acarretam que o recurso tenha sempre efeito meramente devolutivo; O recurso interposto no dia 12 de Fevereiro de 2007 tem por objecto uma decisão que ordenou a devolução ao arguido de objectos e quantia monetária apreendidos pelo órgão de polícia criminal aquando da realização de uma busca domiciliária. A atribuição de efeito meramente devolutivo a esse recurso faz perigar a descoberta da verdade e ainda -o exercício da acção penal por parte do Estado; Assim, e porque a execução imediata do despacho proferido a fls. 94 e 95, e do qual se interpôs recurso no dia 12 de Fevereiro de 2007 é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação deve o efeito que se atribuiu no despacho que admitiu o recurso ser de suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não efeito meramente devolutivo, como decidiu o Mmo. Juiz a quo, por aplicação analógica do artigo 740°, n° 2, alínea d) e n° 3 do Código de Processo Civil nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal. Pelas razões que se aduziram deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, por aplicação analógica do artigo 740°, n° 2, alínea d) e n° 3 do Código de Processo Civil nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal atribua efeito suspensivo da decisão recorrida ao recurso do despacho de fls. 94 e 95. 3.1. O arguido respondeu ao 2º recurso, tendo pugnado pela sua improcedência. 3.2. O Exmo PGA teve Vista dos autos tendo emitido parecer concordante com a posição do MºPº, em 1ª instância. 3.3. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP. 3.4. Foram colhidos os Vistos legais Cumpre apreciar e decidir 4.1. Recurso do Despacho de Fls.94/95: Entrega dos Objectos Alega, em síntese, o recorrente: Vem o presente recurso do douto despacho datado de 27 de Janeiro de 2007 e proferido a fls. 94 e 95 dos presentes autos, na parte em se decidiu "a desapreensão e entrega ao arguido do computador portátil, do autorádio e da quantia em dinheiro". Dos autos resulta que após a realização de uma busca domiciliária pelo órgão de policia criminal no qual se encontrava delegada a competência para a investigação, no decurso da mesma foi, no quarto do arguido, detectado e apreendido os seguintes objectos (1) cinco munições de calibre 9 mm; (2) um autorádio de marca silvercut, com o respectivo painel frontal e com os fios cortados e sinais de ter sido forçado; (3) um computador portátil da marca HP, do qual foi arrancada a placa com o n° de série; (4) um BI em nome de J.; (5) um spray irritante; (6) diversos molhos de notas que perfazem o total de € 6.880; Sem necessidade de muitos argumentos, face à simplicidade das questões subordinadas a apreciação, consideramos, sem qualquer hesitação, para a posição sustentada pelo MºPº recorrente, por ser aquela que melhor salvaguarda a investigação e a lei criminal. Na verdade existem meros sinais que aconselham a manutenção da apeensão dos objectos, a saber: o facto do computador estar protegido com palavra-passe; a placa com o n° de série foi retirada do computador, circunstância que dificulta a sua identificação e impede ou dificulta o acesso à sua identificação e, consequentemente, ao seu real proprietário; o autorádio, como diz o MºPº, numa situação normal os fios não seriam cortados e a lateral não estaria forçada, até porque o proprietário do rádio terá, usualmente, em seu poder dois ganchos que lhe permitem retirar esse objecto sem necessidade de o forçar; no que concerne ao dinheiro o arguido tinha em seu poder € 6.880 em maços de notas. Para justificar a posse deste dinheiro refere que um mês antes tinha vendido um motociclo pelo preço de 900 contos (€ 1.800) e não tem conta bancária. Como diz com propriedade o MºPº, mas para quem se encontra desempregado não deixa de ser uma quantia elevada, até porque a venda do motociclo já tinha ocorrido há mais de um mês. Dos autos, nesta fase, não se vislumbram indícios fortes. Nesta fase, como nota o MºPº, os indícios são fracos e pouco robustos. No entanto as regras da experiência comum e da cultura do homem médio fazem pensar que quer do computador, quer do autorádio, indiciam que não são de proveniência lícita. Ou seja, poderão indiciar a prática pelo arguido de um crime de receptação, se não na forma dolosa, pelo menos negligente. No seu despacho a Sra. Juiz “a quo” apresenta três argumentos para a sua decisão: (1) não é ao arguido que incumbe provar a proveniência lícita dos bens que detinha; (2) os objectos em causa nada têm a ver com o crime objecto dos presentes autos; (3) As diligências com vista à demonstração de que determinado objecto tem proveniência ilícita têm de ser prévias e não posteriores à apreensão. É verdade que não é ao arguido que incumbe provar a proveniência lícita do bens que detinha. Todavia, sendo esta conclusão verdadeira, não significa que as restantes também são. Vejamos. Tem razão o MºPº quando, a propósito do segundo argumento, refere: “ 0 mesmo relaciona-se com os conhecimentos fortuitos em sede de realização de buscas, os quais não suscitam, ao contrário do que sucede nas escutas telefónicas, no presente caso quaisquer dúvidas. Assim, podem os órgãos de polícia criminal proceder a apreensões no decurso de buscas de objectos que nada tenham a ver com o objecto inicial dos autos; São razões de economia processual, de garantia da verdade material e de não adulteração dos meios de prova que ditam a apreensão directa ou valoração probatória dos objectos que corporizam os conhecimentos fortuitos. De facto, a apreensão é um acto de polícia criminal que tem como escopo obter prova, protegendo portanto a realização do direito criminal, consubstanciando uma medida meramente cautelar. Daí que se conclua que a apreensão efectuada pelo órgãos de polícia criminal foi lícita, porquanto efectuada de acordo com os comandos legais e necessária para efeito de prova, daí que a mesma deva ser validada e mantida na íntegra”; No que tange ao terceiro argumento ele só falha para as situações em que ocorrem detenções de bens de forma inesperada e fortuita, como aconteceu. Por último também acompanhamos a posição do MºPº, quando anota que o tribunal, nesta fase, não pode limitar o objecto dos presentes autos à prática de um crime contra as pessoas e de um outro de detenção de arma proibida, porquanto o objecto do processo só se fixa com a acusação. A ser assim, teriamos uma clara violação dos preceitos relativos às apreensões na medida em que olvida por completo a conjugação dos artigos 55°, n° 2, 178°, 186° e 249°, n° 2, alínea c) todos do Código de Processo Penal. Com efeito a decisão recorrida não poderá ser mantida, antes pelo contrário, deverá ser revogada e ser substituída por outra que nos termos do artigo 178°, n° 5 do CPP valide as apreensões efectuadas. 4.2. Recurso do Despacho de Fls 131/Efeito do Recurso Quanto a este segmento do recurso, por concordarmos integralmente com a posição defendida pelo recorrente, que é aquela que faz a melhor interpretação da harmonização dos regimes jurídicos atinentes ao recurso, dispensa-mo-nos de aduzir outros argumentos, atento a simplicidade e a coerência da mesma. Diz a este propósito o recorrente: “ Nos termos do artigo 408° do Código de Processo Penal no que concerne ao efeito o recurso pode ser meramente devolutivo ou suspensivo; e pode ser suspensivo do processo ou da decisão recorrida; O artigo 408° não tem pretensão de exaustividade no que tange à atribuição do efeito do recurso, pelo que nem todos os casos que não tenham previsão expressa no artigo 408° do Código de Processo Penal acarretam que o recurso tenha sempre efeito meramente devolutivo; O recurso interposto no dia 12 de Fevereiro de 2007 tem por objecto uma decisão que ordenou a devolução ao arguido de objectos e quantia monetária apreendidos pelo órgão de polícia criminal aquando da realização de uma busca domiciliária. A atribuição de efeito meramente devolutivo a esse recurso faz perigar a descoberta da verdade e ainda -o exercício da acção penal por parte do Estado; Assim, e porque a execução imediata do despacho proferido a fls. 94 e 95, e do qual se interpôs recurso no dia 12 de Fevereiro de 2007 é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação deve o efeito que se atribuiu no despacho que admitiu o recurso ser de suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não efeito meramente devolutivo, como decidiu o Mmo. Juiz a quo, por aplicação analógica do artigo 740°, n° 2, alínea d) e n° 3 do Código de Processo Civil nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal”. Face à clareza dos argumentos, o recurso merece provimento, pelo que se revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que atribua o efeito suspensivo ao recurso do despacho de fls. 94 e 95. ( vd. arts. 740º nº2 al. d) e nº 3 do CPC e 4º do CPP). 5. Decisão Nestes termos acordam os juizes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedentes os recursos interpostos, devendo ser validada e mantida a apreensão dos bens e ser fixado efeito suspensivo ao recurso do despacho de fls. 94 e 95. Sem tributação |